Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002905-85.2015.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0002905-85.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$300.000,00 Autor (s): Juliano Valini Réu(s): Adel Aursvald Granemann Miguel Grenemann DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de renovação de contrato de arrendamento rural c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, ajuizada por JULIANO VALINI em face de MIGUEL GRANEMANN e sua esposa ADEL AURSVALD GRANEMANN. Em síntese, sustenta a parte autora que em 22 de outubro de 2012 pactuou com os requeridos um contrato de arrendamento rural, para fins de exploração agrícola, com prazo de duração de três anos a começar na mesma data e terminar em 21 de outubro de 2015. Alega que, após muito empreendimento com financiamentos e investimentos na lavoura para deixar a área apta ao cultivo de soja e milho – em virtude da promessa dos requeridos em dar continuidade no contrato de arrendamento–, teria sido surpreendido com a notícia de que os réus, na data 17 de julho de 2015, teriam celebrado novo contrato de arrendamento rural com a pessoa de “André Ricardo Gatti Paiva”, o qual tomou posse do bem, ferindo o direito de preferência. Aduz, ainda, que não houve qualquer notificação para que saísse do imóvel, tampouco notificação posterior quanto ao desinteresse no arrendamento, motivo pelo qual o contrato de arrendamento sobreposto deve ser declarado nulo. Após tecer argumentos quanto ao princípio da boa-fé contratual, direito à renovação do contrato, bem como dos supostos danos morais e materiais lhe ocasionados, pugnou em seus pedidos finais para que: “a) seja declarado renovado o contrato de arrendamento cumprindo o disposto no artigo 22 do Decreto Federal 59.566/66 e artigo 95 da Lei Federal 4,504/64, determinando a renovação pelo período igual ao contrato vestibular, mantendo os pagamentos de 40 sacas de soja por alqueire paulista, na área total de 90,00 alqueires paulistas; b) seja declarado nulo o contrato de arrendamento sobreposto ao contrato inicial, devido à inobservância da Lei n°4.504/1964 de Decreto Federal 59.566/66;, c) seja julgada procedente a presente ação, condenando os Requeridos ao danos morais e materiais sofridos pelo Requerente; d) caso não seja de entendimento de renovação do contrato, requer os pagamentos em favor do Requerente dos lucros cessantes no valor exposto, devidamente atualizados”. Em decisão inicial (mov. 9.1), deferiu-se liminarmente a reintegração de posse em favor do autor sobre o imóvel em questão, decisão que foi mantida pelo acordão juntado ao mov. 97.1. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 33.1. Na oportunidade não arguiu preliminar. No mérito, aduziu que alega que a área total do imóvel é de 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro) alqueires paulistas, contendo benfeitorias com suas divisas e confrontações e, portanto, possuem a faculdade de dispor do restante de 191,00 (cento e noventa e um) alqueires para o contrato de arrendamento com o Sr. André Ricardo Gatti Paiva. Sustenta que investir na terra com a compra de trator e colheitadeira com a tese de que os requeridos jamais teriam exigido o referido investimento, sendo mera liberalidade do demandante e, inclusive, o autor teria sido o único beneficiado com a aquisição dos referidos bens na medida que diminuiu o custo de produção, percebendo maior produtividade. Por conseguinte, afirma que o contrato encerrou-se em 21 de outubro de 2015 e, em virtude disso, imputa a litigância de má fé ao da parte autora. Outrossim, impugnou a quantia da área arrendada de 90,00 alqueires para 63,00 alqueires, alegando, ademais, que deve-se haver condenação por enriquecimento sem causa justa, com a demonstração de que a área arrendada verbalmente na quantia de 27,00 alqueires paulistas seria agricultável. Por fim, imputando litigância de má-fé do demandante, e refutando o dever indenizatório, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 33.2/33.7). Na sequência, os Requeridos apresentaram reconvenção (mov. 34.1). Em síntese, narram ser legítimos proprietários área total do imóvel é de 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro) alqueires paulistas, situado na Fazenda Ribeirão Vermelho, Pedras e Corredeiras, em Ribeirão do Pinhal – PR, contendo benfeitorias com suas divisas e confrontações constantes na matrícula n°8.781 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ribeirão do Pinhal – PR. Sustenta que na data de 22 de outubro de 2012, os Reconvintes deram ao Reconvindo, em arrendamento, o imóvel na proporção de 63,00 alqueires paulistas, a ser cultivado o plantio de milho, soja e trigo ou aquela que fosse conveniente ao Reconvindo. Por conseguinte, aduz que após a análise do solo realizada pela empresa VILELA, VILELA & CIA LTDA, foi constatado de que o Reconvindo não teria procedido a correção de solo necessária, de modo que em virtude da não aplicação dos insumos, a produtividade encontra-se prejudicada. Afirma, outrossim, que consignou-se expressamente no contrato firmado entre as partes o dever de conservação do solo, com a aplicação das melhores técnicas aplicáveis à espécie, no sentido de prevenir o esgotamento do solo. Por fim, pugnou pela condenação do Reconvindo à execução da necessária e contratual correção do solo, bem como seja declarado rescindido o contrato de arrendamento rural havido entre as partes; e demais pedidos de estilo. Juntou documentos (mov. 34.2/34.8). A contestação foi impugnada ao mov. 77.1, ao passo que a reconvenção foi contestada ao mov. 78.1. Na ocasião da contestação à reconvenção, a parte reconvinda alegou haver litigância de má fé da reconvinte, na medida em que teria dado o integral cumprimento das cláusulas constantes do contrato de arrendamento rural havido entre as partes. Ao mov. 85.1 foi impugnada a contestação da reconvenção. Diante do pedido formulado pela parte requerida ao mov. 243.1, o qual foi deferido, foi determinado que o autor deixasse de produzir qualquer atividade na propriedade arrendada, restabelecendo a posse ao proprietário/requerido (mov. 254.1). Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais aos movs. 288.1 e 306.1. Ao mov. 308.1 foi proferida a sentença, a qual foi anulada em sede recursal, entendendo o r. acordão pelo cerceamento de defesa e pela necessidade de instrução probatória em relação à promessa de renovação do contrato e no tocante aos danos morais (mov. 342.2). Em cumprimento ao r. acordão, as partes especificaram as provas, requerendo a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (movs. 362.1 e 363.1). A parte autora requereu, também, a produção da prova pericial (mov. 363.1). Vieram-me os autos conclusos na sequência. É o que importa relatar. DECIDO. 02. Breves considerações: De acordo com o r. acordão (mov. 342.2) é necessária a instrução probatória, pois os autores teriam postulado pela a audiência de instrução e julgamento (mov. 272.1), alegando a existência de promessa verbal dos Requeridos em renovar o contrato e que o não cumprimento do prometido lhes acarretou danos morais e materiais; e o fato deste juízo ter entendido pela validade das disposições contratuais e fundamentado no sentido de que a controvérsia de que houve promessa dos requeridos em dar continuidade no contrato de arrendamento competia “ao autor provar a respetiva promessa, ônus do qual não se desincumbiu", proferindo-se a sentença de improcedência pela falta de provas, sem a produção probatória, teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, anulando a sentença proferida ao mov. 308.1, o r. acordão determinou o retorno dos autos a este juízo "a fim de que seja possibilitada a instrução probatória em relação à promessa de renovação do contrato e no tocante aos danos morais." - destacou-se. Sendo assim, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear diretamente o processo, em cumprimento ao r. acordão de mov. 342.2. Dispõe o art. 357 do CPC que “não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 03. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, fazendo-se presentes ainda as demais condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, dou o feito por saneado. 04. Para elucidação dos pontos controvertidos fixo: a) a existência de promessa verbal em renovar/dar continuidade no contrato de arrendamento; b) existindo promessa verbal, se eventual descumprimento acarretou prejuízos de ordem moral à parte autora. Ônus da prova: ambas as partes (art. 373, incs. I e II do CPC). 05. Defiro produção dos seguintes meios de prova: a) Oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; e documental, se acaso surgirem novos documentos. Os pontos controvertidos acima fixados, que observam o disposto r. acordão (mov. 342.2 ), são dirimíveis apenas pela prova oral, de modo que a prova pericial, requerida pelo autor ao mov. 363.1, não se mostra útil para tanto. 5.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de abril de 2022, às 13:00 horas. 5.2. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5.4. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.5. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 06. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de dezembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito