Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 1. Considerando que os honorários periciais não estão mais a cargo do Tribunal de Justiça, diante da data do trânsito em julgado da sentença (posterior a 25/01/2018), os valores referentes aos honorários periciais devidas pela sucumbente (beneficiária de AJG) deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo como título executivo a sentença, que acabou por ratificar os honorários periciais (Art. 515, V, do CPC). A Resolução 232/2016 do CNJ, em relação ao valor máximo a ser arbitrado para a perícia efetuada, prevê a possibilidade de adimplemento de valor equivale à R$ 370,00 (Laudo sobre danos físicos e estéticos), que, atualizado pelo IPCA-E até julho/2025, última divulgação, resulta na quantia corrigida de R$ 578,23, conforme cálculo feito pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil: Contudo, manter o valor no mínimo é insuficiente para a adequada remuneração do profissional, sobretudo em perícias de natureza médica. A mencionada Resolução, por sua vez, autoriza seja ultrapassado o limite da tabela, desde que de forma fundamentada. Na espécie, considerando o objeto da perícia e a complexidade dos trabalhos, entendo que foi adequada e razoável a proposta dos honorários periciais, nos termos do Art. 02º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Atualmente, a cota devida pela parte beneficiária nos autos totaliza R$745,61 (mov. 277.1). 2. Assim sendo, expeça-se RPV e oficie-se ao Estado do Paraná para que esse seja cientificado sobre a sua obrigação de pagamento dos honorários em favor do Sr. Perito, no valor total acima declinado. 3. Cumprido o item 2 e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 1. Considerando que os honorários periciais não estão mais a cargo do Tribunal de Justiça, diante da data do trânsito em julgado da sentença (posterior a 25/01/2018), os valores referentes aos honorários periciais devidas pela sucumbente (beneficiária de AJG) deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo como título executivo a sentença, que acabou por ratificar os honorários periciais (Art. 515, V, do CPC). A Resolução 232/2016 do CNJ, em relação ao valor máximo a ser arbitrado para a perícia efetuada, prevê a possibilidade de adimplemento de valor equivale à R$ 370,00 (Laudo sobre danos físicos e estéticos), que, atualizado pelo IPCA-E até julho/2025, última divulgação, resulta na quantia corrigida de R$ 578,23, conforme cálculo feito pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil: Contudo, manter o valor no mínimo é insuficiente para a adequada remuneração do profissional, sobretudo em perícias de natureza médica. A mencionada Resolução, por sua vez, autoriza seja ultrapassado o limite da tabela, desde que de forma fundamentada. Na espécie, considerando o objeto da perícia e a complexidade dos trabalhos, entendo que foi adequada e razoável a proposta dos honorários periciais, nos termos do Art. 02º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Atualmente, a cota devida pela parte beneficiária nos autos totaliza R$745,61 (mov. 277.1). 2. Assim sendo, expeça-se RPV e oficie-se ao Estado do Paraná para que esse seja cientificado sobre a sua obrigação de pagamento dos honorários em favor do Sr. Perito, no valor total acima declinado. 3. Cumprido o item 2 e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:31
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Expedição de precatório/rpv
05/09/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:15
Desarquivamento
02/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:24
Definitivo
08/01/2025, 15:37
Documento (Informações)
08/10/2024, 09:39
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:51
Confirmada
19/04/2024, 09:44
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 18:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Confirmada
09/11/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 DESPACHO Ciência às partes quanto a restituição do caderno processual (evento 251.1). Aguarde-se por 30 dias a manifestação. Ausente o cumprimento voluntário ou deflagração do cumprimento de sentença, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:17
Mero expediente
07/11/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Confirmada
04/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:09
Trânsito em julgado
01/09/2023, 16:08
Documento (Acórdão)
01/09/2023, 16:04
Recebimento
28/06/2023, 21:34
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:09
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 10:55
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 10:54
Petição (Contra-razões)
03/08/2022, 13:15
Petição (Contra-razões)
27/07/2022, 16:15
Confirmada
12/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002049-08.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$263.789,32 Autor(s): Pedro Valdeci Boneli Basseto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelas requeridas visando o saneamento de omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A requerida Mapfre Vida S.A. sustenta que a sentença é omissa sobre o contrato de cosseguro, que impõe a divisão da responsabilidade de cada seguradora pelo pagamento da indenização. Pontua que, assim, deve arcar com apenas 29% do valor (mov. 221.1). A requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. alega que a sentença é obscura quanto ao termo inicial da correção monetária, desconsiderando as renovações sucessivas; omissa sobre o percentual da responsabilidade no regime de cosseguro; e contraditória na fixação dos honorários sucumbenciais (mov. 222.1). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 231.1 e 232.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos; quanto ao mérito, apenas o recurso de mov. 222.1 deve ser acolhido em parte para esclarecer a obscuridade. Com efeito, o que as embargantes pretendem com os recursos, nos tópicos afetos à divisão da responsabilidade pelo cosseguro e a modificação do critério da fixação da sucumbência, é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo[1]. Mas esse não é o caso dos autos. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1º do CPC. Cumpre dizer que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. O argumento veiculado nos embargos, isoladamente, não é capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença, exatamente porque estabelecida a premissa para a responsabilidade solidária, fundada na aplicação dos dispositivos do CDC. Logo, os demais argumentos, naquilo que pretendem a distribuição proporcional da responsabilidade entre as seguradoras, ficaram logicamente afastados. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão à vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos trazidos pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca com o referido dispositivo (art. 489, § 1º, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se o que precisa ser adequado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, não há contradição na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2]. A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Por fim, a sentença, ao determinar a correção monetária a partir da contratação da apólice, não estabeleceu precisamente a data, ponto que deve ser agora suprido. E, para este fim, considero o início da vigência do seguro que consta no certificado de mov. 1.6, fixando o termo inicial da correção monetária em 25/09/2013. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO os embargos de declaração de mov. 221.1 e, por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios de mov. 222.1 para fixar o termo inicial da correção da indenização securitária em 25/09/2013 (mov. 1.6, p. 2). Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
09/05/2022, 00:00
Confirmada
06/05/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/05/2022, 09:42
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 13:25
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 17:26
Petição (Contra-razões)
09/03/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 Manifeste-se cada parte sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 5 dias úteis. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:11
Mero expediente
04/03/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 15:16
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Documento (Informações)
20/12/2021, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2021, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 17:44
Confirmada
09/12/2021, 15:59
Confirmada
06/12/2021, 09:40
Confirmada
30/11/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002049-08.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$263.789,32 Autor(s): Pedro Valdeci Boneli Basseto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA RELATÓRIO. PEDRO VALDECI BONELI BASSETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a “ação de indenização securitária” em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. e MAPFRE VIDA S.A., igualmente qualificados, alegando, em suma: a) ter celebrado contrato de seguro de vida junto à parte ré, cujos termos abrangiam morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez total por doença funcional; b) em maio de 2012 sofreu um acidente enquanto estava prestando serviços militares, ocasião em que sofreu entorse no joelho esquerdo; c) realizou diversos tratamentos, inclusive foi submetido a procedimento cirúrgico. Contudo, não obteve êxito na melhora de seu quadro clínico; d) em razão do insucesso do tratamento, em fevereiro de 2014, requereu o pagamento da indenização securitária, a qual, todavia, restou indeferida, sobre o fundamento de que o pedido estaria prescrito; e) apontou a abusividade na recusa administrativa, pois possui direito ao recebimento da quantia relativa à indenização; f) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova; g) por fim, requereu a procedência da ação a fim de que as partes rés sejam condenadas ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 263.789,32, e indenização por danos morais. Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.8). Determinada a emenda à petição inicial (seq. 7.1), a parte autora cumpriu corretamente a ordem (seq. 14.1). Recebida a petição inicial e determinada a citação das partes rés (seq. 16.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 32). Devidamente citada (seq. 23.1), a parte ré, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A., apresentou contestação à seq. 28.1 arguindo preliminares e no mérito, alegando: a) a apólice a ser considerada é a de n.º 850.563, pois se encontrava vigente à época do sinistro; b) apontou inexistência de responsabilidade solidária entre sociedades seguradoras; c) ausência de dever de indenização, porquanto a parte autora não comprovou os danos alegados na exordial; d) respeito ao princípio da eventualidade; e) afirmou que a correção monetária devem incidir a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora devem ocorrer a partir da citação; f) refutou o pedido de inversão do ônus da prova; g) finalmente, pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos aos autos (seqs. 28.1-28.4). Citada (seq. 24.1), a parte requerida, MAPFRE VIDA S.A., apresentou contestação, na qual alega preliminares e, no mérito, sustenta: a) inexistência de provas quanto à lesão apontada na petição inicial; b) ausência de dever de indenizar; c) necessidade de observância da tabela da SUSEP; d) na remota hipótese de condenação, deverá ser observada a limitação prevista no contrato; e) deverá ser respeitada a responsabilidade de cada seguradora, sobretudo em razão do contrato de cosseguro; f) inexistência de cláusulas abusivas; g) insurgiu-se quanto ao termos inicial dos juros de mora e correção monetária; h) ao final, pleiteou a improcedência da pretensão inicial. Catalogou documentos aos autos (seqs. 30.1-30.6). Oportunizada a impugnação às contestações (seq. 39.1). Instadas a especificarem provas (seq. 41.1), as partes rés requereram a produção de prova pericial, prova oral e prova documental (seqs. 48.1-49.1), ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial (seq. 50.1). Por ocasião do saneamento, as preliminares foram analisadas e rejeitadas. Ainda, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas. Por fim, determinada a realização de prova pericial (seqs. 52.1-77.1). O laudo pericial fora juntado à seq. 138.1, cuja complementação restou apresentada à seq. 183.1. As alegações finais por memoriais foram apresentadas pelas partes (seqs. 170.1-172.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, concorrendo as condições de existência e validade processual e estando o processo em ordem, passa-se desde já à análise do mérito. MÉRITO. Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços securitários oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Decorrência da incidência da Lei nº 8.078/90 à relação jurídica existente entre as partes é a aplicabilidade do princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido diploma legal. Por este princípio, admitindo a cláusula mais de uma interpretação, será sempre adotado o viés que confere maior proteção aos interesses do consumidor. Confere-se à disposição contratual a maior amplitude possível em benefício do consumidor, elastecendo ao máximo a eficácia do direito da parte hipossuficiente Faz-se mister destacar, outrossim, a finalidade dos contratos de seguro, trazida pelo artigo 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No que tange ao dever de indenizar o artigo 776 do Código Civil é claro ao ditar que: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Desta maneira, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado. Por seu turno, restou incontroversa a contratação do seguro de vida pela parte autora, cuja contraprestação ocorria mediante o desconto em sua folha de pagamento. Do mesmo modo, restou incontroversa a recusa administrativa quanto ao pagamento da apólice, sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita (seq. 1.7). Assim, o cerne da controvérsia cinge-se a obrigatoriedade de as partes rés efetuarem o pagamento do prêmio previsto no contrato de seguro sob n.º 930.4529, de acordo com eventual grau de invalidez que assola a parte requerente. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o sinistro sofrido pela parte autora lhe causou “invalidez parcial permanente de grau médio, tendo comprometido ambos os joelhos”, conforme exposto no laudo pericial produzido nos autos (seq. 138.1). Porém, muito embora esteja acometido por sequelas, estas não comprometem a desenvoltura de suas atividades corriqueiras. Isto é, a parte autora não se encontra totalmente inválida para prática de atos cotidianos. Deveras, a sua limitação está circunscrita a atividades de impacto ou carga moderada, apenas. A propósito, infere-se tal informação da simples análise do laudo pericial catalogado aos autos, destaca-se: Portanto, não restam dúvidas que a parte autora encontra-se com grau médio de comprometimento, conforme laudo médico pericial juntado à seq. 138.1 dos autos, de maneira que eventual indenização deverá ser paga de forma proporcional. Ainda, em que pesem as partes requeridas reiterem a alegação de prescrição, salienta-se que referido debate está precluso, observando-se os termos da decisão saneadora. Ademais, depreende-se que a parte autora somente teve conhecimento quanto à sequela no joelho esquerdo em 2014, quando fora submetida ao segundo procedimento cirúrgico, consoante depreende-se dos documentos médicos que instruem a petição inicial. Após ter inequívoco conhecimento, postulou o pagamento da indenização à parte ré – em 2014 -, cuja resposta, no entanto, restou negativa (seq. 1.7). Desta forma, considerando que as provas produzidas nos autos demonstraram que a parte autora possui invalidez parcial permanente em grau médio; bem como que as partes rés não realizaram o pagamento da indenização securitária à época do pedido administrativo, de rigor condená-las ao adimplemento da indenização securitária, proporcionalmente, sobretudo porque há expressa previsão contratual que abrange a hipótese de invalidez permanente por acidente pessoal, cujo capital segurado é de R$ 259.977,60 (seq. 1.6). No tocante à base de cálculo da indenização, necessário realizar alguns apontamentos prévios. Em relação à aplicabilidade da tabela da Superintendência de Seguros Privados nas hipóteses de seguro de vida em grupo – conforme é o caso dos autos -, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que compete ao estipulante o dever de informar o segurado quanto às cláusulas contratuais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. [...] 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". [...] 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido. (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Logo, em que pese o contrato em tela seja de adesão, que possui cláusulas pré-determinadas e pré-estipuladas pela parte proponente, não resta vislumbrado o descumprimento do dever de informação pela parte ré, sobretudo porque cabe exclusivamente ao estipulante o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais. Consequentemente, inexiste abusividade contratual que impeça a utilização da tabela de graduação das lesões previstas nas condições gerais, de acordo com a orientação da Superintendência de Seguros Privados. A propósito, cita-se recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (julgamento de outubro de 2021): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – TABELA SUSEP. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE DEVE SER CALCULADO CONFORME LAUDO PERICIAL MÉDICO, BEM COMO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU E ATESTADO MÉDICO JUNTADO PELA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003724-05.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2021). Consequentemente, imprescindível que o valor da indenização seja proporcional ao grau de lesão e ao percentual disposto na Tabela da Susep, a qual prevê para a hipótese de “Aniquilose total de um dos joelhos” o importe de 20% sobre a importância segurada (seq. 30.6 – fl. 4). O artigo 5º, § 3º da Circular SUSEP nº 29/1991 estabelece que “quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total”. Dessa forma, no caso em apreço, deve-se somar as porcentagens supramencionadas, tanto a constante na tabela da SUSEP quanto o percentual indicado pelo perito a título de grau de lesão[1], porquanto realizada com a devida imparcialidade e mediante exame clínico da parte autora. Portanto, as provas produzidas nos autos demonstram que as indenizações devem ser calculadas da seguinte forma: a) Joelho direito: R$ 259.977,60 (valor da apólice) x 20% (tabela Susep) x 20% (déficit funcional descrito no laudo pericial) = R$ 10.399,10; b) Joelho esquerdo: R$ 259.977,60 (valor da apólice) x 20% (tabela Susep) x 20% (déficit funcional descrito no laudo pericial) = R$ 10.399,10; TOTAL: 20.798,20 Portanto, impõe-se que ambas as partes rés, de forma solidária, efetuem o pagamento da condenação supramencionada, com base no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, salienta-se que a pretensão inicial está limitada ao contrato sob n.º 930.4529, razão pela qual os valores de apólice lá apontados devem ser considerados para fins do cálculo da condenação, em respeito ao princípio da adstrição. DANO MORAL. Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Sobre a prova dos danos morais pacificou o Superior Tribunal de Justiça: "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp 173.124/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 19.11.2001, p. 277 e ainda: AGA 162.918/DF Ag. Reg./Ag. Inst., 4ª Turma, DJU 21.08.2000, p. 138, Rel. Min. Barros Monteiro e REsp 110.091/MG, 4ª Turma, DJU 28.08.2000, p. 85. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Desta maneira, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em apreço, embora a parte autora tenha vivenciado situação desgostosa no que tange à recusa securitária, tal fato, por si só, não comprova eventual abalo psicológico por ela vivenciado. Isto porque o argumento utilizado para fins de comprovação do abalo moral é inócuo para referida finalidade, sobretudo porque a parte autora não logrou êxito em comprovar os alegados danos, motivo pelo qual a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO DE VIDA – AUTORA APOSENTADA POR INVALIDEZ POR DOENÇA – SEGURADORA QUE SE RECUSOU, NA VIA ADMINISTRATIVA, AO PAGAMENTO DO PRÊMIO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO COMPROVADA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CURSO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO SEGURO (DANOS MATERIAIS) – AÇÃO QUE PROSSEGUIU APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PEDIDO RECURSAL PARA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DA BENESSE LEGAL – [...] APELO QUE DEVE SER ANALISADO, UNICAMENTE, QUANTO AOS DANOS MORAIS – RECUSA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO – MERO (SUPOSTO) DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0005033-35.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 30.10.2021). Portanto, não há que se falar em condenação por danos morais. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária consiste na recomposição do poder de aquisição da moeda, não resultando em nenhum bônus ou penalidade a qualquer das partes. Desta forma, nos contratos de seguro, a correção monetária deve ocorrer a partir da data da contratação da apólice, a fim de manter a finalidade securitária, nos termos da Súmula n.º 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Já em relação à incidência dos juros moratórios, esta deve ocorrer a partir da citação, justamente por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA PELA SUSEP – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DA AUTORA SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – CONTRATAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO OU ACEITE DIGITAL – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DESCONTADO O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO – SÚMULA 632 DO STJ – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007038-39.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021). Por lógica decorrente da fundamentação supra, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.798,20, a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data da contratação do seguro, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% por cento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando-se o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo, observada a proporção supra, metade aos patronos de cada parte pelo ex adverso, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, sendo, ademais, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Retifique-se o polo passivo da presente ação, passando a constar MAPFRE SEGUROS GERAIS. 2. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto [1] Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho direito (20%) de grau médio (50%) correspondendo a 10 % de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho esquerdo (20%) de grau médio (50%) correspondendo a 10 % de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP. Total de dano corporal: 20%.
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 15:55
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:53
Procedência em Parte
22/11/2021, 16:57
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 07:37
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:58
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:27
Confirmada
23/06/2021, 12:49
Confirmada
22/06/2021, 09:34
Confirmada
21/06/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002049-08.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-08.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$263.789,32 Autor(s): Pedro Valdeci Boneli Basseto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MAPFRE VIDA S/A DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto às petições de seqs. 192-196, sobretudo em relação à arguição de prescrição. 2. Após, cumpra-se o item “3” do despacho de seq. 158. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:36
Mero expediente
18/06/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 16:17
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:20
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:01
Confirmada
28/01/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:06
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:32
Confirmada
22/01/2021, 08:41
Confirmada
19/01/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2021, 19:32
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Confirmada
21/12/2020, 16:26
Confirmada
20/12/2020, 17:25
Confirmada
16/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:42
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:41
Mero expediente
14/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 17:29
Petição (Alegações finais)
24/09/2020, 14:47
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:25
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:19
Mero expediente
28/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2020, 12:37
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2020, 12:37
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:41
Ato ordinatório
13/08/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 15:29
Decurso de Prazo
18/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 23:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:27
Documento (Certidão)
09/03/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:30
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/01/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:58
Ato ordinatório
14/01/2020, 17:55
Documento (Certidão)
14/01/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:48
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:10
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:59
Ato ordinatório
04/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/10/2019, 15:10
Remessa (em diligência)
02/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:08
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:42
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/09/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/09/2019, 16:41
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:06
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:46
Outras Decisões
07/01/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 10:09
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:36
Mero expediente
29/05/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:34
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/02/2018, 11:26
Documento (Certidão)
05/02/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 18:59
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:17
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 18:56
Remessa (em diligência)
23/01/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:09
deferimento
08/01/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:18
Mero expediente
03/06/2016, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 11:03
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:43
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 12:53
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:10
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:10
Petição (Contestação)
14/12/2015, 17:18
Ato ordinatório
14/12/2015, 09:03
Petição (Contestação)
11/12/2015, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 11:43
Mero expediente
04/12/2015, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 16:30
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:40
Ato ordinatório
16/11/2015, 14:27
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 14:06
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 13:53
Expedição de documento (Carta)
27/10/2015, 13:46
Mero expediente
01/07/2015, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 18:09
Mero expediente
26/03/2015, 15:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 09:43
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)