Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029597-44.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.485,15 Exequente(s): ESPÓLIO DE LUIZ VICENTINI representado(a) por IVO VICENTINI Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Considerando o teor do petitório da parte exequente do mov. 516.1, declaro extinto o feito pelo pagamento da obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. 2. Eventuais custas e despesas processuais pendentes pela parte executada. 3. Defiro o levantamento das constrições ordenadas nos autos. 3.1. Havendo numerários depositados ou constritos nos autos, defiro o levantamento em favor da parte exequente. 3.1.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou advogado devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, acrescido dos rendimentos incidentes, nos termos do requerimento de mov. 516.1. 3.1.2. A expedição de alvará em favor da parte ou advogado com poderes especiais para receber e dar quitação está condicionada a inexistência de penhora no rosto dos autos (averbada ou não), a ser certificado pela Secretaria. 4. No mais, ao arquivo, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, datado assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:51
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:51
Documento (Certidão)
29/05/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:09
Confirmada
16/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2026, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:09
Confirmada
16/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:31
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:37
Confirmada
27/04/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:10
Confirmada
14/04/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2026, 19:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:05
Confirmada
09/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:12
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029597-44.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.485,15 Exequente(s): ESPÓLIO DE LUIZ VICENTINI representado(a) por IVO VICENTINI Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Vistos. O exequente, Espólio de Luiz Vicentini, requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo executado Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, a título de honorários sucumbenciais, conforme petição de mov. 489.1, ratificando os dados bancários indicados na seq. 448. Verifica-se que o crédito principal já foi objeto de alvará (seq. 484.1), restando pendente apenas o valor referente aos honorários, cuja liberação encontra respaldo na decisão anterior e nos documentos juntados. Assim, defiro o pedido. Expeça-se alvará de transferência em favor do procurador do exequente, Marco Antonio Gonçalves Valle – OAB/PR 16.879, para a conta bancária indicada na seq. 448, referente ao valor depositado a título de honorários sucumbenciais. Após o levantamento, intime-se o exequente para manifestação quanto à satisfação integral do crédito ou eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Londrina, 07 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:43
Confirmada
12/11/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:51
deferimento
10/11/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:48
Confirmada
26/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 20:45
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029597-44.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.485,15 Exequente(s): ESPÓLIO DE LUIZ VICENTINI Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LUIZ VICENTINI, por meio de seu inventariante IVO VICENTINI, visando à regularização da representação processual nos autos, com a consequente retificação da autuação e liberação de valores pagos pelo Banco, conforme já requerido Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do Sr. Luiz Vicentini, comprovando seu falecimento; b) Escritura pública de nomeação de inventariante, conferindo poderes a Ivo Vicentini para representar o espólio; c) Procuração outorgada pelo espólio, por meio do inventariante, aos advogados constituídos, com poderes gerais e especiais para atuação nos presentes autos. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a legitimidade do inventariante para representar o espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 75. Serão representadas em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante; Ademais, a procuração confere poderes amplos aos advogados constituídos, inclusive para receber valores, transigir e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do espólio, conforme previsto no art. 105 do CPC. Assim, estando regularizada a representação processual, defiro: a) A retificação da autuação, para constar como parte o ESPÓLIO DE LUIZ VICENTINI, representado por seu inventariante IVO VICENTINI; b) A liberação da quantia paga pelo Banco, conforme requerido, mediante expedição de alvará em favor do patrono constituído nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Cumpra-se. Londrina, 18 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:52
Confirmada
25/09/2025, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:45
Deferimento em Parte
19/09/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Ao Cartório, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Anote-se no Distribuidor. II. Embora a parte executada tenha efetuado o pagamento voluntário, verifica-se, por meio de consulta à situação cadastral do exequente, que este é falecido desde o ano de 2018. Diante disso, indefiro o levantamento dos valores depositados e determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que haja a devida regularização da representação processual. Ainda que o falecimento do exequente tenha cessado o mandato anteriormente outorgado, concedo ao advogado, Marco Antonio Gonçalves Valle, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a certidão de óbito do exequente, bem como promover a qualificação dos herdeiros ou, alternativamente, apresentar o termo de nomeação do inventariante, acompanhado de nova procuração outorgada pelos herdeiros e/ou pelo inventariante. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 003.632.359-49 Nome: LUIZ VICENTINI Data de Nascimento: 17/11/1924 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2018 Comprovante emitido às: 18:32:35 do dia 30/06/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: D01A.055B.64C3.4903 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:20
Retificação de Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
03/07/2025, 14:18
Morte ou perda da capacidade
01/07/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, não sendo requerido ou indicado pela parte exequente nenhum bem específico para penhora, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 12 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2025, 08:56
Confirmada
17/05/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:42
Mero expediente
13/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:05
Ato ordinatório
21/04/2025, 10:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2025, 18:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 17:23
Confirmada
20/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Diante da concordância das partes, homologo o laudo pericial da seq. 313 e seus complementos e, por consequência, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. II. Ao Cartório, forneça os extratos bancários com valores disponíveis nos autos. III. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:07
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
17/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Confirmada
09/12/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:20
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:54
Ato ordinatório
02/11/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:45
Confirmada
13/09/2024, 00:40
Confirmada
03/09/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 A parte embargante alegou omissão na decisão, pois não determinou o recálculo de forma simples, afastando a capitalização mensal e limitando-se à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Também apontou omissão quanto à taxa média a ser calculada, que deve aplicar os juros legais previstos no Código Civil. Diante disso, reconheço que a decisão deve ser reformada, pois não fixou os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada. Assim, não sendo possível a aplicação da média praticada entre os três maiores bancos do país, devem ser aplicadas, até a divulgação oficial das taxas pelo BACEN, as taxas legais previstas no Código Civil. Nesse sentido: Além disso, as siglas “JUROS USO REC INDISPONÍVEL” e “JUROS PROV USO REC IND” devem ser consideradas como juros da conta corrente, baseando-se na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de forma simples. Exceto se, em determinado estágio do cumprimento obrigacional, as taxas de juros forem efetivamente inferiores à referência citada, observando ainda a coisa julgada quanto ao período. Assim, dou provimento ao recurso para sanar a omissão, determinando que a Perita Judicial realize o recálculo contábil, conforme a fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:33
Confirmada
16/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 01/08/2024 (seq. 421) e, como a oposição ocorreu em 08/08/2024 (seq. 424), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 12 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:16
Mero expediente
13/08/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 12:47
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Confirmada
23/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Cartório, para que proceda alteração da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento (seq. 13.1). II. Em detida análise dos autos, verifico que a Ilma. Perita Judicial apresentou o laudo pericial juntado na sequência 303 e, posteriormente, prestou vários esclarecimentos às partes, os quais culminaram no pedido de deliberação formulado pela expert no seq. 405.1. Foi oportunizada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao requerimento, sobrevindo os autos, em seguida, conclusos para deliberação quanto à consideração ou não dos lançamentos de JUROS USO REC INDIPONIVEL, ENCARGO (COMPLEMENTO) e JUROS PROV USO REC IND como juros da conta corrente, bem como se devem ser aplicados os juros de legais de 0,5% a.m. até junho/1994 (mês anterior ao início de divulgação das taxas médias pelo BACEN), ou então, a média da taxa de apenas 2 e não 3 instituições financeiras, tal como mencionado nas r. decisões judiciais, uma vez que não foi possível a obtenção dos dados necessários perante 03 instituições financeiras, mas somente em duas (BB e CEF). Como é cediço, os termos mencionados se referem a encargos e juros cobrados em uma conta corrente. Os termos “JUROS USO REC INDIPONIVEL” e "JUROS PROV USO REC IND" se referem a encargos remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor em conta corrente coberto por créditos ainda não liberados, como depósitos em cheques que ainda não foram compensados. Já o termo "ENCARGO (COMPLEMENTO)" se refere a encargos de inadimplência cobrados sobre eventuais parcelas de empréstimos ou financiamentos debitados em atraso na movimentação da conta corrente. Dessa forma, entendo que as rubricas que correspondem a encargos remuneratórios (JUROS USO REC INDIPONIVEL e JUROS PROV USO REC IND) devem ser considerados como juros da conta corrente, em razão de sua própria natureza remuneratória. Em contrapartida, quanto à rubrica ENCARGO (COMPLEMENTO), não deve ser considerada como juros de conta corrente, justamente por não possuir o caráter remuneratório, mas sim, de encargos de inadimplência sobre prestações de origem diversas que são debitadas na conta corrente. Nesse sentido, tem se posicionado o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL SEM INCIDÊNCIA DAS RUBRICAS “JUROS PROV. USO REC. IND.” E “JUROS USO REC INDISP”. LANÇAMENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE DEVEM COMPOR O CÁLCULO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015424-61.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADO EXCESSO NO LEVANTAMENTO NA ORIGEM. QUESTÃO JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS LANÇAMENTOS DE “JUROS USO REC INDISPON” E “JUROS PROV USO REC IND” DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COBRANÇAS ALBERGADAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117794-21.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.04.2024) Portanto, em atendimento ao questionamento formulado pela expert do item 21, letra ‘a’ – seq. 405.1, determino que as rubricas “JUROS USO REC INDIPONIVEL” e “JUROS PROV USO REC IND” sejam consideradas como juros da conta corrente. Já quanto ao item 21, letra ‘b’ – seq. 405.1, que se refere à aplicação da taxa de juros legais até junho/1994, verifico que não foi possível a obtenção do cálculo da taxa média, a partir de 03 instituições financeiras, mas somente de duas, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Com efeito, uma vez que não há possibilidade de calcular a taxa média dos juros legais indicados por três instituições, determino que a taxa média seja calculada a partir dos dados obtidos junto a duas instituições financeiras indicadas pela perita judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE DISPOR DAS TAXAS MÉDIAS DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA DIVULGADAS PELO BACEN A PARTIR DE JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O ÍNDICE INPC PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILIGENCIAR JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IDENTIFICAR AS TAXAS PRATICADAS EM OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO E AUFERIR A TAXA MÉDIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PERÍCIA QUE ALTERA O PERÍODO DE EXIGIBILIDADE DOS JUROS, COBRADOS APENAS AO FINAL DA MOVIMENTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). REFAZIMENTO NECESSÁRIO. PROVIMENTO NESTE TOCANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS “JUROS USO REC INDISPON” E “JUROS PROV USO REC IND”. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA FINS DE RECÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038947-05.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 23.10.2023)
Ante o exposto, determino que seja realizado o recálculo contábil pela Perita Judicial, devendo ser apresentado novo laudo pericial nos autos, procedendo-se as adequações necessárias e com a utilização dos critérios fixados na fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:10
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:10
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 14:55
deferimento
17/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:02
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Confirmada
15/05/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte autora na seq. 410. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 07 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:56
Mero expediente
13/05/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:12
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:45
Confirmada
20/03/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:43
Confirmada
18/03/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 400 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 10 (dez) dias. Londrina, 08 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:00
deferimento
11/03/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:20
Confirmada
16/02/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:16
Recebimento
14/02/2024, 13:38
Confirmada
12/02/2024, 00:19
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:53
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:44
Confirmada
24/11/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:47
Confirmada
29/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Confirmada
19/10/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Considerando o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos na seq. 373. II. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações. III. Após, volte-me concluso para decisão. Londrina, 10 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:26
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:25
Mero expediente
16/10/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:51
Confirmada
05/09/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. O dever de impugnar é do advogado, não do assistente. Este não possui capacidade postulatória e, portanto, não realiza pedidos, não apresenta teses nem manifestações e, por isso, não pode provocar a tutela jurisdicional. Deveria à parte executada, através de seus advogados, ter apresentado impugnação específica, demonstrando o porquê, ponto a ponto, de que o Laudo apresentado pelo Perito Judicial estaria incorreto, então embasado pelos apontamentos feitos pelo seu assistente técnico ou mesmo expressamente quais os esclarecimentos que entende serem devidos ou que necessitam ser aclarados pelo expert. Sendo assim, e para que não se alegue o cerceamento de defesa, oportunizo a parte executada, que no prazo complementar de 05 (cinco) dias úteis, apresente verdadeira impugnação ao Laudo Pericial ou expressos quesitos de esclarecimentos, formulada por advogados habilitados e que assim justifiquem as razões e fundamentos pelo qual discorda do laudo pericial, ou em caso de concordância referente ao trabalho pericial que o façam de forma expressa e mediante advogados que a representa. I.1. Caso não cumprido a oportunidade de emenda, adianto desde já que eventual discordância do laudo pericial pela parte e/ou pedidos de esclarecimentos serão entendidos como genérica e imprestável à apreciação jurisdicional. II. Apresentadas as manifestações, voltem-me conclusos para análise sobre de determinar novas complementações ou homologação do laudo. Londrina, 02 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:30
Outras Decisões
04/09/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Confirmada
14/06/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:48
Confirmada
18/05/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 357 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 10 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:07
deferimento
12/05/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Confirmada
14/04/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:12
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:18
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:18
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:30
Confirmada
16/02/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. II. Não havendo impugnação das partes ou novo pedido de esclarecimento, voltem-me conclusos para despacho. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:46
Mero expediente
13/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:33
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:34
Confirmada
25/12/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 18:04
Confirmada
15/12/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Intime-se o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao laudo juntada na seq. 331. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 20:14
Ato ordinatório
14/12/2022, 20:14
Mero expediente
14/12/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:48
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
04/11/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Defiro os pedidos formulados nas seqs. 323 e 324 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 26 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:32
deferimento
28/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:28
Confirmada
21/09/2022, 08:08
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Confirmada
11/08/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2022, 19:50
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:12
Confirmada
02/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 07:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:02
Confirmada
16/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Defiro o pedido formulado pela Perita Judicial em seq. 270, para que sejam realizados os cálculos por estimativa nos períodos faltantes nos extratos bancários, visto que mesmo intimada, a parte ré não apresentou irresignações. Desta forma, intime-se a Perita Judicial para, em 05 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (arts. 466, §2 e 474, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:59
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:59
deferimento
09/05/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:36
Confirmada
17/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte ré na seq. 278. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 01 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:33
Mero expediente
02/03/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 277 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:47
Mero expediente
10/01/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:46
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Confirmada
12/11/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Sobre a manifestação da Perita Judicial em seq. 270, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 08 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:46
Mero expediente
09/11/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 05:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:31
Confirmada
29/10/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:30
Confirmada
28/10/2021, 10:29
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Confirmada
19/10/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Primeiramente, intime-se a Perita Judicial para se manifestar sobre os documentos juntados em seqs. 244 e 245 e informar se são suficientes para elaboração do Laudo Pericial. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 15 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:10
Ato ordinatório
18/10/2021, 11:10
Mero expediente
15/10/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:56
Confirmada
04/10/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:32
Confirmada
24/09/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Sobre o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 249), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:53
Mero expediente
22/09/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:04
Recebimento
01/09/2021, 16:23
Confirmada
23/08/2021, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:21
Por decisão judicial
03/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:34
Confirmada
28/06/2021, 18:30
Confirmada
21/06/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 29597-44.2006.8.16.0014 Ante a discordância manifestada na seq. 234 para a realização dos cálculos por estimativa, anote-se a suspensão do processo, ao menos até que julgado o agravo de instrumento que atribuiu efeito suspensivo. Após será então reavaliado sobre as medidas cabíveis por conta da não exibição. Intimem-se. Londrina, 16 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:27
Por decisão judicial
16/06/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 16:44
Confirmada
10/06/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:45
Confirmada
01/06/2021, 11:26
Confirmada
01/06/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Devido à ausência de documentação indispensável para a confecção do laudo pericial, defiro o pedido de suspensão do prazo de entrega, por ora, até que sejam juntados ou se decida pelo cálculo em estimativa. II. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a tese da realização dos cálculos por estimativas apresentada pela parte autora na seq. 212. III. Verifico que houve o depósito da quantia homologada à título de honorários periciais (seq. 117) conforme mov. 122.2, 132.3 e 151.2, nesses termos defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme §4º do Art. 465. do CPC, Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa. Londrina, 27 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2021, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:48
Mero expediente
27/05/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:26
Confirmada
07/05/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:58
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:58
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:55
Confirmada
15/04/2021, 18:23
Confirmada
14/04/2021, 10:51
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: LUIZ VICENTINI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI, hoje recebida, e cuja cópia junto em anexo. Londrina, 08 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0018860-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 06/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminar AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0018860-96.2021.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação revisional em cumprimento de sentença nº 0029597-44.2006.8.16.0014, proposto por LUIZ VICENTINI, aplicou ao Banco multa de 2% sobre o valor da causa, a título de ato atentatório à dignidade de justiça, diante da não apresentação dos documentos solicitados para produção da prova pericial (mov. 189.1). 3. Em suas razões recursais, o agravante assevera a contratação foi realizada com o antigo HSBC BANK BRASIL S.A., sendo que todos os documentos localizados no sistema foram disponibilizados nos autos (mov. 1.13 a 1.21), não havendo que se falar em fixação de pena de multa, pois, mesmo assumindo o passivo, não pode ser responsabilizado pela ausência de disponibilização dos documentos. 4. Afirma que não merece prosperar a decisão, sob pena de se contribuir para o enriquecimento sem causa da parte adversa, o que é ilegal e totalmente condenável pelo direito pátrio. Alternativamente, requer seja reduzido o valor, impondo-se uma limitação para sua incidência. 5. Pugna para que seja conhecido o presente recurso, deferindo-se o efeito suspensivo diante do perigo de dano e para que seja dado provimento para revogar a decisão agravada. Esse é o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXM8 47DY5 T4NDV F8EMUPROJUDI - Recurso: 0018860-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 06/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminar Agravo de instrumento nº 0018860-96.2021.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível 2 6. O art. 1.015, do CPC/15, que entrou em vigor em 18/03/2016, dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na hipótese do parágrafo único do dispositivo de lei, vez que a decisão foi proferida em cumprimento de sentença. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. 8. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 9. Em sede de cognição sumária, VISLUMBRO, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito suspensivo. 10. Isso porque, embora no caso dos autos a multa aplicada tenha sido por ato atentatório à dignidade de justiça, o entendimento do STJ é no sentido de não caber aplicação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, situação análoga ao intuito da multa aplicada pela decisão agravada. 11. Ainda, o parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXM8 47DY5 T4NDV F8EMUPROJUDI - Recurso: 0018860-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 06/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminar Agravo de instrumento nº 0018860-96.2021.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível 3 Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 12. Esse dispositivo legal autoriza, ao lado das medidas mandamentais (ex. fixação de multa cominatória) as medidas executivas (ex. busca e apreensão), cabendo ao Julgador verificar a mais adequada para o caso concreto, vejamos: “3. Medidas de apoio. O art. 400, parágrafo único, CPC, autoriza o juiz a empregar qualquer medida “indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória” para a satisfação da ordem de exibição. Resta superada a Súmula 372, do STJ, que não tem mais cabimento à vista do preceito expresso em sentido contrário. A regra alude a medidas “mandamentais”, o que, porém constitui imprecisão técnica, na medida em que as decisões com eficácia mandamental são exatamente aquelas que empregam medidas de indução (aí incluídas as de coerção, como a multa coercitiva, e as de pressão positiva, que são vantagens oferecidas para o cumprimento da ordem); ao lado das decisões com eficácia mandamental, podem ser veiculadas decisões com eficácia executiva, que veiculam medidas de sub-rogação (v.g., a busca e apreensão do documento. Assim, seria mais preciso o texto aludir apenas a medidas de indução e de sub-rogação; o excesso, porém, na redação, pode contribuir para deixar c,laro que o juiz tem amplo espaço para eleger a técnica mais adequada para a obtenção do documento ou da coisa buscados. Cabe ao juiz decidir qual medida empregar, não estando vinculado a eventual pedido da parte requerente. A medida, também, pode ser alterada se verificado o insucesso no caso concreto. “ (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXM8 47DY5 T4NDV F8EMUPROJUDI - Recurso: 0018860-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 06/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminar Agravo de instrumento nº 0018860-96.2021.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível 4 Comentado, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 502/503). 13. Examinando as particularidades do caso concreto, não se avista, por ora, a eficácia de cominação de multa, sendo que outras eventuais medidas tomadas poderiam se mostrar mais produtivas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDA NO RESP 1.736.462/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.037, II, DO CPC/15, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O “CABIMENTO OU NÃO DE MULTA COMINATÓRIA NA EXIBIÇÃO, INCIDENTAL OU AUTÔNOMA, DE DOCUMENTO RELATIVO A DIREITO DISPONÍVEL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015”. NECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA O MEIO MAIS ADEQUADO E EFICAZ PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. AFASTAMENTO DA MULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027933-29.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.03.2021) 14. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado que a não concessão do efeito suspensivo até julgamento do mérito causará, por um lado, prejuízo financeiro ao agravante e, por outro, tumulto na realização da prova pericial em vias de ser realizada. 15. Portanto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido. 16. Intime-se o agravante para ciência dessa decisão. 17. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina (art. 1.019, I, do CPC/15). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXM8 47DY5 T4NDV F8EMUPROJUDI - Recurso: 0018860-96.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 06/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminar Agravo de instrumento nº 0018860-96.2021.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível 5 18. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 19. Intimem-se. Comunique-se. 20. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 06 de abril de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO Desembargadora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXM8 47DY5 T4NDV F8EMU
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:16
Mero expediente
09/04/2021, 07:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:29
Confirmada
06/04/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:33
Confirmada
26/03/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:10
Confirmada
25/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:08
Confirmada
16/03/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 1. Considerando a inércia do banco requerido ante a ordem emanada do decisório de seq. 173, bem como o que dispõe o artigo 77, inciso IV, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, a título de ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, uma vez que o banco não apresentou os documentos requeridos pela Perita Judicial, intime-a para informar sobre a possibilidade de realizar a perícia apenas com os documentos existentes nos autos. 2. Com a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 10 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:04
Ato ordinatório
15/03/2021, 13:04
Determinação de Diligência
11/03/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:58
Confirmada
19/02/2021, 11:34
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Confirmada
10/02/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029597-44.2006.8.16.0014 I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:52
Mero expediente
04/02/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:39
Confirmada
13/12/2020, 00:39
Confirmada
03/12/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:08
Mero expediente
02/12/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:16
Confirmada
27/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:46
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:30
Mero expediente
20/10/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:35
Mero expediente
21/09/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:02
Ato ordinatório
18/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:06
Mero expediente
27/08/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:31
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 21:29
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:39
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:38
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:22
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2020, 18:31
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 07:23
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2020, 14:45
Ato ordinatório
05/05/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:21
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:05
Ato ordinatório
04/02/2020, 17:05
Mero expediente
04/02/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:51
Ato ordinatório
19/11/2019, 17:51
Mero expediente
19/11/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:27
Mero expediente
11/10/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:43
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:15
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:15
Mero expediente
13/09/2019, 16:19
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:24
Ato ordinatório
01/08/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:06
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:29
Mero expediente
10/07/2019, 17:04
Ato ordinatório
10/07/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
01/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:21
Mero expediente
14/06/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:50
Ato ordinatório
17/05/2019, 17:50
Mero expediente
17/05/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 08:14
Movimentação processual
02/05/2019, 11:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)