Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:51
Confirmada
12/03/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:05
Confirmada
25/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 12:11
Confirmada
23/02/2026, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2026, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:40
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DO PARANÁ JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento do evento 309.1. 2. Requisite-se, como requerido. 3. Cumpra-se com urgência. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:05
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 10:14
Documento (Certidão)
18/02/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 11:48
Confirmada
16/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:53
deferimento
13/02/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:08
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:07
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:44
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)
13/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:34
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:33
Documento (Certidão)
13/02/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:36
Confirmada
27/01/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:32
Documento (Certidão)
27/01/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:10
Confirmada
14/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:10
de Instrução e Julgamento (designada)
14/01/2026, 12:07
Outras Decisões
13/01/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:31
Confirmada
15/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:20
Documento (Acórdão)
15/10/2024, 13:20
Recebimento
15/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações solicitadas serão prestadas nos autos recursais respectivos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:29
Confirmada
29/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:57
Mero expediente
26/04/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 18:42
Documento (Decisão)
23/04/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:01
Confirmada
21/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Instadas sobre o julgamento das ADIs 5492 e 5737 e eventual incompetência deste Juízo para processamento do feito em relação ao réu ESTADO DE SÃO PAULO, as partes se manifestaram aos movs. 272 e 273. Decido. 2. Extrai-se do julgamento das ADI 5492 e 5737, transitado em julgado em 01/09/2023, que o E. Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 46, §5º e 52 do CPC para “restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) em julgar parcialmente procedente o pedido para: (...) (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (...) (ADI 5492 e 5737. Tribunal Pleno. Rel.: Min. Dias Toffoli. DJ: 25/04/2023) (grifei). Destarte, inexistindo modulação de efeitos do referido precedente, evidencia-se hipótese de incompetência superveniente nos termos do art. 43 do CPC, na medida em que a competência para julgamento de demandas que envolvem estados-membros diversos do Paraná passou a ser das comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado que figure como réu, no caso, do Estado de São Paulo. Ressalte-se, ainda, que se tratando de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, o seu reconhecimento é imperativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER DECLARADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da regra do art. 52, Parágrafo único, do Código de Processo Civil reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5492 e na ADI 5737: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” – Necessário respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, caput, da Constituição Federal) e à sistemática de precatórios requisitórios delineada pelo constituinte (art. 100 da CF) – Estabelecimento de regra de competência “ratione personae”. 2. Ação ajuizada em face do Estado do Rio Janeiro – Incompetência do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Incompetência absoluta que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC). 3. Decisão cassada. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005728-98.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - DJ. 07.08.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ESTADO DA BAHIA E DETRAN/BA FIGURANDO COMO PARTES. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, DE NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI Nº 5.737. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002939-29.2022.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - DJ. 25.08.2023) (grifei). Conseguintemente, conclui-se pela incompetência absoluta desta unidade judiciária para processo e julgamento do feito em face do ESTADO DE SÃO PAULO, devendo ser dado regular seguimento ao feito somente em relação aos demais réus. 4. Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em relação aos pedidos formulados em face do ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito. A luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, nos moldes do artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Preclusa a presente, voltem conclusos conforme item 7 da r. decisão de mov. 257.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:58
Ausência de pressupostos processuais
20/03/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:58
Confirmada
14/12/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Considerando as alegações de incompetência deste Juízo em razão do julgamento das ADIs n. 5492 e 5737 pelo E. Supremo Tribunal Federal (eventos 262.1 e 265.1), intimem-se os demais litigantes para, querendo, se manifestarem (art. 10 do CPC). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.´ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:03
Mero expediente
12/12/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:18
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 07:40
Confirmada
20/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:02
Confirmada
16/10/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por G R D CONSTRUTORA LTDA ME em face do ESTADO DO PARANÁ e outros, já qualificados. 2. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares de ilegitimidade aventadas pelos réus ESTADO DE SÃO PAULO (evento 124.1) e ESTADO DO PARANÁ (evento 186.1). 2.1. Da ilegitimidade dos réus ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DO PARANÁ Em suas defesas, os réus ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DO PARANÁ brandiram suas respectivas ilegitimidades, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo prejuízo aventado seria dos agentes delegatários, os quais deveriam compor o polo passivo. Todavia, não lhes assiste razão. Com efeito, registre-se que a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito, e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu) aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Assim, a análise dos pressupostos processuais deve ser efetuada com base na teoria da asserção, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1], considerando-se a narrativa fática exposta pelos autores na petição inicial. No presente caso, verifica-se que autores alegaram que a conduta dos agentes delegados do 25º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo/SP e do 3º Tabelionato de Notas de Cascavel, respectivamente, teriam concorrido para o dano, uma vez que, por meio de procuração supostamente falsa outorgada perante o primeiro e escritura pública de compra e venda lavrada pelo segundo, houve a transferência de imóvel que não pertencia ao falsário. Assim, tais agentes públicos teriam dado fé e veracidade a documentos alegadamente fraudados. De fato, a respeito da legitimidade para ação que decorrer de ato praticado por agente público, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940)[2] o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). Dessa forma, evidencia-se a legitimidade dos réus em epígrafe, incumbindo-lhes, em virtude do entendimento fixado, o eventual ajuizamento de ação de regresso em desfavor dos Tabeliões se acolhida a pretensão nestes autos deduzida. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELIÃO. ASSINATURA FALSA EM PROCURAÇÃO COMPROVADA POR EXAME GRAFO TÉCNICO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGOS 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS. ART. 37, § 6º, CF. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 842.846. TEMA 777/ STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO REPETITIVO RE 1027633/SP. TEMA 940/STF. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJ-PR - ED: Pitanga 0000493-92.2007.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) (grifei). A esse respeito, ressalte-se, porque já destacado pela r. decisão do evento 94.1, que no âmbito do Tema nº. 777, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", consignando que o disposto na Lei nº. 8.935/94 determina a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, nada ressalvando sobre a legitimidade ora tratada. Portanto, de rigor a rejeição da preliminar brandida. 3. Por outro lado, considerando que o feito se encontra ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, dou-o por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias da compra e venda do imóvel (ônus de ambas as partes); b) falsidade das assinaturas dos promitentes vendedores no contrato de compra e venda do evento 1.10 (ônus da parte autora); c) nexo de causalidade entre a fraude alegada e a conduta dos requeridos (ônus da parte autora); e d) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus dos autores). 4.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa, são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova oral requerida (eventos 61.1, 62.1 e 201.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 5.1. Registre-se que a prova oral consistirá no depoimento do representante legal da parte autora e na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[3] e 450[4], ambos do Código de Processo Civil. 5.2. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455[5] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 6. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[6], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 7. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. 8. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[7]. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [2] (STF – RE: 1027633/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. DJ: 14.08.2019). [3] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [4] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [5] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. [6] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127 [7] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:09
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:19
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 18:15
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:50
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:43
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:10
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:45
Confirmada
17/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:39
Documento (Acórdão)
16/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:35
Recebimento
14/02/2023, 17:56
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 13:40
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:40
Apensamento
08/02/2023, 13:26
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:22
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Confirmada
22/01/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:39
Confirmada
20/01/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, diante do petitório do evento 196.1, pelo qual a parte excluída da presente pela r. decisão do evento 94.1 objetiva o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência, consigne-se que, não obstante o caráter sincrético do processo instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o prosseguimento da execução da verba sucumbencial nestes autos configuraria insofismável tumulto processual. 1.1. Com efeito, ainda que seja possível, via de regra, que a ação de conhecimento e sua execução ocorram sob os mesmos autos, é certo que, na hipótese em tela, considerando que o exequente discordou do parcelamento da dívida requerido pela executada (cf. eventos 177.1 e 196.1), o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência poderá demandar buscas de bens da executada e sucessivas intimações a respeito de eventuais penhoras, prejudicando, assim, a instrução e resolução do mérito da ação principal. 1.2. Nesse particular, embora tal cumprimento de sentença seja promovido por particular em desfavor de particular, inexistindo, salvo melhor juízo, interesse da Fazenda Pública que justifique sua intervenção em tal relação jurídico-processual, consigne-se que que a pretensão executória é derivada de decisão proferida nestes autos, razão pela qual pode continuar nesta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR, nos termos do art. 5º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 93/2013, in verbis: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (grifei). 2. Desse modo, com fulcro nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da cooperação, estampados nos artigos 4º[1], 6º[2] e 8º[3] do CPC, intime-se o exequente para apresentar o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios em autos apartados, a serem apensados ao presente, com cópia do petitório do evento 196.1, do v. acórdão do evento 196.2, bem como da presente. 3. Cumprida a diligência, à Secretaria para que promova a juntada dos petitórios dos eventos 184.1/184.4, 188.1/188.4, 193.1/193.4 e 204.1/204.3, bem como a transferência dos valores depositados aos novos autos, certificando-se e trasladando-se cópia da presente. 3.1. Após, nos autos apartados, intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º[4] do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC[5]). 4. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC[6]). 5. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[7] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854[8] do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 6. Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º[9] do CPC. 6.1. Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º[10], CPC. 6.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 6.4. Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º[11], do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 7. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[12] do CPC), efetue-se o desbloqueio. 7.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[13] do CPC/2015). 8. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525[14] do CPC), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [4] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. [5] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [6] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [7] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [8] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [9] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [10] § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. [11] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [12] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [13] § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [14] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:08
Outras Decisões
18/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 18:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:00
Confirmada
11/01/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:05
Ato ordinatório
07/12/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:20
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:05
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:33
Petição (Contestação)
18/10/2022, 07:39
Ato ordinatório
04/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:33
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:31
Confirmada
16/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2022, 08:32
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:15
Confirmada
15/08/2022, 00:04
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:21
Ato ordinatório
04/08/2022, 12:16
Documento (Certidão)
03/08/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:18
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:15
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:23
Confirmada
09/05/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME (CPF/CNPJ: 28.691.916/0001-54) Rua Paraná, 3168 - CASCAVEL/PR Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO (CPF/CNPJ: 46.379.400/0001-50) Avenida Morumbi, 4500 - Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.650-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 FRANCISCO SMARCZEWSKI (CPF/CNPJ: 003.355.099-91) Rua Souza Naves, 3445 - CASCAVEL/PR JORGE ALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 810.321.459-00) Rua Santa Catarina, 621 - CASCAVEL/PR MM'S IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 16.827.233/0001-00) Rua Santa Catarina, 621 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-040 Marcio Milani (CPF/CNPJ: 45.588.639/0001-78) Rua Afonso Sardinha, 290 - Bairro Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.076-000 DESPACHO I – Recebo os autos no estado em que se encontra e ratifico os atos do Juízo de origem. 1.1. Retifique-se o polo passivo no sistema Projudi, a fim de proceder a exclusão de Marcio Milani (mov. 73.1) e Francisco Smarczewski (mov. 94.1). II – Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias: a) juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do (s) representante (s) legal (is) de MM’s Imóveis LTDA-ME; b) acostar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado de Jorge Alves da Silva. III – Tendo em vista que a decisão de mov. 94.1 admitiu a inclusão do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, uma vez que a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anoto, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. IV – Tendo em vista que o Estado de São Paulo já apresentou contestação (mov. 124.1), pende apenas a citação do Estado do Paraná. 4.1. Cite-se o Estado do Paraná para, querendo, contestar o feito no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, c/c 231, II, do CPC. V – Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do CPC. VI – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento. VII – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:31
Confirmada
09/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ FRANCISCO SMARCZEWSKI JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA Marcio Milani DESPACHO Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo ao recurso (mov. 141.1) viável o prosseguimento do feito. Cumpra-se o item 7 da decisão de mov.94.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:31
Mero expediente
04/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:33
Documento (Decisão)
04/03/2022, 13:33
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:55
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARANÁ FRANCISCO SMARCZEWSKI JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA Marcio Milani DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Smarczewski em face da decisão de mov. 94.1, que reconheceu a ilegitimidade da parte em questão, alegando erro material no respectivo provimento, no que tange a sucumbência. A parte contrária autora apresentou manifestação rechaçado a pretensão (mov.119.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, sob o pretexto de vício, a parte confronta a conclusão judicial com a linha de entendimento/interpretação que compreende aplicável, o que, evidentemente, não configura o erro material ou mesmo contradição interna, suprível por meio dos embargos de declaração. Além disso, necessário relembrar o valor dos honorários sucumbenciais foi arbitrado de modo equitativo, de acordo com os elementos do processo, sob pena de desproporcionalidade na distribuição da sucumbência. Essa é a opção que consagra os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV e LV, da CF), eis que a imposição de obrigação excessivamente onerosa inviabilizaria ou, ao menos, enfraqueceria o exercício dessas faculdades. Com efeito, tomando por base a leitura constitucional do art. 85, do CPC, conclui-se que o dispositivo legal não conforma a hipótese da fixação proporcional nos casos em que o padrão dos autos implica valor incompatível à atividade exercida pelo profissional, em descompasso com as garantias constitucionais. Consequentemente, incumbe ao julgador restabelecer o equilíbrio processual, mediante aplicação das disposições previstas no art. 8°, do CPC e art. 4° da LINDB, que permite a aplicação analógica do art. 85, § 8°, do CPC ao caso concreto, partindo de critérios de equidade. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE ARBITROU A VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM PERCENTUAL (ENTRE 10% E 20%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR QUE IMPORTARIA EM QUANTIA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO INVERSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063178-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) Logo, como no caso em exame foi reconhecida a ilegitimidade de Francisco Smarczewski em menos de um ano após a contestação (mov.34.1), e certo de que os atos praticados pelo advogado consistem apenas na apresentação da defesa e especificação de provas, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos em que realizado, mostra-se apropriado. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. 4. Cumpra-se o item 7, da decisão de mov. 94.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:20
Indeferimento
17/12/2021, 16:00
Petição (Contestação)
09/11/2021, 17:59
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 16:36
Confirmada
03/09/2021, 00:25
Confirmada
03/09/2021, 00:25
Confirmada
03/09/2021, 00:25
Confirmada
03/09/2021, 00:25
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:39
Confirmada
24/08/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): FRANCISCO SMARCZEWSKI JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA Marcio Milani DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por GRD Construtora Ltda Me em face de MM’s Imóveis, Jorge Alves da Silva, Francisco Smarczewski e Márcio Milani. Por meio da decisão de mov. 73.1 foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Márcio Milani e ordenada a intimação das partes para manifestação sobre a ilegitimidade de Francisco Smarczewski. No mov. 82.1 Raquel Borges Alves Toscano apresentou embargos de declaração alegando, em resumo, a ocorrência de omissão no provimento. Na petição de mov. 90.1 a parte autora requereu manutenção do réu Francisco Smarczewski no polo passivo, desistiu do pedido de inclusão de Luís Ramon Alvares, e postulou a inclusão do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo no polo passivo. Os réus MM’s Imóveis Ltda e Jorge Alves da Silva concordaram com os requerimentos do autor (mov. 92.1). É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que Raquel Borges Alves Toscano, na qualidade de agente responsável pelo 25º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, compareceu aos autos apresentou a manifestação de mov. 33.1, esclarecendo sobre a cadeia de delegações para o exercício da atividade notarial na citada unidade. Contudo, vislumbra-se que Raquel Borges Alves Toscano não é parte na presente demanda, uma vez que não indicada na petição inicial. Além disso, não existe decisão nos autos admitindo a sua inclusão no processo. Nesse contexto, não existe qualquer omissão no provimento embargado pois, repita-se, Raquel Borges Alves Toscano não é parte na presente demanda. No entanto, dado o teor da manifestação de mov. 82.1, que indica o completo desinteresse no presente feito, simplesmente promova-se a exclusão da terceira. 3. Para o exame da legitimidade do réu Francisco Smarczewski, necessário relembrar que o e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, expressamente reconheceu que os notários são considerados como agentes públicos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) Por sua vez, para apuração da responsabilidade do agente público, o e. Supremo Tribunal Federal, também em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tese n°. 940, RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019), estabeleceu que a legitimidade para responder perante a vítima do evento danoso é exclusiva da pessoa jurídica de direito público causadora do dano, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, como a parte autora busca a indenização por falha ocorrida em razão do exercício da atividade notarial, não se vislumbra a legitimidade passiva do réu Francisco Smarczewski. 4. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Francisco Smarczewski e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele. 4.1. Em razão da sucumbência parcial, desde já condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu excluído, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o reduzido tempo de duração do processo, a relativa complexidade da causa, o reduzido número de atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado e o moderado tempo exigido para o seu serviço. 5. Diante do requerimento de mov. 90.1 e da concordância da parte adversa (mov. 92.1), promova-se a inclusão do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo nos presentes autos. Anote-se na D.R.A. 6. Por sua vez, diante da admissão Estado do Paraná e do Estado de São Paulo nos presentes autos, a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Fazenda Pública local, a teor do contido no art. 5º, II, da Resolução nº. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;.” 7. Logo, cumprido o item n°. 5, declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Vara da Fazenda Pública local, determinando a remessa dos autos à referida unidade judicial, observadas as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 13:42
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:42
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:40
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:39
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:38
deferimento
20/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:23
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:00
Confirmada
29/05/2021, 00:13
Confirmada
29/05/2021, 00:13
Confirmada
29/05/2021, 00:12
Confirmada
29/05/2021, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 20:40
Confirmada
20/05/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022832-45.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022832-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$301.058,33 Autor(s): G R D CONSTRUTORA LTDA ME Réu(s): FRANCISCO SMARCZEWSKI JORGE ALVES DA SILVA MM'S IMOVEIS LTDA Marcio Milani DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por G R D Construtora Ltda ME em face de Marcio Milani e outros. 2. A manifestação de mov. 65.1 consiste em desistência da ação em relação ao réu Marcio Milani, pretensão com a qual a parte em questão concordou extrajudicialmente, conforme relatado na manifestação (mov. 65.1), fato que é confirmado pela ausência de qualquer insurgência, mesmo após a intimação sobre o pedido formulado pelo autor (mov.71.1). 3. Em face do exposto, como se trata de litisconsórcio passivo facultativo, não havendo necessidade de anuência dos corréus, homologo a desistência da ação para que surta os efeitos legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito em relação a Marcio Milani. Promovam-se as retificações necessárias. Anote-se na D.R.A. 4. A sucumbência será definida na sentença, observado que, conforme se infere nos autos, o réu excluído isentou a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. P.R.I. 5. Em continuidade ao feito, preliminarmente à análise do pedido de inclusão de Luis Ramon Alvares (mov. 67.1), nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, colha-se manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ilegitimidade passiva do réu Francisco Smarczewski, em razão das teses firmadas nos Recursos Extraordinários n°. 1.027.633/SP e 842.846/SC, ambos com repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão de saneamento. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Confirmada
18/05/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:14
Outras Decisões
17/05/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 14:08
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:25
Confirmada
22/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:50
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:20
Confirmada
23/11/2020, 01:13
Confirmada
23/11/2020, 01:11
Confirmada
23/11/2020, 01:10
Confirmada
23/11/2020, 01:10
Confirmada
23/11/2020, 01:09
Confirmada
23/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:11
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:34
Ato ordinatório
24/09/2020, 07:29
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Petição (Contestação)
15/09/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:56
Petição (Contestação)
15/09/2020, 10:45
Petição (Contestação)
11/09/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:25
Documento (Certidão)
11/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 12:50
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 12:45
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 12:36
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:20
deferimento
31/07/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:42
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:35
Distribuição (sorteio)
21/07/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)