Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2025, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 16:10
Paga
25/02/2025, 16:09
Paga
25/02/2025, 16:08
Depósito de Bens/Dinheiro
24/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:28
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:23
Por decisão judicial
06/02/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:41
Confirmada
17/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
30/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:44
Confirmada
20/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:20
Confirmada
08/10/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:10
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000743-64.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): A. L. C. S. SCHNEIDER
Vistos, etc.. Intime-se o ente público devedor, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o valor demandado. Não impugnada a execução, requisite-se, da autoridade citada para a causa, o pagamento do montante devido, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, independentemente de precatório. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:13
deferimento
14/08/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 18:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2024, 12:08
Confirmada
03/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 10:28
Documento (Acórdão)
22/06/2024, 10:28
Recebimento
20/06/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:03
Confirmada
19/07/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-64.2022.8.16.0148 Vistos etc. Ante a interposição de recurso de apelação, caso a parte recorrida não seja revel e possua advogado constituído nos autos, intime-a para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, cumpra, a Serventia, o disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:55
Mero expediente
08/07/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 16:19
Confirmada
26/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:15
Confirmada
16/03/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.936,75 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): A. L. C. S. SCHNEIDER Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada objetiva a extinção da execução, sob a alegação, em síntese, de que são inexigíveis as taxas cobradas pelo exequente, tendo em vista que o executado se caracteriza como empresário individual. Intimado acerca do incidente, o exequente refutou as alegações do executado e pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Assiste razão ao executado. É que o art. 4º, § 3º da LC 123/2006 beneficiou o empresário individual com alíquota zero, inclusive no que toca às taxas cobradas pelo exequente nesta execução. A esse respeito, registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020) No caso, os documentos acostados aos autos pelo executado (seq. 30) demonstram que, de fato,
trata-se de empresário individual. Imperioso reconhecer, portanto, a inexigibilidade do débito em execução. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que o executado também logrou demonstrar que houve o encerramento das atividades empresariais em data anterior ao fato gerador dos débitos objeto da presente execução. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, DECRETO EXTINTA a presente execução. Porque sucumbente, caberá ao exequente arcar com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do executado, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em quantia equivalente a R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:46
deferimento
14/03/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:41
Confirmada
18/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000743-64.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-64.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.936,75 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): A. L. C. S. SCHNEIDER Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados na seq. 37.2. Após, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:32
Mero expediente
06/12/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 20:22
Confirmada
08/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-64.2022.8.16.0148 Vistos etc. Manifeste-se o exequente, quanto ao contido no seq. 30.1, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:41
Mero expediente
27/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 08:21
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:58
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Confirmada
07/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:54
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:04
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:49
Confirmada
18/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-64.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:19
deferimento
04/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)