Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 09:31
Confirmada
18/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:35
Outras Decisões
05/05/2026, 21:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 13:47
Confirmada
18/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 00:27
Por decisão judicial
02/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 15:09
Confirmada
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (24/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2026, 08:29
Por decisão judicial
23/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:57
Confirmada
16/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:00
Confirmada
24/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:15
deferimento
04/06/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:45
Confirmada
05/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:12
Confirmada
19/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA (11/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Apesar de constar na decisão de evento 315.1 que a parte exequente é o escrivão SADY MESSIAS, na verdade, é IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA. Anoto que, apesar do erro material, a decisão de evento 315.1 se aplica da mesma maneira para IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA, que não poderá movimentar o processo em razão do seu evidente impedimento. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:42
Outras Decisões
31/03/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Anoto que há impedimento do escrivão SADY MESSIAS para processar, em sua secretaria, pedido formulado por ele em face de terceira pessoa, conforme previsão expressa do art. 144, IV c.c. art. 148, II, ambos do CPC, o que faz com que não possa litigar na Vara Civel e Anexos da Comarca de Ivaiporã, enquanto for delegatário. Também, sabendo que a nomeação de empregado juramentado da mesma serventia, nos termos do art. 174 do Código de Normas do Foro Judicial, e ainda, considerando que, a decisão n. 11498763 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL, de 28/02/2025, decorrente da consulta n. 11475291 – IVA-1VJ-GJ, no SEI 00001661-64.2025.8.16.6000 entendeu pela possibilidade de nomeação de empregado não juramentado da mesma serventia, em caso de impedimento do agente delegado de serventia judicial não estatizada, bem como, levando em conta que há rotatividade de empregados não juramentados, procedo à nomeação de todos os empregados não juramentados da respectiva serventia judicial. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro. Juiz de Direito.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:10
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:10
Outras Decisões
21/03/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Considerando que, a consulta n. 11475291 – IVA-1VJ-GJ, no SEI 00001661-64.2025.8.16.6000 encaminhada à E. CGJ não foi analisada e, também, sem visualizar, por ora, alguma outra solução aplicável ao caso dos autos que permita que o processo seja movimentado por servidor designado por este magistrado, determino, por cautela e para evitar a prática de atos que podem ser anulados futuramente, a suspensão do processo até que sobrevenha alguma orientação. Ivaiporã-PR, 18/02/2025 Ivaiporã, 18 de fevereiro de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2025, 14:27
Por decisão judicial
18/02/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Anoto que há impedimento do escrivão SADY MESSIAS para processar, em sua secretaria, pedido formulado por ele em face de terceira pessoa, conforme previsão expressa do art. 144, IV c.c. art. 148, II, ambos do CPC, o que faz com que não possa litigar na Vara Civel e Anexos da Comarca de Ivaiporã, enquanto for delegatário. Referido impedimento é verificado, também, no item 2.1.2, do CN, sendo vedada, neste caso a designação de outra pessoa, ainda que juramentada, do mesmo Ofício, conforme o item 2.1.2.2, do CN. Assim, em razão do impedimento do escrivão e a ausência de movimentação, nomeio como escrivão "ad hoc" para atuar no feito o (a) servidor (a) ANA CAROLINE KOSAN GOUVEIA, que atua no Juizado Especial Cível desta mesma Comarca de Ivaiporã. Ivaiporã, 02 de dezembro de 2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 14:44
Outras Decisões
03/12/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:29
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:29
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Confirmada
20/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ou de outros bens, por meio de sistema conveniado ao Poder Judiciário, a diligência mostrou-se infrutífera. No movimento 295.1, o exequente requer seja realizada novas diligências pelos sistemas apontados no referido evento, pedido que ora defiro. Com o retorno dos resultados das pesquisas, diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo infrutíferas as buscas, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022). Advirto, por fim, que a contagem do prazo de prescrição se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis e que eventuais pedidos de diligências infrutíferas feitas pelo exequente não obstam o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento seguinte julgamento: STJ - REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022 Int. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:13
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:49
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:48
deferimento
29/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:05
Confirmada
08/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Diante da não demonstração, pela parte executada, da situação e do momento do procedimento, DEFIRO os requerimentos de evento 265.1. Proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:47
deferimento
23/04/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:47
Confirmada
04/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:10
Confirmada
07/12/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Assim como ocorreu no evento 249.1, condiciono o eventual e futuro deferimento da suspensão à demonstração, pela parte executada, em 5 dias, da situação de momento do procedimento, isto é se houve prorrogação do stay period. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:59
Confirmada
18/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Documento (Acórdão)
15/08/2023, 15:40
Recebimento
25/07/2023, 14:19
deferimento
12/07/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:14
Confirmada
27/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Exequente(s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Explique a parte exequente/autora a pretensão esposada na petição de evento 226.1, de maneira detalhada, pois, ao que tudo indica, a parte executada/requerida cumpriu estritamente aquilo que restou delineado na sentença. Prazo de até 3 dias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:47
Mero expediente
05/05/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:54
Movimentação processual
30/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 1.
Vistos, etc. A “exceção de pré-executividade”, como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Intenta a parte excipiente: a) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde as fls. 1.585/1586, ante a suposta ausência de intimação do procurador indicado para tanto; b) o reconhecimento do excesso de execução; c) a suspensão do feito, ante o deferimento de sua recuperação judicial. Com relação ao excesso de execução,
trata-se de temática afeta à impugnação ao cumprimento de sentença. Afinal, não se debruça sobre vício existente no título executivo. Como tal, resta prejudicado seu conhecimento, sob pena de se considerara a exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se o entendimento pretoriano em caso similar: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. Não é sucedâneo dos embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJRS, AI 700782613130, Rel. João Moreno Pomar, julg. em 30/08/2018)” Resta prejudicado, então, o exame da tese de excesso de execução, Lado outro, com relação às demais teses, dúvidas não pairam acerca da possibilidade de sua ventilação nesta sede revestida de excepcionalidade, eis que dispensável qualquer dilação probatória. Argumenta a parte excipiente que Escrivania não teria atentado a que passou a patrocinar com exclusividade a presente demanda, continuando a efetuar comunicações processuais na pessoa dos colegas que se desligaram da sociedade/parceria. Compulsando os autos, verifiquei que, no ev. 18.2, a excipiente outorgou procuração aos advogados LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR, EDUARDO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO LIMA e INGRID PALMEIRAS OLMO. Sobreveio, no mov. 60.2, a apresentação de novo instrumento de mandato pela mesma mandante, desta vez outorgando poderes a LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR. No petitório que acompanha tal instrumento, requereu-se sua juntada “para que surta seus efeitos legais.” Como é cediço, o mandato vigora, em regra, por prazo indeterminado, só se extinguindo nas hipóteses elencadas no art. 682, do CC, nenhuma das quais vislumbrada no caso concreto. Inocorreu revogação da procuração anteriormente lavrada, tampouco renúncia aos poderes por parte de EDUARDO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO LIMA e INGRID PALMEIRAS OLMO. Tampouco houve extinção da pessoa jurídica constituinte. De modo que, tendo sido outorgada nova procuração em prol de LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR, então já investido nos poderes de representação da excipiente, sem qualquer menção ao desligamento/renúncia dos demais advogados que com ele atuavam conjuntamente, entende-se, por analogia ao disposto no art. 361, que esta segunda procuração simplesmente confirma a primeira. A revogação ou a renúncia ao mandato, dadas as peculiaridades do caso concreto, para que válida, deveria ter sido expressa, não podendo ser presumida. Adite-se a isso que em momento algum formulado pedido nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC, isto é, de que os atos intimatórios se destinassem com exclusividade a LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR. Com efeito, reputo válidos todos os atos processuais praticados após o ev. 60, ainda que não dirigidos a LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR. Todavia, diante dos esclarecimentos prestados em sede de exceção de pré-executividade, retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que, doravante, as intimações relativas à ré AVM EDUCACIONAL LTDA. sejam feitas apenas na pessoa de LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR. Prosseguindo, quanto ao pleito de suspensão, condiciono seu eventual e futuro deferimento à demonstração, pela excipiente, em 05 dias, da situação de momento do procedimento, notadamente se houve prorrogação do stay period. Do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, da exceção de pré-executividade e, quanto à parte desde logo conhecida, REJEITO-A. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. 2. Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que, doravante, as intimações relativas à ré AVM EDUCACIONAL LTDA. sejam feitas apenas na pessoa de LUIZ EDUARDO D´AVILA DUARTE JUNIOR. Int. Dil. Nec. Ivaiporã, 08 de dezembro de 2022. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:08
Confirmada
16/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:52
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Indeferimento
08/12/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:19
Confirmada
06/12/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:18
Movimentação processual
06/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Recebimento
09/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:56
Confirmada
18/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:39
Confirmada
13/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:59
Documento (Decisão)
13/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
09/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:44
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:17
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 13:29
Confirmada
22/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Autor (s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA Em sede recursal foi suspensa a decisão que acolheu a alegação de nulidade da parte requerida até decisão definitiva do recurso. Assim, entendo por bem aguardar até que sobrevenha decisão do recurso para dar prosseguimento ao feito. Suspenda-se o feito pelo prazo inicial de 30 dias. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2022, 13:34
Mero expediente
11/05/2022, 18:11
Evolução da Classe Processual (instrução)
11/05/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 18:56
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Autor (s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela AVM EDUCACIONAL LTDA. Em suma, a excipiente alegou nulidade processual absoluta por ausência de intimação do patrono da empresa executada – a própria excipiente, uma vez que, apesar de regularmente constituído nos autos, com exclusividade, não foi cientificado dos atos processuais desde o saneamento do feito, designação de audiência de instrução, prolação de sentença e, por evidente, do transcurso dos prazos recursais. Também alegou que além da nulidade, existe in casu excesso de execução, posto que a parte autora aplicou na atualização do valor da condenação a média da variação do IGP/INPC quando, na verdade, deveria ter se limitado a utilizar a variação do INPC, conforme determinado expressamente na sentença, além de ter se valido da incidência de anatocismo, pois a parte autora ao proceder com a liquidação dos juros devidos desde 30/09/2021 (data do seu primeiro cálculo) até 31/12/2021, tomou por base o valor integral de seu primeiro cálculo que já continham juros do período anterior (da citação até 30/09/21). Aduziu, diante dessas considerações, que não pode haver incidência da multa e honorários de 10% previstas no art. 523 do CPC, uma vez que, além do alegado excesso, não foi devidamente intimada para o pagamento e nem para apresentar impugnação. Por fim, a excipiente alegou que em seu favor foi deferida recuperação judicial, de modo que, acaso confirmado o cumprimento de sentença em seu desfavor, deve haver incidência da regra prevista no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Juntou documentos (evento 201.1/201.4). É o relato do essencial. Decido. Cumpra observar, preliminarmente, que no caso em tela a exceção de pré-executividade tem cabimento e, portanto, merece ser analisada. Veja-se, a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, depois de seguro o juízo pela penhora neste último caso, ou nos embargos oferecidos em execução fiscal (art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80). Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, conhecível de ofício pelo Juízo, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O manejo dessa peça, portanto, é possível, muito embora esse expediente não esteja previsto na legislação processual, desde que seja desnecessária dilação probatória para a sua análise. É exatamente o caso dos autos, uma vez que a alegação de nulidade manejada pela parte excipiente gira em torno única e exclusivamente acerca dos acontecimentos processuais destes próprios autos, mais precisamente acerca da nulidade das intimações realizadas quando o processo ainda se encontrava na fase de conhecimento. Nesse norte, para a apreciação da alegação de nulidade, veja-se, não há necessidade de dilação probatória, mas unicamente o manejo do caderno processual em si para que seja possível aferir a ocorrência, ou não, de nulidade. E, perscrutando com minudência os autos, verifica-se que a parte excipiente tem razão em sua inconformidade e a nulidade processual deve ser reconhecida e declarada. Senão vejamos. O patrono da executada/excipiente, qual seja o Dr. Luiz Eduardo D’avila Duarte Jr. (OAB/RJ nº113.964), figurou nos autos desde a primeira peça processual (contestação de evento 18.1/18.22), onde, naquela oportunidade, juntou também a procuração outorgada pelo representante legal da empresa que lhe nomeou, assim como, dois outros colegas (Dr. Eduardo e Dra. Ingrid), para o patrocínio da causa. Posteriormente, a partir do desligamento dos outros dois profissionais, o patrono da empresa executada, ora excipiente, apresentou oportunamente nos autos uma nova procuração para o patrocínio exclusivo da causa, conforme evento 60.1/60.2. A partir daí, conforme bem denotou a parte executada/excipiente, não houve qualquer intimação direcionada ao advogado que pediu para ser habilitado como sendo o único patrono da causa. Sobre o assunto da ausência de intimação do advogado constituído e indicado nos autos como sendo o patrono da causa, o Código de Processo Civil preconiza expressamente que, nestes casos, haverá nulidade. Veja-se: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. ” (grifo meu) A questão levantada pela parte excipiente também encontra respaldo na jurisprudência do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. SUBSTABELECIMENTO NÃO ANOTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO COMO REQUERIDO. INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ANTIGO PROCURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032613-34.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.02.2022) Dessa maneira, considerando que houve a juntada do instrumento de procuração atualizado para a constituição de procurador exclusivo nos autos, é de se concluir que houve nulidade em razão do prejuízo ao direito de defesa da parte excipiente. Porém, a declaração de nulidade deve atingir somente os atos posteriores à decisão saneadora. Isso porque, antes dessa decisão não houve nenhum ato de cunho decisório praticado que fosse necessária a intervenção da parte requerida. Ao contrário, a parte requerida apresentou contestação com a devida especificação das provas que pretendia produzir, a qual foi levada em consideração por este Juízo no momento do saneamento do processo. Assim, a nulidade em questão restará sanada a partir da declaração de nulidade dos atos praticados a partir da decisão saneadora (evento 114.1), devolvendo-se às partes o prazo de até 15 dias para, querendo, se insurgirem com relação às disposições constantes naquela decisão que foi proferida no dia 02/06/2020. Cumpre observar, por oportuno, que ainda que assim não o fosse, o bloqueio levado a efeito pelo SISBAJUD, a princípio, não poderia ter sido realizado, ou seja, ainda que a parte executada/excipiente tivesse sido intimada adequadamente e não houvesse nulidade, o fato de ter havido deferimento de recuperação judicial em seu favor (fato demonstrado no evento 201.3) atrai a incidência das regras expostas no art. 6º, inciso II e III, da Lei 11.101/2005. Com efeito, ainda que se considerasse determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, não haveria forma de permanecer o bloqueio de valores em desfavor da parte executada/excipiente em questão, mormente porque o pedido de bloqueio foi deferido em data posterior (dia 11/02/2022 – conforme evento 199.1) ao deferimento da recuperação judicial (dia 10/02/2022 – evento 201.3). Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO A NULIDADE dos atos processuais que transcorreram in albis no processo em questão após a data de 02/06/2020 – evento 114.1, eis que não houve a intimação do atual procurador da instituição requerida, devendo os prazos serem renovados, agora em nome do atual procurador. Em razão disso, DETERMINO o levantamento das constrições eventualmente existentes em nome de qualquer uma das partes requeridas. Por fim, como a EXCEÇÃO foi acolhida, mas o processo de conhecimento seguirá o seu curso desde o evento da decisão saneadora, não há condenação em honorários de sucumbência. É que, conforme é cediço, a atribuição de honorários de sucumbência somente tem lugar nos casos em que o acolhimento da EXCEÇÃO conduz à extinção do processo, o que não é o caso dos autos. Antes de mais nada, proceda-se às devidas retificações no sistema PROJUDI no sentido de habilitar exclusivamente o advogado peticionante em nome da parte requerida, conforme requerido no evento 60.1/60.2 e, em seguida, abra-se vistas a todas as partes a respeito desta, com prazo de até 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Autor (s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA 1. DEFIRO o pedido do mov. 197.1, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 2.2. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.2.1 Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:12
deferimento
11/02/2022, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 10:27
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:49
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:00
Confirmada
03/11/2021, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 – Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito e das custas, se houver, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art523, do CPC. Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirá sobre o saldo remanescente. 2 – Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 3 - Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:36
deferimento
14/10/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:00
Confirmada
22/09/2021, 14:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2021, 18:03
Confirmada
17/09/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:40
Trânsito em julgado
17/09/2021, 15:39
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:46
Confirmada
24/08/2021, 18:12
de Instrução e Julgamento (realizada)
24/08/2021, 18:11
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:41
Confirmada
13/07/2021, 00:27
Confirmada
13/07/2021, 00:27
Confirmada
13/07/2021, 00:27
Confirmada
13/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:08
Confirmada
02/07/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:07
de Instrução e Julgamento (designada)
02/07/2021, 15:06
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/07/2021, 15:04
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 07:50
Confirmada
20/04/2021, 00:21
Confirmada
20/04/2021, 00:21
Confirmada
20/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004266-53.2016.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004266-53.2016.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.300,00 Autor (s): IVONEIDE APARECIDA MARTINS DA SILVA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL CARIOCA EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA 1. Considerando a decisão de saneamento do feito já proferida no mov. 114.1 e a manifestação das partes nos movs. 136.1 e 139.1, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2021 às 15h30min. 2. Deverão ser estritamente observados os parâmetros estipulados na decisão saneadora (mov. 114.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:12
de Instrução e Julgamento (designada)
09/04/2021, 14:10
Determinação de Diligência
07/04/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:16
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 17:33
Confirmada
26/12/2020, 00:40
Confirmada
26/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:54
Confirmada
15/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:34
deferimento
09/12/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:37
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:43
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:20
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 18:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 08:08
Mero expediente
13/03/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:13
Petição (Contestação)
30/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:18
Outras Decisões
25/09/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:46
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:44
Expedição de documento (Carta)
04/06/2019, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 15:23
Documento (Certidão)
18/03/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:07
Ato ordinatório
02/02/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 17:07
Documento (Certidão)
26/11/2018, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 16:32
Mero expediente
24/10/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:50
Ato ordinatório
01/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:33
Documento (Certidão)
07/05/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:15
Documento (Certidão)
10/01/2018, 15:16
Documento (Ofício)
23/11/2017, 15:03
Documento (Ofício)
31/10/2017, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 17:19
Mero expediente
28/10/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 17:29
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:22
Por decisão judicial
20/07/2017, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2017, 00:11
Por decisão judicial
19/07/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:42
Documento (Certidão)
16/05/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:35
Documento (Certidão)
09/02/2017, 14:34
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 14:34
Petição (Contestação)
15/09/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)