Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ISAURA MARQUES VOLPATO
CPF
T
WALDIR VOLPATO
T
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
CARLOS AUGUSTO VOLPATO
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB/PR 28889·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
15/05/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Quanto ao alegado pelos terceiros no mov. 791.1, bem como quanto à informação de mov. 795.1, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:12
Mero expediente
04/05/2026, 18:36
Documento (Ofício)
04/05/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:05
Confirmada
16/04/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 782.1, especialmente no tocante ao item 5, intimando-se o executado e demais interessados para manifestação, em 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 782.1, especialmente no tocante ao item 5, intimando-se o executado e demais interessados para manifestação, em 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:05
Mero expediente
01/04/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:18
Confirmada
22/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato Vistos e examinados. 1. Em observância ao que havia sido informado pelo leiloeiro acerca da indivisibilidade do imóvel constante na matrícula 2.405 do CRI (mov. 539.1), o juízo, com fundamento no artigo 843 do CPC/2015, determinou que a penhora recaísse sobre a totalidade do bem, assegurando-se aos demais coproprietários a participação no produto da alienação, observando-se a quota-parte de cada um (mov. 546.1), conforme, aliás, prevê a jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM. RESERVA DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ESTRANHO À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a penhora e a expropriação de imóvel indivisível em regime de copropriedade, mesmo quando um dos coproprietários não integra a relação obrigacional exequenda; e (ii) estabelecer se a comprovação da copropriedade e da condição de terceiro autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução. 2- O art. 843 do CPC autoriza expressamente a penhora de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário, assegurando ao condômino não executado a reserva da sua quota-parte no produto da alienação, bem como a preferência na arrematação em igualdade de condições. 3- A decisão agravada observou corretamente a disciplina do art. 843 do CPC, ao manter a constrição da totalidade do bem e assegurar, desde logo, a preservação do quinhão econômico do agravante, coproprietário estranho à execução. 4- A demonstração da copropriedade e da condição de terceiro autoriza o conhecimento dos embargos de terceiro, mas não garante automaticamente a suspensão liminar da execução, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC. 5- A penhora de imóvel indivisível em regime de condomínio não implica afronta aos arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF/1988, tampouco à coisa julgada (art. 506 do CPC), pois não atinge o patrimônio exclusivo do terceiro, mas apenas permite a alienação forçada do bem comum, com resguardo do valor correspondente à sua fração ideal. 6- O contrato de arrendamento apresentado não é suficiente para afastar a penhora do imóvel, dada a ausência de garantia imediata e int egral da execução, bem como a ausência de direito líquido e certo à substituição da garantia nos termos do art. 835 do CPC. 7- O georreferenciamento e os ajustes informais entre os coproprietários carecem de eficácia jurídica por ausência de registro, nos termos do art. 1.245 do CC, e não descaracterizam a natureza indivisível do bem para fins executivos. 8- Os precedentes colacionados pelo agravante são inaplicáveis ao caso concreto, pois versam sobre hipóteses distintas, não havendo violação à jurisprudência dominante, que admite a penhora e alienação do bem indivisível com a devida proteção ao coproprietário estranho à execução. 9- Ausente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", a negativa de tutela de urgência deve ser mantida, haja vista que a medida constritiva observou o devido processo legal e resguardou os direitos do agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33468602420258130000, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 26/01/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/01/2026) 2. Atendendo o requerimento formulado pela parte exequente (mov. 688.1) o juízo determinou a redução da penhora à quota parte do executado (mov. 690.1). 3. Ocorre que tal redução, em razão da indivisibilidade do imóvel, poderá inviabilizar a alienação judicial do bem, ante a ausência de interessados. 4. Assim, antes de deliberar acerca do pedido formulado no mov. 771.1, determino que a parte exequente, em cinco dias, manifeste-se acerca dos fatos acima descritos. 5. Após, manifestem-se o executado e os demais interessados também em cinco dias. 6. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:42
Outras Decisões
10/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:54
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:28
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:28
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:28
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:28
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:20
Confirmada
06/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:51
Confirmada
19/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) MANDADO DEVOLVIDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:29
Confirmada
08/01/2026, 13:28
Confirmada
08/01/2026, 13:27
Confirmada
08/01/2026, 13:26
Confirmada
08/01/2026, 13:26
Confirmada
08/01/2026, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2026, 10:43
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:27
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:26
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:04
Confirmada
18/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Verifica-se que a manifestação de mov. 735.1 foi equivocadamente inserida nos presentes autos, uma vez que
trata-se de oposição de Embargos de Declaração de pronunciamento judicial dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000084-36.2014.8.16.0148, conforme consta no próprio início do petitório. 2. Assim, intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para que cumpra o determinado na intimação de mov. 727.1, com a complementação das custas do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da presente execução. 3. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:11
Mero expediente
06/10/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:37
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 18:03
Confirmada
22/09/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:15
Documento (Ofício)
12/09/2025, 16:15
Confirmada
12/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:44
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:31
Confirmada
24/05/2025, 00:07
Confirmada
22/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas as informações, oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. No mais, como inexiste notícia da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, cumpra-se a decisão que foi objeto do agravo em especial aquela proferida no mov. 664.1, observando-se os endereços indicados no mov. 713.1. 5. Intimem-se. Rolândia, 09 de maio de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:20
deferimento
09/05/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:51
Confirmada
10/04/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato Vistos e examinados. 1. O executado manejou a exceção de pré-executividade contida no mov. 704.1 alegando, em síntese, que a parte excepta/executada teve ciência da primeira tentativa infrutífera de satisfação do débito em 02/01/2014, bem como que o fim do prazo de suspensão da execução ocorreu em 02/01/2015, sendo o prazo prescricional do direito pleiteado de 05 (cinco) anos, portanto, resta configurada a prescrição intercorrente na data de 02/01/2020. 2. A parte excepta/exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195, de 2021, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (mov. 707.1). É o relato. Decido. 3. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo, entre as quais a prescrição e a decadência (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). 4. De início, cumpre lembrar que o art. 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição e o disposto no art. 921 do CPC. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. É importante destacar que não será aplicada ao caso a redação atual do art. 921, III, § 4º e § 4º-A, do CPC/2015, incluídos pela Lei nº 14.195 de 2021, tendo em vista a irretroatividade da lei processual, bem como o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sobre vigência de normas anteriores (Art. 14, CPC/2015). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou esse entendimento, prezando pelas garantias constitucionais de segurança jurídica e de proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme se infere abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo.5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Assim, considerando que a Lei nº 14.195 entrou em vigor na data de 26 de agosto de 2021, somente os atos praticados após a sua vigência poderão ser julgados com fundamento nos dispositivos por ela alterados. Portanto, deve o presente caso ser analisado à luz da redação original do art. 921 do CPC. Feitas essas considerações, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” No presente caso, foi determinada a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão de mov. 341.1. É importante salientar que o feito não foi suspenso por força do inciso III do referido art. 921. Contudo, ainda que se considerasse que tal suspensão tenha sido em razão da não localização de bens penhoráveis, é evidente que não houve a fluência do prazo de cinco anos após o término do prazo de suspensão, a qual teve início em 24/06/2020 (mov. 344.0). Além do não preenchimento do requisito temporal, observa-se que não houve inércia da parte exequente na promoção de medidas constritivas por período superior a cinco anos, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Por tais motivos, rejeito os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Os honorários do curador especial serão arbitrados somente ao final da ação. 7. Cumpram-se as demais determinações contidas no mov. 664.1. 8. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:17
Exceção de pré-executividade
28/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:38
Confirmada
19/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:39
Confirmada
19/12/2024, 12:10
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:42
Confirmada
17/12/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:09
Confirmada
06/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 1. Acolho o pedido formulado pelas partes e determino que seja retificado o termo de penhora, observando-se que a constrição recai apenas sobre 5% (cinco por cento) do imóvel, na parte que pertence ao executado CARLOS AUGUSTO VOLPATO. 2. Em seguida, cumpram-se as demais determinações contidas no mov. 664.1. 3. Int. Rolândia, 27 de novembro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:57
deferimento
27/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:57
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Confirmada
14/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 16:35
Documento (Certidão)
06/11/2024, 11:37
Confirmada
06/11/2024, 11:34
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:39
Confirmada
01/11/2024, 00:05
Confirmada
31/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 1. Defiro o pedido formulado no mov. 662.1 e determino a intimação das pessoas ali indicadas, na forma da decisão inserida no mov. 546.1. 2. Sem prejuízo das diligências acima, desde já, deferida a penhora do imóvel que é objeto da matrícula 784, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguapitã/PR. 3. Lavre-se o competente termo de penhora do bem imóvel indicado pelo credor, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 4. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente, de que está constituída como depositária do bem. 5. Também deverá ser intimada da penhora a esposa do executado. 6. Após, não havendo oposição, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 7. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 8. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. 9. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 18 de outubro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:35
deferimento
18/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:45
Confirmada
11/10/2024, 08:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 20:05
Confirmada
04/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Aguarde-se, conforme requerido pelo exequente (mov. 655.1). 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. 3. Int. Rolândia, 20 de setembro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:14
deferimento
20/09/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:27
Ato ordinatório
19/09/2024, 00:22
Confirmada
13/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:44
Confirmada
29/08/2024, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 17:07
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:34
Confirmada
12/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:26
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 13:41
Confirmada
07/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:54
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:20
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 21:16
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:57
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 10:54
Confirmada
15/12/2023, 08:30
Confirmada
10/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:22
Documento (Acórdão)
05/12/2023, 08:22
Recebimento
04/12/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:05
Confirmada
04/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:29
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:16
Documento (Certidão)
06/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:54
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:28
Confirmada
16/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:38
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:56
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:08
Confirmada
18/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Confirmada
21/05/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:21
Confirmada
20/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:38
Recebimento
12/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:16
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:25
Confirmada
15/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:41
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:51
Confirmada
20/01/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 1. No curso da ação, constatou-se que o imóvel que é objeto da penhora (matrícula nº 2.405) não comporta divisão cômoda. Assim, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, autorizo a penhora da integralidade do bem, reservando-se aos coproprietários ou cônjuges alheios à execução a quota-parte sobre o produto da alienação. Nesse sentido: TJSP AI 2202755-86.2017.8.26.0000, p. 19.6.18. 2. Lavre-se, portanto, novo termo de penhora do bem imóvel indicado pelo credor (integralidade), a quem caberá providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 3. Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), de que está constituída como depositária dos bens. 4. O credor deverá, em quinze dias, indicar os endereços dos coproprietários ou cônjuges alheios à execução, os quais deverão ser intimados da penhora aqui ordenada, todos pela via postal (ARMP). Frustrando-se a intimação pela via postal, expeça-se mandado. 5. Após, proceda-se nova avaliação do imóvel, em sua integralidade, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 6. Int. Rolândia, 11 de janeiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:46
deferimento
11/01/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:56
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Confirmada
19/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:22
Confirmada
07/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:08
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:10
Confirmada
28/10/2022, 09:24
Confirmada
28/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Como foi negado o efeito suspensivo ao recurso (mov. 525.1), determino o cumprimento da decisão agravada. 4.Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:33
Mero expediente
20/10/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:21
Documento (Decisão)
19/10/2022, 17:21
Documento (Certidão)
18/10/2022, 07:32
Confirmada
18/10/2022, 07:26
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 23:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:59
Confirmada
22/09/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Embora a parte executada tenha impugnado o laudo de avaliação produzido pelo Contador Judicial, a parte não trouxe fatos ou provas novas que possam descaracterizar o laudo ou torná-lo duvidoso a ponto de ensejar nova perícia. Não bastasse, a despeito da insurgência a respeito de ausência de indicação das fontes utilizadas pelo Contador, o laudo de seq. 502.1 indica claramente as fontes utilizadas, em especial, "Imobiliária Rolândia Ltda" e "Kopke Imóveis - Rolândia/PR" Assim, tendo em vista a matéria se encontrar suficientemente esclarecida no laudo pericial, não assiste razão a parte requerida para a desconstituição do laudo de avaliação, tampouco para realização de uma nova perícia. Deste modo, rejeito a impugnação e homologo o valor da avaliação judicial para os devidos fins. 2. Decorrido o prazo para recursos sobre o desfecho da impugnação, defiro o pedido de leilão judicial dos bens penhorados e nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, com cadastro junto à escrivania, que deverá cumprir o disposto nos arts. 884 e 887 do NCPC. Arbitro os honorários do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, será devido ao leiloeiro tão somente o valor correspondente às despesas por ele comprovadamente efetuadas. Intime-se o leiloeiro para designação de datas para 1ª e 2ª praças. Certifique a escrivania quanto aos dias agendados, intimando-se as partes. Na hipótese de não realização da praça nas datas designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para sua realização. O leilão será eletrônico e presencial, como autorizado pelos arts. 879 e 882 do CPC, a fim de maximizar a possibilidade de alienação dos bens. Para os fins do art. 885, o preço mínimo da arrematação será aquele homologado pelo juízo, em primeira praça e não inferior a 50% do aludido valor, em segunda praça. O pagamento poderá ser à vista ou em prestações, nas condições previstas no art. 895 do CPC. Caso se tratar de imóvel, o próprio bem será hipotecado para fins de garantia; caso se trate de bens móveis, caberá ao arrematante prestar caução cuja idoneidade será apreciada oportunamente pelo juízo, conforme § 1º do aludido dispositivo legal. 3. Expeça-se edital observando-se os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC. 4. Oficie-se, ainda, conforme determinado no item 5.8.14.2 do CN, consignando-se prazo de quinze dias para resposta. 5. Intimem-se pessoalmente o devedor e seu cônjuge, via postal no último endereço em que houve citação ou intimação válidas (CPC, art. 889, parágrafo único), do dia, hora e local da alienação judicial, bem como outras figuras do rol do art. 889 do CPC, caso assim requerido pelo exequente. Todavia, caso eles não sejam intimados pessoalmente, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, I). 6. Cientifique-se, ainda, os demais sujeitos elencados no art. 889 do CPC, conforme o caso, sobretudo o coproprietário (caso o bem penhorado seja indivisível), o titular de direito real, bem como o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. Expeçam-se cartas. 7. Positiva a arrematação, cabe ao leiloeiro lavrar o respectivo auto (CPC, art. 901); caso contrário, intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias, podendo requerer a adjudicação ou nova avaliação do bem (CPC, art. 878). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:10
Indeferimento
09/09/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:01
Confirmada
01/09/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:54
Confirmada
18/08/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 09:07
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:31
Confirmada
17/08/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 22:12
Recebimento
04/08/2022, 17:09
Confirmada
27/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:55
Confirmada
12/07/2022, 10:01
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:06
Confirmada
02/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
12/05/2022, 00:22
Confirmada
18/04/2022, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2022, 15:47
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 15:04
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:31
Confirmada
31/03/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:35
Confirmada
28/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:47
Confirmada
14/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Defiro a expedição de mandado regionalizado à Comarca de Arapongas/PR na forma requerida pela parte exequente (mov. 457.1). 2. A avaliação do imóvel já foi determinada na decisão proferida no mov. 387.1. Antes, contudo, deverão ser cumpridas as disposições constantes na aludida decisão. 3. Cumpram-se as determinações contidas nos itens “6” e seguintes da decisão inserida no mov. 387.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:37
deferimento
04/03/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:31
Confirmada
24/02/2022, 11:30
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:48
Confirmada
20/12/2021, 16:46
Documento (Informações)
15/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 14:39
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:39
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:38
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:37
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:37
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:36
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:36
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:35
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:34
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:43
Confirmada
14/12/2021, 16:42
Confirmada
14/12/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:53
Confirmada
10/12/2021, 09:43
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:13
Confirmada
09/12/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:25
Documento (Certidão)
09/12/2021, 09:25
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:22
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:43
Confirmada
08/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Da análise da matrícula do imóvel de n.º 2.405, do Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia (mov. 385.2), verifico tratar de bem imóvel com copropriedade. 2. Defiro a penhora da fração ideal que a parte executada possui sobre o imóvel indicado pela parte credora (mov. 385.1). 3. Lavre-se o competente termo de penhora. 4. Caberá à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 5. Em atenção ao previsto no §1º do artigo 843 e art. 889, II, ambos do CPC, determino que a parte exequente, em 15 (quinze) dias, indique o nome e o endereço dos coproprietários do imóvel de matrícula de n.º 2.405, do CRI de Rolândia, bem como dos usufrutuários e credores hipotecários, os quais deverão ser intimados. 6. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora acerca da constrição e de que está constituída como depositária do bem. 7. Como a penhora recai sobre bem imóvel, determino que também seja intimado o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 8. Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 (cinco) dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 9. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 (cinco) dias. 10. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado. Prazo: 10 (dez) dias. 11. Em caso de requerimento, fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória para a avaliação e os demais atos executórios. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 07:52
deferimento
01/12/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2021, 00:11
Ato ordinatório
26/10/2021, 07:14
Confirmada
26/10/2021, 07:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:40
Confirmada
25/10/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006791-54.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006791-54.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.131.347,96 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Carlos Augusto Volpato 1. Os antigos procuradores da parte exequente BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A pleitearam, no mov. 371.1, suas respectivas inclusões no polo ativo do presente feito. Argumentaram serem legítimos quanto ao recebimento dos honorários de sucumbência, e requereram a reserva de honorários de sucumbência na medida de suas atuações, bem como que a empresa BELAGRÍCOLA fosse intimada para apresentar documentos que pactuem de forma diversa da Lei Federal 8906/94. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, convém destacar que o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), em seu artigo 22, confere inequívoco direito de executar os honorários de sucumbência arbitrados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ocorre que em razão da sucessão de advogados e ante a divergência se são devidos ou não os honorários aos antigos procuradores, tal medida exigiria amplo contraditório entre os advogados e acarretaria maior dilação probatória ao feito para solução desta controvérsia, o que evidentemente geraria tumulto e protelaria a análise do principal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 2. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015 – texto sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado' (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016 – texto sem grifos no original). 3. Desta forma, reputo incabível o litígio entre os procuradores, razão pela qual indefiro o pedido dos advogados THAISA COMAR e FABIO GIORGI INFANTE, os quais deverão pleitear o que entenderem de direito em ação autônoma. 4. Decorrido o prazo processual para a interposição de recursos da presente decisão, promova-se a exclusão dos advogados supracitados dos autos. 5. Após, cumpram-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de mov. 358.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 19:08
Confirmada
21/10/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:04
Ato ordinatório
21/10/2021, 19:03
Indeferimento
20/10/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:18
Por decisão judicial
13/10/2021, 22:38
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 22:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:32
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Confirmada
14/09/2021, 00:07
Confirmada
13/09/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 21:34
Confirmada
15/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:46
Desarquivamento
04/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:56
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 23:55
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 09:54
Provisório
25/06/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:46
deferimento
24/06/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:32
Documento (Certidão)
05/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:40
Documento (Certidão)
04/06/2020, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Documento (Certidão)
20/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:34
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:47
de pré-executividade
06/03/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)