Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA MACHADO representado(a) por ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO 1. Indefiro o requerimento formulado na petição de mov. 69.1, uma vez que se trata de pedido reconsideração de decisão judicial. Nesse caso, desejando a modificação da decisão, a parte deveria ter se utilizado do instrumento processual adequado. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 65.1. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
17/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:59
Confirmada
16/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:52
Mero expediente
15/10/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:16
Confirmada
16/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA MACHADO representado(a) por ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO DECISÃO 1. O Espólio de THEREZINHA MACHADO, representado pela inventariante LORENA MACHADO VICENTE CABRAL, ajuizou ALVARÁ JUDICIAL buscando autorização para promover o levantamento de R$ 24.442,71 para “regularização e andamento normal do inventário”, mediante prestação de contas. Na decisão proferida no mov. 1.5 foi deferida a expedição do alvará, mediante prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento. O alvará foi devidamente expedido e retirado (mov. 1.6). Lorena Machado Vicente Cabral prestou as contas (mov. 1.8). Os demais herdeiros impugnaram as contas prestadas (mov. 1.10). Concedeu-se prazo para que a inventariante juntasse aos autos o contrato relativo à segunda locação (mov. 1.13). A inventariante juntou documentos (mov. 1.14). Os demais herdeiros se manifestaram, pugnando pela improcedência da prestação de contas (mov. 1.15). Sobreveio decisão que destacou que a prestação de contas deveria limitar-se à comprovação dos pagamentos dos débitos elencados na petição inicial e sua composição, não tendo lugar neste incidente a apreciação de outras questões (mov. 1.17). Ao final, foi acolhida a prestação de contas apresentadas pela autora no que tange às custas processuais e honorários advocatícios relacionados aos feitos de interesse do Espólio (ação de inventário, despejo e busca e apreensão) e ao IPTU. Todavia, no que atine ao pagamento dos débitos condominiais vinculados ao imóvel que compõe o acervo hereditário bem como no que se refere aos débitos pagos ao DETRAN, relativos ao veículo (por comporem valores que não são de responsabilidade do espólio), as contas não foram acolhidas, neste ponto. Ainda nesta decisão restou determinado que a Inventariante comprovasse “por extrato do DETRAN, o montante dos débitos fiscais e administrativos pendentes sobre o veículo, consolidados para a data de 10/08/2009” e apresentasse “declaração firmada pelo representante legal do Condomínio que ateste a composição do débito (natureza, valores, vencimentos) que foi satisfeito com o valore transferido em 03/06/2009”. A inventariante juntou o extrato emitido junto ao DETRAN-PR, apontando a inexistência de saldo devedor de tributos, com o apontamento da ocorrência de furto/roubo (mov. 22.1 a 22.5). No mov. 52.1 a 52.3, a inventariante juntou o contrato de locação correspondente ao imóvel localizado na Av. dos Estados, nº 360, apartamento 22, Bairro Água Verde, Curitiba – PR, datado de 11/01/2010, tendo como locatária a pessoa de “Karla Favarim Vendrametto”, filha da síndica do condomínio (Sra. Ivonete Favarim Vendrametto – conforme declarações de mov. 22), informando, ainda, que as chaves que estavam com a peticionante, foram disponibilizadas para atual inventariante. 2. Atualmente, o Espólio de THEREZINHA MACHADO está representado pela inventariante ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO e a causa de pedir da presente ação está relacionada apenas à prestação de contas referente ao levantamento de valores que pertenciam ao espólio de THEREZINHA MACHADO. 3. Tendo em vista a juntada de documentos por LORENA MACHADO VICENTE CABRAL, em cumprimento a decisão proferida no mov. 1.17, e inexistindo impugnação dos demais herdeiros, acolho a prestação de contas. 4. Acaso os demais herdeiros pretendam a apresentação de contas ou entendam pela existência de eventual crédito a lhes ser ressarcido, por questões que não sejam relacionadas ao levantamento da importância de R$ 24.442,71, que visou a satisfação das despesas relacionadas na inicial, deverão futuramente buscar o reconhecimento pelas vias próprias. 5. Preclusa a decisão, translade-se cópia para os autos principais. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:59
Confirmada
16/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:52
Mero expediente
15/10/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:16
Confirmada
16/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA MACHADO representado(a) por ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO DECISÃO 1. O Espólio de THEREZINHA MACHADO, representado pela inventariante LORENA MACHADO VICENTE CABRAL, ajuizou ALVARÁ JUDICIAL buscando autorização para promover o levantamento de R$ 24.442,71 para “regularização e andamento normal do inventário”, mediante prestação de contas. Na decisão proferida no mov. 1.5 foi deferida a expedição do alvará, mediante prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento. O alvará foi devidamente expedido e retirado (mov. 1.6). Lorena Machado Vicente Cabral prestou as contas (mov. 1.8). Os demais herdeiros impugnaram as contas prestadas (mov. 1.10). Concedeu-se prazo para que a inventariante juntasse aos autos o contrato relativo à segunda locação (mov. 1.13). A inventariante juntou documentos (mov. 1.14). Os demais herdeiros se manifestaram, pugnando pela improcedência da prestação de contas (mov. 1.15). Sobreveio decisão que destacou que a prestação de contas deveria limitar-se à comprovação dos pagamentos dos débitos elencados na petição inicial e sua composição, não tendo lugar neste incidente a apreciação de outras questões (mov. 1.17). Ao final, foi acolhida a prestação de contas apresentadas pela autora no que tange às custas processuais e honorários advocatícios relacionados aos feitos de interesse do Espólio (ação de inventário, despejo e busca e apreensão) e ao IPTU. Todavia, no que atine ao pagamento dos débitos condominiais vinculados ao imóvel que compõe o acervo hereditário bem como no que se refere aos débitos pagos ao DETRAN, relativos ao veículo (por comporem valores que não são de responsabilidade do espólio), as contas não foram acolhidas, neste ponto. Ainda nesta decisão restou determinado que a Inventariante comprovasse “por extrato do DETRAN, o montante dos débitos fiscais e administrativos pendentes sobre o veículo, consolidados para a data de 10/08/2009” e apresentasse “declaração firmada pelo representante legal do Condomínio que ateste a composição do débito (natureza, valores, vencimentos) que foi satisfeito com o valore transferido em 03/06/2009”. A inventariante juntou o extrato emitido junto ao DETRAN-PR, apontando a inexistência de saldo devedor de tributos, com o apontamento da ocorrência de furto/roubo (mov. 22.1 a 22.5). No mov. 52.1 a 52.3, a inventariante juntou o contrato de locação correspondente ao imóvel localizado na Av. dos Estados, nº 360, apartamento 22, Bairro Água Verde, Curitiba – PR, datado de 11/01/2010, tendo como locatária a pessoa de “Karla Favarim Vendrametto”, filha da síndica do condomínio (Sra. Ivonete Favarim Vendrametto – conforme declarações de mov. 22), informando, ainda, que as chaves que estavam com a peticionante, foram disponibilizadas para atual inventariante. 2. Atualmente, o Espólio de THEREZINHA MACHADO está representado pela inventariante ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO e a causa de pedir da presente ação está relacionada apenas à prestação de contas referente ao levantamento de valores que pertenciam ao espólio de THEREZINHA MACHADO. 3. Tendo em vista a juntada de documentos por LORENA MACHADO VICENTE CABRAL, em cumprimento a decisão proferida no mov. 1.17, e inexistindo impugnação dos demais herdeiros, acolho a prestação de contas. 4. Acaso os demais herdeiros pretendam a apresentação de contas ou entendam pela existência de eventual crédito a lhes ser ressarcido, por questões que não sejam relacionadas ao levantamento da importância de R$ 24.442,71, que visou a satisfação das despesas relacionadas na inicial, deverão futuramente buscar o reconhecimento pelas vias próprias. 5. Preclusa a decisão, translade-se cópia para os autos principais. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:00
Outras Decisões
05/06/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:54
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA MACHADO representado(a) por ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO 1. Intimem-se os requerentes (mov. 9.1) para que se manifestem sobre os pedidos e documentos novos carreados aos autos pela antiga inventariante (movs. 52.1/52.3) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho proferido no mov. 54.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:23
Mero expediente
21/03/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:29
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 19:22
Confirmada
11/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE THEREZINHA MACHADO representado(a) por ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO 1. Intime-se o espólio, na pessoa da inventariante, bem como os peticionários (mov. 9.1) para que se manifestem a respeito da petição e documentos novos carreados aos autos pela antiga inventariante (movs. 52.1/52.3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º[1] do CPC). 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I [1] Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:42
Mero expediente
30/11/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:44
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:17
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Documento (Informações)
01/07/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): Therezinha Machado 1. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 38.1), promova-se a sua exclusão do presente feito. 2. A causa de pedir da presente ação está relacionada à autorização para levantamento de valores que pertenciam ao espólio de THEREZINHA MACHADO e, atualmente, prestação de contas deste levantamento. Não obstante, verifica-se que o pleito inicial dos autos de remoção de inventariante foi julgado procedente (NPU 0005157-98.2021.8.16.0194 – mov. 22.1), determinando-se a remoção de LORENA MACHADO VICENTE CABRAL do cargo de inventariante e nomeação de ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO para o cargo de inventariante dos bens deixados por THEREZINHA MACHADO. Dito isso, tendo em vista a nomeação nos autos de remoção de inventariante, retifique-se a autuação, registro e distribuição para o fim de constar no polo passivo ESPÓLIO DE THEREZINHA MACHADO representado por ELIZABETH ROSE SANTOS MACHADO. 2.1. Anote-se no sistema a procuração outorgada (mov. 9.11). 3. Intime-se a parte autora para que apresente cópia dos contratos de locação do imóvel, desde o ano de 2010 até a suposta desocupação do imóvel, conforme requerido pelos demais herdeiros na petição de mov. 31.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:33
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 13:32
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:30
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:29
Mero expediente
24/06/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:39
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): Therezinha Machado Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
08/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 12:24
Mero expediente
05/03/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:32
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): Therezinha Machado Manifestem-se os demais herdeiros sobre os documentos acostados aos mov. 22.2/22.5. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:41
Mero expediente
28/01/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 08:54
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:22
Confirmada
01/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:06
Confirmada
20/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 21:01
Confirmada
10/08/2021, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013235-35.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013235-35.2008.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.442,71 Polo Ativo(s): LORENA MACHADO VICENTE CABRAL Polo Passivo(s): Therezinha Machado Anote-se (mov. 7.1/2). Intime-se a inventariante da petição e documentos juntados (mov. 9.1/28), bem como para dar cumprimento à parte final da decisão de mov. 1.17 (f. 245). Prazo: 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:43
Ato ordinatório
09/08/2021, 12:42
Mero expediente
06/08/2021, 21:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 08:13
Desarquivamento
23/07/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:00
Apensamento
07/06/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 22:41
Provisório
28/02/2020, 10:26
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)