Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:38
Confirmada
11/04/2025, 08:36
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 16:33
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado
10/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:32
Confirmada
31/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:28
Desistência
27/03/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2025, 16:24
Por decisão judicial
03/02/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:08
Confirmada
29/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:32
Confirmada
22/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Outras Decisões
07/10/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:09
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:00
Confirmada
24/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Defiro parcialmente (mov. 195.1), vez que não há citação válida da sociedade executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:30
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:10
Confirmada
14/08/2023, 11:04
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:19
Confirmada
10/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:24
Confirmada
19/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:58
Por decisão judicial
19/07/2023, 13:58
Por decisão judicial
18/07/2023, 20:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:00
Confirmada
26/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:12
Confirmada
04/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:28
Confirmada
27/01/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Suspenda-se o presente feito enquanto aguarda a devida prestação de contas pela exequente. 2. Após, cumpra-se o item 5, da decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:47
Por decisão judicial
22/01/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2022, 17:32
Confirmada
03/12/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:30
Confirmada
29/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:41
Confirmada
10/10/2022, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 19:15
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:22
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:31
Confirmada
02/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:36
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:49
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Primeiramente, intime-se o causídico (mov. 127.1) para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, apresentando documento pessoal e comprovante de residência do outorgante, sob pena de desabilitação. 2. A executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação de valor bloqueado nos autos por meio do sistema SisbaJud, sob o fundamento de se tratar de verba alimentícia, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV, do CPC (mov. 131.1). Intimada, a Fazenda Estadual concordou com o desbloqueio do montante (mov. 135.1). É o breve relatório. Decido. A partir dos argumentos e da documentação apresentada pela executada, bem como ante a expressa concordância da exequente, determino o imediato desbloqueio do montante constrito no importe de R$ 7.330,48 (sete mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). 3. Diligencie-se, por meio do sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada (R$ 7.330,48 –sete mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) e a transferência do restante bloqueado, condicionando a liberação ao cumprimento do determinado no item 1 da presente decisão. 3.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 3.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 125.1. 5. Após a prestação de contas, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio via RenaJud (mov. 131.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 20 de maio de 2022. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:11
Confirmada
20/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:44
deferimento
20/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:31
Confirmada
02/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:10
Confirmada
31/03/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:24
Confirmada
04/02/2022, 13:21
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:25
Confirmada
06/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:10
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:10
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 23:30
Confirmada
20/11/2021, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009226-64.2018.8.16.0038 1. Defiro (mov. 107.1). 2. Cite-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com o retorno da carta, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:04
deferimento
30/09/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:25
Confirmada
03/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:23
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:09
Confirmada
23/05/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:43
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 19:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:58
Confirmada
22/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00092266420188160038 Cumpra-se o despacho anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:02
Mero expediente
08/02/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 13:31
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/11/2020, 09:55
Remessa
17/09/2020, 17:05
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 15:58
Documento (Certidão)
05/08/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:19
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2020, 12:29
Por decisão judicial
17/07/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
16/06/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
12/05/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:01
Por decisão judicial
20/01/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:17
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:11
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 10:08
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 10:08
Ato ordinatório
17/01/2020, 10:06
Mero expediente
17/01/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 09:54
Recebimento
28/10/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2019, 09:54
Conclusão (para julgamento)
09/07/2019, 12:12
Documento (Certidão)
09/07/2019, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:46
deferimento
18/06/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2019, 15:34
Ato ordinatório
24/01/2019, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 08:03
Documento (Certidão)
12/12/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)