Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028696-64.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028696-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.169,72 Autor(s): SOELI SAUTER Réu(s): Banco Safra S.A SENTENÇA 1. Embora devidamente intimada para regularizar a sua representação processual (mov. 143.1) a parte autora permaneceu inerte. 2. Conforme dispõe o art. 485, inciso III do CPC, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, bem como, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação de seu mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III, do CPC. 2.1. Custas pela parte requerente. 2.2. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado constituído do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ficará a exigibilidade suspensa na forma e pelo prazo do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. 3. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta