Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Autor
RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE
OAB/RJ 177839·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA
OAB/RJ 127580·CPF·Representa: Autor
ISAÍAS DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/PR 108628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar na presente demanda, o que faço com fincas no art. 145, §1º, do CPC. 1.1. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Douto Juízo Substituto, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Judiciário n. 094-2012- DM, para aceitação da competência disjuntiva e concorrente ou manifestações de estilo, com nossas homenagens e aposição de lembrete nos autos. Ainda, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná para registro da suspeição. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Defiro o pedido de juntada dos extratos da conta vinculada (seq. 599). Intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do item 2 da decisão de seq. 589.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Por razões de foro íntimo (art. 145, § 1º, CPC), supervenientes às decisões prolatadas, averbo minha suspeição para presidir, doravante, a presente causa. Cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal, observada a ordem de substituição automática do Decreto Judiciário nº 94-D.M Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. Os embargos de declaração opostos (seq. 582) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise: limitação da busca via Sisbajud a 30 (trinta) dias, definidos com base na proporcionalidade e a fim de evitar medida excessivamente onerosa ao executado, além de estar em consonância com a jurisprudência. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. 2. A despeito de a jurisprudência do c. STJ ter se consolidado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014), prevalecendo, até recentemente, o entendimento de que, em regra, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de quarenta salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (AgInt no REsp n. 2.116.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024), fato é que, a Corte Especial do c. STJ firmou entendimento de que essa impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, incidindo sobre os demais eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.; no mesmo sentido, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). O eg. TJPR também vem se inclinando em reconhecer que é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, notadamente quando a alegação vier lastreada na hipótese do art. 833, inc. X, do CPC, em consonância com o entendimento da Corte Especial do c. STJ. Confira-se: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR (R$ 1.747,30). RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO EXECUTADO, ADEMAIS, DE COMPROVAR QUE APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Precedentes.2. De acordo com a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024). 3. Hipótese em apreço em que os valores constritos de titularidade do agravante estavam depositados em conta corrente, de modo que caberia a ele o ônus de comprovar que aquele montante consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ acima mencionada – o que não fez. Ademais, a constrição determinada pelo juízo de origem, além de não ter recaído sobre a totalidade do saldo disponível na data do ato, não teve o condão de dificultar o sustento próprio do recorrente, que continuou a pagar suas contas com o saldo remanescente e, em suas razões recursais, não apresentou elementos de prova robustos o suficiente para atestar a que a manutenção do bloqueio, efetivado em 07.12.2023, representaria obstáculo à sua subsistência.4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052096-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024) Assim, considerando a mais recente interpretação a respeito da extensão da impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC, faculto aos executados-impugnantes (seq. 587) comprovarem que os valores constritos se encontram depositados em conta poupança ou que constituam aplicação financeira de natureza similar, constituindo verdadeira reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, ou, ainda, que tenham origem em verbas remuneratórias ou que incida outra hipótese de impenhorabilidade. Para tanto, poderão juntar extratos bancários completos das contas atingidas pelo bloqueio dos últimos três a seis meses, de modo a demonstrar a origem e a natureza dos valores, bem como a movimentação regular das contas. O mesmo se aplica à arguição fundamentada na natureza salarial e alimentar das demais verbas, uma vez que não há documentos que permitam visualizar a origem dos valores bloqueados, vale dizer, necessário confirmar que exatamente as verbas salarias foram atingidas pela ordem de bloqueio. Prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos complementares. Com a juntada de documentos, vista à parte adversa por igual período e voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Defiro o pedido de juntada dos extratos da conta vinculada (seq. 599). Intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do item 2 da decisão de seq. 589.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2026. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Por razões de foro íntimo (art. 145, § 1º, CPC), supervenientes às decisões prolatadas, averbo minha suspeição para presidir, doravante, a presente causa. Cumpra-se o disposto no art. 175 do Código de Normas. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal, observada a ordem de substituição automática do Decreto Judiciário nº 94-D.M Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. Os embargos de declaração opostos (seq. 582) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise: limitação da busca via Sisbajud a 30 (trinta) dias, definidos com base na proporcionalidade e a fim de evitar medida excessivamente onerosa ao executado, além de estar em consonância com a jurisprudência. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. 2. A despeito de a jurisprudência do c. STJ ter se consolidado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014), prevalecendo, até recentemente, o entendimento de que, em regra, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de quarenta salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (AgInt no REsp n. 2.116.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024), fato é que, a Corte Especial do c. STJ firmou entendimento de que essa impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, incidindo sobre os demais eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.; no mesmo sentido, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). O eg. TJPR também vem se inclinando em reconhecer que é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, notadamente quando a alegação vier lastreada na hipótese do art. 833, inc. X, do CPC, em consonância com o entendimento da Corte Especial do c. STJ. Confira-se: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR (R$ 1.747,30). RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO EXECUTADO, ADEMAIS, DE COMPROVAR QUE APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Precedentes.2. De acordo com a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024). 3. Hipótese em apreço em que os valores constritos de titularidade do agravante estavam depositados em conta corrente, de modo que caberia a ele o ônus de comprovar que aquele montante consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ acima mencionada – o que não fez. Ademais, a constrição determinada pelo juízo de origem, além de não ter recaído sobre a totalidade do saldo disponível na data do ato, não teve o condão de dificultar o sustento próprio do recorrente, que continuou a pagar suas contas com o saldo remanescente e, em suas razões recursais, não apresentou elementos de prova robustos o suficiente para atestar a que a manutenção do bloqueio, efetivado em 07.12.2023, representaria obstáculo à sua subsistência.4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052096-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024) Assim, considerando a mais recente interpretação a respeito da extensão da impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC, faculto aos executados-impugnantes (seq. 587) comprovarem que os valores constritos se encontram depositados em conta poupança ou que constituam aplicação financeira de natureza similar, constituindo verdadeira reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, ou, ainda, que tenham origem em verbas remuneratórias ou que incida outra hipótese de impenhorabilidade. Para tanto, poderão juntar extratos bancários completos das contas atingidas pelo bloqueio dos últimos três a seis meses, de modo a demonstrar a origem e a natureza dos valores, bem como a movimentação regular das contas. O mesmo se aplica à arguição fundamentada na natureza salarial e alimentar das demais verbas, uma vez que não há documentos que permitam visualizar a origem dos valores bloqueados, vale dizer, necessário confirmar que exatamente as verbas salarias foram atingidas pela ordem de bloqueio. Prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos complementares. Com a juntada de documentos, vista à parte adversa por igual período e voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:49
Confirmada
27/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Em conformidade com a decisão anterior de seq. 562, não havendo circunstância superveniente, defiro o levantamento em favor da exequente dos valores depositados na conta 2711 / 040 / 02117515-2, eis que provenientes da penhora sobre percentual dos rendimentos do executado. Ressalto que não há recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo. Desde que ausente penhora no rosto destes autos, ainda que superveniente à presente decisão, prossiga-se com a expedição de alvará em favor da exequente PLENITUDE, como requerido, admitida a dedução de eventuais custas processuais, na forma do art. 379 do CN. Indefiro a pretensão de liberação automática de valores supervenientes, pois não há como afastar do controle judicial o levantamento de valores depositados no processo. No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos, ao mesmo tempo que esse lapso temporal não se revela excessivamente oneroso ou desproporcional ao executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:26
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:25
deferimento
19/02/2026, 16:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:17
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:10
Confirmada
23/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Tendo em vista a ausência de impugnação e considerando que os valores são provenientes de penhora de percentual de rendimentos não revista, reputo os valores depositados nos autos e certificados à seq. 545.2 incontroversos e defiro a entrega à exequente. Expeça-se, pois, alvará em favor da exequente, como requerido, para levantamento da quantia de R$ 37.768,37, com os respectivos rendimentos desde 12/09/2025, admitida a dedução de eventuais custas processuais, na forma do art. 379 do CN. Destaco que, no caso, não há urgência, nem preferência legal, de modo que deve ser respeitada a ordem cronológica de cumprimento para a expedição do alvará, conforme determina o art. 153 do CPC. Oporutnamente, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito, instruído com planilha atualizada e discriminada, com subtração dos valores já levantados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:40
Confirmada
21/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Em atenção ao princípio do contraditório e considerando que os valores depositados na conta judicial 2711/040/02117515-2 (seq. 545.2) não vieram acompanhados de petição no processo, impondo-se maior cautela na avaliação de sua origem e possível ausência de impugnação oportuna, antes de deliberar sobre o levantamento requerido, faculto manifestação dos executados. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, digam os executados sobre a proposta de acordo e se nutrem interesse na designação de audiência de conciliação. No que tange ao saldo existente na conta 2711/040/02049909-4, o levantamento já foi autorizado (decisão de seq. 505). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:41
Mero expediente
10/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:06
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:07
Confirmada
23/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:32
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:32
Mero expediente
11/09/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:30
Confirmada
22/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:57
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:22
Confirmada
16/06/2025, 15:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:52
Confirmada
23/05/2025, 00:23
Confirmada
23/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Tendo em vista a notícia da ausência de novos depósitos, defiro a requisição de informações ao empregador do executado acerca da observância da penhora de rendimentos. Oficie-se, como requer. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:36
Mero expediente
12/05/2025, 17:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:59
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Confirmada
10/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Como não há recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão da ordem de expedição de alvarás, mormente porque se está diante de execução definitiva. No que tange aos depósitos realizados pela empregadora, as informações podem ser obtidas mediante simples consulta processual, competindo à exequente verificar os valores efetivamente depositados e requerer o que vislumbrar de direito, não se justificando novas expedições de ofícios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:46
Indeferimento
31/03/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:46
Confirmada
07/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:18
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:05
Confirmada
07/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:34
Recebimento
27/01/2025, 14:18
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:16
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Nada a reconsiderar. Recursos sem efeito suspensivo não impedem o cumprimento das decisões combatidas (exegese do art. 995, CPC), de modo que o pedido retro (seq. 481) deve ser direcionado à superior instância para os fins do parágrafo único do art. 995 do CPC. Prossiga-se regularmente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:45
Mero expediente
28/11/2024, 17:22
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:29
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:23
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Certifique a secretaria quanto a existência de depósitos promovidos pela empregadora do executado RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO em razão do deferimento da penhora do percentual de 30% de seus rendimentos. Sem prejuízo da diligência acima, como os efeitos da decisão de seq. 354 estavam suspensos em razão da liminar deferida no agravo de instrumento nº 0105961-06.2023.8.16.0000, mas que acabou revogada em face do desprovimento do recurso, restando mantida a decisão agravada em todos os seus termos, de rigor a expedição de novo ofício ao empregador OCYAN DRILLING S/A para que informe as retenções já realizadas e restabeleça o desconto de 30% dos rendimentos do executado, de acordo com o salário base, depois dos descontos obrigatórios, promovendo, mensalmente o depósito em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Advirto que se efetuar o pagamento ao executado, em descumprimento à ordem judicial, o pagamento não terá validade contra o terceiro (exequente destes autos), que poderá o constranger a pagar novamente, ressalvado o direito de regresso, tudo nos termos do art. 312 do CC, além de que incorrerá, em tese, na prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, cuja pena é detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:40
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:38
deferimento
01/11/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Documento (Certidão)
28/10/2024, 12:10
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Confirmada
26/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Seq. 451, indefiro. Não obstante o deferimento do pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos do executado, tal constrição, por ora, se apresenta manifestamente insuficiente à garantia da execução, de modo que não há óbice ao regular prosseguimento e efetivação de medidas constritivas mais eficazes. Prossiga-se, pois, regularmente nos moldes da decisão de seq. 447. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:04
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:54
Indeferimento
14/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:08
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:12
Confirmada
08/10/2024, 00:08
Confirmada
08/10/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Ante a falência da empresa executada DANGER COMÉRCIO E INDÚSTRIA, a via adequada para execução do crédito em tela é a habilitação, até porque a falida não pode quitar diretamente o débito com o exequente. A hipótese, portanto, é de extinção da execução individual, em razão da falta de interesse processual superveniente, por ausência de utilidade da medida, que não trará mais qualquer proveito prático ao credor. Neste sentido, o c. STJ, inclusive ressaltando que a despeito da previsão do art. 6º da Lei 11.101/05, o prosseguimento da execução individual é medida completamente inócua: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Isto posto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinta a presente execução em relação à DANGER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, por superveniente perda do interesse processual. Despesas processuais pela executada. Levantem-se eventuais bloqueios ou constrições em face desta executada. O feito prossegue regularmente em face dos coobrigados RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR e RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO, consoante exegese do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e Súmula 581/STJ. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR e RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Defiro, outrossim, a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais em nome dos executados RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR e RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Defiro, também, a expedição de ofício à CENSEC visando a requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome dos executados RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR e RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Indefiro a pesquisa junto aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos on-line) e DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), porquanto de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Oportunamente, com as informações, diga a exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:05
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 436). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se regularmente na forma determinada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:00
Mero expediente
19/08/2024, 09:39
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:32
Confirmada
16/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. Considerando que a recuperação judicial da executada DANGER COMÉRCIO E INDÚSTRIA restou convolada em falência, há, em tese, perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade da execução, na medida em que a via adequada para cobrança do crédito passa a ser habilitação, pois a falida não pode mais quitar o débito diretamente com o exequente. Sobre o tema, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, faculto manifestação da exequente. 2. Em que pese o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8º, CPC). No caso, a apreensão do passaporte dos executados, além de traduz providência essencialmente punitiva, pois não traz qualquer resultado prático à execução, não se voltando à satisfação da dívida ou à constrição de algum patrimônio, acaba por acaba por restringir gratuitamente a liberdade e o direito de locomoção, ao arrepio do direito fundamental de ir e vir esculpido no art. 5º, inc. XV, da CF. Vale lembrar, o fato de uma pessoa figurar como devedor ou executado em processos judiciais não constitui obstáculo legal – nem moral – à realização de viagens ou ao ingresso em outro país, pois há muito superada a ideia de que o devedor poderia responder com seu corpo ou com sua liberdade pelas dívidas que tenha. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004181-23.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) 3. Indefiro, também, o pedido de bloqueio permanente de todos e quaisquer ativos financeiros em nome dos executados por meio de ofício ao Banco Central, porquanto configura medida desarrazoada e desproporcional, aproximando-se do abuso de direito, ensejando onerosidade excessiva ao devedor que ficará impedido de realizar operações lícitas com instituições financeiras. Nesse sentido o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:23
Indeferimento
03/07/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:07
Confirmada
04/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:04
Confirmada
17/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO O processo já se encontra suspenso em relação à executada Danger Comercial e Industrial Ltda – em Recuperação Judicial. Ademais, é representada, neste feito, pelo advogado Elson Ricardo de Souza Trindade, de modo que é indiferente a notícia de falecimento de outro procurador, mesmo porque o executado Rodrigo da Rocha Silva Franco continua representado por Manon Weber Rodrigues. Não há, destarte, irregularidade de representação processual a ser sanada. Prossiga-se regularmente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:52
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Indeferimento
03/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:19
Confirmada
30/04/2024, 00:14
Confirmada
30/04/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. A execução se encontra suspensa em face da executada Danger Comercial e Industrial Ltda – em Recuperação Judicial. 2. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido. 3. Indefiro a expedição de ofício ao empregador do executado Rodrigo da Rocha Silva Franco para penhora do percentual de 30% de seus rendimentos, porque o eg. TJPR, no recurso de agravo de instrumento 0105961-06.2023.8.16.0000, suspendeu os efeitos da decisão de seq. 354. 4. No mais, em relação aos executados Raphael Araujo e Rodrigo da Rocha, defiro a pesquisa de veículos através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:05
Deferimento em Parte
18/04/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Confirmada
23/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:48
Confirmada
04/03/2024, 00:08
Confirmada
24/02/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO A impugnação à penhora não se sustenta. O executado Rodrigo da Rocha Silva Franco não trouxe elementos suficientes a ilidir a conclusão de que a penhora de 30% de seus vencimentos não é capaz de prejudicar seu sustendo ou atentar contra sua dignidade ou de sua família, equacionando-se com o direito do credor à satisfação do crédito. A propósito, ressalto que o executado aufere uma renda mensal da ordem de R$ 20.000,00, de modo que mesmo com a constrição de 30% de seus rendimentos, ainda ostenta plenas condições de manter bom e elevado padrão de vida para si e para sua família, inclusive muito superior à média das famílias brasileiras. Os gastos com escolas particulares e honorários advocatícios e mesmo com plano de saúde, ainda que relacionados a direitos fundamentais, não podem ser considerados essenciais, porquanto podem ser substituídos por serviços públicos disponíveis à população em geral, não podendo o devedor eleger quais dívidas o pagamento lhe afigura mais conveniente para manter um elevado e luxuoso padrão de vida em detrimento de outros credores. Convém lembrar que a educação é direito de todos e dever do Estado, e não de escolas particulares onde por certo não poderia o executado matricular seus dependentes se não ostenta condições financeiras para tanto. Não se pode ignorar, ainda, os indícios de ocultação patrimonial que não foram minimamente esclarecidos por ocasião da impugnação apresentada, veja-se: no ano de 2020 declarou um empréstimo à sua esposa de R$ 300.000,00; no final de 2020, possuía quase R$ 500.000,00 em patrimônio rapidamente esvaziados, restando apenas R$ 50.000,00; e em 2022, apesar de ter auferido expressivos rendimentos da ordem de mais de R$ 250.000,00, declarou redução patrimonial passando para R$ 39.000,00. A ocultação patrimonial é também corroborada pelo resultado negativo da diligência realizada via Sisbajud, eis que, mesmo com utilização do recurso de reiteração automática por 30 (trinta) dias, não se logrou êxito em atingir valores minimamente compatíveis com o padrão de vida mantido pelo executado ou com sua expressiva fonte de renda, tendo o sistema encontrado pouco mais de R$ 200,00 em contas. Outrossim, o fato de ele possuir despesas mensais consideráveis não pode inutilizar a demanda executória, sendo plenamente possível a compatibilização dos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade da execução, tudo com a devida observância aos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Destarte, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o percentual de 30% de seu salário base, depois dos descontos obrigatórios. Evidentemente, fica ressalvada eventual redução desse percentual em face de determinação proveniente do eg. TJPR em grau de recurso, seja contra a presente decisão ou em razão do recurso em trâmite interposto em face da decisão anterior de seq. 354, lembrando que por força de decisão proferida no recurso nº 0105961-06.2023.8.16.0000 AI, a constrição de encontra suspensa. No mais, indefiro nova diligência via Sisbajud, porquanto a recente pesquisa anterior se mostrou praticamente infrutífera (seq. 376), denotando ínfima movimentação financeira e o exequente não trouxe qualquer indício que denote alteração da capacidade econômica do executado, nem decorreu lapso temporal minimamente razoável e suficiente para tanto. Nesse sentido, o eg. TJPR ressalta que não é possível a reiteração irrestrita e desarrazoada de medidas constritivas através dos sistemas conveniados: Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:05
Indeferimento
21/02/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:18
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:31
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Confirmada
15/12/2023, 00:07
Confirmada
15/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante, ao menos em uma análise preliminar, não trouxe elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Com efeito, mesmo que tenha arrolado algumas despesas mensais, os elevados valores apenas corroboram o fato de que mantém um elevado patrão de vida, além de não tem exibido quaisquer extratos bancários ou outros documentos capazes de apontar para a ausência de patrimônio ou de outras reservas financeiras. Não obstante, ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, fica suspensa a ordem de penhora de percentual dos rendimentos do executado. Oficie-se, com urgência, ao empregador do executado para cancelamento dos bloqueios, até ulterior determinação judicial. 2. Sobre a impugnação e documentos que a acompanham (seq. 364), manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. 3. A pretensão de seq. 366, postulando o prosseguimento da execução em face da executada em recuperação judicial, já foi apresentada anteriormente (seq. 229 e 276), e rechaçada (seq. 285, item 2, e seq. 354). Ademais, a decisão invocada como fundamento para o prosseguimento desta execução, diferentemente do que entende a exequente, não excluiu seu crédito da recuperação judicial, mas apenas garantiu o respeito à trava bancária e admitiu a penhora realizada nestes autos em momento anterior ao deferimento da recuperação. Note-se que há expressa ressalva no sentido de que a impugnação ao crédito ainda não foi decidida pelo juízo: “Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante [Plenitude Bank] apresentou impugnação visando a exclusão de seus créditos da Recuperação Judicial (index 1082 dos autos principais). Ocorre que, a decisão agravada, com efeito, suspendeu a garantia dos créditos cedidos ao agravante, ao determinar que o mesmo se abstenha de reter valores para auto pagamento. Assim, ainda que a impugnação apresentada pelo agravante não tenha sido decidida, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para garantir os direitos decorrentes da cessão fiduciária de crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão, determinar o respeito da trava bancária, garantindo os créditos oriundos aos contratos cedidos à agravante e que sejam mantidos à disposição do juízo da execução, que tramita em Londrina-PR, os valores penhorados naqueles autos, e declarar prejudicado o agravo interno.” A mesma ideia se extrai da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Agravo de instrumento em face de decisão que, após deferir o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, determinou o levantamento de penhora realizada pelo juízo da 10º Vara Cível de Londrina/PR, em execução proposta pela agravante em face da empresa ora recuperanda e que a agravante se abstivesse de fazer qualquer retenção de valores, títulos, depósitos e direitos para fins de auto pagamento. Decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto pela agravada, prejudicado, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. A agravante alega que a agravada recebeu antecipadamente os créditos dos contratos efetuados junto à Petrobrás, tratando-se de créditos oriundos de cessão com trava bancária que não sofrem os efeitos da Recuperação Judicial, que a agravada elencou seus créditos na inicial da ação de recuperação como sendo créditos com garantia real, mas posteriormente incluiu entre os credores quirografários, contudo os mesmos se originam de operação típica de cessão fiduciária de direitos creditórios que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões, afastada. A “trava bancária” consistente na cessão fiduciária de direitos de crédito é a garantia oferecida às instituições financeiras na obtenção de empréstimos bancários por empresas visando fomentar as suas atividades negociais. Contrato pactuado que envolve recebíveis e direitos creditórios referentes à cessão de créditos garantidos por meio de “trava bancária”. A agravante apresentou impugnação visando exclusão de seus créditos da recuperação judicial, que está pendente de decisão. Mas, a decisão agravada, com efeito, suspendeu a garantia dos créditos cedidos ao agravante, ao determinar que o mesmo se abstenha de reter valores para auto pagamento, portanto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para garantir os direitos decorrentes da cessão fiduciária de crédito. A penhora realizada na execução proposta pelo agravante, que tramita em Londrina – PR, é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada e o deferimento da recuperação judicial não desconstitui os atos judiciais já praticados em processos executivos. Decisão parcialmente reformada para determinar o respeito a Trava Bancária, garantindo os créditos oriundos dos contratos cedidos à agravante e que sejam mantidos à disposição do juízo da execução, que tramita em Londrina-PR, os valores penhorados naqueles autos. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” Não obstante, ressalto, ademais, que mesmo quanto a créditos extraconcursais, compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o cabimento de atos de constrição patrimonial, em razão do princípio da preservação da empresa. Nesse sentido, o c. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Execução em cumprimento de sentença em face de empresa com recuperação judicial em andamento. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.910.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 4. No mais, desde que infrutífera a diligência via Sisbajud deferida anteriormente (seq. 354), à secretaria para que diligencie dentre as fintechs indicadas pela exequente as que se encontram albergadas pelo sistema Sisbajud, ficando em relação a elas indeferida a expedição de ofício. Quanto às demais, não contempladas pelo Sisbajud, defiro a expedição de ofício requisitando informações e o consequente bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos coobrigados ou que sobrevenham em um prazo de 30 (trinta) dias, definido por semelhança ao que se estabelece para reiterações automáticas via Sisbajud, conferindo, ao mesmo tempo, maior efetividade à execução, sem onerar demasiadamente os destinatários da ordem, salvo justificada impossibilidade técnica. Sobre o tema, admitindo a expedição de ofícios à fintechs não contempladas pelo Sisbajud, em atenção ao interesse do credor na satisfação do crédito, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BUSCA DE INFORMAÇÃO JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA ADMITIR O PLEITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. 1. Não pode ser conhecida, em sede de Agravo de Instrumento, questão não apreciada pelo juízo de origem. 2. Admite-se a expedição de ofício às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de ativos em nome da parte executada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061151-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs", bem como para as principais corretoras de criptomoedas – Diligência não realizada anteriormente nos autos – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, PAGSEGURO Internet S/A, MERCADOPAGO.com Representações Ltda, PICPAY Instituição de Pagamento S/A, IUGU Instituição de Pagamento S/A, ZOOP Tecnologia & Instituição de Pagamento S/A; bem como para as principais corretoras de criptomoedas FoxBit Serviços Digitais S/A, BitcoinTrade – Peertrade Digital Ltda, Mercado Bitcoin – Mercado BITCOIN Serviços Digitais Ltda, que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041505-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para os fins do art. 841 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:12
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:07
Deferimento em Parte
01/12/2023, 14:50
Confirmada
30/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:58
Confirmada
07/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado, como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. Com efeito, o processo civil, nele incluída a execução, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, de modo que o executado, embora tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem restrição de sua dignidade, não pode abusar dessa diretriz. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Na mesma linha, segue a doutrina: “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade” (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). No caso, vê-se que o executado Rodrigo da Rocha Silva Franco aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 20.000,00, de modo que mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, inclusive muito superior à média das famílias brasileiras. O alto padrão de vida é corroborado pela análise das declarações de imposto de renda do executado, as quais, ademais, parecem revelar ações voltadas à ocultação de bens. No ano de 2020 declarou um empréstimo à sua esposa de R$ 300.000,00; no final de 2020, possuía quase R$ 500.000,00 em patrimônio rapidamente esvaziados, restando apenas R$ 50.000,00; e em 2022, apesar de ter auferido expressivos rendimentos da ordem de mais de R$ 250.000,00, declarou redução patrimonial passando para R$ 39.000,00. Por tais razões, deve ser excepcionada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos a fim de não aprovar o comportamento daquele que, sem qualquer justificativa, deixa de pagar suas dívidas, mesmo ostentando um alto padrão de vida e auferindo substanciais rendimentos. Destarte, defiro a penhora do percentual requerido de 30% (trinta por cento) dos salários do executado Rodrigo da Rocha Silva Franco até a satisfação do crédito. Oficie-se ao empregador indicado pelo exequente para que proceda o desconto respectivo em folha, com depósito do valor correspondente diretamente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Assinalo que a constrição deverá tomar por base o salário do executado, depois dos descontos obrigatórios. O terceiro (empregador responsável pelo pagamento do salário ao executado) deverá ser advertido que, se efetuar o pagamento ao executado, em descumprimento à ordem judicial, o pagamento não terá validade contra o terceiro (exequente destes autos), que poderá o constranger a pagar novamente, ressalvado o direito de regresso, tudo nos termos do art. 312 do Código Civil, além de que incorrerá, em tese, na prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena é detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Efetivada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC. Defiro, também, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em face dos executados Rodrigo da Rocha Silva Franco e Raphael Araujo Franco Junir, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Por fim, indefiro a penhora de créditos que a empresa executada, Danger Comercial e Industrial Ltda, possua ou venha a possuir junto à Petrobras, uma vez que obstada a realização de atos constritivos em razão da recuperação judicial. Anote-se junto ao Projudi que a executada Danger Comercial e Industrial Ltda se encontra “em recuperação judicial”, atentando a secretaria para que não sejam realizados atos constritivos em face dessa executada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:44
deferimento
25/10/2023, 14:59
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:00
Confirmada
20/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Assinalo, em acréscimo, que o Infojud se insere nos meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não se exigindo, sequer, o esgotando de outras diligências, nem configurando ofensa ao sigilo fiscal garantido constitucionalmente, mormente porque as informações não estarão acessíveis a terceiros. A propósito, a jurisprudência admite amplamente a utilização dos sistemas informatizados de busca de bens: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003895-45.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.04.2023) “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito comercial. Decisão agravada que indefere consulta ao sistema Infojud. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado em contrarrazões. Matéria relativa à prescrição apreciada por decisão anterior não recorrida. Preclusão. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0023505-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.08.2019) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 15:27
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:05
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Por decisão judicial
21/08/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Por motivos de foro íntimo, declaro a minha suspeição para atuar no presente feito. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Por fim, remetam-se os autos ao substituto legal, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:56
Suspeição
18/08/2023, 07:20
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:35
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 16:33
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:49
Confirmada
14/08/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1. Promova-se a transferência dos valores bloqueados à seq. 75 para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará em favor da exequente, admitida a dedução de eventuais custas pendentes (art. 379 do Código de Normas). Registro, neste tocante, que o eg. TJPR reformou a decisão de seq. 83 e afastou a tese de impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados em contas do executado Rodrigo da Rocha Silva Franco (Recurso 0053591-21.2021.8.16.0000). Verifica-se, igualmente, ter a exequente demonstrado que a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial à seq. 141.2 acabou reformada pelo eg. TJRJ (seq. 229.2), sob o fundamento de que “a penhora realizada na ação de execução [este processo] é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada e o deferimento da recuperação judicial não desconstitui os atos judiciais já praticados em processos executivos”. Não há mais recurso pendente de julgamento dotado de efeito suspensivo. 2. Relativamente aos novos bloqueios efetivados à seq. 261 e 263, uma vez decorrido o prazo de impugnação (o que deve ser certificado), promova-se a transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos, com a oportuna liberação ao exequente, mediante alvará. Observe, entretanto, a secretaria que NÃO HOUVE determinação de bloqueio em contas da executada Danger Comercial e Industrial Ltda – em Recuperação Judicial (v. decisão de seq. 248), de modo que os valores encontrados em contas dessa empresa devem ser liberados e restituídos à executada. Ressalto que não obstante a decisão proferida pelo eg. TJRJ, anexada a estes autos à seq. 229.2, tenha garantido o direito da exequente em relação à penhora efetivada à seq. 75, baseou-se no fato de que o ato constritivo é anterior ao deferimento da recuperação judicial, o que não importa em autorização de prosseguimento desta execução em relação à empresa em recuperação judicial, subsistindo hígida, ao menos prima facie e até que sobrevenha decisão contrária, a suspensão ordenada com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. Anote-se que a Danger Comercial e Industrial Ltda se encontra em recuperação judicial. 3. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR) em nome dos executados Raphael e Rodrigo. Atente a serventia para o nível de sigilo das informações extraídas do sistema Infojud. Oportunamente, à exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Por ora, ao menos enquanto não esgotados os meios ordinários de execução e porque inexiste qualquer indício de que os executados possuam o domínio sobre embarcações ou aeronaves, indefiro a expedição de ofício à Marinha e à ANAC objetivamente a localização e a consequente penhora de bens. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA DO BRASIL.RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA DO BRASIL, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMBARCAÇÕES FLUVIAIS EM NOME DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ALEGAÇÕES FRÁGEIS DA AGRAVANTE, SEM MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046405-44.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:38
Documento (Certidão)
11/08/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Por motivo superveniente, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
deferimento
09/08/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:18
Suspeição
07/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:06
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:16
Confirmada
19/07/2023, 13:55
Movimentação processual
17/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0018865-76.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar no presente feito (artigo 145, §1º, do NCPC). 2. Averbe-se no cadastro do Projudi a suspeição ora declarada. 3. Remetam-se os presentes autos ao MMº Juiz de Direito Substituto competente para atuar no presente feito, nos termos do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. 4. Cumpra a Secretaria as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:24
Suspeição
12/07/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Apensamento
10/07/2023, 16:33
Confirmada
18/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:54
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:07
Confirmada
28/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:30
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:30
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 12:39
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0018865-76.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 239.1, a parte exequente requereu a realização de busca de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face dos sócios executados. Os executados manifestaram-se em evento 246.1, momento em que informaram: a) a decisão proferida pelo TJRJ (evento 229.2) não transitou em julgado, uma vez que há recurso interposto pendente de julgamento, não havendo que se falar em levantamentos, por ora; b) a sentença prolatada nos autos de embargos à execução em apenso (nº 0029707-18.2021.8.16.0014), ainda não transitou em julgado. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1.1. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se a decisão apresentada em evento 229.2 transitou em julgado, e, em caso negativo, informe o andamento processual do recurso; e b) requeira o que entender devido quanto aos valores bloqueados na conta do executado Rodrigo (evento 83.1), posto que o Agravo de Instrumento de nº 0053591-21.2021.8.16.0000 transitou em julgado na data de 22 de setembro de 2022. 2. Em consulta aos autos recursais de nº 0022990- 95.2022.8.16.0000, verifiquei que o acórdão proferido transitou em julgado na data de 8 de janeiro de 2023, sendo de rigor, portando, o prosseguimento da execução em relação aos sócios Raphael e Rodrigo (evento 33.1 dos autos recursais). Assim, passo à análise do pedido de evento 239.1. 2.1. Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros em nome dos executados Raphael e Rodrigo, por meio sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio (evento 239.1). 1 A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. De modo que o referido sistema foi desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome 1 https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/ do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063- 69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Outrossim, o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial 2 mais elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”. Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD 2 Agravo de Instrumento 2158602-26.2021.8.26.0000; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021 (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial. Por derradeiro, menciona-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929- 65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000 Maringá 0055929-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Indeferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da ausência de fato novo e insucesso das pesquisas anteriores, em cumprimento de sentença de ação monitória julgada procedente Inconformismo da exequente Cabimento Possível repetir as pesquisas de bens periodicamente, a fim de apurar eventual mudança na situação patrimonial do devedor e localizar novos meios de satisfação do crédito exequendo Execução que se desenvolve por iniciativa e de acordo com o interesse do credor Diligências anteriores realizadas no fim de 2018 e início de 2019 Novo requerimento em 2021 Decisão reformada para deferir novas pesquisas Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118811-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de execução.(TJ- MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante das considerações feitas, DEFIRO o pedido de evento 239.1, para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias na tentativa de localização de ativos financeiros em nome dos sócios executados, Raphael e Rodrigo, até o limite do débito, cobrado nesta execução. 2.1.1. Confirmada a existência de contas correntes, poupança e de investimento, de titularidade dos executados, promova-se o bloqueio até o valor do débito. 2.1.2. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderão comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 2.1.3. Observe a Secretaria que, nos moldes do art. 854, 3 caput, do CPC, o cumprimento da ordem de bloqueio, ora deferida, deve ser realizado sem a ciência prévia do ato aos executados. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:07
deferimento
11/04/2023, 16:42
Recebimento
08/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 17:28
Confirmada
17/01/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:13
Recebimento
17/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:31
Confirmada
16/12/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0018865-76.2021.8.16.0014. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à Danger e que estejam bloqueados nestes autos (evento 226). Por outro lado, a decisão apresentada pela parte exequente no evento 229.2, proferida pelo TJRJ, indica que a penhora destes autos foi realizada antes do deferimento da recuperação judicial e, no caso, deve ser respeitada a trava bancária, garantindo os créditos oriundos dos contratos cedidos à agravante/exequente e mantendo à disposição desde juízo os valores penhorados. 1.1. Assim, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 dias. 1.2. No mesmo prazo, deve a parte exequente informar se já houve o trânsito em julgado do referido decisum. 2. Com relação à impenhorabilidade anteriormente reconhecida quanto à parte dos valores bloqueados em conta de Rodrigo da Rocha Silva Franco (evento 83.1), observo que nos autos recursais n° 0053591- 21.2021.8.16.0000 afastou-se a alegação de que se tratava de verba de salarial e, por consequência, a impenhorabilidade das quantias. 2.1. Nesta esteira, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos recursais, devendo a exequente requerer o que entender devido no prazo de 05 dias. 3. Quanto aos autos do Agravo de Instrumento nº 0050469-97.2021.8.16.0000, verifico que mantida a decisão de evento 56.1, que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 234 destes autos e 46 dos autos do AI). 4. A parte exequente requer o prosseguimento da execução em face dos sócios, sob o argumento de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, se refere apenas à suspensão dos atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, qual seja, Danger, o que reforçaria a tese de que a suspensão se deu somente contra a devedora principal (evento 229). De fato, a decisão do Superior Tribunal de Justiça se limitou a tratar da empresa Danger, que foi, no caso, a única suscitante (evento 226.1). Por outro lado, constato que, em 16.11.2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão que havia determinado que se aguardasse a decisão da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para continuidade do feito em face dos coobrigados e, com isso, deferiu o pleito de prosseguimento da execução em relação aos sócios Raphael e Rodrigo (evento 33.1 dos autos recursais de n. 0022990-95.2022.8.16.0000). As partes foram intimadas em 28.11.2022 e ainda pende prazo para eventual recurso. De todo modo, considerando o teor da decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender devido para prosseguimento da execução em face dos sócios. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:55
Mero expediente
12/12/2022, 09:45
Recebimento
22/11/2022, 13:56
Recebimento
22/09/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:09
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:48
Documento (Ofício)
16/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0018865-76.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. No evento 162.1, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, em contas bancárias dos sócios executados Raphael Araújo Franco Júnior e Rodrigo da Rocha Silva Franco, ante a suspensão da execução em face de Danger Comercial e Industrial Ltda EPP, atualmente em recuperação judicial. Na decisão de evento 166.1, rejeitou-se o pedido, determinando- se que se aguardasse a decisão da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em que tramita a recuperação judicial e se discute a restituição de valores bloqueados nestes autos, sob a compreensão de que, a princípio, a ordem de restituição emanada por aquele Juízo atingiu também os valores pertencentes aos sócios da pessoa jurídica. Frisou-se que, aguardando-se àquela decisão, evitar-se-iam novas ordens de restituição nas contas dos executados. Após a oposição de embargos de declaração pela parte exequente, manteve-se inalterada a decisão vergastada (eventos 171.1 e 183.1). Houve a oposição de novos embargos e sua respectiva rejeição (eventos 187.1 e 200.1). Contra a decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (evento 203.1). Manteve-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 213.1). A parte exequente realizou pedidos de reconsideração nos eventos 218.1 e 220.1. 2. No presente caso, já houve a interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o n.º 0022990-95.2022.8.16.0000 contra a decisão proferida no evento 166.1. Informada a interposição do recurso, decidiu-se por manter o decidido por seus próprios fundamentos. Portanto, nada a se reconsiderar neste momento. Destaque-se que a decisão ora questionada não paralisou a execução em face dos demais executados como e f e i t o aut om át i c o da recuperação judicial, como aquela juntada pela parte exequente em evento 220.2, mas apenas determinou que se aguardasse a resolução da controvérsia relativa à ordem de restituição de valores advinda do Juízo recuperacional antes de se proceder ao novo bloqueio de ativos financeiros em contas dos devedores. 3. Nesta data, prestei informações solicitadas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Conflito de Competência nº 184214/RJ, conforme Ofício que segue adiante, que deverá ser encaminhado nos exatos termos indicados no ofício de evento 188.1, p. 02. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 158.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO 4ª Subseção Judiciária 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina Gabinete do Juiz Londrina, 12 de julho de 2022. OFÍCIO Nº 020/2022. Excelentíssimo Senhor Ministro, Com o presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas via malote digital, com a finalidade de instruir os autos de Conflito de Competência Cível nº 184214-RJ, em que figuram como Suscitante Danger Comercial e Indústria Ltda. – Em Recuperação Judicial e, como Suscitados, este Juízo e o Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. O presente conflito foi suscitado por Danger Comercial e Indústria Ltda. – Em Recuperação Judicial, parte executada nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0018865-76.2021.8.16.0014, promovida por Plenitude Fomento Comercial Ltda., em trâmite perante este Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, ora suscitado. Durante o regular processamento da ação de execução de título extrajudicial, realizou-se bloqueio de ativos financeiros, através do convênio Sisbajud, em contas bancárias dos executados Raphael Araújo Franco Júnior, Rodrigo da Rocha Silva Franco e Danger Comercial e Indústria Ltda. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Buzzi Superior Tribunal de Justiça Brasília-DF PODER JUDICIÁRIO 4ª Subseção Judiciária 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina Gabinete do Juiz A parte suscitante apresentou impugnação ao bloqueio efetuado em sua conta bancária, aduzindo, em síntese, que o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil prevê que se o executado não tiver como saldar o crédito exequendo, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa, desde que a constrição não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Afirmou, assim, que a penhora de todos os recursos nas contas correntes da executada era ilegal, devendo ser desbloqueado 70% do valor constrito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em vista do alegado, concedeu-se o prazo de 05 dias para que a executada demonstrasse o caráter impenhorável dos valores e/ou faturamento médio mensal da empresa executada, em complemento a manifestação realizada. Antes que a parte fosse especificamente intimada para cumprimento da decisão acima referida e após intercorrências processuais ligadas ao bloqueio em conta bancária de outro executado, a suscitante trouxe aos autos de execução a informação de que havia sido deferida sua Recuperação Judicial nos autos nº 0192015-56.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Noticiou, ademais, que havia sido emitida por aquele Juízo ordem de restituição dos valores penhorados às contas da empresa. Na sequência, a parte exequente indicou que havia comparecido aos autos da Recuperação Judicial, opondo Embargos de Declaração contra a decisão que determinou a restituição dos valores. Em 21.10.2021, este Juízo foi oficiado pelo Juízo em que se processa a Recuperação Judicial, oportunidade em que se solicitou a restituição às contas da recuperanda dos valores penhorados nesta execução de título extrajudicial, por integrarem o montante ativo necessário ao soerguimento da empresa. PODER JUDICIÁRIO 4ª Subseção Judiciária 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina Gabinete do Juiz Neste cenário, este Juízo determinou que se aguardasse a decisão a ser proferida nos autos da Recuperação Judicial sob o nº 0192015- 56.2021.8.19.0001, da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, em sede dos embargos declaratórios opostos pela exequente, devendo, em todo caso, as partes informarem este Juízo. A parte executada, ora suscitante, sustentou que os embargos de declaração opostos pela exequente nos autos de Recuperação Judicial eram manobra meramente protelatória e não possuíam efeito suspensivo, afigurando-se ilegal o descumprimento da ordem judicial relativa à restituição das quantias. Mencionou, ainda, a necessidade de o juiz enunciar as razões e as premissas fáticas que fundamentariam sua conclusão. Requereu, assim, a reconsideração da decisão e/ou sua formal fundamentação, uma vez que a alegação de oposição de embargos declaratórios, sem efeito suspensivo, seria imprestável para o descumprimento da ordem judicial. Decidiu-se, em vista do aduzido, que a executada não possuía razão quanto à alegada falta de fundamentação da decisão pretérita, eis que a determinação oriunda da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ havia sido objeto de embargos de declaração, cabendo, por cautela, aguardar a decisão a ser ali proferida. Destacou-se que, caso se tratasse de mera manobra protelatória, os embargos seriam de pronto rejeitados, mantendo-se a ordem de restituição de valores. Frisou-se, além disso, que nenhuma quantia seria disponibilizada à exequente enquanto mantida a ordem de restituição. Sobreveio a informação prestada pela parte executada/suscitante, acompanhada de cópia da decisão, de que os embargos de declaração opostos pela exequente perante o Juízo recuperacional haviam sido rejeitados. Ato contínuo, a exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial, que havia determinado a restituição das quantias bloqueadas, tendo o PODER JUDICIÁRIO 4ª Subseção Judiciária 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina Gabinete do Juiz recurso sido recebido com efeito suspensivo, conforme peça processual juntada aos autos da execução pela credora. Após, adveio o pedido de informações oriundo dessa Egrégia Corte, a respeito do conflito de competência suscitado por Danger Comercial e Indústria Ltda. – Em Recuperação Judicial, em que a executada/recuperanda requer a declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial. Os valores, atualmente, permanecem bloqueados junto a estes autos de Execução de Título Extrajudicial, aguardando-se ulterior decisão do Juízo Recuperacional. Sendo o que me cumpria informar a respeito, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. KLÉIA BORTOLOTTI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:14
Indeferimento
12/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:09
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:56
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão de evento 158.1. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de maio de 2022. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:15
Mero expediente
27/05/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Diante da minha suspeição averbada em outros feitos envolvendo a exequente e seu procurador, declaro-me, na forma do artigo 145, §1º, do CPC, suspeito por motivo de foro íntimo, para atuar no presente processo. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos ao(à) substituto(a) legal, nos termos da lei processual civil e Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se ao Departamento da Magistratura para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 17:46
Mero expediente
03/05/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:03
Movimentação processual
02/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:35
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (mov. 187.1), em face da decisão de mov. 183.1. O exequente opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte executada foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, deixando de se manifestar. Decido. Os argumentos trazidos pela exequente são idênticos aos já analisados por este juízo em decisão de mov. 166.1, bem como tratados nos embargos de declaração anteriormente opostos. Não assiste razão à exequente, ora embargante. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição na decisão que determinou o aguardo de ulteriores deliberações da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, onde tramita a recuperação judicial da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que a execução deve prosseguir em face dos sócios da mesma. A decisão ora embargada, manteve o posicionamento acerca da suspensão do feito, uma vez que, a princípio, a determinação de suspensão das execuções do referido juízo da recuperação judicial atingiu também os valores pertencentes aos sócios da pessoa jurídica, evitando-se novas ordens de restrição nas contas dos executados. A 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ detém competência para as deliberações acerca dos créditos inseridos na Recuperação Judicial, isso inclui os valores pertencentes aos sócios, não podendo haver a segregação e continuidade da execução como pretende a exequente/embargante. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, novamente verifica-se que apesar de requerer que seja sanada contradição da decisão, na realidade apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada. Os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Novamente, ressalta-se que inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo do exequente/embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:59
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente (mov.187.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:26
Mero expediente
15/12/2021, 20:26
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (mov. 171.1), em face da decisão de mov. 166.1. O exequente opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte executada foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em seq.177.1. Decido. Não assiste razão à exequente, ora embargante. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição na decisão que determinou o aguardo de ulteriores deliberações da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro- RJ, onde tramita a recuperação judicial da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que a execução deve prosseguir em face dos sócios da mesma. A decisão embargada, conforme se observa, decidiu que se aguardasse a decisão da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, uma vez que, a princípio, a determinação de suspensão das execuções do referido juízo da recuperação judicial atingiu também os valores pertencentes aos sócios da pessoa jurídica, evitando-se novas ordens de restrição nas contas dos executados. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada contradição da decisão, em seu bojo não traz nenhuma contradição a ser suprida, apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo do exequente/embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Documento (Ofício)
03/12/2021, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 15:20
Confirmada
03/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:31
Confirmada
27/11/2021, 01:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente em seq. 117.1, eis que tempestivos. Nos termos do Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados/executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto aos embargos de declaração. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:08
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Mero expediente
12/11/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 16:47
Confirmada
09/11/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 1 - Não tem razão os executados em seq. 159.1 quanto à alegada falta de fundamentação na decisão de seq. 158.1, eis que a determinação oriunda da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ foi objeto de embargos de declaração, cabendo, por cautela, aguardar a decisão dos embargos, e se tratar mesmo de mera manobra protelatória, como alega, os mesmos serão de pronto rejeitados, mantendo-se a ordem de restituição de valores às contas dos executados (seqs. 142.2 e 146.1). Ademais, é certo que nenhum valor será disponibilizado à parte exequente enquanto for mantida a ordem de restituição retro. 2 - Quanto ao pleito do exequente de seq. 162.1, entendo que igualmente deve-se aguardar a decisão da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, eis que, a princípio, a determinação do referido juízo da recuperação judicial atingiu também os valores pertencentes aos sócios da pessoa jurídica, evitando-se novas ordens de restituição nas contas dos executados. 3 - Assim, deve-se cumprir integralmente o determinado na decisão de seq. 158.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:22
Outras Decisões
29/10/2021, 16:34
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:03
Movimentação processual
29/10/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 1 - Tem-se que, conforme demonstrado pela exequente PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. em seq. 143, foram opostos embargos de declaração em face da decisão que ocasionou a expedição do ofício de seq. 142.2, quanto à revogação de determinação de transferência dos valores penhorados na presente execução, em favor dos executados DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA –EPP e outros. Assim, determino que se aguarde a decisão dos referidos embargos declaratórios pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, em que tramita a Recuperação Judicial sob nº 0192015-56.2021.8.19.0001, devendo, em todo caso, as partes informarem este Juízo. 2 - No mais, deve-se também aguardar a decisão final do Agravo de Instrumento nº 0053591-21.2021.8.16.0000 (decisão inicial juntada em seq. 115.2). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Diante da titularidade da 3VC de Londrina, devolvo sem manifestação. Londrina, 23 de outubro de 2021. Marcos Caires Luz Magistrado
27/10/2021, 00:00
Outras Decisões
26/10/2021, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:01
Mero expediente
26/10/2021, 05:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:42
Confirmada
25/10/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:16
Confirmada
25/10/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Forte no disposto no art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para atuar no vertente procedimento, bem como nos embargos do devedor apensos (autos 0029707-18.2021.8.16.0014). Remetam-se ambos os autos ao meu substituto legal, com as anotações e comunicações necessárias, segundo determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Traslade-se cópia da presente decisão para os embargos conexos. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 14:20
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:00
Suspeição
21/10/2021, 18:01
Documento (Ofício)
21/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:05
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:49
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 14:31
Confirmada
22/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:23
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:07
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 10:15
Confirmada
19/09/2021, 10:14
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:35
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 Em que pese não tenha qualquer interesse, sequer conhecimento de quem seja o advogado peticionante ou a parte a quem representa e que seja franca a provocação e absurdo o que resta contido no e-mail enviado pelo mesmo à Vara e gabinete, tenho que, a partir do momento em que tomei ciência de seu teor, não tenho mais serenidade para seguir na condução do presente feito, de modo que declaro-me suspeito, sem prejuízo dos atos até aqui praticados todos sob o pálio da mais escorreita imparcialidade. Assim, declaro-me suspeito, tanto em relação ao advogado Francisco Rodrigo Silva, quanto à parte exequente, Plenitude Fomento Comercial Ltda, determinado que seja feita remessa do presente feito à meu substituto legal, procedendo-se à devida comunicação junto à Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Londrina, 06 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Confirmada
12/09/2021, 00:35
Confirmada
12/09/2021, 00:35
Confirmada
12/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 13:53
Confirmada
11/09/2021, 00:51
Confirmada
11/09/2021, 00:50
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:15
Impedimento ou Suspeição
08/09/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 Avoquei. Tomei conhecimento da remessa de e-mail ao gabinete da 10ª Vara Cível e à serventia, feitos tanto pelo advogado da parte exequente, quanto pelo próprio representante legal da empresa credora. Tendo em vista a natureza pública dos e-mails, que foram encaminhados não só ao meu gabinete, mas também à serventia, DETERMINO que o seu teor seja colacionado aos autos, em forma de certidão. PROVIDENCIE-SE. Após, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 Tendo em vista a notícia de apresentação de agravo de instrumento (cf. mov. 96), DEIXO de exercer juízo de retratação, por não vislumbrar, na espécie, hipótese de reversão do decisum por este Juízo, em sede de retratação, com base nos argumentos apresentados. Ainda em análise do agravo, é de se notar que a parte exequente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como se sabe, não há efeito suspensivo automático de decisão que determina o desbloqueio dos valores. Todavia, considerando a formulação do pedido em específico e a fim de se evitar a ocorrência de nulidades processuais, bem como diante do poder geral de cautela, CANCELE-SE, por ora, a ordem de desbloqueio e AGUARDE-SE eventual notícia de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento para fins de cumprimento em caso negativo. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:58
Confirmada
31/08/2021, 15:58
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:55
Mero expediente
31/08/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:57
Confirmada
31/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RECEBO os embargos de declaração de mov. 84, eis que são tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito em si, a parte embargante-exequente afirma erro na decisão embargada, pois não teria considerado que não há provas de que tais valores se tratem do salário do executado Rodrigo da Rocha Silva Franco, e que o Juízo não ponderou sobre a possibilidade de penhora do valor. Evidentemente, em simples análise da petição apresentada, é de se ver que a parte autora discorda veementemente da decisão proferida pelo Juízo, contudo sem alegar a ocorrência de quaisquer dos vícios supramencionados, mas sim de error in judicando pois, a seu ver, tais valores são penhoráveis. Acontece que para fins de discutir o próprio mérito do decisum, deve a parte embargante-exequente se valer do recurso apropriado previsto na lei de processo, mas não dos embargos de declaração. Sobre a possibilidade de penhora parcial da verba salarial da parte executada, deve a parte exequente formular o pedido correlato a fim de que o Juízo possa, aí sim, analisar a oportunidade e a viabilidade de acordo com a situação fática demonstrada e o entendimento jurisprudencial correlato, mas não há falar em omissão no decisum atacado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIMEM-SE as partes, com urgência, acerca do conteúdo da presente decisão. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO O executado Rodrigo da Rocha Silva Franco apresentou impugnação (mov. 73) aduzindo, em síntese, que: é absoluta a impenhorabilidade de salário destinado ao sustento do devedor e sua família, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos; é urgente liberação do valor correspondente ao seu salário de R$ 11.077,63 (onze mil e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), pois, sem este não terá como se sustentar e a sua família; a vontade unilateral na eleição do foro em contrato de adesão se mostra eivado somente pela vontade do impugnado, assim, afastado o pact sunt servanda (art. 63 §1º do CPC), emergi a competência territorial do devedor na forma do art. 781, V do CPC, vez que conforme sua própria alegação e o respectivo reconhecimento de firma foram em cartório no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, no domicilio do Impugnante; foi penhorado na sua conta poupança no banco em epígrafe o valor R$ 44.612,24 (quarenta e quatro mil seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos), que corresponde a R$ 11.077,63 de salário e a diferença de R$ 33.534,61 de sua poupança, que se encontra abaixo de quarenta salários-mínimos que são absolutamente impenhoráveis; a constrição recaiu em quantia depositada em contas poupanças, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários-mínimos, assim como, o bloqueio judicial também se deu em conta salário, na qual a quantia recebida a título de remuneração não excede o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos; Pede a liberação dos valores constritos; Oportunizou a juntada de documentos ao executado Rodrigo (mov. 77.1), diligencia cumprida por meio da manifestação de mov. 81. Neste interim, compareceu a exequente (mov. 79) aduzindo, em síntese, que: as contas sobre as quais recaíram o bloqueio não são conta poupança, como aduz a parte executada; não há demonstração de que os valores penhorados são oriundos de salário do executado; a juntada de extrato da conta mantida junto ao NUBANK é insuficiente; a equiparação entre a penhora nas contas correntes da executada DANGER com a penhora de faturamento é descabida; Pede a rejeição do pedido de desbloqueio. Pois bem. Preambularmente, passo a deliberar quanto à alegação de incompetência formulada pelos executados Rodrigo e Danger Comercial. Aduzem os requeridos que este juízo seria incompetente para processar a execução em razão da nulidade da clausula de eleição de foro, por se tratar de contrato de Adesão. Sem razão. Em primeiro lugar, consigno que tratando-se de contrato de factoring, a relação havida entre as partes não está sujeita as normas consumeristas. Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por envolver cessão de crédito a título oneroso, a prestação de serviços de fomento mercantil como incremento de atividade produtiva não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais contendas relativas ao negócio ser dirimidas à luz dos dispositivos previstos pelo Código Civil ao Direito das Obrigações. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUES POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITOS A TÍTULO ONEROSO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte, por envolver cessão de crédito a título oneroso, a prestação de serviços de fomento mercantil como incremento de atividade produtiva não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais contendas relativas ao negócio ser dirimidas à luz dos dispositivos previstos pelo Código Civil ao Direito das Obrigações. 2. Nos termos do art. 53, inc. III, alínea d, do Código Civil, o foro competente para processamento de execução forçada de cheque é definido pelo local do pagamento indicado ao lado do nome do sacado na cártula, reputando-se como aquele em que se encontra estabelecida a respectiva agência bancária (art. 2º, inc. I, da Lei nº 7.357/1985). 2.1.
Trata-se de critério eminentemente territorial, portanto, de natureza relativa, razão pela qual incumbe ao réu suscitar eventual incompetência em preliminar de contestação, sob pena de sua prorrogação (art. 65 do CPC), sendo defeso ao juízo conhecer da matéria de ofício. 3. De toda forma, ainda que as normas constantes da Lei nº 8.078/1990 fossem aplicáveis ao caso, somente o fato de se tratar de relação de consumo não autoriza o pronunciamento ex officio da incompetência territorial, seja pela ausência de norma expressa conferindo ao foro do domicílio do consumidor-réu status de competência absoluta, seja pela inequívoca proximidade física entre as diferentes Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. Mesmo que a distância entre elas fosse um obstáculo, a implantação do Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal permite à defesa arguir a incompetência sem necessidade de deslocamento do patrono, acarretando verdadeira facilitação do exercício ao contraditório e à ampla defesa. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado. Demais disso, a mera disparidade econômica, técnica ou jurídica entre as partes – caso estivesse evidenciada – não seria motivo hábil, por si só, a nulificar a cláusula de eleição de foro que faz incidir a competência desse juízo para processar esta demanda executiva. Nesse sentido: ROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera desigualdade econômica entre as partes - o advogado e seu ex-constituinte - não caracteriza hipossuficiência ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2. Em se tratando de contrato regido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, baseado em relação de confiança entre o cliente e seu advogado, deve ser validada a cláusula de eleição do foro para resolução das demandas relativas ao contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.(TJ-DF 07001668720218070000 DF 0700166-87.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, não merece acolhimento a insurgência dos executados neste tocante. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade do executado Rodrigo, assiste razão em parte. Com efeito, o postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Relativamente ao caso concreto, o executado logrou êxito em demonstrar que os parte dos valores bloqueados são impenhoráveis, na medida em que comprovou o recebimento da quantia de R$ 11.077,63 (onze mil e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) a título de salário, bem como comprovou que a sua conta NUBANK é utilizada para o recebimento de tais valores, conforme se vê do e-mail colacionado no mov. 73.11, em que aparece os seguintes dizeres: "A portabilidade de sua conta salário foi efetuada com sucesso! A partir de hoje você receberá seu salário através da sua conta do Nubank", constando ainda os dados do seu empregador. Assim, o executado faz jus ao desbloqueio de tal quantia. Por outro lado, em relação à alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, é de se notar que não foi apresentada nenhuma documentação que indique que tal conta seja, de fato, uma poupança. Ademais, os extratos colacionados pela parte executada demonstra que foram realizadas várias movimentações no período compreendido, de modo que, mesmo que se tratasse de conta poupança – o que frise-se, não ficou demonstrado - seria passível de reconhecimento de desvirtuamento de finalidade da conta poupança, que é justamente salvaguardar patrimônio, visto que foram realizados inúmeros pagamentos, compras a débito e transferências. Inclusive, neste sentido já se posicionou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE ACÚMULO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO A FIM DE PROTEGER VALORES.ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA- POUPANÇA COMO CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1601913-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 06.12.2017)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade do executado Rodrigo da Rocha Silva Franco. PROMOVA-SE o urgente desbloqueio da quantia de R$ 11.077,63 (onze mil e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) bloqueados do executado Rodrigo da Rocha Silva Franco. Em relação às demais verbas, o levantamento dos valores pela exequente fica condicionado à preclusão da presente decisão. No mais, em relação aos valores bloqueados nas contas da executada DANGER, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que demonstre o caráter impenhorável dos valores e/ou o faturamento médio mensal da empresa executada, em complemento à manifestação de mov. 76. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias e venham conclusos para decisão, com anotação de urgência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Indeferimento
27/08/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 16:11
Petição (Contra-razões)
27/08/2021, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 19:15
deferimento
26/08/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO Intime-se o executado Rodrigo para que traga aos autos o extrato dos 30 dias que antecedem o bloqueio do valor na conta corrente mantida junta ao NUBANK, a fim de possibilitar a análise do pedido de desbloqueio da quantia, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão com anotação de urgência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:16
Confirmada
24/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:00
Requisição de Informações
24/08/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:33
Confirmada
17/08/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:04
Confirmada
16/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:36
Confirmada
10/08/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO
Trata-se de embargos declaração (seq. 57.1) manejados contra decisão proferida nestes autos (seq. 56.1), alegando, em síntese, a existência de erro e contradição na referida decisão. É a resenha. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Todavia, tenho que não houve qualquer uma das hipóteses na decisão recorrida. O juízo analisou detidamente a situação posta em tela pela parte executada, e após profunda análise dos fundamentos ali despendidos, proferiu sua decisão, embasada no entendimento alcançado. Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, existente na própria decisão. Não há que se falar em contradição com outra decisão ou contradição em relação aos elementos constantes dos autos, porquanto tais apontamentos representam analise subjetiva, que deve ser feita diretamente pelo juízo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS(TJ-PR - EXSUSP: 824071701 PR 824071-7/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1173 null) Consigno que o vencimento do título ocorreu entre o ajuizamento da ação e a presente decisão. Demais disso, caso a parte autora pretendesse obstar o prosseguimento do feito com base em tal argumento, deveria ter ajuizado embargos à execução no momento oportuno, mas não o fez. Não bastasse, qualquer pretensão de alteração na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada prevista na lei de processo, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207 in Código de Processo Civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, p. 393). Por estes motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração opostos pelo executado, tendo em vista que não implementada nenhuma das hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prossiga-se como determinado. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré-executividade como peça defensiva, a ser oferecida na própria execução. Contudo, a apresentação da peça defensiva deve vir somada à dois requisitos cumulativos: para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, (até porque não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício) e que as alegações independam de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO - MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 18.04.2017) No presente caso, a parte executada se insurge contra a execução, alegando matérias que não são de ordem pública/cognoscíveis de ofício por este juízo. Consigno que a mera alegação de que o título não se encontrava vencido ao tempo do ajuizamento da execução não possui o condão de nulificar, de qualquer modo, a presente ação, pois em que pese no ajuizamento da demanda o título não fosse exigível (segundo as alegações da requerida), durante o ajuizamento sobreveio a exigibilidade mediante o inadimplemento no prazo de vencimento. O requerimento de adequação do título ou reconhecimento de excesso, por sua vez, deve vir por meio da via processual adequada, qual seja, embargos à execução. Por essa razão, NÃO CONHEÇO da exceção de pré executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Indeferimento
05/08/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2021, 12:58
Exceção de pré-executividade
30/07/2021, 17:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:08
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:00
Confirmada
02/07/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:12
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 31.420.290/0001-56) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SL. 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 27.869.148/0001-13) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 095.449.797-00) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (CPF/CNPJ: 095.450.767-39) Rua Atílio Milano, 105 - Del Castilho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.050-560 INTIME-SE a parte exequente-excepta para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de mov. 42. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 17 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO PROSSIGA-SE nos termos do despacho inicial. Intimações e diligências nec. Londrina, 7 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:36
Mero expediente
08/06/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:08
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:02
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 15:38
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:48
Confirmada
23/04/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:21
Documento (Certidão)
23/04/2021, 12:21
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:51
Confirmada
22/04/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:28
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 13:14
Confirmada
22/04/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018865-76.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018865-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.288.942,12 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Executado(s): DANGER COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. RAPHAEL ARAUJO FRANCO JUNIOR RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO 1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, CPC. 2- No mesmo ato, intime-se a parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (arts. 914 e 915, do CPC). 3- Fixo, desde já, os honorários advocatícios na importância de 10% (art. 827, do CPC) que, em caso de pagamento integral, será reduzido pela metade (§1º, art. 827, do CPC). 4- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido; providencie a Serventia, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4.1- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4.1.1- Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para se manifestar acerca do disposto no art. 854, §3º do CPC. 4.1.1.1- Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.1.2- Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte da executada, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 4.1.3- Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se a executada na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 4.2- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 5- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, do CPC). 6- Eventual certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser requisitada administrativamente junto ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (arts. 799, IX e art 828, do CPC). 7- Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º, do art. 828, do CPC). Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:26
Mero expediente
20/04/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 01:04
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:08
Confirmada
16/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:15
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:15
Recebimento
15/04/2021, 16:12
Distribuição (sorteio)
15/04/2021, 16:12
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)