Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009447-89.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - Celular: (43) 99840-4187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.174,00 Autor(s): PATRICIA DANIELE SARAIVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da Fazenda Pública Estadual (seq. 113.1) quanto aos cálculos apresentados à seq.107.2, expeça-se a devida RPV em favor do INSS. 2. Intime-se o INSS para que apresente os dados bancários necessários. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual a fim de proceder o pagamento devido. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:38
Mero expediente
03/11/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:14
Confirmada
28/09/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009447-89.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - Celular: (43) 99840-4187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.174,00 Autor(s): PATRICIA DANIELE SARAIVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do contido às seqs.107.1-107.2, intime-se o Estado do Paraná. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:55
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Mero expediente
25/08/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2022, 11:13
Confirmada
18/08/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:13
Trânsito em julgado
16/08/2022, 16:13
Documento (Acórdão)
16/08/2022, 16:13
Recebimento
27/07/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045/1 Recurso: 0009447-89.2019.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PATRICIA DANIELE SARAIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – inss, com espeque no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o reconhecimento de ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91, à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à Lei Complementar n. 101/2000 e, consequentemente, a imposição do pagamento da verba atinente aos honorários da perícia, realizada na instrução, ao ESTADO DO PARANÁ. Constatada dissonância entre o julgamento impugnado e a orientação firmada pela Corte Superior, nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), os autos regressaram ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 37.1). Então, a Câmara Julgadora alterou o julgamento anterior, no aresto assim foi ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO, RESSARCIMENTO DEVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RESP N.º 1.832.402/PR (TEMA 1044 DO C. STJ). JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido juízo de retratação, adequando seu entendimento ao leading case em referência (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045 Recurso: 0009447-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): PATRICIA DANIELE SARAIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial pelo INSS em face do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (tema nº 1.044), a 1ª Vice-Presidência deste e. TJPR encaminhou os autos a esta relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação. 2 – Desta forma, intimem-se as partes para que, entendendo pertinente, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos leading cases REsp nº 1.823.402/PR e REsp nº 1.824.823/PR (tema nº 1.044). 3 – Após, abra-se vistas dos autos ao parquet. 4 – Derradeiramente, voltem conclusos para análise. Curitiba, 10 de março de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045/1 Recurso: 0009447-89.2019.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PATRICIA DANIELE SARAIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91 e à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, basicamente, que, quando a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária, o valor dos honorários periciais, adiantado pela entidade autárquica, deve ser ressarcido pelo Estado. Pela decisão indexada no mov. 20.1, o Recurso em epígrafe foi sobrestado, em razão da afetação do tema relativo ao pagamento dos honorários periciais (REsp n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ). Diante do julgamento definitivo do Tema em referência, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal consignou: “[...] cabe ao INSS arcar com os honorários periciais, mesmo nos casos em que se consagre vencedor da demanda, não havendo direito de reavê-los. [...] Outrossim, há que se destacar que não existe qualquer comando legal que determine que o Estado do Paraná deva arcar com os honorários periciais adiantados pela Autarquia. Além do que, não há como se falar na cobrança dos honorários periciais de terceiro que sequer é parte no processo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência”. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), firmou a tese de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida não se alinha às diretrizes estabelecidas no leading case em referência, com base na regra disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045/1 Recurso: 0009447-89.2019.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PATRICIA DANIELE SARAIVA Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR66e
18/10/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009447-89.2019.8.16.0045 Recurso: 0009447-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): PATRICIA DANIELE SARAIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
24/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 15:23
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:55
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 16:04
Petição (Contra-razões)
02/05/2021, 19:03
Confirmada
02/05/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009447-89.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0009447-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.174,00 Autor(s): PATRICIA DANIELE SARAIVA (RG: 71071812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.992.879-04) Rua Canário Citrino, 92 - Residencial Araucárias I - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-075 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 1. Ao INSS para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1010, § 1º c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:11
Mero expediente
28/04/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:42
Confirmada
22/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:36
Confirmada
15/03/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:13
Confirmada
15/03/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009447-89.2019.8.16.0045.
Apelante: Pedro Espinosa Basqui
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar Disponibilização de Acórdão em 16/02/2018 Núm.Acórdão: 75686 Publicação: 22/02/2018) Assim, não havendo redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não há se falar em auxílio-acidente, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por PATRÍCIA DANIELE SARAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PROFISSÃO DO SEGURADO: MAQUINISTA. CAUSA ALEGADA DA DOENÇA: EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA NO LOCAL DE TRABALHO. DESCRIÇÃO DA MOLÉSTIA: ASMA BRÔNQUICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: “NÃO HÁ NEXO PROFISSIONAL” ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E O TRABALHO HABITUAL E “NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA”. LAUDO BEM ELABORADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR O INSS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO (1) DESPROVIDA. APELAÇÃO (2) PROVIDA. -grifei- (TJPR - 6ª C.Cível - 0075853-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 30.03.2020) Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC. À Secretaria para expedição de alvará determinado à seq. 67.1, “item 2”.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0009447-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.174,00 Autor(s): PATRICIA DANIELE SARAIVA (RG: 71071812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.992.879-04) Rua Canário Citrino, 92 - Residencial Araucárias I - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-075 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados I- RELATÓRIO. PATRÍCIA DANIELE SARAIVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o INSS seja compelido a implantar o benefício de auxílio-acidente, pois sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesões no pé direito e ombro/braço direito, resultando em sequelas irreparáveis que reduzem permanentemente sua capacidade laboral. Aduz que em decorrência do acidente percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB: 622760372 no período de 05.04.2018 a 21.05.2018. Após emenda à inicial, determinou-se de plano a produção de prova pericial (seq.15.1). Quesitos ao laudo apresentado pelo INSS à seq. 26.2. O laudo foi juntado à seq.39.1. Citado, o INSS apresentou contestação discorrendo sobre o benefício pleiteado e requerendo a improcedência do pedido inicial (seq.45.1). O INSS manifestou à seq.47.1 sobre o laudo pericial. A autora apresentou impugnação à contestação alegando contradição no laudo pericial (seq.51.1). Intimadas as partes à especificarem provas (seq.45.1), o INSS reiterou provas apresentadas em defesa (seq.58.1) e a autora pleiteou pela produção de depoimento pessoal, prova testemunhal e documental (seq.61.1). Indeferidas as provas pugnadas, a parte autora foi intimada para esclarecimentos (seq. 64), apresentando petição de resposta à seq. 65. Em seq. 67 este juízo indicou não haver contradição no laudo pericial apresentado, anunciando o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Possível, portanto, o exame do mérito. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente a qualidade de segurado e sequela permanente após o tratamento a qual implique em redução da capacidade para o trabalho. Segundo o art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, pois o réu concedeu administrativamente ao autor auxílio-doença por acidente de trabalho (seq.1.8). Tratando-se de lide acidentária, não há se falar em período de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Resta, pois, verificar se do acidente restou sequela permanente que implique em redução da capacidade de trabalho. O laudo pericial formulado, à seq. 39.1, pelo Dr. José Antônio Rocco indica a seguinte situação: " CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: (...) Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigência de maior esforço para realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional. Sua sequela, embora em grau residual, não consta no quadro 6, letra D, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. (...) QUESITOS DO JUÍZO 1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: SIM. Sofreu acidente de trabalho no dia 15/03/18, que produziu-lhe contusão do tornozelo e pé direitos. CID S 90.3(contusão de outras partes e partes não especificadas do pé). (...) 3)A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? R:APTA desde21/05/18. Sofreu acidente de trabalho típico, conforme item 1 da conclusão. (...) 5)Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R:SEM necessidade de reabilitação profissional. 6)A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? R:SEM necessidade de novos tratamentos, pois lesão já consolidada 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento dá incapacidade da autora para a vida laborativa? R:Leve.” -grifei- Como se vê, o laudo reconhece a lesão e sua consolidação, mas é conclusivo de que não houve redução da capacidade da autora ao ponto de lhe impedir de realizar o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, ou seja, faxineira/diarista. Não basta a existência de doença/enfermidade/lesão consolidada; é necessária que as doenças/enfermidades/lesões consolidadas reduzam a capacidade laborativa que a autora habitualmente exercia no momento do acidente, como se vê no art. 86 da Lei 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” -grifei- Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A PLENA CAPACIDADE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES ATUAIS E AS QUE REALIZAVA NA DATA DO ACIDENTE.DANOS SOFRIDOS QUE NÃO REPERCUTEM NA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA E NÃO EXIGE MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DE QUAISQUER ATIVIDADES. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. -grifei- (TJPR, Processo: 1666793-5 - Apelação Cível Protocolo: 2017/67047 Comarca: Arapongas Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Ação Originária: 0000289-54.2012.8.16 Ordinária Intime-se da sentença também a Fazenda Pública Estadual. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas Judicial, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:59
Ato ordinatório
11/03/2021, 15:58
Improcedência
05/03/2021, 16:29
Conclusão (para julgamento)
05/02/2021, 01:04
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/01/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:57
Confirmada
23/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:07
Confirmada
23/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:00
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:25
Petição (Contestação)
17/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:36
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 15:32
Ato ordinatório
07/01/2020, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2019, 00:48
Por decisão judicial
23/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 04:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 04:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:35
Ato ordinatório
06/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:34
Mero expediente
05/09/2019, 18:09
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:58
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)