Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0015904-95.2003.8.16.0014 Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial e, após intimação do advogado da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o representante da credora pugnou pelo prosseguimento do feito e realização de penhora online. Pois bem. Como instituto de direito material, a prescrição intercorrente obteve tratamento no diploma processual a fim de se evitar a perpetuação de ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial por anos à fio sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência no sentido de dar continuidade ao feito, já que, à toda evidência, o executado não pode – e nem deveria – ficar a eternidade vinculado à demanda aguardando a vontade do exequente em impulsionar o processo. Considerando que a execução é de obrigações firmada em título executivo judicial (cheque), o prazo prescricional aplicado é aquele previsto no artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, ou seja, 06 (seis) meses. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, §§1º e 4º, trazem como regra: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Evidente que somente após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, portanto, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Assim, em detida análise do caderno processual, verifico que realmente há a prescrição intercorrente. Considerando que o processo está suspenso desde 22 de junho de 2004 (seq. 1.1/doc. 20), o prazo de prescrição intercorrente teve início em 22 de junho de 2005, sendo evidente que se consumou, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre o caso. Destaco que não prospera a tese da necessidade de intimação pessoal. O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intimação é necessária apenas para que o credor se manifeste quanto a prescrição a fim de garantir o contraditório, sendo dispensável a intimação para dar andamento ao processo, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito