Execução de Título Extrajudicial 0000355-31.2017.8.16.0054 - TJPR | JusConsulta
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Compra e Venda
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
06/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bocaiúva do Sul - Juízo Único
Partes do Processo
LUIZ CARLOS DELGADO
Autor
MILTON LINO SILVA
CPF
233.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594
·
CPF
026.***.***-96
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·
Representa: Autor
NASTASSIA LYRA IURK DA SILVA
OAB/PR 64683
·
CPF
033.***.***-95
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·
Representa: Autor
KELSONS AMATO
OAB/PR 27481
·
CPF
485.***.***-72
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·
Representa: Autor
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594
·
CPF
026.***.***-96
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·
Representa: Réu
NASTASSIA LYRA IURK DA SILVA
OAB/PR 64683
·
CPF
033.***.***-95
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·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594
·
CPF
026.***.***-96
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Representa: Autor
NASTASSIA LYRA IURK DA SILVA
OAB/PR 64683
·
CPF
033.***.***-95
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Representa: Autor
KELSONS AMATO
OAB/PR 27481
·
CPF
485.***.***-72
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Representa: Autor
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594
·
CPF
026.***.***-96
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Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
09/11/2023, 13:52
Definitivo
18/10/2023, 16:15
NASTASSIA LYRA IURK DA SILVA
OAB/PR 64683
·
CPF
033.***.***-95
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Representa: Réu
KELSONS AMATO
OAB/PR 27481
·
CPF
485.***.***-72
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·
Representa: Réu
Documento (Informações)
17/10/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 09:50
Ato ordinatório
05/09/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:37
Confirmada
31/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:20
Confirmada
02/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 17:10
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:02
Ver todas as movimentações (437)
Todas as movimentações
(437)
Confirmada
09/11/2023, 13:52
Definitivo
18/10/2023, 16:15
Documento (Informações)
17/10/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 09:50
Ato ordinatório
05/09/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:37
Confirmada
31/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:20
Confirmada
02/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 17:10
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:02
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Confirmada
17/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:25
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:25
Ato ordinatório
01/06/2023, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:04
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:58
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:33
Confirmada
30/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:11
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:59
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:34
Confirmada
13/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:37
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:36
Confirmada
24/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:15
Documento (Certidão)
13/12/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:14
Confirmada
13/12/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:40
Confirmada
03/11/2022, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:42
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Confirmada
20/10/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:07
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:46
Confirmada
23/09/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO (RG: 12517009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.049.239-91) Rua Belém, 309 1201 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): MILTON LINO SILVA (RG: 13850194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.351.739-53) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 719 Apto. 702 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 Terceiro(s): Doraci Oliveira do Nascimento (RG: 14708839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.082.789-53) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 719 apto 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 MORRO REDONDO CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.727.865/0001-05) Estrada da Guaricana, 3000 - Contenda - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.115-970 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de demanda de execução por quantia certa em que figura como exequente LUIZ CARLOS DELGADO e como executado MILTON LINO SILVA. Objetivando pôr fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da minuta de seq. 390.1. Dessa forma, as partes acordantes requerem: (i) a homologação do presente acordo, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil; (ii) o levantamento de todas as penhoras e restrições existentes sobre quaisquer bens do Executado, ficando a cargo do executado o pagamento das respectivas custas em relação às expedições de ofício; (iii) a devolução da carta precatória expedida ao Juízo de Balneário Camboriú/SC, em razão do acordo; (iv) a dispensa do prazo recursal. É o breve relato. Decido. Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, pois estão satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico [CC, Art. 104]: a) partes capazes ou adequadamente representadas; b) objeto lícito, possível e determinado; c) forma adequada. Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado entre os litigantes [seq. 390.1], para que surta os seus efeitos jurídicos e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, tendo lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Custas e despesas processuais remanescente, se houver, na forma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Proceda-se ao levantamento de penhoras; bloqueios e restrições, caso existentes, observando que as despesas para as respectivas baixas ficam a cargo do executado, na forma do acordo. 4) Diante do acordo entabulado, determino a devolução da Carta Precatória n. 5013246-51.2022.8.24.0005/SC, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Diligências necessárias. 5) Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. 6) Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se. 7) Cumpra-se o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Trânsito em julgado
20/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:00
Homologação de Transação
16/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:04
Confirmada
15/09/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO (RG: 12517009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.049.239-91) Rua Belém, 309 1201 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-170 Executado(s): MILTON LINO SILVA (RG: 13850194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.351.739-53) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 719 Apto. 702 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 Terceiro(s): Doraci Oliveira do Nascimento (RG: 14708839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.082.789-53) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 719 apto 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 MORRO REDONDO CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.727.865/0001-05) Estrada da Guaricana, 3000 - Contenda - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.115-970 1. Postergo a análise do pedido retro (seq. 378.1) e determino que a Secretaria expeça certidão relativa as penhoras efetivadas nos autos. 2. Após, voltem para a análise da petição de seq. 378.1. diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Recebimento
14/09/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:00
Mero expediente
13/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Documento (Ofício)
09/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Carta precatória)
25/07/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:44
Confirmada
21/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA I – Luiz Carlos Delgado opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 359, requerendo a correção do erro material. É o relatório. Decido. II - De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são os remédios colocados à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais – de uma determinada decisão judicial. Pois bem. Da leitura dos autos, vê-se que assiste razão ao embargante ao identificar a presença de erro material na decisão de seq. 359. Assim, com o intuito de promover a correção, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para que passe a constar o seguinte na decisão embargada: “[...] Uma vez reforçado o entendimento de que o feito comporta prosseguimento, INDEFIRO o pedido de seq. 347. 3. À Secretaria, expeça-se nova carta precatória, nos termos e mediante a observância das cautelas apontadas na seq. 345”. No mais, persiste a decisão embargada, tal como está lançada. III – Deixo de apreciar a petição de seq. 371, pois o executado busca novamente a suspensão do feito, e o pedido já foi indeferido, de maneira fundamentada. IV - À Secretária, dê prosseguimento ao feito como fixado na seq. 359. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:36
deferimento
19/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:01
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 14:35
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:35
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:09
Confirmada
23/05/2022, 16:26
Confirmada
19/05/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Luiz Carlos Delgado em face de Milton Lino Silva, em que o credor busca o recebimento de R$ 5.760.846.70, sem atualização, referente a um contrato firmado com o executado, vinculado à aquisição de quotas societárias da empresa Explopar Comércio de Explosivos Ltda. Compulsando os autos, constata-se a existência de outras ações vinculadas a esta execução e de inúmeros pedidos de suspensão do feito. Para melhor compreensão do caso e do andamento processual, destaco os seguintes pontos: Na data de 23/02/2017, a Explopar Comércio de Explosivos Ltda. e Milton Lino Silva ajuizaram a Ação de Resolução de Negócio Jurídico sob nº 0000317-19.2017.8.16.0054 em face de Luiz Carlos Delgado e Irwing Mateus do Nascimento Dias, em que questionam o título executado sob o argumento de que, no dia 08/10/2016, houve uma explosão de cargas de explosivos que estavam em um dos caminhões da empresa e, assim, uma quebra da base econômica do contrato mencionado; Na data de 02/03/2017, houve o ajuizamento da presente execução. O executado Milton Lino Silva opôs os Embargos à Execução de nº 0000438-47.2017.8.16.0054, na data de 15/03/2017, em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo pelo Juiz Titular (seq. 10), com a manutenção da decisão pelo TJPR no Agravo de Instrumento nº 0043759-03.2017.8.16.0000. Nos presentes autos, na seq. 97, foram deferidos pedidos de penhora, alusivos às cotas sociais do executado na empresa Morro Redondo Construção e Administração de Obras, ao imóvel matriculado sob nº 18.133, no 2º Registro de Imóveis de Curitiba, e aos imóveis matriculados sob os nºs 82.273, 82.272, 98.708 e 82.271, no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, mediante a expedição de mandado para penhora e avaliação à JUCEPAR e cartas precatórias para penhora, avaliação e demais atos a Curitiba-PR e Balneário Camboriú-SC. Na seq. 177, a Explopar Comércio de Explosivos Ltda. e Milton Lino Silva vieram aos autos informar a oposição dos Embargos à Adjudicação de nº 791-82.2020.8 16.0054, cuja petição inicial foi indeferida frente ao fato de, no Código de Processo Civil vigente, não mais existir tal instrumento processual. Nos autos da presente execução, nas seqs. 185 e 222, foram proferidas decisões que indeferiram a continuidade dos atos expropriatórios ligados ao imóvel de Balneário Camboriú e, desta última decisão, as partes opuseram os embargos de declaração de seqs. 229 e 244. Na decisão de seq. 254 destes autos, os embargos de declaração opostos pelo exequente foram acolhidos, com efeito infringente e revogação das decisões de seq. 185 e 222, para que o credor pudesse exercer o seu direito de imissão na posse dos imóveis de Balneário Camboriú e adjudicação do imóvel de Curitiba/PR. Já os embargos de declaração opostos pelo executado não foram providos. Da decisão anteriormente narrada, que determinou o prosseguimento do feito, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0016741-65.2021.8.16.0000, o qual foi rechaçado (seq. 290) sob os seguintes argumentos: “Isso porque, embora a ação de resolução de negócio jurídico sob nº 0000317-19.2017.9.16.0054 tenha sido ajuizada antes da demanda executória e a ação de obrigação de fazer sob nº 0001692-89.2016.8.16.0054, apesar de já julgada em sede de apelação, não tenha transitado em julgado, estabelece o artigo 784, §1º, do CPC, que: ‘§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Ademais, inobstante a pendência de julgamento da ‘Ação de Resolução de Negócio Jurídico’ sob nº 0000317-19.2017.8.16.0054, da ‘Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” sob nº 0001692-89.2016.0054 (com acórdão em sede de apelação já prolatado) e dos ‘Embargos à Execução” sob nº 0000438-47.2017.8.16.0054 (que adiante serão mencionados), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução está condicionada a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. [...] Além, disso, o Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: “(...) a mera existência de ação pendente questionando a validade do título executado não é suficiente para suspender a execução” (AgRg noREsp nº 1192328/MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 26-9-2012). Esta Corte de Justiça tem reconhecido que a suspensão da execução até o julgamento de ação de conhecimento atinente ao título executado depende do preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC. Destarte, ante os argumentos ora expostos, amparados na legislação e em entendimento doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que a suspensão da execução e dos atos expropriatórios pretendida pelos agravantes não merece prosperar”. Na seq. 277, o exequente veio aos autos informar que a carta precatória expedida para a Comarca de Balneário Camboriú, autuada sob o nº 5002641-51.2019.8.24.0005, tinha sido devolvida sem cumprimento, em razão do esgotamento do prazo fixado pelo juízo deprecado para a conclusão dos atos, e requerer a renovação da ordem, agora com a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis, apenas em relação à meação do executado, e mediante a intimação da cônjuge do devedor. Neste ponto, ressalto que as novas formalidades requeridas pelo exequente observaram reclamações formalizadas pela cônjuge do executado nos Embargos de Terceiro de nº 0000307-33.2021.8.16.0054, distribuído na data de 26/03/2021. Na seq. 295, foi determinada a continuidade de expropriações ligadas à carta precatória de nº 5002641-51.2019.8.24.0005, nos termos requeridos na seq. 277, e a expedição de ofícios à Junta Comercial de Santa Catarina para que esta providenciasse a penhora das cotas da empresa TEC POWER – DESMONTE DE ROCHA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 01.919.327/0001-24. Na seq. 303, houve a oposição de novos embargos de declaração sob o argumento de que os atos expropriatórios haviam sido suspensos por força de decisão inicial proferida no Agravo de Instrumento de nº 0024623-78.2021.8.16.0000, vinculado aos Embargos de Terceiro de nº 0000307-33.2021.8.16.0054, que foram opostos pela esposa do executado em razão de ela não ter sido intimada sobre a penhora dos imóveis localizados nas cidades de Curitiba e Balneário Camboriú. Quanto ao recurso interposto, este teve como objeto a decisão que indeferiu, em sede de liminar, o pedido de suspensão ou anulação da penhora ou adjudicação dos bens. Nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0024623-78.2021.8.16.0000, interposto frente ao indeferimento da tutela antecipada pleiteada nos autos dos embargos de terceiro, foi proferida decisão de suspensão dos atos de adjudicação vinculados aos imóveis, em razão de uma possível irregularidade nos atos expropriatórios. Veja: “Portanto, para melhor examinar os elementos de convicção suscitados pelas partes no presente recurso, após a formação do contraditório, entendo que a complexidade da questão justifica a atribuição do efeito suspensivo para que a questão possa ser melhor examinada em sede de cognição exauriente por decisão colegiada, devendo permanecer suspensa a adjudicação dos imóveis de que trata o presente recurso. [...] Desse modo, a ausência de intimação da agravante nos termos do artigo 842 da norma adjetiva leva a conclusão, num primeiro momento, de que os atos poderão ser anulados o que garante a suspensão das adjudicações realizadas. [...] Ora, sem adentrar ao mérito da demanda que deverá analisar pormenorizadamente todos os fatos e demais provas que serão carreados na sequência aos autos, por ora, entende-se que a questão merece ser paralisada nesse aspecto. Consigne-se, ainda, que o feito não perdeu o objeto como sugere o agravado, vez que os embargos de terceiros abarcam dois imóveis, um em Balneário Camboriú/SC, com suas respectivas vagas de garagem, e outro na cidade de Curitiba/PR. Tal ilação se deu em razão do vencimento do prazo da Carta Precatório. nº 002641-51.2019.8.24.0005/SC, razão pela qual o agravado pugnou pela intimação da cônjuge meeira, bem como que fosse resguardada sua meação no petitório de mov. 277.1 dos autos de execução nº 0000355-31.2017.8.16.0054, a fim de refazer os atos adjudicatórios. Ato este, diga-se, que poderá ensejar nova análise das questões aqui postas em relação as matriculas nº 82.273, nº 98.709, nº 82.273, nº 82.271 registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. Assim, mesmo não havendo o risco iminente em relação as matrículas dos imóveis situados em Balneário Camboriú/SC, ante o vencimento da carta precatória, o receio persiste em relação ao imóvel situado no município de Curitiba/PR. Dessa sorte, a tutela de urgência merece ser concedida a fim de suspender os atos de adjudicação, o que não impede novo exame da tutela quando forem analisados os pedidos do aludido petitório de mov. 277.1 dos autos executivos”. A decisão de seq. 320 apreciou e rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo executado nestes autos, entendendo que o proferido na seq. 295 não violou a decisão do TJPR, que determinou apenas a suspensão dos atos de adjudicação. Para tanto, foi levado em consideração o vencimento da carta precatória expedida à Balneário Camboriú, a necessidade de refazimento das medidas de expropriação e o requerimento feito pelo exequente quanto à observância das formalidades antes ignoradas, que levaram ao argumento de nulidade e a interposição do Agravo de Instrumento de seq. 0024623-78.2021.8.16.0000. Da decisão de seq. 295, complementada pela de seq. 320, o executado interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0014865-41.2022.8.16.0000, em que não houve a concessão da tutela antecipada requerida pela parte para suspensão da presente execução. Veja: “Compulsando o disposto no Agravo de Instrumento nº 0024623-78.2021.8.16.0000, que foi deferida a suspensão das adjudicações, com a ressalva de apreciação da tutela quando da análise do pedido formulado no mov. 277.1 da Execução, no qual o então agravado pugnou pela intimação da cônjuge meeira, bem como que fosse resguardada sua meação. De outro lado, a decisão agravada, proferida n mov. 320.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial especifica que foram observados os direitos vinculados “à Srª Doraci Oliveira do Nascimento, ou seja, apenas sobre a meação do embargante e ainda mediante a intimação da cônjuge”, pleiteados no mov. 277 também da Execução, conforme se verifica do excerto: [...] Assim, em análise preliminar, considerando as alegações do agravante, o decidido no Agravo de Instrumento nº 0024623-78.2021.8.16.0000, e a determinação para observância ao requerido no mov. 277 quanto à intimação da cônjuge do executado, não se fazem presentes elementos suficientes à evidenciar a probabilidade do direito alegado, e em decorrência deste, o perigo de dano. Com efeito, em análise preliminar, entendo não estarem presentes os requisitos para conceder a tutela antecipada recursal pleiteada. Feito o relato processual, passo às análise dos pedidos formulados pelas partes na seq. 345 e 347. 2. Na seq. 345, o exequente pleiteia o cumprimento da decisão de seq. 295, mediante a expedição de nova carta precatória, visando à penhora, avaliação e expropriação dos bens imóveis ligados às matrículas nºs 82.273, 82.272, 98.708 e 82.271, todas do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC, apenas em relação à meação do executado. Conjuntamente, requer a intimação da cônjuge do devedor, a Srª. Doraci Oliveira do Nascimento, para que fique ciente da penhora oriunda desses autos. Nas seqs. 347 e 356, com fulcro no Agravo de Instrumento de nº 024623-78.2021.8.16.0000, o executado novamente busca a suspensão do processo. A partir de todo o exposto, vê-se que o pleito de suspensão da presente execução não tem razão de ser. Apesar de existirem algumas ações de conhecimento, ainda em curso, vinculadas a esta execução, nenhuma delas teve o condão de suspender o processo ou de desconstituir o título extrajudicial executado. Ademais, como bem explicado pelo relator do Agravo de Instrumento de nº 0016741-65.2021.8.16.0000, a mera existência de ação pendente questionando a validade do título não é suficiente para suspender a execução. O mesmo raciocínio pode ser seguido quanto aos inúmeros recursos interpostos pelo executado, nenhum deles teve o condão de paralisar totalmente o feito. Sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0024623-78.2021.8.16.0000, a qual determinou apenas a suspensão dos atos de adjudicação dos bens imóveis, ressalto que, por causa da devolução, sem cumprimento, da carta precatória expedida para o juízo de Balneário Camboriú, da necessidade de renovação das ordens de penhora, avaliação e expropriação e em virtude do pedido de observância dos direitos vinculados à Sr.ª Doraci Oliveira do Nascimento, feitos na seq. 277 e reforçados na seq. 345, é inquestionável que esta deverá recair apenas sobre o imóvel situado na cidade de Curitiba. Pelas razões supracitados, mantenho a decisão de seq. 295, a qual, inclusive, já é objeto de recurso interposto pelo executado. Uma vez reforçado o entendimento de que o feito comporta prosseguimento, defiro o pedido de seq. 347. 3. À Secretaria, expeça-se nova carta precatória, nos termos e mediante a observância das cautelas apontadas na seq. 345. Int. diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:56
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:52
Determinação de Diligência
17/05/2022, 18:58
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Confirmada
11/04/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:04
Confirmada
08/04/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA I - A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. II - Certifique-se, a Serventia, sobre a concessão de tutela recursal. III - Solicitadas informações pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, oficie-se informando a manutenção da decisão agravada, bem como, que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. IV - Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de seq. 345 Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 05 de abril de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:13
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:55
Mero expediente
06/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:58
Documento (Ofício)
30/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:51
Confirmada
17/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:46
Documento (Ofício)
15/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:10
Confirmada
11/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:39
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:37
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:57
Confirmada
08/03/2022, 14:21
Confirmada
08/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA Vistos. 1- Milton Lino Silva opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 295, que determinou a continuidade da expropriação ligada a CP 5002641-51.2019.8.24.005. O embargante alega que o referido despacho apresenta clara contradição, uma vez que na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0024623-78.2021.8.16.0000, decorrente da interposição de Embargos de Terceiro, o TJPR decidiu pela suspensão dos atos expropriatórios. Intimados para manifestação, o embargado aduz que o embargante omite o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0024623-78.2021.8.16.0000 e que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. É o relatório. Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são os remédios colocados à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais – de uma determinada decisão judicial. Pois bem. Compulsando os autos sob o nº 0000307-33.2021.8.16.0054, vê-se que a Srª Doraci Oliveira do Nascimento, cônjuge do executado, opôs embargos de terceiro sob a alegação de que não foi intimada sobre a penhora dos imóveis localizados nas cidades de Curitiba e Balneário Camboriú, o que, segundo a parte, acarretaria a nulidade dos atos expropriatórios posteriores, determinados por decisões proferidas neste processo. Ademais, constata-se que a embargante pediu liminarmente a suspensão ou anulação da penhora/adjudicação. Ainda da análise dos autos supracitados, é possível verificar que a tutela antecipada pleiteada na petição inicial foi indeferida e que, em face desta decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0024623-78.2021.8.16.0000, no qual, assim ficou determinado na sua decisão inicial: “Portanto, para melhor examinar os elementos de convicção suscitados pelas partes no presente recurso, após a formação do contraditório, entendo que a complexidade da questão justifica a atribuição do efeito suspensivo para que a questão possa ser melhor examinada em sede de cognição exauriente por decisão colegiada, devendo permanecer suspensa a adjudicação dos imóveis de que trata o presente recurso”. Posteriormente, na data de 17/09/2021, houve o julgamento do referido recurso, sendo que assim ficou determinado no v. acórdão: “Desse modo, a ausência de intimação da agravante nos termos do artigo 842 da norma adjetiva leva a conclusão, num primeiro momento, de que os atos poderão ser anulados o que garante a suspensão das adjudicações realizadas. [...] Ora, sem adentrar ao mérito da demanda que deverá analisar pormenorizadamente todos os fatos e demais provas que serão carreados na sequência aos autos, por ora, entende-se que a questão merece ser paralisada nesse aspecto. Consigne-se, ainda, que o feito não perdeu o objeto como sugere o agravado, vez que os embargos de terceiros abarcam dois imóveis, um em Balneário Camboriú/SC, com suas respectivas vagas de garagem, e outro na cidade de Curitiba/PR. Tal ilação se deu em razão do vencimento do prazo da Carta Precatório. nº 5002641-51.2019.8.24.0005/SC, razão pela qual o agravado pugnou pela intimação da cônjuge meeira, bem como que fosse resguardada sua meação no petitório de mov. 277.1 dos autos de execução nº 0000355-31.2017.8.16.0054, a fim de refazer os atos adjudicatórios. Ato este, diga-se, que poderá ensejar nova análise das questões aqui postas em relação as matriculas nº 82.273, nº 98.709, nº 82.273, nº 82.271 registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. Assim, mesmo não havendo o risco iminente em relação as matrículas dos imóveis situados em Balneário Camboriú/SC, ante o vencimento da carta precatória, o receio persiste em relação ao imóvel situado no município de Curitiba/PR. Dessa sorte, a tutela de urgência merece ser concedida a fim de suspender os atos de adjudicação, o que não impede novo exame da tutela quando forem analisados os pedidos do aludido petitório de mov. 277.1 dos autos executivos”. A análise supracitada revela que não há contradições a serem sanadas na decisão de seq. 295 e que as medidas nela determinadas estão em consonância com o que foi decidido quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0024623-78.2021.8.16.0000. A Carta Precatória de nº 5002641-51.2019.8.24.0005 foi devolvida, sem que a adjudicação dos bens e a imissão na posse fossem providenciadas, em razão de o prazo fixado para a sua conclusão ter expirado. A partir daí, o embargado pleiteou, na seq. 277, a renovação de tais atos expropriatórios, porém, agora, com a observância dos direitos vinculados à Srª. Doraci Oliveira do Nascimento, ou seja, apenas sobre a meação do embargante e ainda mediante a intimação da cônjuge. Em razão da devolução da Carta Precatória de nº 5002641-51.2019.8.24.0005 sem cumprimento, a suspensão dos atos expropriatórios deverá ser observada somente em relação ao imóvel localizado em Curitiba. A necessidade de refazer os atos adjudicatórios ligados aos imóveis situados em Balneário Camboriú e a existência de pedido que afasta as falhas apontadas nos Embargos de Terceiro sob o nº 0000307-33.2021.8.16.0054 consolidam este entendimento. Pelas razões expostas, frente à inexistência de vícios, conheço os presentes embargos, porém, nego-lhes provimento, mantendo a decisão de seq. 295 em seus exatos termos. 2 - À Secretaria, dê prosseguimento ao feito nos termos da decisão de seq. 295. Int. diligências necessárias Bocaiúva do Sul, 03 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:25
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:24
Não-Provimento
03/03/2022, 20:11
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 12:05
Petição (Contra-razões)
17/12/2021, 10:42
Confirmada
17/12/2021, 10:40
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:50
Confirmada
09/12/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA Vistos. Considerando a possibilidade de infringência à decisão embargada, intime-se o embargado, para querendo, manifeste-se dos embargos opostos no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 06 de dezembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:35
Determinação de Diligência
06/12/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:11
Confirmada
06/12/2021, 12:05
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 13:32
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 16:43
Confirmada
02/12/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA Vistos. 1. A considerar que desprovido o Agravo de Instrumento interposto pelo executado, com respectivo trânsito (seq. 294), autorizo a continuidade dos atos expropriatórios. 2. Proceda o cartório, a continuidade da expropriação referente a CP 5002641- 51.2019.8.24.0005. 3. A considerar a fração da cônjuge, proceda a intimação desta, cf. alínea " b", da petição de seq. 290. 4. Expeça-se ofício à Junta Comercial de Santa Catarina, para que proceda a penhora das cotas da empresa TEC POWER – DESMONTE DE ROCHA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 01.919.327/0001-24. 5. Intime-se o exequente, para que em, 10 (dez) dias, informe o nome dos representantes legais, das sociedades para as quais deseja que haja a intimação para ciência da penhora das quotas. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 29 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:37
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 12:36
Determinação de Diligência
29/11/2021, 22:06
Documento (Acórdão)
01/09/2021, 13:25
Recebimento
01/09/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:13
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Confirmada
20/05/2021, 08:56
Confirmada
11/05/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA Vistos. Considerando a concessão do efeito suspensivo (seq. 271.2), obtida no Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, devem-se os presentes autos ficarem suspensos até o julgamento final do recurso. Anote-se a suspensão. Int. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 07 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:10
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:18
Outras Decisões
07/05/2021, 18:02
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 10:19
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no mov. 267, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, eis que conforme decisão agravada, o executado tentou obstar a adjudicação e penhora dos bens, apresentando “embargos à adjudicação”, que em autos apartados (0000791-82.2020.8.16.0054) já teve sua inicial considerada inepta, não possuindo condão para obstar os atos expropriatórios. Certifique-se a Serventia, sobre a concessão de tutela recursal. Solicitadas informações pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, oficie-se informando a manutenção da decisão agravada, bem como, que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Cumprido o item II, retorne os autos conclusos para deliberação acerca da petição de seq. 263. Int. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 15 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:26
Confirmada
15/04/2021, 15:22
Confirmada
15/04/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:10
Documento (Certidão)
15/04/2021, 13:10
Determinação de Diligência
15/04/2021, 12:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:08
Confirmada
22/03/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:08
Confirmada
17/03/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:53
Documento (Acórdão)
17/03/2021, 13:53
Recebimento
17/03/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000355-31.2017.8.16.0054. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000355-31.2017.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.760.846,70 Exequente(s): LUIZ CARLOS DELGADO Executado(s): MILTON LINO SILVA Vistos. Exequente e executado, opuseram embargos de declaração na seq. 229 e 244, em face da decisão proferida na seq. 222, que indeferiu a continuidade dos atos expropriatórios dos bens existentes na comarca de Camboriú e deferiu a liquidação das cotas, para penhora. Ambos embargos foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração do Exequente Compulsando-se os autos, é de se verificar que os embargos opostos pelo exequente, merecem provimento. Em que pese anteriormente indeferido a suspensão dos atos expropriatórios em seq. 185, e mantido à seq. 222 – decisão embargada, é de se verificar que em efetivo, a manifestação apresentada pelo executado à seq. 177, apenas se manifestava acerca do imóvel de Curitiba, de modo que os imóveis de Balneário Camboriú, não estavam contemplados àquela manifestação. De outro ponto, não se afasta que o executado protocolou os "Embargos à Adjudicação" nestes autos, com informação de “distribuição por dependência” a este processo principal, sendo que os embargos distribuídos à ação n. 0000791-82.2020.8.16.0054, tiveram sua inicial indeferida, cf. seq.16, dos autos mencionados. Levando-se em conta o atual Código, não possui correspondência ao art. 746, CPC/73, e facultada a parte prazo de até dez dias a contar do aperfeiçoamento da arrematação para invocar as hipóteses do atual código processual em §1º do art. 903, a petição apresentada não possui condão, para afastar as constrições sobre os imóveis, quer de Curitiba, quer os de Balneário Camboriú. De outro modo, ainda que aceitado os “embargos de adjudicação” como simples petição, esta também não teria o condão de afastar a expropriação sobre os imóveis, dado tratar-se de direito do credor (art. 904, II, CPC). Desta feita, acolho os embargos de declaração do exequente, dando a ele efeitos infringentes, para revogar as decisões de seq. 185 e 222, no que tange a suspensão dos atos expropriatórios, para que o credor passa exercer o seu direito de imissão na posse dos imóveis, em Balneário Camboriú e, adjudicar o imóvel da comarca de Curitiba/PR. Dos Embargos de Declaração do Executado Ante a infringência e a revogação da suspensão, tem-se que o objeto dos embargos do executado perdeu parcialmente o objeto, pelo quê deixo de me manifestar sobre a questão da suspensão da constrição do imóvel de Curitiba/PR. No que tange a questão das quotas a serem liquidas, tenho que os embargos não merecem provimento, haja vista o claro intuito da parte em rediscussão da matéria, eis que inexiste qualquer uma das previsões do art. 1.022, CPC, para que este ponto pudesse ser acolhido. Conclusão Desta feita, dou provimento aos embargos do exequente, nos termos fundamentados, e conheço parcialmente dos embargos do executado, e na parte conhecida, nego provimento, eis que não há nada a ser integrado à decisão embargada. Bocaiúva do Sul, 16 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:55
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:45
Confirmada
09/02/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:53
Documento (Certidão)
05/02/2021, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2021, 17:02
Petição (Contra-razões)
04/02/2021, 16:38
Confirmada
03/02/2021, 09:48
Confirmada
02/02/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:42
Documento (Certidão)
02/02/2021, 09:42
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:51
Confirmada
28/01/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:24
Documento (Certidão)
25/01/2021, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2021, 11:27
Confirmada
19/01/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:31
Documento (Certidão)
18/01/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:30
Outras Decisões
14/01/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:11
Ato ordinatório
22/10/2020, 13:42
Expedida/Certificada
05/10/2020, 11:45
Ato ordinatório
11/08/2020, 17:47
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:06
Documento (Certidão)
29/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:19
Mero expediente
25/06/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:16
Expedida/Certificada
15/06/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:46
Expedida/Certificada
15/06/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:44
deferimento
15/06/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:02
Expedida/Certificada
10/06/2020, 17:01
Mero expediente
10/06/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 16:31
Ato ordinatório
04/06/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:06
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:42
Documento (Certidão)
03/06/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:35
Documento (Certidão)
01/06/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:34
Documento (Certidão)
01/06/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:33
deferimento
01/06/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:01
Documento (Ofício)
04/03/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:39
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:37
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:17
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:29
Ato ordinatório
21/10/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:26
Ato ordinatório
19/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:59
Documento (Certidão)
18/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:54
deferimento
17/10/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:16
Documento (Ofício)
23/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:36
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:35
Mero expediente
01/07/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:07
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:35
Documento (Certidão)
10/05/2019, 09:35
Documento (Certidão)
09/05/2019, 12:20
Ato ordinatório
07/05/2019, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 17:41
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:34
Ato ordinatório
18/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:41
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:39
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 14:15
Ato ordinatório
20/11/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:29
Suspensão Condicional do Processo
20/02/2018, 17:48
Apensamento
15/01/2018, 13:03
Documento (Certidão)
27/11/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:32
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:39
Mero expediente
13/11/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 12:59
Documento (Certidão)
18/09/2017, 12:59
Desarquivamento
12/09/2017, 01:19
Provisório
31/08/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:04
Documento (Certidão)
31/08/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:38
Documento (Certidão)
07/07/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:12
Documento (Certidão)
06/06/2017, 12:12
Movimentação processual
06/06/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:40
Documento (Certidão)
18/05/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:39
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:38
Ato ordinatório
10/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:44
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 14:09
Documento (Certidão)
26/04/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:15
Documento (Certidão)
17/04/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:48
Mero expediente
10/04/2017, 12:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/04/2017, 15:09
Documento (Certidão)
03/04/2017, 14:19
Ato ordinatório
31/03/2017, 00:29
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 10:22
Ato ordinatório
14/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:50
Documento (Certidão)
13/03/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:20
Documento (Certidão)
13/03/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2017, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:27
Documento (Certidão)
09/03/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 14:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/03/2017, 14:17
Mero expediente
09/03/2017, 13:57
Ato ordinatório
09/03/2017, 09:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 16:15
Documento (Certidão)
07/03/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 11:37
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:00
Remessa (em diligência)
02/03/2017, 18:01
Petição (Petição inicial)
02/03/2017, 18:01
Documentos
Conclusão
•
21/09/2022, 00:00
Conclusão
•
15/09/2022, 00:00
Conclusão
•
21/07/2022, 00:00
Conclusão
•
19/05/2022, 00:00
Conclusão
•
08/04/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
09/12/2021, 00:00
Conclusão
•
01/12/2021, 00:00
Conclusão
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11/05/2021, 00:00
Conclusão
•
16/04/2021, 00:00
Conclusão
•
17/03/2021, 00:00
21/09/2022, 00:00
19/05/2022, 00:00
08/03/2022, 00:00
17/03/2021, 00:00