Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELANTES ADESIVOS: LUIZA MIZUE UENO E OUTROS
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO I, DO CPC E DO ART. 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III E 487, III, B, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000913-68.2010.8.16.0047 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSAÍ
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de mov. 1.19, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Banco do Brasil apresentou apelação (movs. 1.21 e 1.22). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 1.27). Subiram os autos a este Tribunal, momento em que foi determinado o sobrestamento do curso do feito, por ordem do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745. Posteriormente, o banco apelante apresentou proposta de acordo (mov. 97-Ap). Na sequência, a parte apelada confirmou a aceitação do acordo (mov. 105.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação, até porque, o objetivo é a entrega da prestação jurisdicional com celeridade. Ainda, nos termos do art. 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em disposição similar, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, em seu artigo 182, inciso XVI, estipula a incumbência do relator em homologar as transações. Neste viés, tendo em conta o acordo noticiado nos autos, observando-se ainda que se tratam de partes capazes e regularmente representadas, possuindo o procurador da parte apelada poderes expressos para transigir, impõe-se a sua homologação. Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, e 932, III, ambos do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se, por fim, ao Juízo a quo. Após, ao arquivo. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora