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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. À Secretaria para cumprir, com urgência, o item 4 e seguintes do decisório de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre os documentos juntados ao mov. 245.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intimados a comprovar a condição de hipossuficiência, os exequentes Natalia Aparecida, Maria Elaine e Gabrielly da Maia limitaram-se a apresentar Carteiras de Trabalho desatualizadas ou sem registros, bem como, no caso da exequente Natalia, extrato bancário incompleto — documentos que, por si sós, não são suficientes para comprovar a atual situação de hipossuficiência. 2. Diante disso, oportunizo, mais uma vez, que os exequentes juntem aos autos comprovantes de renda atualizados, extratos bancários dos últimos três meses e a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício do ano anterior. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Quanto aos exequentes João Vitor e Carlos Henrique da Maia Silva, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que restou devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por meio da documentação acostada aos autos. 4. No mais, à Secretaria para cumprir o que for pertinente o decisório de mov. 218.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Nos moldes do artigo 75, inciso VII do CPC, “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] o espólio, pelo inventariante”. Desta feita, comprovado o óbito de SEBASTIÃO ARAI DA SILVA (mov. 200.12), e não havendo abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus (mov. 210.4) a sucessão deve se dar pela integralidade dos herdeiros indicados na certidão de óbito. 2. Defiro o pedido de sucessão processual deduzido (mov. 210.1), devendo a Secretaria promover a inclusão de NATÁLIA APARECIDA DA MAIA SILVA, MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK, CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA, GABRIELLY DA MAIA SILVA e JOÃO VITOR DA MAIA SILVA, no polo ativo da demanda, com a consequente exclusão de SEBASTIÃO ARAI DA SILVA. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 3. Esclareço desde já que diante da existência de 5 (cinco) herdeiros, as ordens de pagamentos deverão ser efetuadas individualmente, na proporção de 1/5 do valor executado para cada herdeiro, com fulcro no art. 8º, caput e § 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR. 4. Quanto ao pedido de concessão à gratuidade de justiça, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de renda (cópia da CTPS, holerites, declaração de benefício com o valor, etc), três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, certidão negativa imobiliária ou de propriedade de veículo automotor, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99,§2o, CPC). 5. Intime-se o Município de Araucária para cumprir a decisão de mov. 182.1, apresentando a memória de cálculo do valor incontroverso indicado em sua impugnação de mov. 119.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. No mais, à Secretaria para cumprir o que for pertinente o decisório de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Inicialmente, à Secretaria para que altere o polo ativo da ação, passando a constar “Espólio de SEBASTIÃO ARAI DA SILVA”. 2. Intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, se há inventário em trâmite e em caso positivo para que junte o termo de inventariante. Isso porque, caso não tenha sido instaurado a ação sucessória, o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros. 3. No mais, à Secretaria para cumprir com o item 4 e seguintes do decisório de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Em que pese o alegado ao mov. 179.1, reporto-me a decisão de mov. 173.1, onde fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. Sendo assim, intime-se o Município para cumprir com o determinado no item 4 e seguintes do decisório de mov. 173.1. 3. Por fim, anteriormente a expedição do precatório do valor incontroverso, intime-se o Município de Araucária para que junte aos autos a memória de cálculo dos valores que entendeu como devido em sua impugnação (mov. 119)[1]. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 525, §1°, INCISO V E §§4° E 5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO AFASTADO. MUNICÍPIO QUE APONTA DE FORMA CLARA OS MOTIVOS DE SUA DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES ENTENDIDOS COMO CORRETOS NO CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 535, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO PODE SER POSTERIORMENTE APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESP. 1.387.248/SC (TEMA 673/STJ), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057325-43.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.05.2023)
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre os documentos juntados ao mov. 245.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Intimados a comprovar a condição de hipossuficiência, os exequentes Natalia Aparecida, Maria Elaine e Gabrielly da Maia limitaram-se a apresentar Carteiras de Trabalho desatualizadas ou sem registros, bem como, no caso da exequente Natalia, extrato bancário incompleto — documentos que, por si sós, não são suficientes para comprovar a atual situação de hipossuficiência. 2. Diante disso, oportunizo, mais uma vez, que os exequentes juntem aos autos comprovantes de renda atualizados, extratos bancários dos últimos três meses e a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício do ano anterior. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Quanto aos exequentes João Vitor e Carlos Henrique da Maia Silva, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que restou devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por meio da documentação acostada aos autos. 4. No mais, à Secretaria para cumprir o que for pertinente o decisório de mov. 218.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA GABRIELLY DA MAIA SILVA JOÃO VITOR DA MAIA SILVA MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK Natalia Aparecida da Maia Silva ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Nos moldes do artigo 75, inciso VII do CPC, “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] o espólio, pelo inventariante”. Desta feita, comprovado o óbito de SEBASTIÃO ARAI DA SILVA (mov. 200.12), e não havendo abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus (mov. 210.4) a sucessão deve se dar pela integralidade dos herdeiros indicados na certidão de óbito. 2. Defiro o pedido de sucessão processual deduzido (mov. 210.1), devendo a Secretaria promover a inclusão de NATÁLIA APARECIDA DA MAIA SILVA, MARIA ELAINE DA SILVA DANILUK, CARLOS HENRIQUE DA MAIA SILVA, GABRIELLY DA MAIA SILVA e JOÃO VITOR DA MAIA SILVA, no polo ativo da demanda, com a consequente exclusão de SEBASTIÃO ARAI DA SILVA. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 3. Esclareço desde já que diante da existência de 5 (cinco) herdeiros, as ordens de pagamentos deverão ser efetuadas individualmente, na proporção de 1/5 do valor executado para cada herdeiro, com fulcro no art. 8º, caput e § 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR. 4. Quanto ao pedido de concessão à gratuidade de justiça, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de renda (cópia da CTPS, holerites, declaração de benefício com o valor, etc), três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, certidão negativa imobiliária ou de propriedade de veículo automotor, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99,§2o, CPC). 5. Intime-se o Município de Araucária para cumprir a decisão de mov. 182.1, apresentando a memória de cálculo do valor incontroverso indicado em sua impugnação de mov. 119.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. No mais, à Secretaria para cumprir o que for pertinente o decisório de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Inicialmente, à Secretaria para que altere o polo ativo da ação, passando a constar “Espólio de SEBASTIÃO ARAI DA SILVA”. 2. Intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, se há inventário em trâmite e em caso positivo para que junte o termo de inventariante. Isso porque, caso não tenha sido instaurado a ação sucessória, o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros. 3. No mais, à Secretaria para cumprir com o item 4 e seguintes do decisório de mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Em que pese o alegado ao mov. 179.1, reporto-me a decisão de mov. 173.1, onde fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. Sendo assim, intime-se o Município para cumprir com o determinado no item 4 e seguintes do decisório de mov. 173.1. 3. Por fim, anteriormente a expedição do precatório do valor incontroverso, intime-se o Município de Araucária para que junte aos autos a memória de cálculo dos valores que entendeu como devido em sua impugnação (mov. 119)[1]. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 525, §1°, INCISO V E §§4° E 5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO AFASTADO. MUNICÍPIO QUE APONTA DE FORMA CLARA OS MOTIVOS DE SUA DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES ENTENDIDOS COMO CORRETOS NO CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 535, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO PODE SER POSTERIORMENTE APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESP. 1.387.248/SC (TEMA 673/STJ), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057325-43.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.05.2023)
15/09/2023, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1.
Trata-se de análise de arbitramento de honorários, nos moldes do que determina o art. 465, § 3º do CPC. Após ser nomeado para atuar como perito nos presentes autos, o senhor contador Victor Hugo Druciak Sosa apresentou proposta no valor de R$ 3.600,00, tendo o Município de Araucária se insurgido sobre o valor. Após manifestação deste juízo na qual se expôs particularidades do presente feito – e de outros 100 semelhantes que aqui tramitam -, que revelaria a incompatibilidade dos honorários orçados, o senhor perito apresentou nova proposta no valor de R$ 2.500,00. No contexto acima exposto, passa-se a se deliberar sobre a fixação dos honorários do expert. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª C.Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, analisando-se a quantidade de documentos a serem analisados, verifico que o valor solicitado pelo Sr. Perito não é excessivo, frente à relativa complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido e ao tempo necessário para a confecção do laudo. 3. Deste modo, tendo em vista que a proposta apresentada pelo perito se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos indicados pelo Sr. Perito. 3.1. Consubstancio que o ônus de custeio da prova recai em 80% pelo Município de Araucária e 20% pela parte exequente, em observância a proporção estabelecida na sentença/acórdão. 3.1.1. Contudo, há que se considerar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete (20%) só ocorrerá ao final do processo. 4. Intimem-se as partes, ficando o Município de Araucária ciente de que deverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após o depósito, defiro a liberação de 50% da verba honorária ao perito nomeado, a título de adiantamento, para que dê início às diligências periciais. 6. Intime-se o Sr. Perito para depositar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 8. Por fim, em igual prazo, intime-se o Município de Araucária para esclarecer o alegado ao mov. 169.1, visto que não há óbice jurisprudencial e normativo que impeça a satisfação parcial do montante indicado. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, dou prosseguimento ao feito. 2. Com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 3. A despeito das alegações do senhor perito, tramitam neste juízo mais de 100 processos idênticos aos presentes autos, sendo nomeados para todos o contador Victor Hugo Druciak Sosa. Muito embora os feitos possuam particularidades irreplicáveis, que demandarão atenção do senhor perito na análise documental, é certo que há muitos pontos em comum – tais como a análise da petição inicial, que é padronizada, ou dos quesitos das partes – que simplificam o exame, possibilitando considerável redução de tempo para exercício do encargo. Assim, analisada individualmente, a proposta de honorários ofertada poderia ser considerada proporcional, de modo a remunerar de forma correta o senhor perito, mas globalmente há indícios de irrazoabilidade. Nesse contexto, intime-se novamente o contador Victor Hugo Druciak Sosa para que informe se aceita reduzir seus honorários, apresentado proposta que contemple e considere os diversos processos semelhantes em que fora nomeado. 3.1. Sendo apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Em igual prazo, deve o Município de Araucária se manifestar acerca do contido no petitório de mov. 156.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Ademais, da análise dos autos observo que não foi conferido efeito suspensivo ao recurso. No entanto, devido as informações prestadas, intime-se o Município de Araucária para que se manifeste a respeito do pedido de suspensão formulado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, intime-se o Sr. Perito para dizer se concorda em receber o valor dos honorários do exequente (20%) ao final, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
12/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. O embargante alegou que houve obscuridade na decisão de mov. 115.1, ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. Intimado, o embargado se manifestou (mov. 124.1). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 2. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. A parte embargante alega que a decisão embargada foi obscura ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios, em que foi fixado como termos iniciais a “data da publicação da sentença” e a “data do trânsito em julgado da sentença”, respectivamente. Aduz que os critérios adotados se mostram obscuros, vez que o título judicial determina que a apuração dos honorários advocatícios seja feita sobre o valor da condenação. 3. Da atenta análise dos autos, verifico que a sentença de mov. 59.1, estabeleceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser realizada sobre o valor da condenação. O que, posteriormente, restou mantido pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 81.2), como também deveria ser observado a majoração dos honorários advocatícios, em relação ao autor, tendo em vista o não provimento do apelo do Município de Araucária. A ter isso em conta, de fato a decisão foi obscura acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, de modo que, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, a fim de sanar a obscuridade. Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração, para que a decisão seja aclarada, passando a constar o seguinte entendimento: “(...) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no v. acordão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados. Intimações e diligências necessárias.” 4.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes e integrativos, para sanar a obscuridade apontada. 5. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 119.1). 5.1. Inicialmente, oportuno esclarecer que a teor do art. 535, §2º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Verifica-se, assim, que as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença diferenciam-se das aplicadas aos particulares, não sendo necessário que a mesma apresente os cálculos do valor que entende como devidos, mas, tão somente, aponte tal valor em sua petição. 5.2. Assim, não se vislumbra a possibilidade de afastamento liminar das alegações do Município, como pretende a exequente. 5.3. Ademais, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão. 5.4. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 5.5. Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Proceda-se com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. 5.6. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 5.7. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 5.8. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 5.9. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 5.10. Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 5.11. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 5.12. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)
30/09/2022, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no mov. 118.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ademais, considerando a impugnação apresentada no mov. 119.1 pelo Município de Araucária, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR I. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, deverá indicar os valores referentes às contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 382/2020. II. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. III. Ademais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre os 10% já fixados pela sentença de mov. 59.1, considerando a determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de majoração dos honorários fixados (mov. 27.1 da Apelação n. 0005247-22.2007.8.16.0025 1). Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. IV. Intime-se a exequente para que traga memória de cálculo atualizada em relação aos honorários sucumbenciais. V. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR I. Diante do petitório acostado no mov. Projudi n°. 105.1, defiro a dilação de prazo, conforme requerido, ou seja, 20 (vinte) dias. II. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
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Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu a concessão da antecipação da tutela. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0005247-22.2007.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005247-22.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO ARAI DA SILVA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, apresentar planilha de cálculo, dos valores que entender por devidos, no prazo legal. 3. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a concordância dos valores. 4. Em havendo concordância, expeça-se o competente RPV/precatório. Diligencias necessárias. Intimem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Recebimento
22/07/2020, 11:19
Trânsito em julgado
06/02/2019, 17:49
Documento (Certidão)
06/02/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:28
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:48
Documento (Acórdão)
31/08/2018, 13:42
Recurso prejudicado
28/08/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:12
Inclusão em pauta
08/08/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/06/2018, 11:47
Movimentação processual
28/06/2018, 11:47
Movimentação processual
28/06/2018, 11:47
Movimentação processual
28/06/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:35
Retirado
28/06/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:31
Retirada de pauta
28/06/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 11:22
Mero expediente
08/05/2018, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 12:48
Mero expediente
28/03/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)