Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0012037-77.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0012037-77.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR Requerido(s): FÁBIO AYLTON CASAL DE REY HÉLIO CASAL DE REY MARCO AURÉLIO CASAL DE REY ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR representado (a) por ANA MARIA RODRIGUES PIOLLI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o Recorrente que o julgado combatido, além de divergência jurisprudencial, violou os arts. 112 e 783, do Código de Processo Civil e art. 5.º da Lei 8906/94, sustentando que há certeza, exigibilidade e liquidez do título no momento da propositura da execução, porque o contrato de honorários previu de forma expressa a remuneração do causídico quando da alienação de bens pelo espólio e/ou seus herdeiros, tal qual ocorreu no caso em concreto, comprovando ser caso de revaloração probatória, e porque, a renúncia dos mandatos (7/10/2019), motivada pela ausência de pagamento dos honorários, foi posterior ao protocolo da ação originária. Defende o Recorrente, que qualquer doação, venda, cessão, ou alienação dos bens que compõem o monte-mor do espólio, do qual os Recorridos são inquestionavelmente os únicos herdeiros, gera a obrigação imediata de, na condição de contratantes, pagarem ao contratado, ora Recorrente, o valor de 10% sobre o valor real da operação, não tendo que se falar em eventuais honorários proporcionais a serem apurados em futuro arbitramento. Pois bem. Ao julgar a apelação cível, a Câmara julgadora entendeu que o título executivo carece de certeza e liquidez, conforme se extrai do acórdão a seguir parcialmente transcrito (mov. 62.1): “Em breve resumo do caso, Aldo Augusto de Souza Lima Junior ingressou com execução (nº 0009437-83.2019.8.16.0194) em face de Fábio Aylton Casal de Rey, Helio Casal de Rey e Marco Aurélio Casal de Rey, tendo por objeto Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, com as seguintes disposições: (...). Não obstante os argumentos trazidos nas razões recursais, é imperiosa a manutenção do pronunciamento hostilizado. Estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) In casu, interpretou a magistrada de primeiro grau, coerentemente, que a verba honorária de 10% sobre o valor real dos bens do espólio está atrelada ao cumprimento do objeto da avença, pois é o que se infere da conjunção das cláusulas III.1 (prestação de serviços profissionais, na defesa dos interesses dos contratantes, até final decisão do inventário) e IV.1 (pagamento de honorários pelos serviços contratados), sendo viável considerar que a cláusula IV.1.1, ao mencionar aqueles que venham a ser doados, cedidos e /ou alienados no curso do processo sucessório, apenas reforça a necessidade de sua inclusão na base de cálculo dos honorários, não autorizando a imediata execução. A arguição do recorrente de que é contraditório e teratológico supor que o causídico seja obrigado a aguardar a hipotética finalização do inventário para executar o seu contrato, ao passo que os herdeiros, deliberadamente, buscam dilapidar o patrimônio do espólio, não se sustenta, haja vista que sua atuação durante todo o trâmite do feito, pressuposta no pacto, teria o condão de evitar eventuais prejuízos, não se vislumbrando onerosidade na previsão de adimplemento da verba honorária após a integral prestação do serviço. Não se ignora que o advogado tem direito a renunciar ao mandato, com amparo nos arts. 112 do Código de Processo Civil[1], 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia[2] e 10, 15 e 54 do Código de Ética e Disciplina da OAB[3], contudo, na relação em exame, procedida à renúncia enquanto ainda não encerrado o inventário, é certo que não faz jus o patrono à remuneração plena estipulada no contrato, carecendo de liquidez a obrigação exigida, vez que dependente de apuração da extensão do trabalho efetivamente desenvolvido para definição de verba proporcional, o que deve se dar em ação de conhecimento. (...) Ressalte-se que não comporta acolhimento a afirmação de higidez do título no momento em que a contraprestação dos adversos não foi honrada, sendo a renúncia até posterior ao protocolo do feito, porquanto, adicionalmente, nem se tem certeza que a operação invocada para alicerçar a pretensão executória se perfectibilizou, na medida em que aparentemente não satisfeitas todas as condições suspensivas elencadas no Instrumento Particular de Cessão, que, inclusive, representa mera promessa, já que a concreta alienação de imóvel/cessão de direitos hereditários demanda escritura pública, fato reconhecido pelo próprio apelado na petição de mov. 22.1 (processo originário):... argui-se, em primeiro lugar, da nulidade do citado INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, em razão da clara inobservância da regra do art. 1.793, do Código Civil, a qual dispõe que “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. De igual forma, reza o art. 108, do diploma civilista, que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”, mandamento este que deve ser conjugado com o inciso II, do art. 80, do Código Civil, o qual dispõe que: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] II – o direito à sucessão aberta.” Do exposto, em razão da flagrante inobservância da forma prescrita em lei, forçoso reconhecer a nulidade, de pleno direito, do negócio jurídico consubstanciado em referido INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, o qual, em consonância com os mandamentos legais, não poderá produzir efeitos... Do depoimento da testemunha Laodse Denis de Abreu Duarte[4], colhe-se que: a cessão representava o início de uma negociação, porque sujeita à regularização do imóvel e à resolução de problemas do espólio; houve a negociação dos direitos hereditários, visando a futura transferência do bem, dependendo a consolidação da operação do registro na matrícula; e o pagamento referido no pacto ainda não foi efetuado (as ações foram emitidas, estão aguardando a regularização da propriedade para liberação em favor do espólio; por ora, os herdeiros não receberam nada; as ações foram consideradas de propriedade do espólio, porém estão vinculadas ao êxito do contrato, não podem ser “mexidas”, por isso o Sr. Fábio ficou como conselheiro da J.B. Duarte, para garantia de que não haveria malversação das ações que vão pertencer ao espólio, tão logo se consolide a transferência da propriedade do imóvel para a empresa ) (mov. 162.1 – processo originário). A despeito do retratado nos documentos de movs. 18.8[5], 18.11[6] e 18.22[7] da execução e 22.13[8] dos embargos e do pontuado na petição de mov. 47.1[9], é fato que houve a rescisão do instrumento particular de cessão (subscrita suficientemente, diante das circunstâncias, pelos representantes do cedente e da cessionária), sendo fortemente questionável a materialização da situação arrolada no contrato de prestação de serviços advocatícios como ensejadora do pagamento de honorários (doação, cessão ou alienação de bem do espólio), tanto é que não há qualquer anotação da transação na matrícula do bem, necessária por força do art. 1.227 do Código Civil[10]. A propósito: TERMO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ESPÓLIO DE JOSÉ CASAL DE REY JUNIOR,..., representado por seu inventariante, FÁBIO AYLTON CASAL DE REY,..., também figurando como parte deste contrato, na qualidade de cedente; MARCO AURÉLIO CASAL DE REY,..., HELIO CASAL DE REY,..., doravante denominados simplesmente como CEDENTES; DUAGRO S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.,..., neste ato, representada na forma do seu estatuto social, doravante denominada simplesmente como CESSIONÁRIA; e Considerando que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direitos hereditários, onde houve a cessão da área objeto da matrícula 891 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga, mediante o pagamento de R$ 11.700.000,00... em ações da companhia: Indústrias JB Duarte S.A., assinado em 28/12/2018...; Considerando que após diversas diligências e contratação de profissionais não foi possível a realização de georreferenciamento da área, que possibilitasse a outorga de escritura pública, a ausência da expedição de certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome do espólio cedente, bem como haver diversos apontamentos nas certidões de distribuição do espólio. Além da falta de homologação da cessão pelo juízo do inventário nº 0634370-89.1996.8.26.0100. Considerando que até o momento não houve a entrega das ações emitidas pelas Indústrias JB Duarte aos CEDENTES, que serviriam para pagamento do preço do imóvel. Resolvem as PARTES celebrar o presente termo de rescisão do instrumento particular de cessão de direitos hereditários, datado de 28/12/2018, que se pautará pelos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro e demais dispositivos aplicados à espécie, bem como pelas condições e cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA:As PARTES, de comum acordo, rescindem o instrumento particular de cessão de direitos hereditários e seu aditivo, procedendo o CESSIONÁRIO o cancelamento das ações bloqueadas em nome dos CEDENTES. Parágrafo primeiro:Os CEDENTES voltam a ser proprietários e possuidores dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 891 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacupiranga, ficando autorizado o cancelamento de quaisquer averbações realizadas pelo CESSIONÁRIO em referida matrícula. Parágrafo segundo:o Cessionário se obriga a realizar o cancelamento do aumento de capital realizado com a área, que fora incorporada aos ativos das INDÚSTRIAS JB DUARTE S/A em mercado de capitais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, bem como a assumir a responsabilidade com terceiros prejudicados, isentando os CEDENTES de qualquer prejuízo eventualmente ocasionado acerca do referido aumento de capital... (mov. 21.2) Oportuno destacar que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por esta Corte[11],...a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, não se presta a tal finalidade... Em se tratando de imóvel,..., a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial... (REsp n. 1.743.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3 /2019, DJe de 22/3/2019), lembrando-se, ainda, que eventual registro de integralização estaria sujeito, pelo princípio da continuidade registral[12], ao reconhecimento de regularidade da transferência do bem para a integralizadora, questão indefinida, a ser dirimida na via própria, incumbindo aos prejudicados adotar as providências pertinentes à reparação. Convém mencionar, nessa senda, que, no bojo do Inventário nº 0634370-89.1996.8.26.0100, há discussão de que o instrumento particular de cessão de direitos hereditários descumpriu duas formalidades exigidas em lei: (i) celebração por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil); e (ii) além da autorização do Juízo, a prévia oitiva dos interessados para a alienação de bens que compõem o espólio (art. 619 do Código de Processo Civil), com consequente pleito de decretação de nulidade de toda e qualquer transferência do imóvel constante na matrícula nº 891 do SRI de Jacupiranga/SP (mov. 179.9 – processo originário), sem notícia de resolução até o momento. Nesse contexto, promovida demanda executiva fundada em título que não preenche – indubitavelmente – os requisitos citados no art. 783 do diploma processual civil, realmente imperativa a extinção, cabendo ao interessado manejar ação adequada para a persecução da verba honorária dele decorrente.” Opostos embargos de declaração, o Colegiado complementou o decisum conforme excerto (mov. 18.1 ED 1): “Nas razões recusais o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no aresto objurgado na medida que a decisão ignora o preceito ao fato de que para as pessoas jurídicas, ao integralizarem imóvel em seu capital social é dispensável a escritura pública de compra e venda. Somado a isso, alega que o aresto objurgado não apresentou manifestação expressa sobre as alegações relacionadas a suposta realização de manobras, por parte da Embargada, com a finalidade de esvaziar o patrimônio do espólio de seus ascendentes. (...) Da detida análise do aresto objurgado, no entanto, não se nota a presença dos alegados vícios, uma vez que toda a matéria trazida à apreciação relativa a constatação da iliquidez do título executivo objeto do pleito executório foram devidamente analisadas por este órgão julgador. Em primeiro lugar, tal como já mencionado no acórdão vergastado, a iliquidez do título decorre do fato de que o serviço contato não foi prestado integralmente, diante da renúncia havida, de modo que, de regra, o patrono não faz jus à remuneração plena estipulada no contrato de prestação de serviços, sendo necessária a apuração da extensão do trabalho efetivamente desenvolvido para definição de verba proporcional, o que deve se dar em ação de conhecimento. Confira-se o trecho nesse sentido: (...) Importante consignar, nesse ponto, que o entendimento adotado não afasta o direito do advogado em receber pelo trabalho efetivamente prestado, mas chancela a necessidade de apuração e arbitramento em via própria. Note-se, no mais, que em nenhum momento se afirmou de forma definitiva que a cessão dos direitos hereditários do imóvel matrícula nº 891, folha 1, livro nº 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Jacupiranga/SP não teria se aperfeiçoado, mas sim que, aparentemente, consoante o acervo probatório dos autos, a operação invocada para alicerçar a pretensão executória não se perfectibilizou, trazendo indícios relevantes nesse sentido: (...) Inclusive, vale consignar que tal raciocínio foi lançado considerando o argumento da parte de que é contraditório e teratológico supor que o causídico seja obrigado a aguardar a hipotética finalização do inventário para executar o seu contrato, ao passo que os herdeiros, deliberadamente, buscam dilapidar o patrimônio do espólio. E havendo fundada dúvida nesse sentido, isto é, do próprio fundamento que aparelha a pretensão da parte exequente e que justifica a pretensão de recebimento de honorários advocatícios (consoante contrato de prestação de serviços advocatícios), impõe-se reconhecer, em definitivo, a necessidade de que a questão seja discutida em ação própria, onde todos os questionamentos da parte serão analisados de forma aprofundada. Dessa feita, tem-se que a situação dos autos foi debatida de forma clara e fundamentada, com a conclusão de que, tratando-se de demanda executiva fundada em título que não preenche – indubitavelmente – os requisitos citados no art. 783 do diploma processual civil, realmente imperativa a extinção, cabendo ao interessado manejar ação adequada para a persecução da verba honorária dele decorrente. Vale registrar, por fim, que o magistrado não precisa esmiuçar todos os fundamentos arguidos pelas partes, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento, o que ocorreu na hipótese dos autos.” Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento do Colegiado, para reconhecer a existência de liquidez e certeza do alegado título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, não sendo caso de revaloração probatória. Na mesma direção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCONFORMISMO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o alegado título executivo extrajudicial - contrato de prestação de serviços advocatícios - não possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.910.189/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. (...) 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.563.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.). – Destaquei. No que se refere ao dissídio mencionado, cumpre esclarecer que, “A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.” Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.582.081/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.). Nesse cenário, “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Ainda que assim não fosse, o pleito arrimado no artigo 105, alínea “c” da Constituição Federal encontraria óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. Pois, percebe-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, visto que o Recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de ementas, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e seus paradigmas. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019).” (REsp 1876022/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. Diante do exposto inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E / G1V18 / G1V 13