Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 11:17
Confirmada
01/10/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUIZ CARLOS GARDINAL BERBEL V.S. BUSINESS LTDA-ME Vistos etc. Concedo ao executado o benefício da justiça gratuita. Arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:47
Arquivamento
29/09/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUIZ CARLOS GARDINAL BERBEL V.S. BUSINESS LTDA-ME Vistos etc. Concedo ao executado o benefício da justiça gratuita. Arquivem-se, dando-se baixa no distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:47
Arquivamento
29/09/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:48
Confirmada
22/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:18
Confirmada
10/07/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUIZ CARLOS GARDINAL BERBEL V.S. BUSINESS LTDA-ME
Vistos, etc. Nos termos do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Registre-se, ainda, o que consta dos parágrafos do referido dispositivo: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Pois bem. No caso, levando-se em conta que o valor do débito em execução, quando do ajuizamento e ainda que somado a eventual processo apenso, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e tendo em vista que a execução não apresentou qualquer movimentação útil no último ano e, também, não foram localizados bens penhoráveis de titularidade do devedor, verifico a patente ausência de interesse processual do exequente, o que justifica, afinal, a extinção da presente execução fiscal. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse processual superveniente. Em atenção ao princípio da causalidade, caberá ao executado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devido ao procurador do exequente, em quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia-PR, datado e assinado digitalmente Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:37
Confirmada
05/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUIZ CARLOS GARDINAL BERBEL V.S. BUSINESS LTDA-ME À luz do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 98.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:46
Mero expediente
23/04/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:08
Confirmada
29/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUIZ CARLOS GARDINAL BERBEL V.S. BUSINESS LTDA-ME
Vistos, etc.. Antes de tudo, mas à vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se esta de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:26
Mero expediente
15/03/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:47
Confirmada
10/02/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 09 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 17:07
Documento (Informações)
31/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:20
Ato ordinatório
31/01/2024, 12:20
deferimento
30/01/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:08
Confirmada
22/09/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (20 dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2023, 09:54
deferimento
21/08/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 18:04
Confirmada
27/07/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2023, 11:57
Confirmada
20/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Vistos etc. Expeça-se mandado de verificação, a fim de se averiguar se a pessoa jurídica está em funcionamento e se há faturamento a ser penhorado. Expeça-se mandado, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o disposto no art. 91 do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
deferimento
06/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:16
Confirmada
05/06/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 03 de abril de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 10:29
deferimento
23/05/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:22
Confirmada
17/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): V.S. BUSINESS LTDA-ME
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). À vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
deferimento
02/03/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:33
Confirmada
08/02/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 01:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2023, 01:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Por decisão judicial
03/11/2022, 01:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-28.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.703,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): V.S. BUSINESS LTDA-ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
deferimento
11/10/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:35
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:48
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
06/06/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:31
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:58
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:36
Confirmada
18/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-28.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:18
deferimento
04/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)