Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/12/2025, 15:39
Remessa (cumpridos)
14/11/2025, 19:09
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 17:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO
Vistos. 1. Por meio da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, à que se amolda esta Comarca, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). 2. Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. 4. Anotações, baixas e comunicações necessárias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO
Vistos. 1. Por meio da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, à que se amolda esta Comarca, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). 2. Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. 4. Anotações, baixas e comunicações necessárias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:53
Confirmada
15/07/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:33
Outras Decisões
14/07/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:08
Confirmada
24/06/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:57
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:58
Confirmada
07/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 191.1. A medida se torna relevante, já que a parte executada não pagou a dívida nem apresentou bens à penhora. Ademais, apesar das diversas diligências ao longo do trâmite processual, ainda não se localizaram bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito, uma vez que esgotadas as diligências via RENAJUD (mov. 179.1), SISBAJUD (mov. 103.1 e 133.1) e INFOJUD (mov. 188.1/16). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075545764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB. POSSIBLIDADE. Diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073517476, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS.CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). 2. Assim, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e, em consequência, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, limitada ao valor total do débito em execução (principal, honorários advocatícios, custas processuais e taxas judiciárias). Providencie a z. Secretaria o necessário via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, indicando meios efetivos para a satisfação da obrigação, sob pena de suspensão e arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 20:50
Confirmada
14/03/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:43
deferimento
13/03/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:56
Confirmada
12/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO
Vistos. 1. Defiro o pedido mov. 182.1. 1.1. Realize-se pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, na busca das três últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e DIMOB da parte executada. 1.2. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 2. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora (art. 921, inciso III, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 11:22
Confirmada
10/01/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:58
deferimento
03/12/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:42
Confirmada
05/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:46
Documento (Acórdão)
24/09/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:40
Confirmada
26/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:17
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:09
Recebimento
31/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Recurso: 0000191-43.2003.8.16.0091 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de março de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:56
Confirmada
07/12/2023, 14:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:21
Documento (Certidão)
04/12/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:59
Confirmada
01/11/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Goodpetro Comércio de Derivados de Petróleo LTDA, Irene Braz Gomes de Carvalho e José Andrade de Carvalho. Os autos tramitam desde 2003. No decorrer desses 20 anos, diversas foram as buscas para encontrar bens dos executados, todas elas restando infrutíferas. Mesmo após novas tentativas de penhoras, nada foi encontrado. Intimada a se manifestar, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 153.1). É breve o relato. Passo a decidir. 2. No presente caso, importa reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o entendimento consolidado nos Tribunais, a ação de execução fiscal não pode ser eterna. Portanto, decorridos os prazos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 sem que se tenha sucesso na quitação do débito ou ante a pouca probabilidade de êxito do processo, deve ser reconhecida a prescrição. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018). Conforme muito bem esclarecido no teor do acórdão do Recurso Especial nº 1.340.553, o prazo de prescrição foi segmentado em duas partes. “A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.”. Deste modo, constata-se no presente caso que não se obteve êxito em localizar bens para a satisfação do crédito. Com efeito, constata-se no presente caso que desde a data da citação (mov. 1.4), em 02 de dezembro de 2003, não houve a indicação de bens livres do executado para fins de penhora. Saliente-se, como exposto acima, que apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de pesquisas sobre ativos financeiros ou outros bens do executado. Sendo assim, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que tenha havido êxito na localização de bens penhoráveis, imperiosa a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 3. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, parte final, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 00:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:02
Confirmada
31/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a execução se iniciou no ano de 2003 e que, até a presente data, as diligências na busca por bens em nome do executado capazes de satisfazer a dívida restaram infrutíferas. 2. Por certo, em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre a prescrição intercorrente da execução fiscal (art. 40, § 4°, LEF). 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
18/08/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:12
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO 1. Proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01(um) ano (LEF art. 40, §1º). 2. Ultrapassado o prazo acima, independentemente de nova conclusão, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquive-se por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independentemente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 05(cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 6. intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:01
Confirmada
07/03/2022, 14:01
Por decisão judicial
07/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:20
deferimento
04/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000191-43.2003.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-43.2003.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.182.541,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GOODPETRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA IRENE BRAZ GOMES DE CARVALHO JOSE ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO 1. Previamente, ante a diligência infrutífera de evento 133, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora (art. 921, inciso III, do CPC) em 15 (quinze) dias. 2. Precluso o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:46
Confirmada
01/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:20
Mero expediente
29/09/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:38
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:39
Confirmada
12/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:05
Confirmada
08/07/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:25
Confirmada
18/02/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 20:10
Confirmada
17/02/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:00
deferimento
10/11/2020, 20:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2020, 13:47
Documento (Certidão)
01/08/2020, 13:47
Mero expediente
18/06/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 00:58
Por decisão judicial
31/01/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 19:15
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 16:54
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:58
Exceção de pré-executividade
18/10/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 14:37
Documento (Certidão)
07/02/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:54
Petição (Contestação)
23/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)