Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893937/PR (2025/0106464-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CASCAVEL IV - SPE LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
VICTOR SOUSA GOMEZ DE SEGURA - SP424854
BIANCA LERENO - SP439341
ISABELLA DA ROCHA CAIRO - SP487022
AGRAVADO: ALESSANDRO ANTONIO DE MORAIS
ADVOGADO: RAUL DA FONSECA - PR065290
AGRAVADO: JOANA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: DOUGLAS DOS SANTOS LUCIETTO
AGRAVADO: ELIANDRA SALETE CERNEK
AGRAVADO: ELOENE CORREA GREFF
AGRAVADO: EVERTON FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: EZEQUIEL DOS SANTOS
AGRAVADO: NEREU RIBEIRO
AGRAVADO: RAFAEL LUSTOZA BARRETO
AGRAVADO: RENE IVO HENDGES
AGRAVADO: SABRINA ESTER PAIM MENUSSI
ADVOGADOS: ROSANGELA MILANI - PR060054
KATIA SAMARA TORRES ROCHA - PR069894
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA – CASCAVEL IV – SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.438): I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. II - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONGRUÊNCIA. RECURSO QUE ENFRENTOU DE FORMA SATISFATÓRIA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. III – PRELIMINARES DA EMPRESA SISTEMA FÁCIL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO, AFASTAMENTOULTRA PETITA DAS TESES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RODOBENS NÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES PRESENTE. IV – PROPAGANDA ENGANOSA IDENTIFICADA NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI DIVULGADO E O QUE FOI RECEBIDO PELOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR QUE SE FAZ NECESSÁRIO. V – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA A ESPÉCIE. VI – RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração (fls. 3.462-3.480), a parte contrária juntou duas contrarrazões aos embargos (fls. 3.592-3.598 e 3.599-3.605), e o Tribunal local os rejeitou (fls. 3.617-3.620). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou adequadamente sobre a questão da publicidade enganosa, tendo em vista que nunca apresentaram uma “casa modelo” aos recorridos para induzi-los à aquisição de imóveis e que todas as características dos imóveis foram devidamente compartilhadas e aceitas pelos recorridos que, inclusive, confessaram em audiência terem ciência das características do imóvel. Além disso, argumenta que a situação narrada não configura dano moral indenizável, pois o mero inadimplemento contratual não gera abalo moral indenizável. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 86 do CPC, 6º, VI, do CDC e 186 e 406 do CC. Sustenta, em síntese, que não houve propaganda enganosa, pois os recorridos estavam cientes das características dos imóveis adquiridos e que a situação descrita não ultrapassa o mero descumprimento contratual, não justificando indenização por dano moral. Argumenta que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser proporcional ao decaimento dos pedidos dos recorridos, que tiveram sua pretensão inicial de R$ 500.000,00 reduzida para R$ 80.000,00. Caso mantida a condenação, defende que os valores devem ser corrigidos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, que já inclui correção monetária e juros, em vez da média do INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês, como determinado pelo acórdão recorrido. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.695-3.709 e 3.710-3.721). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.722-3.724), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 3.812-3.821). Apresentadas duas contraminutas do agravo (fls. 3.825-3.840 e 3.841-3.849). É, no essencial, o relatório. A controvérsia reside em definir se houve propaganda enganosa, se foi configurado o dano moral e, em caso de condenação, qual deveria ser o índice econômico aplicado. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que analisou as oitivas, laudo pericial e demais provas para decidir, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 3.442, 3.446-3.449): Aduzem que, ao receberem os imóveis, tiveram uma enorme frustração, pois havia muita discrepância entre as casas entregues e o modelo usado pelas rés, entre eles: metragem menor dos terrenos (63m² a menos) e a construção com 6m² a menos. Alegaram divergência na disposição dos cômodos diferentes (divergência entre as plantas). Afirmaram que o acabamento é inferior, paredes com texturização de péssima qualidade, piso mal colocado, rachado e sem rejuntes em vários pontos, dificuldade de acesso à área de serviços, escoamento inadequado de água. Quanto ao estacionamento, afirmam que na casa modelo, havia duas vagas para veículos junto a fachada do imóvel, nos imóveis entregues, há o estacionamento de um veículo, o qual fica longe da casa recebida, ou seja, não fica em frente a seu imóvel e sim em estacionamento coletivo, não podendo ser coberto. A portaria do condomínio não está situada na rua Cipreste, próximo à parada de ônibus, mas sim em outra rua, distante a quase dois quilômetros. Afirma que existe uma rede de tratamento de esgoto da Sanepar junto ao empreendimento, causando odor desagradável. Em audiência de instrução e julgamento, os autores em síntese, afirmaram que as casas entregues foram diferentes da casa modelo, sendo menores, com outra disposição dos cômodos, com acabamento inferior, somente uma vaga de garagem ao invés de duas, e longe dos imóveis, entre outros. [...] Conforme laudos periciais das casas dos autores, em comparação com a casa modelo (sequencias. 241 - 246 e 259 – 264, 315), a Sra. Perita concluiu: “Ficou demonstrado que os Empreendimentos são distintos, a Casa apresentada como Modelo não condiz com a casa do requerente e que o memorial descritivo não condiz com a realidade da edificação vendida ao autor, entre outros elementos já descritos no corpo do laudo”. A prova pericial foi bastante minuciosa e esclarecedora. É possível verificar, não somente pelas fotografias acostadas, que as disparidades entre a casa modelo e as edificações entregues aos autores são várias e muito significativas. A exposição de uma casa modelo para visitações é uma estratégia de propaganda. Serve para simular uma sensação de realidade a ser vivenciada pelos adquirentes, no futuro. O consumidor presta atenção em detalhes, imagina sua vida dentro imóvel, pensa em como organizaria sua realidade familiar a partir do que é mostrado/ofertado. [...] Portanto, ao associar uma casa modelo a um imóvel que está sendo comercializado, há vinculação da oferta com o produto. Pelo apurado na perícia, sequer é possível dizer que um imóvel pode servir de “modelo” ao outro vendido aos autores. Pela própria fachada, já se nota a discrepância entre um e outro. Não se trata de pequenos detalhes construtivos, diferenças de acabamentos ou materiais utilizados. O que se verificou são diferenças significativas de metragens, de layout externo e interno das casas, nos acessos das casas (lateral e frente), ausência de recuo frontal para estacionamento, vagas na garagem (duas em frente à casa modelo e uma apenas em outro local), frente para a rua, disposição da lavanderia. Não bastasse isso, há outros detalhes como pinturas nas paredes, presilhas plásticas ao invés de metálicas, tamanho das cerâmicas, pia do banheiro (confira-se no quadro de resumo de mov. 246.1 e 264.1. [...] Portanto, a natureza, características essenciais de um imóvel e outro são tão díspares entre a oferta e o que foi entregue, passíveis de induzir em erro os adquirentes. Nessa medida, entendo que restou configurada a propaganda enganosa na espécie. [...] Compulsando os autos, verifica-se que a referida sentença deve ser mantida nos termos acima colacionados, eis que não há dúvida alguma da inconsistência no serviço concluído pelas requeridas. Ainda, há de se ressaltar o constante nos laudos periciais acostados aos autos (movs. 241 a 246; 259 a 264, 315, 550 e 602) os quais são suficientes para embasar a pretensão autoral, inexistindo qualquer fundamentação apresentada pela requerida que mereça provimento. Assim sendo, inocorrendo a referida situação fática, deve ser mantida sentença nos pontos de mérito do recurso de apelação da empresa Sistema Fácil Incorporadora. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No que se refere à análise da ocorrência de propaganda enganosa e à configuração do dano moral, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE POR FATO OU DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Em se tratando de indenização por fato ou defeito do produto, incide o prazo prescricional de 5 anos e não o decadencial de 90 dias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do óbice contido na Súmula nº 568 do STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído que houve propaganda enganosa, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.877/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Quanto ao capítulo que trata sobre o dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Em relação à tese de violação do art. 406 do CC, observa-se que assiste razão aos recorrentes. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Logo, nos termos do art. 406 do CC, a atualização da condenação deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve parcial provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS