Conclusão (para decisão)08/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 10:08
Confirmada09/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)05/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)27/02/2026, 14:47
Confirmada24/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)13/02/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/02/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/02/2026, 11:26
Confirmada06/02/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.06/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1.
Trata-se de pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereços e /ou bens penhoráveis. 2. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização do atual endereço da parte requerida, fica autorizada, desde logo, a busca pelos sistemas disponíveis ainda não consultados para localização de endereços, bem como a tentativa de citação ou intimação nos endereços ainda não diligenciados, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, independentemente de nova conclusão. 3. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, a Escrivania deverá observar as determinações contidas nos itens subsequentes, de acordo com cada caso. a. No caso de pedido de busca pelo Sisbajud, havendo a prévia citação ou intimação do devedor, o decurso do prazo para pagamento voluntário e pedido de emprego da ferramenta pelo exequente, o que deverá ser certificado, fica deferido o bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC. Nesse caso, a Escrivania deverá providenciar a solicitação do bloqueio, via sistema, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias, se houver pedido da parte credora nesse sentido. a.1. Com o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. a.2. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. a.3. Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. a.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, com identificação de urgência. a.5. Não apresentada impugnação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência montante indisponível para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de nova conclusão. a.6. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. b. Sendo insuficiente ou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, defiro a busca de veículos pelo Renajud, caso a medida tenha sido requerida pela parte exequente. b.1. Promova-se a restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se possui interesse na penhora de algum dos veículos bloqueados ou dos direitos do executado em relação ao bem, no caso de constar gravame de alienação fiduciária. b.2. Havendo interesse, fica deferida, desde logo, a penhora (do bem ou dos direitos, conforme o caso) e, no mesmo prazo, deverá a parte verificar se eventuais restrições existentes sobre os veículos permanecem ativas, bem como prestar informações sobre o credor fiduciário do veículo alienado fiduciariamente. Destaco que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte, e de forma gratuita, no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/, sem a necessidade de intervenção judicial. b.3. Prestadas as informações, expeça-se ofício ao credor fiduciário requisitando informações acerca dos direitos creditórios do executado e da atual situação do contrato, com a indicação do número de parcelas pagas e pendentes de pagamento. b.4. Inexistindo restrição (alienação fiduciária) ativa, a penhora deverá recair sobre o veículo e a parte exequente deverá informar se deseja a remoção do bem ou se concorda com o seu depósito em mãos da parte executada. b.5. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. b.6. Após, intime-se a executada da penhora e, caso a constrição recaia sobre o veículo, e o exequente tenha manifestado interesse na remoção do bem, a executada deverá informar, no prazo de 15 dias, a atual localização do automóvel penhorado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. b.7. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima estabelecido, proceda-se à baixa da restrição cadastrada. c. Frustradas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a busca das Declarações de Imposto de Renda do executado pelo Infojud, bem como a busca por Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e por Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), se houver pedido nesse sentido. As consultas deverão abranger os últimos três anos. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo fiscal. d. Em relação a pesquisa de bens em nome do executado por meio do CENSEC – CEP (Central de Escrituras e Procurações)[1], do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN[2], do DECRED[3] consigno que tais diligências são cabíveis somente após o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens. Assim, se insuficientes ou infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerido pela parte exequente, a busca patrimonial pelos sistemas CENSEC – CEP, CCS-BACEN, para obtenção dos extratos bancários da parte executada, e DECRED, para obtenção de declarações de operações com cartões de crédito da parte executada. Consigno que as movimentações contendo o resultado das buscas deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo bancário. Por outro lado, caso as buscas pelos demais sistemas disponíveis não tenham sido previamente esgotadas, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de busca de bens por meio dos sistemas acima referenciados. e. Caso o exequente requeira a penhora de bem imóvel, determino sua intimação para apresentação da matrícula atualizada do bem (expedida no máximo há 30 dias do requerimento), no prazo de 15 dias, salvo se o documento já instruir a petição. e.1. Com a matrícula atualizada do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão. f. Após o decurso do prazo para pagamento do débito, também fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser realizado por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo (Serasajud e SPC-Jud). f.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC, autorizo a expedição de certidão, conforme §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, para protesto do título executivo judicial, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. f.1.1. Consigno que, a requerimento da parte executada, o protesto será cancelado, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (§4º). g. Em relação ao emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, consigno que se trata de medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023). - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007374-46.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023). - Grifei. Assim, no caso de pedido de consulta ao Sniper, esgotados os principais meios de busca de bens disponibilizados pelo judiciário, promova-se a busca patrimonial pelo sistema SNIPER e junte-se aos autos o resultado. g.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. h. Em relação ao emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da medida: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. Assim, promovidas tais diligências (o que deverá ser certificado), promova-se a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso formulado requerimento nesse sentido pela parte exequente. h.1. Em caso contrário, promova-se, primeiramente, a busca pelos sistemas mencionados e ainda não consultados (Sisbajud, Renajud e Cartórios de Registro de Imóveis). h.2. Consigno que a busca (sem inclusão de indisponibilidade) de bens imóveis poderá ser promovida via CNIB, em sua versão 2.0, bem como via Serpjud, e poderá ser realizada, caso a tentativa de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud e Renajud tenha restado infrutífera. i. A consulta de informações sobre benefícios previdenciários da parte executada pelo PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e sobre vínculos empregatícios pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não constitui constrição de bens e os dados eventualmente obtidos podem ser úteis para a satisfação do crédito do exequente. Assim, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida a consulta ao referido sistema, caso tenha sido formulado requerimento nesse sentido. Consigno que, após a obtenção das informações, eventual pretensão de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos do devedor será objeto de deliberação própria, se for o caso, em momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, BEM COMO CONSULTA VIA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DEVEDORES CITADOS, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS POSTULADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BENS ENCONTRADOS A SER DELIBERADA EM MOMENTO POSTERIOR.RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073403-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PELO SISTEMA PREVJUD. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS. CABIMENTO. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDIDA QUE NÃO DEFERE A PENHORA DE REDIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064510-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO INSS (SISTEMA PREVJUD). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de identificação do recebimento de benefícios e eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da executada. Medida i) pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; ii) útil, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; iii) necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070779-22.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CAGED, QUE CATALOGA DADOS A RESPEITO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DOS TRABALHADORES SUJEITOS À CLT. OFÍCIO COM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO IMPLICANDO EM EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE OS AGENTES PROCESSUAIS (ART. 6º DO CPC). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292- 53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110185-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. j. Da mesma forma, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerida, a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras e à SUSEP, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, no prazo de 15 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. k. Consigno que a busca de bens imóveis pelo sistema SREI é de livre acesso a qualquer interessado, sendo possível a consulta ao sistema, independentemente de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). Sendo assim, fica indeferido eventual requerimento de consulta ao referido sistema. l. Fica deferida, também, caso tenha ou venha a ser requerida, a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. m. Outrossim, considerando o disposto no art. 829 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo assinalado, caso requerido pela parte exequente. n. Com o retorno das buscas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE BUSCA AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVESTÁRIOS) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AO MÓDULO CESDI, DE ACORDO COM O ART. 271 DO PROVIMENTO N. 149 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA RESTRITA AO MÓDULO CEP, DIANTE DA EXPRESSA RESTRIÇÃO AO ACESSO DIRETO (ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149) E DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103732- 73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN E CONSULTA AO DECRED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DECRED E CCS-BACEN. CONSULTAS AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015030-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001366-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)29/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2026, 15:32
deferimento19/01/2026, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/10/2025, 18:53
Confirmada26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/10/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)15/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 21:47
Decurso de Prazo03/10/2025, 00:43
Confirmada26/09/2025, 00:05
Confirmada26/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)15/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)15/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Diante da alegação de fraude à execução (mov. 448.1), determino, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a intimação de JAQUELINE ALMEIDA, adquirente das cotas sociais da executada SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM perante a pessoa jurídica TRIPLE SHARK CONEXÕES FINANCEIRAS LTDA, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Outrossim, intime-se a executada SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM para se manifestar sobre a petição de mov. 448.1, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/08/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/08/2025, 12:49
Confirmada21/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)20/08/2025, 15:43
Ato ordinatório20/08/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 15:38
Mero expediente19/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)13/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 19:23
Confirmada12/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Considerando que a intimação de mov. 385.1/387.1 foi destinada ao último endereço informado nos autos pelo executado JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA (mov. 259.3), declaro válido o ato, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando a ausência de comunicação de sua alteração ao Juízo. 2. Em relação ao pedido de penhora de quotas sociais da executada SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM perante a TRIPLE SHARK CONEXÕES FINANCEIRAS LTDA, determino, previamente, a intimação do exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato social atualizado da referida pessoa jurídica. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2025, 16:56
Outras Decisões26/03/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 14:40
Confirmada22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)11/11/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 17:34
Ato ordinatório30/10/2024, 09:34
Ato ordinatório30/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2024, 15:45
Confirmada28/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2024, 15:40
Ato ordinatório25/10/2024, 09:09
Ato ordinatório25/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)23/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/10/2024, 23:44
Confirmada08/10/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)30/09/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)27/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 12:53
Ato ordinatório24/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2024, 10:47
Confirmada19/09/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)18/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 17:08
Ato ordinatório18/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/09/2024, 10:16
Confirmada17/09/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/09/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. A parte exequente requer o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, por meio da modalidade-ferramenta, que permite a repetição automática da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2. Defiro o requerimento da parte exequente, determinando que a Secretaria promova a solicitação de bloqueio via SISBAJUD, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)16/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 14:09
deferimento06/09/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)31/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 15:17
Confirmada12/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 15:31
Ato ordinatório20/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)20/06/2024, 14:08
Ato ordinatório26/05/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 11:57
Confirmada10/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)29/04/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2023, 10:07
Confirmada12/12/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM Vistos e examinados. 1. Inicialmente, indefiro o pedido deduzido pelo Exequente de encaminhamento de ofício a vários órgãos do Sistema Financeiro Nacional (mov. 348), uma vez que o objetivo que com eles pretende alcançar pode ser auferido mediante os sistemas conveniados ao próprio juízo. 2. Diante do declínio do endereço a ser realizada a penhora anteriormente deferida (mov. 366.1), cumpra-se integralmente a decisão de mov. 351.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2023, 17:17
Indeferimento06/12/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. (CPF/CNPJ: 27.676.643/0001-06) Rua Conselheiro Araújo, 434 sala 62 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-230 Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA (RG: 135196452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.475.409-50) Rua das Araras, 450 Casa 02 - Ferraria - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-020 - Telefone(s): (41) 99592-3395 PLURAL X LTDA ME. (CPF/CNPJ: 27.548.758/0001-15) Rua Alcídio Viana, 916 cj 101 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-560 SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM (RG: 84190381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.468.149-09) Rua João Alcídio Zem, 87 - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-175 Terceiro(s): A. Zancanaro Comércio de Veículos ME. (CPF/CNPJ: 18.448.041/0001-00) Rua Professor João Falarz, 510 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-270 Processo de atribuição da MM. Juíza de Direito Substituta. Renove-se a conclusão. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada20/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)17/11/2023, 10:46
Mero expediente16/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)04/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 11:33
Confirmada13/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)02/08/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/07/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/07/2023, 11:36
Ato ordinatório15/07/2023, 09:36
Ato ordinatório15/07/2023, 09:36
Confirmada14/07/2023, 00:14
Confirmada14/07/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/07/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/07/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se os executados na mesma oportunidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Nada obstante, manifeste-se o exequente sobre o relatório em anexo em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)03/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2023, 16:55
deferimento26/06/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)30/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 16:38
Decurso de Prazo04/04/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/03/2023, 10:02
Confirmada26/03/2023, 00:08
Confirmada26/03/2023, 00:08
Documento (Certidão)22/03/2023, 17:26
Ato ordinatório18/03/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Quanto aos pedidos de busca de bens de mov.310.1: a) A CENSEC foi instituída pelo CNJ, através do provimento nº 18/2012 e reúne documentos notariais de todos os Cartórios de Notas do Brasil. Por meio deste sistema existe a possibilidade de consultar diversos atos. Observa-se que alguns atos podem ser consultados diretamente pelo cidadão, como é o caso do Registro Central de Testamento Online, da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, bem como a Central Nacional de Sinal Público. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 56/2016, acerca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), assim determinou: Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilha judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas e inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria. Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line" A Corregedoria – Geral da Justiça, por sua vez, quanto ao credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, assim esclareceu no Ofício Circular 49/2018: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha. Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”. Dessa forma, indefiro o pedido, eis que tal diligência compete ao próprio exequente. b) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. c) De acordo com o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Assim, defiro o requerimento de mov. 203.1, a fim de determinar a inclusão da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Proceda-se a inclusão através do Serasajud. d) Defiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) conforme requerimento feito na mov.310.1. Desta forma, nesta oportunidade realizei a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), através do convênio BacenJud, nos termos da fundamentação supra, obtendo o resultado que acompanha o presente despacho. Intime-se. Diligencias necessárias. Curitiba, 09 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))15/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)15/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2023, 13:10
Outras Decisões09/03/2023, 19:08
Documento (Certidão)07/03/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)20/01/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))10/01/2023, 14:32
Confirmada27/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)16/12/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/12/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2022, 10:58
Confirmada13/12/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2022, 08:51
Decurso de Prazo13/12/2022, 00:36
Expedição de alvará de levantamento12/12/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2022, 16:04
Ato ordinatório09/12/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/11/2022, 10:30
Decurso de Prazo29/11/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/11/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Mesmo que a intimação da parte autora tenha retornado negativa (mov. 305.1), deve ser considerada como válida a intimação expedida posto que enviada para o endereço constante dos autos, aplicando-se ao caso o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civi. Expeça-se alvará do valor bloqueado em conta bancária da executada Sirlei em favor do exequente. Defiro a transferência da quantia à conta indicada na petição da mov. 310, item h. 2. Determino que o exequente refaça seus cálculos, abatendo o valor a ser levantado, e então voltem para apreciação dos demais pedidos feitos na mov. 310. Dil. Nec. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/11/2022, 16:38
Confirmada21/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)21/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2022, 15:04
Deferimento em Parte17/11/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)30/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 10:09
Confirmada29/09/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM Ciente da decisão de suspensão do processo apenas em relação ao veículo G/M Corsa Milenium, ano de fabricação/modelo 2002/2002, Placa BEE6G55. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, especialmente diante do retorno negativo da carta de intimação da executada Sirlei no ev. 305. Dil. Nec. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 15:54
Mero expediente16/09/2022, 19:03
Decurso de Prazo30/08/2022, 00:55
Documento (Outros documentos)22/08/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/08/2022, 12:15
Apensamento17/08/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)16/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2022, 17:33
Confirmada09/08/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2022, 11:09
Ato ordinatório09/08/2022, 09:34
Ato ordinatório09/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 15:17
Recebimento05/08/2022, 13:11
Confirmada30/07/2022, 00:07
Confirmada30/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Expeça-se carta de intimação da executada Sirlei do Rosário Furquim no seguinte endereço: Rua João Alcídio Zem, 87 - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-175. 2. Indefiro a baixa da restrição constante no veículo GM Corsa Millenium penhorado no ev. destes autos, pois observa-se que a transferência informal do bem ao terceiro A. Zancanaro Comércio de Veículos ocorreu em 12/11/2021, ao passo que a citação do executado Jeferson ocorreu aos 16.09.2021. Deste modo, o terceiro adquirente do automóvel poderá exercer seu direito de ineficácia do negócio jurídico realizado através do manejo dos competentes embargos de terceiro, nos termos do art. 792 do CPC. 3. Por fim, indefiro o pleito formulado no item 'c' da mov. 277, vez que a consulta foi realizada e o resultado encontra-se juntado na mov. 207. 4. No mais, determino que ficará a parte executada como depositária do automóvel, zelando pelo veículo até a expropriação do bem. 5. Intime-se a parte executada acerca da responsabilidade de fiel depositária e da avaliação apresentada pelo exequente na mov. 227, por seu Advogado. 6. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)19/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2022, 13:54
Indeferimento13/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo12/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)07/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 13:56
Confirmada01/07/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Como não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado Jefferson na mov. 259, dou seguimento ao feito. 2. Defiro a habilitação da executada Plural X Ltda na mov. 266. 3. Manifeste-se o exequente sobre o retorno negativo da carta de intimação da ré Sirlei no ev. 260, assim como da manifestação juntada pelo terceiro na mov. 268. Int. Dil. Nec. Curitiba, 21 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta27/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/06/2022, 21:57
Confirmada24/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2022, 16:46
Ato ordinatório24/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2022, 16:44
Mero expediente21/06/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)09/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))08/06/2022, 15:37
Decurso de Prazo10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))03/05/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/04/2022, 14:35
Confirmada26/04/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Dil. Nec. Curitiba, 11 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2022, 15:20
Mero expediente11/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)11/04/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)11/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/04/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/03/2022, 11:55
Confirmada31/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento30/03/2022, 18:01
Ato ordinatório28/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2022, 09:41
Ato ordinatório24/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2022, 12:52
Ato ordinatório08/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Foi feita penhora on-line de dinheiro nas contas bancárias de titularidade dos executados, ocasião em que foi bloqueada a quantia de R$9.593,82 reais junto a conta bancária da CEF. O exequente manifestou-se em mov.211.1. 2. De fato, aplica-se ao caso o previsto no art. 833, X do CPC, o qual dispõe acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de gratuidade da justiça – Ausência de interesse – Não conhecimento – Benesse anteriormente concedida e não revogada. Ilegitimidade Passiva –Agravante que assinou o título executivo extrajudicial, objeto da execução, na qualidade de avalista – Responsabilidade indiscutível. Impenhorabilidade de valores - Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência do art. 833, X do CPC/15. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024806-54.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 21.11.2018) Contudo, ressalto que a proteção legal contida no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil se aplica pura e simplesmente aos depósitos realizados com intuito de resguardar reservas financeiras, ou seja, a tradicional poupança bancária, distinta da conta corrente, onde ficava armazenado o dinheiro para uso das despesas do dia a dia. Esse dinheiro em conta corrente não trazia benefícios ao correntista, ficando sem qualquer remuneração quando ali depositados. Assim, nos últimos anos – após a definição da impenhorabilidade pelo Código de Processo Civil - as instituições financeiras criaram novo conceito: conta poupança e conta de investimento. Trata-se em realidade de uma conta corrente em que o saldo é automaticamente aplicado – de modo que gera rendimentos ao correntista – mas é também automaticamente resgatado sempre que o correntista usa o dinheiro (saques, cartões de débito e cheques). Na verdade, a conta é chamada de poupança unicamente por questão de operacionalização pelo banco, pois funciona verdadeiramente como uma conta corrente, não se confundindo com a clássica poupança – destinada a reserva de capital – que não permitia saque direto (exigindo resgate prévio pelo correntista), não possuía cartões de débito ou cheques. No caso em questão, em análise aos extratos bancários juntado no evento 232.2, denota-se que a conta poupança de JEFFERSON é utilizadas para transferências, depósitos, saques, demonstrando que existe uma circulação dos valores depositados e não que são utilizados para reserva de valores. Tratam-se, em realidade, das modernas contas corrente/poupança, conforme examinada acima, não sendo acobertados pelo manto da penhorabilidade, entendimento conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649 AFASTADA - REGRA JURÍDICA QUE ADMITE MITIGAÇÃO - DESVIRTUAMENTO DE CONTA POUPANÇA - NATUREZA CIRCULATÓRIA DA CONTA QUE AFASTA O BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS (ART. 273 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1154009-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 08.05.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE - "CONTA FÁCIL". NATUREZA MISTA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS."É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).RECURSO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1583903-3 - Castro - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 21.02.2017) 6. Neste cenário, afasto a impenhorabilidade sobre tais valores e não acolho a impugnação à penhora. 7. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 8. No mais, à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2022, 15:05
Confirmada07/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)07/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2022, 12:29
Outras Decisões03/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)03/03/2022, 15:41
Decurso de Prazo26/02/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))24/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/02/2022, 15:57
Confirmada19/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))14/02/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2022, 08:13
Confirmada06/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))02/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/02/2022, 11:47
Documento (Certidão)01/02/2022, 10:37
Ato ordinatório29/01/2022, 09:31
Ato ordinatório29/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2022, 11:21
Confirmada28/01/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1.Intime-se o executado JEFERSON PAULO BUENO DE LARA para que, em 5 dias, traga aos autos documento que demonstre que a conta bancária onde foi bloqueado a quantia é poupança, pois o extrato de mov.189.6 não permite que seja verificada a modalidade da conta bancária. No mesmo prazo faculto ao executado que traga documentos que indiquem as despesas fixas que possui com o sustento da família. 2.Intime-se a executada SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM para que se manifeste acerca do bloqueio SISBAJUD de mov.198.1. O endereço foi informado pelo exequente em mov.211.1. 3. Defiro o requerimento de penhora do veículo GM CORSA MILLENIUM 2002 (mov. 211.1) restrito via sistema renajud. Ficará a parte executada como depositária, zelando pelo veículo até a expropriação do bem. Intime-se o exequente para que apresente avaliação do bem na forma do disposto no artigo 871, inciso IV do CPC, em 10 dias. Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora, da responsabilidade de fiel depositária e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu Advogado caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)26/01/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2022, 12:52
Outras Decisões24/01/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)24/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))17/01/2022, 15:39
Confirmada26/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)15/12/2021, 16:20
Ato ordinatório14/12/2021, 09:32
Decurso de Prazo14/12/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2021, 13:54
Confirmada07/12/2021, 00:02
Confirmada07/12/2021, 00:02
Confirmada06/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Antes de analisar o pedido de mov. 189.1, à Secretaria para que junte aos autos o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD no mov. 188.1. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de mov. 189. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)26/11/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 10:19
Outras Decisões25/11/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)25/11/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)25/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)25/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))24/11/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/11/2021, 09:13
Ato ordinatório23/11/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2021, 14:54
Confirmada22/11/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/11/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. 2.1) Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.2) Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3) Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 2.4) No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 2.5) Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 3) Defiro o requerimento de item 179.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. 4) Defiro o pedido de consulta de bens dos executados via sistema Infojud para a exclusiva verificação de declarações sobre operações imobiliárias (DOI). 5) Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 174.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de outubro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)18/11/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 12:20
Determinação de Diligência03/11/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)20/10/2021, 14:06
Ato ordinatório14/10/2021, 01:11
Confirmada13/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))21/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/09/2021, 15:55
Ato ordinatório14/09/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)14/09/2021, 13:37
Confirmada04/09/2021, 00:23
Confirmada04/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/09/2021, 10:44
Ato ordinatório01/09/2021, 09:32
Ato ordinatório01/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2021, 15:15
Confirmada27/08/2021, 00:48
Confirmada27/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM Assiste razão ao autor. A decisão de mov.103.1, no item 1, deferiu a tentativa de citação do executado JEFFERSON por WhatsApp. Assim, desnecessária a expedição de carta precatória que havia sido determinada em mov.135.1. Informou a parte autora que o Oficial de Justiça tentou citar o executado em apenas um dos números telefonicos que informou. Assim, defiro o pedido de mov.148.1, determinado que o Oficial de Justiça tente a citação do executado nos demais números indicados em mov.148.1, com exceção dos numerais de telefone fixo, pois fora deferida somente a citação pelo aplicativo WhatsApp. Diligencias necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)24/08/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)16/08/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)16/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2021, 15:55
Outras Decisões12/08/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)11/08/2021, 14:44
Ato ordinatório11/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))10/08/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/08/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/08/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/08/2021, 11:04
Confirmada09/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)02/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM 1. Antes de analisar o pedido de mov. 129.1, verifico que o AR juntado no mov. 118.1 constou que o executado JEFFERSON estava “ausente” quando da tentativa de citação no endereço Rua das Araras 450, casa 2, Campo Largo, PR. 1.1. Diante disso, expeça-se carta precatória para citação do executado JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA no endereço indicado no mov. 118.1. 1.2. No mais, cumpra-se a determinação do CNJ, contida no Pedido de Providências nº 0007326-45.2017.2.00.0000: "determinar que todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, quando da expedição de cartas precatórias, indiquem se a parte é patrocinada pela advocacia privada ou é assistida pela defensoria pública". 2. Ainda, observa-se dos autos que no dia 25/02/2021 este juízo protocolou ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancarias da executada PLURAL X LTDA ME. 2.1. Portanto, determino que a Secretaria junte aos autos o resultado da referida pesquisa. 3. Em caso de resultado infrutífero, cumpra-se o determinado nos itens 2.1 e seguintes da decisão de mov. 103.1 em face da executada PLURAL X LTDA ME. 4. Em caso de resultado frutífero, intime-se a executada PLURAL X LTDA ME para eventual impugnação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)30/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2021, 13:39
Determinação de Diligência26/07/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)23/07/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/07/2021, 13:40
Confirmada23/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)23/07/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))13/07/2021, 17:40
Ato ordinatório06/07/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)06/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 15:30
Confirmada04/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)24/05/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))22/04/2021, 14:42
Confirmada17/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)06/04/2021, 09:59
Decurso de Prazo12/03/2021, 01:34
Expedição de documento (Carta)10/03/2021, 15:40
Ato ordinatório06/03/2021, 09:32
Ato ordinatório06/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/03/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/03/2021, 15:46
Confirmada04/03/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005204-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005204-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$94.215,05 Exequente(s): FINANZA BUSINESS AND FINANCIAL SECURITIZADORA S/A. Executado(s): JEFFERSON PAULO BUENO DE LARA PLURAL X LTDA ME. SIRLEI DO ROSARIO FURQUIM DECISÃO 1. Quanto ao executado Jefferson, a parte autora informou na petição de mov.101.1 que se mudou recentemente, informando o endereço como sendo em Campo Largo, mas, requereu a citação por WhatsApp. Considerando que a parte diligenciou novo endereço, primeiro determino a expedição de mandado de citação para o endereço por ela informado, qual seja, Rua das Araras, 450, casa 02, VilaVelha, Ferraria, Campo Largo/PR, CEP: 83609-020. Caso infrutífera a tentativa de citação, desde já defiro a citação por WhatsApp. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça por meio do processo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, considerou válida a utilização do aplicativo no âmbito dos Juizados Especiais, bem como, o Tribunal de Justiça do Paraná, supervisão-geral do sistema dos juizados especiais, editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2017 – CCJ E 2VP, veiculada no DJ nº 1986, pág. 4, em 09.03.2017. Pelo que, entendo ser aplicável a utilização do aplicativo, a fim de garantir a efetividade das demandas judiciais e a celeridade das comunicações. Assim, determino que serão encaminhadas as manifestações jurisdicionais em forma de imagem, via WhatsApp, durante o expediente forense, para o telefone indicado pela parte. Deverá ser observado o art. 8º da Instrução normativa, in verbis: Art. 8º. Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que a mensagem foi entregue ou, quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor disso certificar nos autos. Parágrafo único: Se a mensagem não for entregue no prazo de 48 horas, a parte será intimada pelos demais meios previstos em lei. 2. Quanto à executada PLURAL X LTDA ME, fora deferida em mov.63.1 a penhora através do sistema SISBAJUD e deforma subsidiária, RENAJUD e INFOJUD, mas até o momento a Secretaria não cumpriu a determinação Protocolei, nesta data, ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada PLURAL X LTDA ME. Aguarde-se o resultado do sistema. 2.1. Não havendo valores suficientes para garantia do Juízo, utilize-se também o sistema RenaJud para a tentativa de localização de veículos automotores registrados em nome da executada PLURAL X LTDA ME. Caso seja localizado, determino seja promovida a restrição à transferência por meio do referido sistema. Em caso positivo, converto a restrição em penhora e determino que em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, diga(m) o(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora dos direitos aquisitivos do(a)(s) executado(a)(s) sobre o referido bem. 2.2. Uma vez esgotados os meios ordinários para a realização da penhora, “está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita (STJ – AGRRMC 786 – RJ – 2ª T. – RelªFederal, bens do devedor para garantir a execução.”Min. Eliana Calmon – DJU 01.07.2002). Assim, acaso negativas as diligências anteriores, utilize-se o sistema InfoJud, para obtenção da última declaração de imposto de renda. Caso encontrado os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Documento (Certidão)03/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)03/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2021, 15:20
deferimento25/02/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)24/02/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))20/01/2021, 12:15
Confirmada20/01/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)12/01/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))02/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)25/11/2020, 15:00
Confirmada24/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/10/2020, 09:24
Ato ordinatório14/10/2020, 09:23
Ato ordinatório14/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)13/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)13/10/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 09:38
deferimento05/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))05/08/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)05/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)23/07/2020, 18:31
Documento (Certidão)23/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2020, 18:27
Decurso de Prazo02/07/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)01/07/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/06/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/06/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)23/06/2020, 01:00
Documento (Certidão)22/06/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))19/06/2020, 14:54
Mero expediente17/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/06/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)04/06/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))20/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/05/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2020, 00:59
Documento (Certidão)20/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Carta)14/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Carta)14/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Carta)14/05/2020, 11:24
Ato ordinatório09/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo08/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/05/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))07/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/04/2020, 18:02
Documento (Certidão)27/04/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))27/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2020, 11:10
Documento (Ofício)27/03/2020, 11:10
Documento (Certidão)23/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/03/2020, 11:04
Ato ordinatório19/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 15:30
Documento (Certidão)18/03/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)18/03/2020, 15:27
Expedição de documento (Carta)18/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Carta)18/03/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/03/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)17/03/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2020, 14:50
deferimento09/03/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)09/03/2020, 13:16
Documento (Certidão)09/03/2020, 13:15
Ato ordinatório07/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)04/03/2020, 14:07
Distribuição (sorteio)04/03/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/03/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/03/2020, 13:04
Remessa (em diligência)03/03/2020, 13:03
Petição (Petição inicial)03/03/2020, 13:03