Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 10:53
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:32
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Defiro o levantamento do valor depositado pela parte requerida a título de cumprimento da condenação (mov.173.2). Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:02
deferimento
23/03/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:18
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:08
Confirmada
28/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Renove-se a intimação determinada em mov. 158.1, visto que o autor não trouxe aos autos o contrato de cessão de créditos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:53
Mero expediente
16/02/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:14
Confirmada
06/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vista à parte requerida. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:59
Mero expediente
25/01/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:36
Confirmada
31/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja legitimidade ativa do exequente Celso Aparecido de Moraes é questionada pela executada. Note-se também que a exequente noticiou que houve a cessão do crédito do autor, ante a transferência da inscrição n. 917885. Dessa forma, a fim de atender o determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em mov. 81.1, determino a intimação do exequente Celso Aparecido de Moraes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que é proprietário da empresa C A MORAIS CALHAS, bem como traga aos autos o contrato de cessão envolvendo a inscrição n. 917885. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 12:58
Outras Decisões
19/12/2022, 19:14
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:22
Confirmada
07/11/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 17:45
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:09
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:50
Mero expediente
20/07/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:14
Confirmada
18/07/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Ante a comprovação de legitimidade ativa, revogo a extinção da ação com relação aos autores Celso Aparecido de Moraes e Nair Peres Gazzola, devendo os mesmos serem novamente inseridos nos autos. Intimem-se os autores para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:14
Mero expediente
06/07/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:02
Confirmada
01/07/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Diante da inércia do procurador da parte autora, reitere a intimação ao SR. CELSO APARECIDO DE MORAES, pessoalmente (AR), para que comprove se é proprietário da empresa cessionária C A MORAIS CALHAS, no prazo de 05 (cinco) dias. Após voltem conclusos para a deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:39
Mero expediente
22/06/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES 1 - Diante da certidão de mov. 127.1, intime-se as partes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa extraordinária do exequente/cedente CELSO APARECIDO DE MORAES, e determine que este comprove se é proprietário da empresa cessionária C A MORAIS CALHAS, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após voltem conclusos para a deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:04
Mero expediente
04/05/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:03
Documento (Certidão)
03/05/2022, 15:44
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Defiro o pedido da parte requerente (mov. 120.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 05 (cinco) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:46
Mero expediente
28/03/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:00
Confirmada
18/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Em atendimento ao determinado em mov. 81.1 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se as partes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa extraordinária do exequente/cedente CELSO APARECIDO DE MORAE, e determine que este comprove se é proprietário da empresa cessionária C A MORAIS CALHAS, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:25
Mero expediente
24/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:01
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Defiro o pedido da parte exequente (mov.107.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 30 (trinta) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:28
Mero expediente
16/11/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:19
Confirmada
16/10/2021, 00:16
Confirmada
16/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES I -Defiro o pedido de exclusão do procurador, conforme mov. 87.1. Anote-se II- Ante a redistribuição dos autos para este Juízo, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:24
Mero expediente
04/10/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 10:52
Recebimento
04/10/2021, 10:06
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/10/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 22:13
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:50
Confirmada
02/08/2021, 00:34
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025742-57.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025742-57.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): CELSO APARECIDO DE MORAES DONIZETE SALOMÃO José Pereira de Souza LEONIL SILVA Miguel Archanjo Gonçalves NAIR PERES GAZOLLA OSCAR DIAS CORREA genésio joão maschi maria da luz lopes de oliveira secho akatsu Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.13). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal situação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, apesar da declaração de incompetência da 6ª Vara Cível (seq. 1.43), deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 6ª Vara Cível do foro central desta comarca. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 17 de junho de 2021. Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:59
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:32
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:31
Incompetência
17/06/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 16:03
Confirmada
13/06/2021, 00:20
Confirmada
13/06/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:51
Documento (Acórdão)
02/06/2021, 12:51
Recebimento
26/05/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2020, 08:43
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:52
Entrega em carga/vista
16/06/2020, 14:21
Petição (Contra-razões)
23/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:52
Mero expediente
30/04/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 15:44
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:47
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:06
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 07:39
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)