Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EDSON PEDRO ABRÃO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDSON PEDRO ABRÃO, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do RG n° 5.779.886-6/PR, natural de Uraí/PR, nascido aos 23/04/1973 (48 anos de idade), filho de Aparecida dos Santos Abrão e João Pedro Abrão, residente na Rua 19 de Abril, n° 198, Jardim União, nesta cidade de Cambé/PR, com telefone n° (43) 9 8414-4939, nesta cidade de Cambé/PR; pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 01 de julho de 2021, entre as 17 h até às 19h30min, na Rua 19 de Abril, nº 199, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado EDSON PEDRO ABRÃO, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida nos autos de n° 0004127- 54.2021.8.16.0056, em favor de sua então companheira Andreia Oliveira Vertina, ao se negar a sair da residência e continuar mantendo contato com Andreia, além de injuriá-la chamando-a de “vagabunda”. O ora denunciado somente se retirou da residência quando a vítima Andreia acionou a Polícia Militar, que o prendeu em flagrante delito em razão da prática do delito narrado. “ Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado EDSON PEDRO ABRÃO, incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. Recebida a denúncia, em 26 de janeiro de 2022 (seq.46.1), o réu foi citado (seq. 91.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq.97.1). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Na instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima, foi realizada a inquirição de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foi procedido o interrogatório do réu (seq. 110.3). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu (seq. 114.1). Já a defesa do réu, em sede de memoriais, pugnou, do mesmo modo, pela absolvição do acusado (seq. 119.1). É o breve relatório. DECIDO. II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de EDSON PEDRO ABRÃO, incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11340/06, pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado não merece ser acolhida. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva não merece prosperar, isto diante da haja vista que não restou suficientemente comprovada a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pelos motivos que se passa a expor: Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M. Em seu interrogatório judicial, o réu Edson Pedro Abrão (seq. 110.3) diz que tem 49 (quarenta e nove) anos de idade. Que é operador. Que tem filhos. Que reatou o relacionamento com a vítima e que estão vivendo juntos. Que nunca respondeu processo criminal. Que na data dos fatos tinha acabado de chegar do serviço e que tinha acabado de assinar a medida protetiva há uns 40 (quarenta) minutos. Que 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná nessa hora estava conversando com o seu irmão para ver um lugar para ir porque estava com suspeita de covid. Que até que realmente estava com covid. Que estava lá dentro e que ela saiu e a polícia chegou. Que a polícia chegou e que falou que não podia ir para casa de ninguém, pois estava com suspeita. Que na hora estava ligando para ver para onde iria. Que não tinha lugar para ir. Que na hora a polícia chegou e o chamou. Que pediu para entrar pegar algumas coisas e que não deixaram. Que ficou preso por dois dias. Que depois foi para casa do seu irmão. Que voltaram a viver juntos na casa de seu finado pai. Que não tiveram mais problemas. Que reataram o relacionamento 03 (três) meses após os fatos. A policial militar Marina Bernadete Kalizak (seq. 110.2) narra que neste dia foram acionados, e que, segundo a vítima, ela teria uma medida protetiva contra o seu amásio, que ele estaria em sua residência e que se recusava a sair. Que se deslocaram ao local e se depararam com ele, que conversaram com ele e que perguntaram se ele poderia ir para a casa de algum parente. Que ele não lhes deu opção, dizendo que não ia sair. Que era época de covid e que ele falou que estava com suspeita de covid. Que o papel que ele apresentou era só de suspeita e que ele só faria o exame no dia seguinte. Que diante dessa medida descumprida o encaminhou a delegacia de polícia civil para medidas. Que quando chegou a residência o acusado estava tranquilo. Que não presenciou discussão. Que quando chegou a senhora Andreia estava aguardando a equipe na casa ao lado. A vítima Andreia Oliveira Vertina Abrão (seq. 110.1) alega que na data dos fatos ocorreu uma discussão. Que só se desentenderam. Que chamou a polícia para poder saber se ele podia ficar ou não podia. Que ele estava na residência no dia. Que ele ficou na residência o dia todo. Que com a chegada da polícia ele não foi embora. Que só se desentenderam. Como se pode observar a vítima Andreia Oliveira Vertina Abrão judicialmente negou a ocorrência dos fatos, asseverando que teria apenas ocorrido um desentendimento entre a mesma e o acusado na data dos fatos, desse modo, a vítima se contradiz com o narrado no Boletim de Ocorrência, o que acaba por gerar dúvidas acerca de seu relato prestado perante a autoridade policial. Já o acusado Edson Pedro Abrão alegou que teria sido cientificado acerca das medidas protetivas alguns minutos antes da chegada dos policiais militares a residência, oportunidade em que sustentou que não estava se negando a sair da residência, mas, que estaria procurando por um local para permanecer, haja vista que estaria com suspeita de covid e que, precisaria ficar isolado, o que posteriormente fora confirmado, motivo este que claramente acabou por dificultar a saída imediata do acusado de sua residência. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Além disso, o acusado afirmou que reatou o relacionamento com a vítima e que, estão vivendo juntos sem mais problemas. Dessa forma, o que se conclui através dos dados coligidos aos autos é que não há justa causa para a condenação do acusado. Ademais, ainda que os fatos tivessem ocorrido conforme contaram descritos na exordial acusatória, não restou comprovada a materialidade do delito atribuído ao réu. Nesse viés, deve ser considerado o escopo da Lei 11.340/06, dando-lhe uma interpretação teleológica e sistêmica, transcendendo a mera literalidade, mantendo-se sempre em foco na família, os meios de restaurar a paz no lar, os princípios de direito penal e da Constituição Federal. Dispõe o artigo 4º da Lei 11.340/06, que: "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". No mesmo sentido a Constituição Federal, em seu artigo 226, prevê que: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Com feito, a interpretação da Lei deve ter em mira os fins sociais a que se destina, pois, "... o direito é um sistema harmônico que deve buscar sintonia com seus princípios informadores, pois em uma visão Kantiana de sistema podemos dizer que sistema é a unidade de conhecimentos diversos sob uma mesma ideia. O todo é, portanto, um sistema organizado e não um conjunto desordenado; pode crescer internamente, mas não externamente, tal como o corpo de um animal, cujo crescimento não acrescenta nenhum membro, mas, sem alterar a proporção, torna cada um deles mais forte e mais apropriado aos seus fins" (Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 657). Sendo assim, o julgador deve avaliar a necessidade de intervenção do Estado nas relações domésticas e familiares, visando sempre o bem maior, que é a família, não sendo plausível ampliar a intervenção estatal no ambiente familiar, eis que, implicar-se-ia em violação aos direitos à liberdade e privacidade. In casu, a condenação do denunciado, que retomou o relacionamento com a vítima, não se apresenta como a melhor solução para a família que tenta restaurar a paz, embora tenha convivido com o problema da violência 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná doméstica. Pelo contrário, impor-lhe uma condenação será um obstáculo à boa convivência, que deve nortear as relações familiares. O contido nos autos demonstra que a convivência doméstica pode ser exercitada pela mulher independentemente da existência de uma ação penal contra o seu eventual ofensor, evidenciando que a questão, tanto quanto possível, deve ser definida no âmbito da conscientização e amparo à mulher e não através da imposição de sanções penais contra a vontade da vítima, desde que esclarecida e amparada. Não fosse por isso, é também importante observar que o direito penal, segundo a mais moderna e atual doutrina e jurisprudência, deve intervir, tão-somente, quando se apresentar necessário. A punição deve guardar correlação com o valor da conduta e da lesão sofrida pelo ofendido, vez que, o crime, como fato social que é, deve ser contemplado em sua inteireza. A propósito, sobre o assunto, preleciona o Prof. Maurício Antônio Ribeiro Lopes: “O Direito é ciência de natureza social, que lida com valores humanos e por isso não pode ser interpretado de modo inflexível, com base na lógica pura. O silogismo, do ponto de vista judiciário, tem repercussão das mais diversas. Se o Juiz aplica o Direito de forma matemática, com um formalismo intransigente, fazendo justiça mesmo que pereça o mundo, distancia-se destarte da realidade humana. O silogismo, em hipótese alguma, pode ser rígido. É necessário um perfeito equilíbrio na sua atuação e na utilização nas sentenças judiciárias". (LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2.ª ed., Editora RT. São Paulo, 2.000, p. 61) Ora, se há nos autos a demonstração de que a ofendida não tem mais interesse no feito, não há razão para dar prosseguimento à persecução penal, até porque, em atenção ao princípio da Intervenção Mínima, tratando-se de fatos ocorridos no âmbito familiar deve ser considerada a vontade dos envolvidos. Colocando-se as coisas sob esse prisma, forçoso concluir que é caso de absolvição. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná III – DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS 0004226-24.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para, de consequência, ABSOLVER o denunciado EDSON PEDRO ABRÃO, inicialmente qualificado, da imputação que lhe fora intentada, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo a existência de causa supralegal de exclusão da tipicidade. Fica o acusado isento do pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cambé, em 04 de outubro de 2022 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 6