Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE
CPF
Reu
MáRCIA DOS SANTOS BATSCHKE
CPF
Reu
YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
FERNANDO DE SOUZA LEAL
OAB/PR 29715·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
REGINA MENSCH
OAB/PR 38972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/01/2026, 16:58
Documento (Informações)
15/01/2026, 09:35
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 14:43
Confirmada
18/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2025 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:21
Trânsito em julgado
16/12/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 16:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:47
Confirmada
26/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. No ano de 2015 foi deferido o apensamento destes autos ao de n. 0000152-56.1998.8.16.0112 (mov. 8) para tramitação conjunta. Posteriormente, aquele processo foi apensado ao de n. 0000324-56.2002.8.16.0112 (mov. 28), havendo a reunião dos atos executórios. Havendo o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente no feito 0000324-56.2002.8.16.0112 (mov. 232), houve o reconhecimento também nos autos 0000152-56.1998.8.16.0112, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente também neste feito, ante a tramitação conjunta das medidas executivas. 2.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 174 do CTN e 40, §4º da Lei 9.830/80 e 924, inciso V do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso II do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 921, §5º do Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 14.195/21). Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2025 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:21
Trânsito em julgado
16/12/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 16:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:47
Confirmada
26/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. No ano de 2015 foi deferido o apensamento destes autos ao de n. 0000152-56.1998.8.16.0112 (mov. 8) para tramitação conjunta. Posteriormente, aquele processo foi apensado ao de n. 0000324-56.2002.8.16.0112 (mov. 28), havendo a reunião dos atos executórios. Havendo o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente no feito 0000324-56.2002.8.16.0112 (mov. 232), houve o reconhecimento também nos autos 0000152-56.1998.8.16.0112, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente também neste feito, ante a tramitação conjunta das medidas executivas. 2.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 174 do CTN e 40, §4º da Lei 9.830/80 e 924, inciso V do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso II do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 921, §5º do Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 14.195/21). Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome dos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2025, 21:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:15
Confirmada
10/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:13
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Confirmada
15/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:01
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:47
Documento (Decisão)
17/03/2025, 15:46
Confirmada
16/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:49
Por decisão judicial
26/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:25
Confirmada
05/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Consigno, entretanto, que em não havendo prazo pré-definido, à Serventia para que mantenha o processo suspenso até posterior manifestação da parte acerca de seu prosseguimento, limitada a suspensão ao período de 60 (sessenta) dias. 4. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:21
Por decisão judicial
30/07/2024, 21:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:09
Confirmada
28/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:51
Confirmada
18/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro a suspensão do feito pelo período requerido. 2. Após, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Consigno, entretanto, que em não havendo prazo pré-definido, à Serventia para que mantenha o processo suspenso até posterior manifestação da parte acerca de seu prosseguimento, limitada a suspensão ao período de 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 12 de abril de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/04/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:09
Confirmada
06/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:58
Mero expediente
25/03/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:28
Confirmada
16/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 14:41
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:33
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:26
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:03
Confirmada
19/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/03/2023, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
08/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:59
Suspensão Condicional do Processo
07/03/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:40
Confirmada
06/02/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:00
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF/88 promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito naquele Juízo, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:27
Distribuição
09/06/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:55
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000793-34.2004.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$185.445,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO MANFRIED BATSCHKE MÁRCIA DOS SANTOS BATSCHKE YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de YAMACROSS COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA e OUTROS. Após tramitação regular, intimada a respeito, a exequente requereu a extinção da execução em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente (mov. 24.1). Verifica-se que no ano de 2005 foi deferido o apensamento destes autos ao de n. 68/1998 (0000152-56.1998.8.16.0112) os quais foram, posteriormente, apensados ao de n. 111/2002 (0000324-56.2002.8.16.0112), onde passaram a se concentrar os atos processuais. Nos autos n. 0000324-56.2002.8.16.0112 foi proferida sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, da qual a exequente interpôs recurso, defendendo a inocorrência da prescrição, pendente de julgamento junto ao TRF4. Inclusive, nos autos n. 0000152-56.1998.8.16.0112 foi requerida a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos autos n. 0000324-56.2002.8.16.0112. Nestes autos, a exequente informou que houve o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, o que ensejaria o cancelamento da CDA. Não houve, contudo, juntada de documento que comprove tal cancelamento. Desta forma, considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente nestes autos contraria pretensão exposta no recurso de apelação nos autos n. 0000324-56.2002.8.16.0112, bem como que, tratando-se de autos apensos, os atos lá praticados valem também para estes autos, determino nova intimação da parte exequente para comprovar o cancelamento administrativo da CDA ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:35
Mero expediente
05/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:53
Confirmada
30/11/2021, 12:33
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:40
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000793-34.2004.8.16.0112 1. Intime-se o exequente para que diga sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. 2. Outrossim, certifique-se a constituição de patronos e eventual substabelecimento na presente demanda, procedendo-se as anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 17:33
Documento (Certidão)
13/10/2021, 17:33
Mero expediente
13/10/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:45
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:23
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)