Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Luiz Cristovão Wachovicz SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR CONV: JUIZ SUBST. 2º GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE DA PROVA DA MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO DOSIMETRIA DA PENA INSURGÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FIXAÇÃO DA ACUSA DE DIMINUIÇÃO Página 9 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná EM SEU PATAMAR INTERMEDIÁRIA DE 1/3 - POSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PEDIDO LIMINAR PARA APELAR EM LIBERDADE DESCABIMENTO SEGREGAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Analisados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 666360-5, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Valdemir de Oliveira e apelado o Ministério Público.I RELATÓRIO (6663605 PR 666360-5 (Acórdão), Relator: Benjamin Acacio de M e Costa, Data de Julgamento: 08/03/2012, 4ª Câmara Criminal) Ainda, tudo isto é confirmado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem. E neste sentido já vêm se manifestando nossos Tribunais, em especial em recentes julgados do próprio egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 - INSURGÊNCIA CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE USO - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, ALÉM DA QUANTIDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, BEM COMO DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - CONJUNTO COERENTE E HARMÔNICO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE TRÁFICO - RECURSO PROVIDO. Não se coadunando a tese fundada em ser o agente mero usuário e não traficante, com o restante do conjunto probatório, até mesmo por ser este revelador do animus de traficar, inadmissível apresenta-se a desclassificação operada. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0575873-4 - Cianorte - Rel.: Des. Antônio Martelozzo - Unânime - J. 03.12.2009) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - CONDENAÇÃO - RECURSO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE SER O RÉU TRAFICANTE, ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - DEPOIMENTOS DOS Página 10 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE - VALIDADE - CONJUNTO COERENTE E HARMÔNICO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TESE DE QUE O RÉU SERIA MERO USUÁRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FATO ISOLADO PARA NÃO ENQUADRAR O REQUERIDO NA CONDIÇÃO DE TRAFICANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0550300-0 - Altônia - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 12.11.2009) (grifei) Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, extrai-se, por certo, que o acusado trazia consigo e tinha em depósito na sua residência 10,8 g de substância entorpecente (maconha), conforme Laudo Toxicológico de mov. 60.3 dos autos, para fim de traficância, sendo que eventual alegação no sentido de tentar desclassificar a conduta penal do artigo 33, “caput”, para aquela narrada no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, não merece prosperar. Isto porque não há nos autos qualquer elemento que direcione a esta conclusão, ao contrário, todos os elementos demonstram claramente o dolo da traficância. Já no que concerne ao valor probatório dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem do comprador, tem-se que tais depoimentos são perfeitamente válidos e aptos a fundamentar um decreto condenatório, ainda mais quando em consonância e harmonia com restante do conjunto probatório, citem-se: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se Página 11 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (STF - HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) (grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - FLAGRANTE - GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INSUBSISTÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE - VALIDADE - HARMONIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 12 C/C ARTIGO 18, III DA LEI 6.368/76 - INSURGÊNCIA CONTRA A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 18 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - ASSOCIAÇÃO CARACTERIZADA - DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E MODIFICAÇÃO DO VALOR DIA DAS PENAS PECUNIÁRIAS DE OFÍCIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo simplesmente pelo fato de emanar de agentes estatais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. (...) (Apelação Criminal nº 0236245-6 (11374), 1ª Câmara Criminal do TAPR, São José dos Pinhais, Rel. Cunha Ribas. j. 30.10.2003, DJ 14.11.2003) (grifei) Logo, ante os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares que atenderam ao caso, bem como pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, somados a confissão do acusado e aos demais elementos de prova existentes nos autos, denota-se que a conduta do réu se enquadra perfeitamente no tipo legal descrito pelo art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Assim sendo, presentes as provas da autoria e materialidade do delito, urge a condenação do acusado conforme requerido na Página 12 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná denúncia, qual seja pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. 2.2.3 - Da adequação típica: Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que a conduta perpetrada pelo denunciado LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ, subsume-se ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o
réu: é maior de dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o denunciado Douglas dos Santos praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a este delito, prosperar. 2.2.4 – Da Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, Inciso III, Alínea “d”, do Código Penal) Conforme postulado pela defesa em suas alegações finais, reconheço que deve incidir a atenuante da confissão espontânea, já que o réu confessou a autoria do fato narrado na denúncia perante este Juízo. 2.2.5 - Do Dinheiro Apreendido Conforme se vislumbra do auto de apreensão de mov. 1.10, vê-se que restou apreendido na residência do réu o valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro), do qual não se demonstrou qualquer origem lícita, constituindo produto do crime, sendo que deve o mesmo ser perdido em Página 13 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná favor da União, nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal, sendo revertido diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06. III - DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 1008-32.2021.8.16.0106 Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 13.094.427-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 090.317.499-58, nascido em 01/06/2000, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Mallet/PR, filho de Silvera de Lurdes Farias Wachovicz e José Carlos Wachovicz, residente e domiciliado na Rua Manoel Ribas, nº 22, fundos, Vila Lopacinski, neste Município e Comarca de Mallet/PR, atualmente preso na carceragem da Cadeia Pública do Município de União da Vitória/PR, dando-o como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 16 de setembro de 2021, por volta das 11h45min, em via pública, na Carlos Mryczka, nº 01, Vila Lopacinski, neste Município e Comarca de Mallet/PR, o denunciado LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e tinha em depósito na sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10,8 g (dez gramas e oito miligramas) unidades da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, embalada em plástico filme, pronta para a venda e capaz de causar dependência física e Página 1 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná psíquica, de uso e comercialização proscrito no país, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11”. A prisão em flagrante do ora denunciado foi devidamente homologada à mov. 14.1 e na mov. 21.1, após manifestação do Ministério Público (mov. 18.1), este Juízo decretou sua prisão preventiva. A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/34.1). Na mov. 47.1 este Juízo determinou a notificação do acusado, para que oferecesse defesa prévia, o que ocorreu na mov. 53.1. Juntado aos autos o Laudo Pericial sob nº 94.928/2021 (mov. 60.3), em relação ao qual o Ministério Público se manifestou na mov. 63.1. À mov. 65.1 o acusado apresentou defesa prévia, através de defensor dativo. Em 26 de outubro de 2021 este Juízo recebeu a denúncia, oportunidade em que também designou data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 29 de novembro de 2021, foram ouvidas 02 testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Naquela oportunidade, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que fosse remetido aos autos o laudo acerca do aparelho de telefone celular apreendido. Ainda, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, com a consequente aplicação de medidas diversas da prisão. Prosseguindo, o Ministério Público se manifestou acerca do pedido formulado pela defesa do réu, este Juízo indeferiu o mesmo e deferiu o pedido ministerial, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, conforme pugnado (mov. 96.1). Página 2 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Na mov. 108.1/4, foram juntadas demais peças do Inquérito Policial. Na mov. 118.1, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Juntado o Laudo Pericial realizado no telefone do acusado (mov. 130.1/22). A defesa do denunciado apresentou as alegações finais, pedindo a absolvição do réu, por falta de provas, bem como, subsidiariamente, que seja observada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que o denunciado posso recorrer em liberdade nos termos do art. 283, CPP, e, por fim, seja feita a detração penal do tempo que ficou preso provisoriamente (mov. 132.1). O despacho de mov. 134.1 converteu o feito em diligência a fim de oportunizar que a defesa do réu, bem como o Ministério Público se manifestassem acerca do contido à mov. 108, bem como acerca do Laudo Pericial sob nº 103.873/2021 de mov. 130. O Ministério Público se manifestou a mov. 137.1 e a defesa na mov. 141.1. Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Página 3 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Constata-se que são inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006): 2.2.1 – Materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 60.3), e demais provas produzidas no inquérito policial e na instrução judicial. 2.2.2 - Autoria Já no que concerne à autoria, esta é certa e recai sobre o denunciado Luiz Cristovão Wachovicz, conforme restará demonstrado abaixo. O acusado LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ, quando ouvido perante este Juízo, confessou a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Vejamos: “(...) Que em relação aos fatos, é verdade; que viajava para a Sepac, era ajudante de motorista de caminhão; que comprava drogas para vender e para consumir, não consegue parar; que pediu ajuda para o assistente social, para fazer um tratamento porque não consegue parar; que só está trazendo problemas para sua família por causa das drogas; que viajava para Sepac e dava para fumar; que daí as viagens pararam por causa das greves que estavam ocorrendo; que ficou sem solução, porque alugou uma casa para si; que começou a faltar umas coisas em sua casa e como estava sem serviço, ficou sem opção, não tinha outra opção, ninguém queria lhe ajudar; que se obrigou a começar a vender aquilo que tinha comprado, 25 gramas; que essa droga que estava com o interrogado e a que estava guardada em casa, era usada para venda também; que já respondeu por crime de tráfico anteriormente; que trabalhava como ajudante de caminhão na Sepac; que está com 21 anos; Página 4 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná que começou a vender as drogas quando começou a faltar as coisas em sua casa; que comprava em gramas para fumar, só que precisou vender para comprar as coisas para a casa e ficou sem serviço, sem nada; que não faz muito tempo, uns 03 meses atrás; que se obrigou a vender a maconha que comprou; que começou a vender essa droga cerca de 03 meses antes de ser preso; que estava com a maconha em casa e sem dinheiro, daí vendeu (...).” (Interrogatório constante à mov. 95.3) (grifei). A testemunha de acusação JEFERSON WILLIAN POPENDA TRAWINSKI, Policial Militar, relatou: “(...) Que atendeu a ocorrência; que a equipe estava em patrulhamento e avistaram dois masculinos; que quando avistaram os dois se separaram, chegaram próximos para abordá-los e conseguiram abordar apenas um deles; que o rapaz estava com 06 ou 07 invólucros na meia, envoltos em papel alumínio, de maconha; que se deslocaram até a residência do réu, feito o vídeo, o mesmo autorizou a entrada; que na casa foram encontrados mais 01 ou 02 invólucros somente; que além disso, foi encontrado papel-filme e faca, não lembra a quantia de dinheiro que foi encontrada; que não lembra se foi apreendida uma quantia de dinheiro; que Luiz havia dito que iria repassar a droga para o rapaz que tinha se evadido, mas não deu tempo (...).” (Depoimento constante à mov. 95.1) (grifei). Por fim, a testemunha de acusação e também Policial Militar FABIO RODRIGUES DOS SANTOS relatou: “(...) Que estavam em patrulhamento pela Vila Lopacinski e Bairro Eldorado, quando foram avistados dois masculinos caminhando pela rua, sendo que ao avistarem a viatura, demonstraram nervosismo e dividiram-se; que então a equipe optou por abordar um deles; que o autuado encontrava-se com uma porção de maconha, já dividida para venda em duas ou três porções; que questionaram se o réu possuía mais droga em casa e ele respondeu que sim; que deslocaram até a residência, mediante autorização do réu, conforme vídeo que foi entregue à Polícia Civil, inclusive mostrando onde estava o resto da droga; que foi encontrado dinheiro junto às porções de drogas, além de plástico filme, o mesmo utilizado para embalar as porções de substância entorpecente; que o autuado assumiu a propriedade da droga, mas durante a abordagem ele disse que entregaria a quantia à pessoa que estava com ele antes da abordagem; que desconhecia o acusado; que o plástico filme apreendido estava ao lado do potinho em que estavam as demais porções de droga e dinheiro; que a porção de droga encontrada na residência estava enrolada em papel filme (...).” (Depoimento constante à mov. 95.2) (grifei). Página 5 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Em que pese ao ser ouvido perante a Autoridade Policial o acusado não tenha admito a prática da traficância, limitando-se a relatar como ocorrera a abordagem e sua prisão, denota-se da transcrição de seu interrogatório em Juízo, acima citado, que o réu confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Afirmou que a droga apreendida no dia dos fatos era sua, sendo que parte utilizava para seu consumo pessoal e parte seria comercializada, com o intuito de conseguir dinheiro, uma vez que estava sem serviço e lhe faltavam as coisas em casa. Não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia-se em tipo misto alternativo congruente, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância estupefaciente para a subsunção da conduta ao tipo legal, uma vez que já basta para a caracterização o “trazer consigo”, o “adquirir”, o “guardar”, o “fornecer, ainda que gratuitamente”, o “ter em depósito”, o “entregar, de qualquer forma” substância entorpecente já bastam para a configuração do crime em apreço. “(...) Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4.ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 346) Ademais, denota-se que os policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado e pela busca em sua residência, Soldados Jeferson Willian Popenda Trawinski e Fabio Rodrigues dos Santos, relataram que ao se aproximarem de dois masculinos na rua, durante um patrulhamento de rotina, notaram atitude suspeita, sendo que um deles se evadiu, tendo os policiais abordado o outro, ora acusado. Em revista pessoal, localizaram na posse do acusado várias porções, já individualizadas, de maconha, prontas para comercialização. Página 6 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Também foram uníssonos ao ressaltar que, após autorização expressa do réu, deslocaram-se até a residência do mesmo, onde foram encontradas mais algumas porções, totalizando 10,8 gramas de substância análoga à maconha, bem como plástico filme e faca, utilizados para fracionar e acondicionar o entorpecente, e certa quantia em dinheiro, tudo junto com a droga. Por fim, ambos afirmaram que o acusado, naquele momento, confirmou que entregaria a droga para o rapaz que estava na sua companhia antes da abordagem e que acabou se evadindo quando percebeu a viatura policial. Desta forma, resta cristalinamente demostrado que o acusado não só possuía substância entorpecente análoga a maconha para venda, consigo e em sua residência, como também realizaria uma venda naquele exato momento, se não fosse a abordagem policial. Corroborando as demais provas dos autos, oportuno se faz destacar as informações contidas no laudo pericial realizado no telefone celular do acusado (mov. 130), onde é possível verificar a existência várias conversas com usuários de drogas, relacionadas a venda praticada pelo réu (a saber, mov. 130.2, conversa com “Marcelo”, Item 8, fls. 70; conversa com “Nene”, Item 17, fls. 82; conversa com “Thucs”, Item 19, fls. 88; conversa com “Fabio”, Item 34, fls. 97; conversa com “Leonir”, Item 36, fls. 98; conversa com “Bruninha”, Item 49, fls. 106;), bem como a compra de quantidades maiores de substâncias entorpecentes, com quem parece ser o seu fornecedor, contato denominado “Iriam” (vide mov. 130.2, Item 10, fls. 73 a 75). Vejamos: “(...) [03/09/2021 19:07:53]: Consegue umas 100 altos tao loko kk e é bao o f (# ? ) [03/09/2021 19:43:22]: Consegue (# ? ) [03/09/2021 19:44:04]: Pdc mn fumo bao ou top kk (# ? ) [03/09/2021 19:44:23]: Hj consegue (# ? ) Página 7 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná (...) [04/09/2021 22:59:42]: Conseguiu decha la mn (# ? ) [04/09/2021 23:15:38]: Sim (# ? ) [04/09/2021 23:17:32]: Blz mn 100g ne (# ? ) [04/09/2021 23:59:53]: Achei so agradece como o preso mn (# ? ) [05/09/2021 14:17:57]: 275 (# ? ) [06/09/2021 14:36:23]: Pdc mn (# ? ) (...)”. Da mesma forma, foram encontrados arquivos de imagem exibindo substâncias entorpecentes, possivelmente de propriedade do acusado, destinadas à venda, por exemplo, os arquivos dos Itens 1 a 13 da “Tabela 21”, entre as fls. 391 e 393, mov. 130.3. Oportuno se faz mencionar que a quantidade de droga apreendida, por si só, não induz à classificação do crime seja para tipificar a conduta como tráfico ou como uso. Neste sentido, valho-me das lições de lições de Luiz Flávio Gomes que sintetiza os dois sistemas existentes para a caracterização de uso e tráfico, visto que tal se dá mediante análise de vários elementos, como circunstâncias da prisão, local e condições em que se deu a empreitada, conduta do acusado, forma de acondicionamento e outras mais. Assim: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo Página 8 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos." (Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161). (grifei) Diante disso, apesar dos esforços medidos pela douta defesa, tal tese cai por terra diante de toda a fundamentação acima exposta. Ainda, o artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006,
trata-se de um tipo misto alternativo, ou seja, os verbos nucleares contidos no mencionado artigo são múltiplos e alternativos, porque basta que a conduta se amolde a um dos verbos somente para que o agente incida no ilícito penal. Neste sentido: Apelação Criminal. Condenação. Tráfico. (artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343/06). Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos dos policiais que se coadunam com os demais elementos probatórios. Prova da mercancia. Desnecessidade. Alegação de que o apelante é usuário de entorpecente. Desclassificação inviável. Condenação mantida. Apelação desprovida.3311.3431. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas basta a comprovação de que o réu guarde em sua residência substância entorpecente não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia.2. A palavra dos policiais corroborada pelas circunstâncias da prisão comprovam a prática de tráfico ilícito de entorpecentes pelos réus. (8710847 PR 871084-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/06/2012, 5ª Câmara Criminal) (grifei)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do mesmo. Isto porque entendo que o fato de o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ser extremamente grave não é razão, por si só, apta a considerar tal circunstância como desfavorável ao denunciado, pois a gravidade em abstrato do crime já foi levada em conta pelo legislador na fixação da pena em abstrato em patamares mais elevados. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (mov. 110.1), que o réu possui uma condenação transitada em julgado nos autos n° 645-16.2019.8.16.0106. Todavia, evitando-se o bis in idem esta condição apenas será valorada na segunda fase da dosimetria da pena (como a agravante da reincidência). Página 14 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil, e fazer com que mais pessoas tornem-se dependentes químicas. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito. Desta maneira, é-lhe desinfluente a presente circunstância. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime são próprias do tipo, a disseminação de drogas na sociedade, o que já consiste no próprio resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Página 15 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Não existe comportamento vitimológico a ser considerado, sendo-lhe desinfluente tal circunstância. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA Quanto a natureza e quantidade de drogas apreendida com o acusado, tenho que não é fator suficiente a gerar um incremento automático no montante de pena a ser aplicada ao réu nesta fase da dosimetria da pena. Assim, tais circunstâncias são desinfluentes. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 tem- se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, e se utilizando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada. Circunstâncias legais agravantes e atenuantes Evidencia-se dos autos que incide no caso a circunstância legal agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, uma vez que o acusado possui em seu desfavor uma condenação transitada em julgado com data anterior aos fatos aqui tratados, conforme se verifica dos autos nº 645-16.2019.8.16.0106 (mov. 110.1, fls. 01-04), com trânsito em julgado em data de 13/10/2020. Página 16 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Porém, conforme se depreende do interrogatório do réu perante este Juízo, vê-se que o mesmo confessou a prática do fato, razão pela qual faz jus à atenuante exposta no artigo 65, incisos III, alínea d, do Código Penal. É de se considerar, ainda, o disposto no artigo 67 do Código Penal: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade, e da reincidência”. Analisando-se os elementos trazidos a lume, verifica- se que as circunstâncias mencionadas devem ser compensadas reciprocamente, sendo que, por essa razão, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu LUIZ CRISTOVÃO WACHOVICZ definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Primeiramente, frise-se que há que se considerar a necessidade de se realizar a detração do tempo em que o réu já ficou preso, a Página 17 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná fim de se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes como exposto no art. 387, § 2º, do CPP. Desta maneira, verifica-se que o réu restou preso em flagrante no dia 15 de setembro de 2021, sendo que, até a data de hoje, já cumpriu pouco mais de 05 (cinco) meses de pena, restando, portanto, a cumprir a partir da data de hoje pouco mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de pena, o que não afetará o regime inicial a ser fixado. Assim, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do antigo artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, no julgamento do HC 82959 pelo Supremo Tribunal Federal a fixação do regime para cumprimento da pena privativa de liberdade passou a ser estabelecida pelo disposto no artigo 33, do Código Penal, segundo iterativo entendimento 1 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do 1 “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3 ANOS E 6 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE AO TENTAR ENTRAR EM PRESÍDIO COM GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (53,16 g DE CRACK) E TELEFONE CELULAR. SUBSTITUIÇÃO E REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3 DA PENA. INADMISSIBILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRARIA MAIS GRAVOSA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO A PARTIR DAS DIRETRIZES DO ART. 33, § § 2o. DO CPB. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. (...) 3. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, para condenados por tráfico de drogas na vigência da Lei 6.368/76, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; destarte, reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e assim mantida, o regime mais gravoso, na espécie, seria o semiaberto. 4. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (HC 112.818/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008).” Página 18 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná diploma repressivo, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o fechado. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Multa ou Restritiva de Direitos: Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos, não se pode olvidar da necessidade do apenado satisfazer os requisitos impostos pelo art. 44 do CP. Assim, a pena aplicada não pode ser superior a 04 (quatro) anos; o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; não pode o apenado ser reincidente em crime doloso; e as circunstâncias, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do apenado devem revelar a suficiência da substituição para fins de repressão ao delito. Na hipótese, tem-se que a pena aplicada ao acusado é superior a 04 (quatro) anos. Não bastasse isto, com relação à substituição da pena privativa de liberdade aplicada a sentenciada por multa, tendo em vista que o tipo penal a que foi condenado o réu também prevê a aplicação cumulativa de multa, resta incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos, conforme a orientação 2 dos próprios arts. 44 e 60, § 2º, ambos do Código Penal. 2 DIREITO PENAL APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LESÕES CORPORAIS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONDENAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO FAVOR PENAL (ARTIGO 44, I, DO CP) AGRESSÕES REITERADAS EM ÂMBITO FAMILIAR CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO PODE SER OLVIDADA NA APLICAÇÃO DA CENSURA PENAL RECURSO PROVIDO. (1) Tratando-se de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa Página 19 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Da Suspensão Condicional da Pena: O réu não faz jus a tal benefício, uma vez que a pena que lhe foi aplicada é superior a 02 (dois) anos, deixando-se, assim, de se preencher os requisitos exigidos pelo artigo 77, caput, do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade: Indefiro o direito de o réu recorrer em liberdade, em razão de ter permanecido preso durante toda a instrução processual e do fato de que o mesmo é dado ao cometimento de crimes (reincidente específico), sendo que a liberdade do réu gerará insegurança e total descrédito para com o Poder Judiciário. E nossos Tribunais também vêm se manifestando neste sentido, senão vejamos: Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. (...) (STJ, RHC 19170/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. em 20.04.2006, DJ de 15.05.2006, p. 244) Da Suspensão dos Direitos Políticos: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. de liberdade por restritiva de direitos, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. (2) Constatado o comportamento social reprovável do denunciado pela reiterada prática de agressões físicas em âmbito familiar, é de ser considerada como desfavorável a conduta social do réu para fins de aplicação da sanção, merecendo a pena imposta ser majorada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0614016-9 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 08.04.2010) Página 20 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Das Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. No presente caso, não existem elementos suficientes para se fixar eventual indenização devida à vítima (sociedade), razão pela qual, caso a mesma possua interesse em buscar tal verba, deverá fazer através das vias mais apropriadas. Assim, deixo de fixar qualquer indenização nesta oportunidade. Dos Honorários Advocatícios: Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensora dativa para patrocinar sua defesa (mov. 128.1). Página 21 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, datada de 05.09.2019, arbitro os honorários da nobre defensora dativa Doutora Franciele Luzia Soares, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 600,00 (seiscentos reais), o o que faço com base no artigo 1 da Lei nº 8.906/94, mesmo porque “o dever de o assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21/03/2000, a 1 Turma). V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir carta de guia provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; 2) Em relação às drogas apreendidas, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determino que se proceda à destruição das mesmas, na forma dos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir carta de guia de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Página 22 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ. 2) Requisitar vaga junto a estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime fechado, bem como, tão logo haja a disponibilização da referida vaga, expedir o competente mandado de prisão; 3) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Intimar o réu para efetuar o pagamento da pena pecuniária aplicada, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 50 do Código Penal; 5) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 6) Verifico também a existência de apreensão em dinheiro (mov. 1.10), sendo que não restou cabalmente demonstrada a origem lícita para o respectivo valor apreendido, tem-se que tal montante constitui produto do crime, devendo-se o mesmo ser perdido em favor da União, nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal, sendo revertido diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/06. Portanto, decreto a perda do valor apreendido em favor da União (FUNAD), nos termos acima expostos. 7) Ainda, determino a destruição do papel filme apreendido e relacionada na mov. 1.10, certificando-se nos autos, tudo conforme dispõe o artigo 726 do CNCGJ; 8) Já quanto aos dois bonés, corrente de pescoço e molho de chaves apreendidos, proceda-se sua restituição ao réu, uma vez que não demonstrada qualquer vinculação dos mesmos com o crime aqui analisado; Página 23 de 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mallet Juízo Único Estado do Paraná 9) Intimar o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do bem ainda apreendido (celular); 10) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 24 de 24