Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:58
Confirmada
20/02/2026, 14:26
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 20:04
Documento (Certidão)
19/02/2026, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:10
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:48
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:03
Confirmada
05/12/2025, 10:55
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 16:05
Trânsito em julgado
04/12/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, conforme noticiado à Mov. 202.1, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:11
Confirmada
16/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:29
Confirmada
28/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos. Tendo em conta a juntada do comprovante à mov. 196.2, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da quitação de seu crédito ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:12
Mero expediente
24/06/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos. 1. Intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do que informado pelo exequente à mov. 257.1. 2. Acaso não houver o pagamento ou o prazo decorrer in albis, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 3. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. 4. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:12
Mero expediente
20/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 15:00
Confirmada
18/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:13
Confirmada
17/02/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Vistos. 1. Intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do que requerido pelo exequente à mov. 185.1. 2. Em seguida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 09 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:33
Mero expediente
09/12/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:27
Confirmada
07/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:40
Recebimento
09/10/2024, 17:33
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/10/2024, 17:33
Remessa
09/09/2024, 18:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): BRUNA DA CRUZ (RG: 127931062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.087.729-18) Rua BEnjamin Constant, 995 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 27.381.956/0001-37) Avenida Coronel Rogério Borba, 403 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Jose de Jesus Domigues (CPF/CNPJ: 938.107.099-72) ADEMAR HOLLENBEN, 851 - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 06.017.556/0001-77) SOUZA NAVES, 2595 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. O exequente foi intimado sobre a possibilidade de remessa dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". Com a resposta positiva, vieram conclusos. Decido. 2. Sobre a possibilidade de remessa dos autos, dispôs o Decreto Judiciário nº 508/2023: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Referido decreto entrou em vigor em 27/08/2023 e, de acordo com o cronograma previsto em seu anexo, atualmente já está na última fase da redistribuição dos feitos, quais sejam, das comarcas de entrância intermediária e inicial, na qual Reserva-PR se enquadra. Assim, com a concordância do exequente, o feito deve ser redistribuído. 2.1. Preclusa a presente decisão, REDISTRIBUA-SE o presente feito, em observância ao Decreto Judiciário nº 508/2023. 3. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:51
Confirmada
22/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:12
Confirmada
21/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:49
Determinada a Redistribuição
20/08/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:08
Confirmada
05/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:08
Confirmada
17/07/2024, 11:07
Documento (Informações)
16/07/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 27.381.956/0001-37) Avenida Coronel Rogério Borba, 403 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Jose de Jesus Domigues (CPF/CNPJ: 938.107.099-72) ADEMAR HOLLENBEN, 851 - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 06.017.556/0001-77) SOUZA NAVES, 2595 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1.
Trata-se de execução fiscal em desfavor de três executados. Com a citação de dois deles, houve penhora parcial via SISBAJUD em nome de um dos citados (mov. 43.1) que, intimado (mov. 54.1), não apresentou resposta (mov. 59), razão pela qual os valores foram levantados pelo exequente (mov. 71 a 73). O feito foi suspenso para averiguação do recebimento dos valores (mov. 95.1). Após, foram realizadas tentativas de penhora via RENAJUD (mov. 111) e INFOJUD (mov. 121). A pedido do exequente (mov. 124.1), foi deferida (mov. 127.1) a penhora no rosto dos autos nº 0018593-04.2020.8.16.0019 da Comarca de Ponta Grossa/PR em relação ao executado PAWLAK MATER IAIS PA RA CONSTRUÇÃO LTDA (mov. 128.1), expedindo-se a comunicação necessária (mov. 133). Intimado da penhora (mov. 138.1), o executado deixou o prazo decorrer sem resposta. O exequente, por sua vez, requereu a averbação da constrição no rosto dos autos n. 0018593- 04.2020.8.16.0019 (mov. 137.1). Foi determinada a citação da executada não citada (mov. 141.1) e, em resposta, o exequente requereu a inclusão da sócia-administradora no polo passivo, em razão do distrato da empresa (mov. 149.1 a 149.3). Vieram conclusos. Decido. 2. De acordo com o teor da Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. De outro lado, a Súmula 435, dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso dos autos, a dissolução da empresa ocorreu por meio de distrato registrado junto ao órgão competente, conforme se vê do documento acostado ao mov. 149.1, com encerramento das suas atividades em dezembro de 2018. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, bem como este E. TJPR, o registro do distrato não é causa suficiente para afastar a dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL / BAIXA QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. “7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019)Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000349-84.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE A DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA – TEMA 630, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043123-27.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.10.2023) A possível irregularidade, de outro lado, é detectada pela existência de taxas pendentes junto a municipalidade quando da data do registro do distrato. Justamente em casos como este, a jurisprudência entende pela possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio gerente, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIETÁRIO INICIADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. DISSOLUÇÃO NÃO FINDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ. REGULARIDADE DE DISSOLUÇÃO QUE PODERÁ SER ILIDIDA NA FORMA DA SÚMULA 430/STJ APÓS A CITAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0114224-27.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. EXECUTADA CITADA. AUSÊNCIA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. EMPRESA COM SITUAÇÃO “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DA RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A SUA PARTILHA (DISSOLUÇÃO REGULAR), ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO QUE PERMANECEM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS ACORDADAS ENTRE OS SÓCIOS NO DISTRATO. CITA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049241-19.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2023) Ademais, no caso dos autos, o encerramento das atividades foi também certificado por Oficial de Justiça, quando da tentativa de citação, ao mov. 21.1: “Certifico, em cumprimento ao mandado expedido nos autos sob n.º 284.77.2022.8.16.0143, que dirigi-me ao endereço indicado e, ali estando, deixei de promover a citação de Bruna da Cruz Comercio de Madeiras Eireli - ME, tendo em vista que no endereço funciona um escritório de advocacia e uma loja, não havendo nenhuma empresa madeireira no local, sendo a executada desconhecida no local.” Assim, entendo que o pedido comporta deferimento. 2.1. Desta forma, DEFIRO o pedido de redirecionamento, com inclusão do sócio BRUNA DA CRUZ, no polo passivo, conforme documento de mov. 149.1. 2.2. CITE-SE a executada observando-se os endereços indicados ao mov. 149.3. 3. Com o retorno positivo ou negativo, INTIME-SE o exequente para que, em 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Carta)
15/07/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:46
deferimento
13/07/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:40
Confirmada
24/06/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 27.381.956/0001-37) Avenida Coronel Rogério Borba, 403 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Jose de Jesus Domigues (CPF/CNPJ: 938.107.099-72) ADEMAR HOLLENBEN, 851 - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 06.017.556/0001-77) SOUZA NAVES, 2595 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Considerando a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido, mas não em forma de suspensão, mas em forma de dilação de prazo. INTIME-SE a parte, com prazo de 30 (trinta) dias. Após, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 141.1. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:54
Deferimento em Parte
17/06/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:49
Confirmada
12/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 27.381.956/0001-37) Avenida Coronel Rogério Borba, 403 - Centro - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 Jose de Jesus Domigues (CPF/CNPJ: 938.107.099-72) ADEMAR HOLLENBEN, 851 - Reserva - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 06.017.556/0001-77) SOUZA NAVES, 2595 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1.
Trata-se de execução fiscal em desfavor de três executados. Com a citação de dois deles, houve penhora parcial via SISBAJUD em nome de um dos citados (mov. 43.1) que, intimado (mov. 54.1), não apresentou resposta (mov. 59), razão pela qual os valores foram levantados pelo exequente (mov. 71 a 73). O feito foi suspenso para averiguação do recebimento dos valores (mov. 95.1). Após, foram realizadas tentativas de penhora via RENAJUD (mov. 111) e INFOJUD (mov. 121). A pedido do exequente (mov. 124.1), foi deferida (mov. 127.1) a penhora no rosto dos autos nº 0018593-04.2020.8.16.0019 da Comarca de Ponta Grossa/PR em relação ao executado PAWLAK MATER IAIS PA RA CONSTRUÇÃO LTDA (mov. 128.1), expedindo-se a comunicação necessária (mov. 133). Intimado da penhora (mov. 138.1), o executado deixou o prazo decorrer sem resposta. O exequente, por sua vez, requereu a averbação da constrição no rosto dos autos n. 0018593- 04.2020.8.16.0019 (mov. 137.1). Vieram conclusos. Decido. 2. DEIXO de analisar o pedido de mov. 137, considerando que a diligência já foi realizada ao mov. 133. 3. DETERMINO a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando o endereço atualizado da executada BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI – ME considerando que esta não foi citada. 4. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE carta/mandado de citação. 5. No mais, CUMPRA-SE a decisão inicial. 6. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:41
Outras Decisões
09/06/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:31
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:22
Confirmada
26/02/2024, 12:15
Documento (Informações)
23/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Informações)
22/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 17:04
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 1. Defiro o requerimento do mov. 124.1. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 0018593- 04.2020.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, até o montante do débito. 2. Após, intime-se o devedor da penhora (e de seu cônjuge, se casado for - art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/80), para, querendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80. Int. e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
deferimento
02/02/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:47
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:06
Confirmada
21/01/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 10:42
Confirmada
10/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues PAWLAK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 1. Defiro pedido (mov. 114). 2. Proceda-se a busca através do sistema INFOJUD nos termos solicitados. 3. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à Receita Federal. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:47
deferimento
28/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:04
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues Pawlak & Domingues Ltda - EPP 1. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Observe-se a Portaria do Juízo. 2. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. Promova-se a consulta pelo sistema INFOJUD, conforme requerido pelo exequente. 3.1 À Escrivania para que observe o “Segredo de Justiça”. 4. Sobre a resposta, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. 5. À Secretaria para que providencie a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, utilizando a ferramenta SERASAJUD, a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 6. Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 7. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 8. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte exequente inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
deferimento
09/11/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:08
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:39
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 05:49
Confirmada
26/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 10:48
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 1. Defiro a suspensão do feito no prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:04
deferimento
14/07/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:08
Confirmada
09/07/2023, 00:08
Confirmada
03/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:28
Confirmada
03/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:04
Confirmada
25/04/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 09:30
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:12
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:11
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:10
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:09
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues Pawlak & Domingues Ltda - EPP Considerando o decurso de prazo para oposição de embargos, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se a existência de poderes para tanto. Oficie-se à agência bancária na forma requerida. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:24
Mero expediente
24/03/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:29
Confirmada
10/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:39
Ato ordinatório
27/01/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:35
Confirmada
16/11/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:40
Confirmada
08/11/2022, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 15:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues Pawlak & Domingues Ltda - EPP DESPACHO 1. Previamente, intime-se o executado pessoalmente para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do "item 4" da decisão de mov. 33.1. 2. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
31/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 17:56
Mero expediente
29/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 09:48
Confirmada
21/06/2022, 00:08
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:02
Confirmada
18/05/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues Pawlak & Domingues Ltda - EPP 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 28.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos executados citados (mov. 18.1 e 24.1). 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Sem prejuízo das determinações acima, proceda a Serventia as pesquisas necessárias junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de localizar o endereço atualizado da executada Bruna da Cruz Comércio de Madeiras. 8. Positiva as buscas, cite-se a parte, nos termos da decisão de mov. 8.1. 9. Infrutífera as diligências, intime o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 10. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:32
deferimento
09/05/2022, 17:49
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:05
Ato ordinatório
06/05/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:56
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:19
Confirmada
28/04/2022, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2022, 09:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:15
Ato ordinatório
29/03/2022, 18:47
Ato ordinatório
29/03/2022, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:46
Confirmada
17/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-77.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000284-77.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.133,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRUNA DA CRUZ COMERCIO DE MADEIRAS - EIRELI - ME Jose de Jesus Domigues Pawlak & Domingues Ltda - EPP 1. Cite-se a parte executada por carta com AR/MP para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Com a inércia do devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização da conta geral. 4. Após, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, determino de ofício a penhora via SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo, cabendo à Serventia a inclusão da minuta no sistema. 5. Sendo negativa a diligência, determino desde logo a penhora de veículos em nome do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD. 6. Para utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observe-se as determinações constantes da Portaria n° 07/2017 deste Juízo. 7. Efetiva qualquer penhora, ainda que parcial, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 8. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:33
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:33
deferimento
04/03/2022, 22:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)