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Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 08/12/2025
Ementa:
APELAÇão CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – delito de DIFAMAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela DECADÊNCIA – não ocorrência – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – não CABIMENTO – POSTAGEM EM REDE SOCIAL COM OFENSA À HONRA OBJETIVA da vítima – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência.2. Tendo sido realizada postagem em rede social contendo fato afrontoso à honra objetiva da ofendida, mantém-se a condenação do querelado pela prática do delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Criminal
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0028976-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Difamação Apelante(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Apelado(s): IGREJA CRISTA MARANATA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de junho de 2025. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0028976-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Difamação Apelante(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Acolho a proposição da douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (mov. 21.1-TJ). II – Intime-se a querelante IGREJA CRISTÃ MARANATA para apresentar contrarrazões; III – Retifique-se a autuação incluindo-se a IGREJA CRISTÃ MARANATA como apelada; IV – Juntadas as contrarrazões recursais, abra-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Após, restituam-se os autos a este Relator. INT. Curitiba, 08 de maio de 2025. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0028976-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Difamação Apelante(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Dê-se vista a defesa do apelante RODRIGO ALIANAI MACHARETH (mov. 240.1), para que apresente as razões recursais; II – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso. III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INT. Curitiba, 03 de abril de 2025. Des. Luís Carlos Xavier Relator
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Criminal
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0028976-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Difamação Apelante(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Apelado(s): IGREJA CRISTA MARANATA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de junho de 2025. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0028976-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Difamação Apelante(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Acolho a proposição da douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (mov. 21.1-TJ). II – Intime-se a querelante IGREJA CRISTÃ MARANATA para apresentar contrarrazões; III – Retifique-se a autuação incluindo-se a IGREJA CRISTÃ MARANATA como apelada; IV – Juntadas as contrarrazões recursais, abra-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Após, restituam-se os autos a este Relator. INT. Curitiba, 08 de maio de 2025. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Recurso: 0028976-08.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Difamação Apelante(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Dê-se vista a defesa do apelante RODRIGO ALIANAI MACHARETH (mov. 240.1), para que apresente as razões recursais; II – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso. III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INT. Curitiba, 03 de abril de 2025. Des. Luís Carlos Xavier Relator
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 13:57
Confirmada
02/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:17
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Diante do teor do acórdão do mov. 291.1, recebo a apelação interposta pelo réu Rodrigo Elianai Marchareth (mov. 240.1). 2. Considerando que o TJ/PR anulou todos os atos processuais a partir a interposição do recurso de apelação, intime-se novamente o réu por edital da sentença condenatória. 3. Após publicado o edital referido no item 2, remetam-se de imediato estes autos ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 600, § 4º, do CPP, diante da declaração do apelante de que arrazoará na superior instância. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
10/01/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 18:26
Documento (Certidão)
09/01/2025, 18:26
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:42
Documento (Acórdão)
22/11/2024, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:19
Confirmada
13/08/2024, 18:57
Por decisão judicial
13/08/2024, 14:21
Entrega em carga/vista
13/08/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:41
Confirmada
09/07/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:11
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:39
Confirmada
28/05/2024, 11:32
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 13:46
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:12
Documento (Carta precatória)
18/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:57
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:50
Confirmada
10/10/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:19
Ato ordinatório
12/09/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Intime-se o réu da sentença por edital com prazo de 60 (sessenta) dias. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
02/08/2023, 13:15
Confirmada
31/07/2023, 18:41
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:04
Confirmada
28/07/2023, 15:02
Entrega em carga/vista
28/07/2023, 14:40
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Diante da manifestação ministerial, diligencie a Secretaria por meio do número de telefone informado pelo Ministério Público no mov. 245.1 a obtenção do atual endereço do réu Rodrigo Alianai Machareth. 2. Em caso de êxito, expeça-se mandado para sua intimação acerca da sentença condenatória do mov. 233.1. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de julho de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Mero expediente
25/07/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 11:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:19
Confirmada
24/07/2023, 18:16
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2023, 17:38
Entrega em carga/vista
24/07/2023, 14:33
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:37
Confirmada
17/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0028976-08.2020.8.16.0030 QUERELANTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA QUERELADO: RODRIGO ALIANAI MACHARETH S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Igreja Cristã Maranata, representada pelo diretor Forland da Silva Almeida, ofereceu queixa-crime contra Rodrigo Alianai Machareth, perante o 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca, acusando-o de ter incorrido nas sanções do art. 139, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça acusatória do mov. 1.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 73.1). Em decisão prolatada na data de 25/02/22, o 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu declinou da competência para o processo e julgamento do caso penal em prol de uma das Varas Criminais desta Comarca (mov. 147.1). A queixa-crime foi recebida em 03/05/22 (mov. 171.1). Após citado, o querelado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 183.1). Na instrução criminal, o querelado foi interrogado (mov. 206). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da queixa-crime, requerendo: (i) com relação à publicação intitulada “Igreja Comunista Moderna”, a condenação do querelado como incurso nas sanções do art. 139, c/c o art. 141, III, ambos do CP; (ii) com relação à publicação envolvendo o nome “Gedelti”, em referência ao presidente da querelante, a extinção da punibilidade, diante da incidência da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP; (iii) com relação à publicação acerca do dízimo pago 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ à querelante, a absolvição do querelado, alegando a atipicidade da conduta (mov. 214.1). O querelante, ao seu turno, requereu a condenação do querelado como incurso nas sanções do art. 139, c/c art. 141, III, e art. 69, todos do CP (mov. 224.1). O querelado requereu a rejeição da queixa-crime, alegando a ilegitimidade ativa da querelante. No mérito, postulou a integral absolvição do querelado, alegando a atipicidade das condutas, diante da ausência de dolo (movs. 220.1 e 229.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao querelado a prática de crimes de difamação, uma vez que, segundo a queixa-crime (mov. 1.1), em um grupo do Facebook denominado “ICM – Servos Buscando a Revelação”, o querelado efetuou três publicações – seguidas de alguns comentários também por ele proferidos – que imputavam à querelante fatos ofensivos à sua reputação. São elas: (i) Publicação efetuada em 23/08/20: “ICM: Igreja Comunista Moderna. Doutrinamento, lavagem cerebral, trabalho escravo, propaganda do partido (marketing denominacional, líder inquestionável (manda quem pode obedece quem tem juízo), perseguição aos dissidentes (caídos), corrupção (desvio de 21 milhões de dízimos), somente membros da elite do partido (seita) gozam e usufruem dos recursos de forma abastada. Qualquer semelhança não é mera coincidência!!!”, seguida dos comentários (mov. 1.1, fls. 07/08) proferidos na mesma data; (ii) Publicação efetuada em 21/08/20: “Estou precisando de dízimos que dei para ICM durante 17 anos, alguém mais aí tá precisando?”, seguida dos comentários (mov. 1.1, fl. 08) proferidos na mesma data; (iii) Publicação efetuada em 03/11/20: “Quem ungiu Gedelti? 1- A mãe dele, 2- Um parente, 3- Jim Jones, 4- O Capiroto. Quem acertar recebe uma libertação”, seguida do comentário (mov. 1.1, fl. 08) proferido na mesma data. Com relação à publicação efetuada em 23/08/20, de antemão, anoto que, em que pese a peça inicial narrar a existência de mais de um crime de difamação, verifica-se que todos os comentários referentes a essa publicação, incluindo o principal, postado imediatamente ao lado da imagem, e os demais, em resposta a comentários de terceiros, ocorreram no mesmo contexto 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ fático e contra bens de uma mesma vítima, configurando um crime único de difamação. Assim, a materialidade do delito de difamação referente à publicação efetuada em 23/08/20 restou comprovada pela ata notarial (mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.8) e pela prova oral colhida em Juízo. A autoria do referido crime é certa e recai sobre a pessoa do querelado Rodrigo. Com efeito, extrai-se da ata notarial (mov. 1.7, fls. 02/03) que, na data de 23/08/20, o querelado efetuou uma publicação no grupo privado do Facebook intitulado “ICM – Servos Buscando a Revelação” (mov. 214.2), na qual constava uma fotografia contendo a inscrição “Igreja Comunista Moderna” e a marca da querelante (cf. extrato da fl. 04 do mov. 224), e, imediatamente ao seu lado o comentário: “ICM: Igreja Comunista Moderna. Doutrinamento, lavagem cerebral, trabalho escravo, propaganda do partido (marketing denominacional, líder inquestionável (manda quem pode obedece quem tem juízo), perseguição aos dissidentes (caídos), corrupção (desvio de 21 milhões de dízimos), somente membros da elite do partido (seita) gozam e usufruem dos recursos de forma abastada. Qualquer semelhança não é mera coincidência!!!”. O querelado, é certo, admitiu em Juízo que efetuou a publicação do dia 23/08/20 no tal grupo do Facebook, apontada na queixa-crime como difamatória. Negou, contudo, que teve a intenção de ofender a honra objetiva da querelante. Declarou que estava em um grupo privado de debate sobre temas religiosos, no qual participavam pessoas de diversas denominações e sempre foi um crítico ao sistema religioso, do cristianismo; que compartilhou no grupo publicações que a querelante acreditou que se referiam a ela; que as publicações não se referiam à Igreja, cujo nome não citou, bem como não tinha a intenção de ofender a honra da Igreja; que em todas as suas publicações apenas fez o uso da liberdade de expressão; que frequentou a Igreja Maranata em Formosa do Oeste, por 17 anos; que existem várias outras instituições que utilizam o nome Maranata, eis que é um nome bíblico; que na publicação efetuada em 23/08/20, na qual consta a imagem contendo o logo da Igreja Maranata, compartilhou uma imagem pronta e quando percebeu que as pessoas estavam identificando a querelante e começaram a se ofender excluiu a publicação, pois gerou um mal entendido; que apenas publicou a postagem com o logo e as cores da querelante, pois quem usou foi o editor, isto é, quem fez a publicação; que é público que no ano de 2012 a Igreja Cristã Maranata esteve envolvida com um grande caso de corrupção e basta fazer uma pesquisa na internet para tomar conhecimento; que o logo da querelante é 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ encontrado em pesquisas na internet e não é possível ler o nome da Igreja, de modo que não é de fácil identificação para um leigo; que sua publicação era direcionada à Igreja Comunista Moderna, que existe sob diversas denominações; que não sabe se existe a “quinta medida” na Igreja Maranata, mas sabe que existe a quinta essência do grande GADU; que sua intenção, ao compartilhar essa publicação, era fazer uma crítica generalizada à Igreja Comunista Moderna, que existe nos dias atuais; que apenas compartilhou a postagem em que há menção “desvio de 21 milhões de dízimos, só membros do partido e da elite gozam e usufruem” e não sabe a quem a pessoa que fez a postagem se referia; que no comentário em que diz que “não sei até onde você conhece ICM, mas quem mente é eles... o objetivo da publicação é realmente chocar”, disse que também estava se referindo à Igreja Comunista Moderna. A versão do querelado, no entanto, de que a publicação efetuada em 23/08/20 fazia alusão à Igreja Comunista Moderna e não à Igreja Cristã Maranata, bem como que nunca teve a intenção de ofender a querelante e que apenas agiu no exercício de sua liberdade de expressão, não merece acolhida. Com efeito, basta confrontar o logotipo da querelante, exibido na fl. 04 do mov. 224, e o logotipo estampado na fotografia da referida publicação (mov. 1.7, fl. 02) para se concluir que são idênticos, isto é, ambos pertencem à querelante! Logo, é evidente que o comentário da postagem alude à Igreja Cristã Maranata, como bem escreveu o querelado Rodrigo na última frase: “Qualquer semelhança não é mera coincidência!!!!”. Aduza-se que é irrelevante quem produziu ou editou a fotografia, nela inserindo o logotipo da querelante – escusa essa fornecida pelo querelado, que admitiu que tinha ciência de que aquele logotipo era da querelante –, porquanto quem reproduziu, tornando pública a mencionada imagem, acompanhada do comentário ao lado e de alguns outros que se seguiram, em resposta a comentários de terceiros, foi o querelado Rodrigo. Também é evidente que os termos grosseiros, depreciativos e manifestamente ofensivos usados pelo querelado no comentário anexado à fotografia e nos subsequentes – como por exemplo: “lavagem cerebral”, “trabalho escravo”, “corrupção”, “sistema religioso criminoso”, “assassino de almas, mentes e corações”, dentre os demais – atacaram diretamente a reputação (honra objetiva) da querelante, tornando inequívoca a intenção de Rodrigo de difamá-la. Veja-se que o querelado escreveu explicitamente em um dos comentários que “o objetivo da publicação é realmente chocar” (mov. 1.7, fl. 02). Evidentemente que o fato de a querelante e alguns de seus membros, em data anterior ao crime em exame, terem sido alvos de 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ investigação criminal em nada exime o querelado da responsabilidade criminal. Cumpre observar que a liberdade de expressão, exteriorizada na manifestação do pensamento, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética, visto que não constitui meio para legitimar a conduta do agente de proferir insultos ou praticar crimes contra a honra, notadamente quando há utilização de expressões que de forma evidente superam os limites da crítica e que transgridem o patrimônio moral das pessoas e/ou instituições – como no caso em exame – cuja proteção encontra apoio no próprio texto constitucional. Por fim, a tese defensiva de que a Igreja Cristã Maranata não pode figurar como vítima de crime de difamação por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não merece prosperar. Isso porque a ofensa proferida contra a querelante fere a sua reputação, desencadeando consequências que afetam a sua imagem e credibilidade perante terceiros, motivo pelo qual, por meio de seu representante – a pessoa de Forland da Silva Almeida (mov. 1.1) – a querelante tem legitimidade para propor a queixa-crime. Nesse sentido, o julgado do STF: “LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar- se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia.” (RHC 83091, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2003, DJ 26-09-2003 PP-00012 EMENT VOL-02125-02 PP-00361) As provas examinadas conduzem, portanto, à certeza de que o querelado Rodrigo, no dia 23 de agosto de 2020, em um grupo privado da rede social Facebook, que conta com cerca de 20.000 componentes, dolosamente, ofendeu a reputação da querelante Igreja Cristã Maranata, praticando, assim, o delito de difamação. 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Incide na espécie a circunstância majorante prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal, uma vez que o crime de difamação foi cometido por intermédio da rede social Facebook, isto é, por meio que facilitou a divulgação do delito. Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, a certeza de que o querelado, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, cometeu, em data de 23 de agosto de 2020, o crime de difamação, tipificado, é certo, no art. 139, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Noutra frente, quanto ao crime de difamação imputado ao querelado e referente à publicação da data de 21/08/20, as provas produzidas evidenciaram a inexistência do crime em apreço. Isso porque não é possível extrair da queixa-crime, nem mesmo da simples leitura do enunciado da imagem publicada pelo querelado ou dos comentários que se seguiram, também por ele proferidos, a exposição clara, com todas as circunstâncias, de fato ofensivo à reputação da querelante, mas tão somente de uma manifestação de necessidade pecuniária, se referindo o querelado à contribuição que teria pago à querelante, no período de 17 anos. Destarte, demonstrada a inexistência do crime de difamação em relação ao fato referido, de rigor a absolvição do réu. Por fim, quanto ao crime de difamação imputado ao querelado e referente à publicação da data de 03/11/20, extrai-se do enunciado e do comentário citado na queixa-crime que seu conteúdo foi direcionado à pessoa de “Gedelti”, a qual foi identificada pelo procurador constituído da querelante como sendo o presidente da querelante Igreja Cristã Maranata, Gedelti Gueiros. Registre- se que o próprio querelado confirmou em seu interrogatório judicial que endereçou a referida publicação à pessoa de Gedelti Gueiros. Assim, considerando que a queixa-crime foi oferecida pela Igreja Cristã Maranata e não pela pessoa Gedelti Gueiros, dentro do prazo legal de 06 meses, deve-se operar a decadência do direito (art. 38 do CPP), causa extintiva da punibilidade do querelado Rodrigo, forte no art. 107, IV, 2ª figura, do CP. 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente a queixa- crime para: I) CONDENAR o querelado Rodrigo Alianai Machareth da imputação do crime de difamação referente à publicação da data de 23/08/20, como incurso nas sanções do art. 139, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal; II) ABSOLVER o querelado da imputação do crime de difamação quanto à publicação da data de 21/08/20, por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; III) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado em relação ao crime de difamação referente à publicação da data de 03/11/20, por força da decadência, forte no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal. Passo à fixação das penas. O querelado, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é inerente à espécie. O motivo não restou suficientemente esclarecido. Sopesadas essas circunstâncias, fixo as penas-bases em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por força da incidência da majorante prevista no art. 141, III, do CP, aumento as penas em 1/3 (um terço). Não há agravantes e atenuantes, tampouco minorantes. Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Diante da condição econômica do querelado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Considerando que o querelado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade lhe aplicada pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, levando em conta a sua condição de autônomo (mov. 72.2), para entidade com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução. Condeno o querelado, ainda, ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2023. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 8
07/07/2023, 00:00
Confirmada
06/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:49
Entrega em carga/vista
06/07/2023, 13:49
Procedência em Parte
30/06/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Voltem os autos com registro de conclusão para sentença. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 15:55
Mero expediente
25/04/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Diante da inversão da ordem para a apresentação de alegações finais, intime-se a defesa do querelado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novas razões finais ou ratifique aquelas já oferecidas. Foz do Iguaçu, 20 de março de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 22:39
Confirmada
27/03/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:55
Mero expediente
20/03/2023, 17:28
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 16:46
Petição (Alegações finais)
10/01/2023, 15:38
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Petição (Alegações finais)
06/12/2022, 22:11
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:41
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 17:44
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:04
Confirmada
21/10/2022, 13:47
Entrega em carga/vista
13/10/2022, 13:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:02
Petição (Alegações finais)
07/10/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH A notificação da renúncia incumbe ao advogado. Não comprovada a notificação, cumpre ao advogado continuar representando o mandante (EOAB, art. 5º, §3º). Destarte, indefiro o pedido de notificação do réu pelo Juízo acerca da renúncia noticiada pelos defensores (mov. 197.1). Cumpram-se integralmente as diligências necessárias para a realização da audiência designada (mov. 186.1), incluindo a intimação dos advogados para que informem o numeral telefônico atualizado e e-mail de seu constituinte, visando a sua intimação ou declare que o réu participará do ato por videoconferência, independentemente de intimação. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:12
Mero expediente
26/07/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2022, 15:44
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu Rodrigo Alianai Machareth nos termos do art. 397 do CPP. Designo o dia 06/10/2022, às 15h20min, para a audiência de instrução e julgamento, que se realizará de forma semipresencial, ficando facultado às partes, defensor(es), vítima(s) e testemunhas(s) a comparecerem ao ato na sala de audiências deste Juízo ou por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. Intime-se o defensor constituído do réu para que, no prazo de três dias, informe o numeral telefônico atualizado e email de seu constituinte, visando a sua intimação ou declare que o réu participará do ato por videoconferência, independentemente de intimação. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de junho de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Confirmada
01/07/2022, 15:23
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:11
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:50
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:49
Mero expediente
23/06/2022, 18:57
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 16:58
Petição (Resposta À acusação)
26/05/2022, 17:58
Confirmada
15/05/2022, 00:12
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:18
Confirmada
05/05/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. As condutas imputadas ao querelado Rodrigo Alianai Machareth configuram, em tese, o tipo penal capitulado na peça acusatória (art. 139, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, por quatro vezes). Noutra frente, a ata notarial do mov. 1.7 e o boletim de ocorrência do mov. 1.8, constituem, em seu conjunto, prova da existência dos crimes e indícios suficientes de que o querelado foi o autor. Por tais razões, recebo a queixa-crime (mov. 1.1). 2. O querelado não foi encontrado para ser citado pessoalmente dos termos da queixa-crime (mov. 135.1). No entanto, verifica-se que o referido querelado constituiu defensores (mov. 72.2). Assim, resta inequívoco que o querelado está ciente dos termos da acusação que lhe pesa. 3. Intimem-se os defensores constituídos do querelado para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe. 5. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 02 de maio de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/05/2022, 20:05
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:04
Denúncia
04/05/2022, 20:03
Queixa
03/05/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:13
Confirmada
30/03/2022, 06:22
Entrega em carga/vista
29/03/2022, 12:55
Recebimento
29/03/2022, 11:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/03/2022, 11:07
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 15:49
Documento (Informações)
28/03/2022, 14:24
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 11:15
Trânsito em julgado
28/03/2022, 11:09
Trânsito em julgado
28/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Vistos e examinados.
Trata-se de queixa-crime intentada em face de Rodrigo Alianai Macharethi imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139, combinado com o artigo 141, III, ambos do Código Penal. O Ministério Público pugnou, em síntese, pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca, ante a necessidade de expedição de carta rogatória (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Com razão o Ministério Público. Com efeito, a expedição de carta rogatória vai na contramão dos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, notadamente a simplicidade, a economia processual e, principalmente, a celeridade, o que justifica a necessidade de declínio de competência. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – ART. 307 DO CP. IRRELEVÂNCIA. RÉU QUE RESIDE NO EXTERIOR. INTIMAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, § 3º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, ORA SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0020139-66.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 13.06.2019). Como se percebe, necessária a declinação de competência em favor do MM. Juízo de uma das Varas Criminais desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (mov.144.1 47), determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de uma das Varas Criminais desta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, via distribuidor, com fulcro nos arts. 60 e 61, ambos da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, retire-se a audiência da pauta. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 13:28
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/03/2022, 13:07
Incompetência
03/03/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:44
Confirmada
23/02/2022, 14:43
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 14:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:14
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:28
Mandado
03/02/2022, 15:31
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:49
Confirmada
02/02/2022, 10:37
Entrega em carga/vista
02/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Cumpra-se conforme decisão de movimento 119.1. 2. Se infrutífera a diligência, e/ou evidenciado que o ramal declinado em mov. 119.1 realmente não pertence ao noticiado, diligencie-se desde logo a citação online no ramal telefônico constante na qualificação via projudi da parte querelada. 3. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Da manifestação retro, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 2. Então retornem os autos conclusos para decisão. 3. Dil. Foz do Iguaçu, 14 de janeiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:28
Confirmada
18/01/2022, 15:05
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 15:03
Mero expediente
18/01/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Mov. 107.1: Tendo em vista o teor do Informativo de n. 688 do STJ – Processo Penal, é possível a utilização do WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Assim sendo, é admissível o uso da referida tecnologia para citação, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, j. 09/03/2021). Posto isto, passo a deliberar da seguinte forma: a) paute-se audiência de Instrução e julgamento (virtual), intimando as partes para comparecimento com todas as advertências legais. b) cite-se o querelado, inclusive para oportuna apresentação de defesa, através do WhatsApp Business, nos termos da fundamentação. c) intimem-se eventuais testemunhas. Por fim: - Ciência ao Ministério Público. - Intimem-se todos. - Diligências necessárias Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Outras Decisões
16/12/2021, 14:05
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 17:56
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Preliminarmente, da manifestação de mov. 107.1, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 2. Então retornem os autos conclusos para extinção. 3. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de dezembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:28
Confirmada
06/12/2021, 12:27
Entrega em carga/vista
06/12/2021, 12:24
Mero expediente
03/12/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 09:54
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:41
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 08:30
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Preliminarmente, considerando a informação prestada pelo próprio denunciado de que estaria, supostamente, morando no país vizinho, também certificado no mov. 98.1, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Dil. Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:23
Confirmada
26/10/2021, 14:17
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 14:16
Mero expediente
26/10/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:38
de Instrução e Julgamento (designada)
22/10/2021, 11:37
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH
Vistos. 1. Considerando a informação prestada pelo querelado (mov. 87.1) de que na época dos fatos residia nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, e que, atualmente, encontra-se domiciliado na Cidade do Leste/PY, dê-se andamento usual ao feito. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 79.1. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 17:26
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:23
Confirmada
08/08/2021, 00:55
Confirmada
08/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Preliminarmente, antes do cumprimento do último despacho, diante da informação de mov. 80.1, diga - e demonstre - o querelado onde era seu domicílio na época dos fatos que lhe são aqui imputados pela querelante. 2. Após voltem conclusos. 3. Dil.Int. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:58
Mero expediente
22/07/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Paute-se audiência de Instrução e julgamento (virtual), intimando as partes para comparecimento com todas as advertências legais. 2. Cite-se e intime-se o querelado. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:03
Confirmada
16/03/2021, 16:02
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 16:02
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
16/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH 1. Renove-se a tentativa de citação, observando o número correto do telefone do querelado (vide petição retro da parte querelante). 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:19
deferimento
10/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 13:23
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH Diante da novel Instrução Normativa 43/2021-CGJ, e parecer ministerial favorável retro, autorizo a citação do querelado pelo meio eletrônico que estiver disponível no caso (telefone, whatsapp, mensagem, e-mail etc). Diligências necessárias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de março de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
deferimento
08/03/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:08
Confirmada
16/02/2021, 13:15
Entrega em carga/vista
16/02/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:20
Confirmada
12/02/2021, 13:20
Entrega em carga/vista
12/02/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:10
Mandado
11/02/2021, 20:37
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:16
Ato ordinatório
01/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 16:59
Confirmada
01/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028976-08.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028976-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Réu(s): RODRIGO ALIANAI MACHARETH
Vistos. Intime-se a parte querelada por mandado, com indicação do telefone indicado no evento 33. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Mero expediente
27/01/2021, 13:42
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:45
Confirmada
26/01/2021, 00:35
Confirmada
26/01/2021, 00:33
Confirmada
22/01/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:56
Confirmada
21/01/2021, 12:55
Entrega em carga/vista
21/01/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:03
Confirmada
08/01/2021, 12:52
Entrega em carga/vista
08/01/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:46
Decurso de Prazo
08/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)