Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:24
Confirmada
11/03/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:14
Documento (Certidão)
07/03/2026, 13:49
Trânsito em julgado
07/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
07/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
07/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:13
Documento (Certidão)
23/01/2026, 13:58
Confirmada
23/01/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n ° 0020464 - 89.2018.8.16.0035 1. Ante os trabalhos realizados, e observado o disposto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA fixo os honorários em R$ 900,00 (novecentos) reais. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 17:38
Confirmada
17/12/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 08:12
Outras Decisões
15/12/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos O ACORDO celebrado entre as partes litigantes, o qual encontra-se juntado no evento 429.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO os presentes autos com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Inaplicável a isenção de custas processuais remanescentes, pois o artigo 90, § 3º, do Código de processo Civil não se aplica aos casos de composição firmados após a prolação de sentença. Intime-se os devedores (Casimiro Grabicoski Pinto e Marlene Chociai Grabicoski) para que, no prazo de 15 das, promova o pagamento das custas processuais devidas. 2. Com a inserção da sentença no sistema Projudi, considero PUBLICADA e REGISTRADA 3. Após o decurso do prazo para interposição do recurso, e o recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, proceda o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:40
Confirmada
05/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:14
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:58
Homologação de Transação
26/11/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1.
Vistos, etc. 2. Considerando o retorno dos autos a este juízo, com o trânsito em julgado da decisão que declarou prejudicado o Agravo em Recurso Especial, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, conforme informado nos autos. Caso haja interesse na homologação por este juízo, deverão as partes providenciar a juntada da minuta do acordo nesta demanda, possibilitando assim a respectiva homologação. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 06:12
Confirmada
04/11/2025, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:53
Mero expediente
04/11/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:25
Recebimento
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Recurso: 0020464-89.2018.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI CASIMIRO GRABICOSKI PINTO Apelado(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO Da análise dos autos se vê como equivocada a distribuição do feito a esta Colenda 19ª Câmara Cível, especialmente por não se tratar de ação relativa “a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade”, bastando perceber que a demanda tem como causa de pedir a alienação de estabelecimento comercial (posto de combustíveis) e não contrato de compra e venda de bem imóvel, buscando, assim, que cumpridas obrigações de fazer consubstanciadas no contrato e pagamento de consequentes indenizações por cláusulas descumpridas. Inclusive, dada a natureza de direito empresarial do aludido contrato e da ausência de previsão regimental específica para sua análise, já decidiu a Vice-Presidência, oportunamente, versar o feito sobre matéria alheia às áreas de especialização. Leia-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – CONTRATO DE TRESPASSE. AUSÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA OU DE DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. O contrato de trespasse é de natureza de direito empresarial, sem especialização no Regimento Interno, o que recomenda a sua distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001125-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.04.2021) Assim, e porque se trata de matéria alheia às áreas de especialização, proceda-se a redistribuição do feito, livremente e por sorteio, observando-se o disposto no art. 111, II, do RITJ/PR, com as diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024. Des. José Hipólito Xavier da Silva
29/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0020464-89.2018.8.16.0035 1. Com relação ao contido em mov. 413.1, consigno que a prestação jurisdicional para a fase de conhecimento em primeiro grau restou exaurida, de modo que eventual majoração de honorários é competência do Colendo TJPR. Superado isso, ao TJPR para julgamento. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 18:57
Confirmada
20/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:15
Mero expediente
20/03/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:24
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 09:32
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 08:42
Confirmada
08/03/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:26
Confirmada
04/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:47
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, AUTUADO NESTE JUÍZO SOB O Nº 0020464-89.2018.8.16.0035. CASEMIRO GRABICOSKI PINTO e MARLENE CHOCCIAI GRABICOSKI ajuizaram a presente AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS em desfavor de CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO e AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA – EPP (representada por Cristiano Roberto Naves), pelos fatos e fundamentos de direito elencados na petição inicial. Os autores afirmaram que em 28.05.2018 realizaram com o primeiro réu um contrato particular de venda do fundo de comércio e estabelecimento comercial de revenda de combustível, vendendo a empresa Auto Posto Lua de Prata Ltda, por meio da transferência das quotas sociais. Referida transferência foi formalizada na Junta Comercial em 29.05.2018. Afirmaram que a empresa estava endividada, motivo pelo qual as partes estabeleceram que o preço da empresa seria o valor da dívida, de forma que o réu assumiria o pagamento das dívidas de responsabilidade do Auto Posto Lua de Prata Ltda., discriminadas no contrato, que somadas implicavam em R$2.008.538,01 (dois milhões, oito mil quinhentos e trinta e oito reais e um centavo). Referida dívida possuía credores de três espécies: instituições financeiras; Companhia Ipiranga; tributos. Alegaram ainda que no contrato ficou estabelecido que a transferência das quotas sociais na Junta Comercial só ocorreria após a 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL substituição da garantia real junto à Companhia Ipiranga, pois os autores teriam dado em garantia da dívida um imóvel de sua propriedade localizado na Avenida Silva Jardim, n. 2346, apt.1102, Curitiba/PR. Afirmaram que em razão de confiança, os autores realizaram a transferência das quotas sociais na Junta Comercial de imediato ao primeiro réu, contudo o comprador (primeiro réu) não cumpriu sua obrigação. Relataram que além de não trocar a garantia real, o primeiro réu também parou de pagar as dívidas antigas com a Companhia Ipiranga assumidas no contrato de compra e venda, gerando a manutenção da responsabilidade dos autores pelas dívidas antigas. Afirmaram que tomaram conhecimento de que o primeiro requerido estava realizando a venda das quotas sociais para Cristiano Roberto Naves, motivo pelo qual notificaram Claudinei e Cristiano da necessidade de alterar a garantia do bem perante a Ipiranga, bem como realizar a quitação dos débitos. Porém, os pagamentos não foram honrados, o que gerou prejuízos aos autores, que estão sendo cobrados pela dívida assumida pelo primeiro requerido. Assim, pleitearam a condenação exclusiva do primeiro requerido no que tange a obrigação de fazer (transferência da garantia real perante o Ipiranga) e condenação solidária dos requeridos no que tange a obrigação de pagamento das dívidas perante os terceiros credores. Ademais, pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, bem como a indenizar a parte autora pela retenção feita pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$19.557,64. Em sede de tutela antecipada pugnaram pela intimação dos requeridos para cumprir as obrigações de fazer e pagar. Juntaram documentos nos eventos 1.2 a 1.36. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Os pedidos formulados em sede de tutela antecipada foram deferidos parcialmente pela decisão do mov. 22.1, somente com relação ao requerido Claudinei dos Santos Monteiro, tendo este juízo prorrogado a análise da solidariedade passiva para momento posterior à contestação. Por meio da petição colacionada ao evento 60.1 os autores solicitaram o arresto incidental de bens dos requeridos. O pedido foi deferido pela decisão do mov. 61.1, autorizando o arresto das quotas do capital social da empresa VANCE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTÁBIL EIRELI, pertencente ao REQUERIDO Claudinei, bem como do Forno da marca Turbocheff de propriedade da empresa AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. Posteriormente, por meio da petição do movimento 176.1 os autores formularam pedido incidental de tutela cautelar complementar, visando protesto contra a alienação de bens. O pedido foi deferido pela decisão do mov. 185.1, no sentido de determinar a comunicação da Companhia Ipiranga e do adquirente Marcelo Jiniti Iwakura a respeito da existência desta demanda, para que procedam o pagamento de verbas decorrentes de transação com a parte ré mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. A segunda requerida AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA, contestou os pedidos por meio da petição apresentada no evento 207.1. Preliminarmente alegou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado entre pessoas naturais, inexistindo obrigação contratual a ser cumprida pela pessoa jurídica. Afirmou que a pessoa jurídica não pode ser confundida com seus sócios, administradores ou associados, de forma que as obrigações assumidas pelos contratantes (pessoa física), não gera qualquer obrigação para a pessoa jurídica da requerida. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Outrossim, mencionou que não há qualquer cláusula contratual estabelecendo que a requerida seria responsável solidária pelo cumprimento das obrigações pactuadas. Assim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção sem resolução do mérito em face da empresa ré. No mérito alegou que o contrato entabulado entre os autores e o corréu Claudinei não trouxe qualquer obrigação a ser cumprida pela empresa ré. Além disso, a responsabilidade solidária só pode incidir por previsão legal ou contratual – que inexiste no caso em tela. Rechaçou os demais pedidos de indenização por danos materiais e morais e, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação pela petição do mov. 214.1. Após diversas tentativas de localização do primeiro requerido, sem sucesso, por meio da decisão proferida no evento 241.1 foi deferida a citação por edital do réu CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO. Pela petição do mov. 259.1 os autores formularam novo pedido de arresto incidental, que foi indeferido pela decisão colacionada ao evento 261.1, pois visava bloqueio de valores pertencentes a terceiro. Ao requerido citado por edital foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no evento 352.1, conforme possibilita parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL A contestação foi impugnada pela petição do mov. 355.1. As partes foram intimadas para especificação de provas. Não houve solicitação de novas provas. Os autores solicitaram a expedição de mandado de vistoria no local onde se encontra o posto, para verificar quem é o sócio/proprietário do posto de gasolina, o CNPJ da empresa e o respectivo contrato social. O pedido foi deferido pela decisão do mov. 367.1, sendo realizada a vistoria por meio do mandado cumprido no evento 378.1. Os autores se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado. Assim, observando a ausência de solicitação de novas provas, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por meio da presente demanda, os requerentes pleitearam a condenação exclusiva do primeiro requerido no que tange a obrigação de fazer consistente na transferência da garantia real perante o terceiro Ipiranga, e a condenação solidária dos requeridos quanto à obrigação de pagamento das dívidas perante os terceiros credores. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Ademais, pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação dos requeridos a indenizar a autora pela retenção de valor feita pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$19.557,64. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA – EPP: Os pedidos formulados na petição inicial, gravitam em torno do descumprimento contratual do “compromisso de compra e venda do fundo de comércio e estabelecimento comercial de revenda de combustível, loja de conveniência, troca de óleo e lavagem de veículos em um único estabelecimento”, colacionado ao evento 1.4. Analisando detidamente o referido contrato, nota-se que as obrigações lá estabelecidas foram firmadas entre os requerentes CASIMIRO GRABICOSKI PINTO e MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI, na qualidade de vendedores, e CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO, na qualidade de comprador. Vejamos: 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O objeto do contrato de compra e venda foi justamente o fundo de comércio, constituído pelo posto de combustível, que foi inserido no polo passivo pelos autores. Ocorre que as obrigações previstas no compromisso de compra e venda foram estabelecidas EXCLUSIVAMENTE entre as pessoas físicas dos autores, antigos sócios do Auto Posto Lua de Prata Ltda, e a pessoa física do primeiro requerido, não participando na qualidade de vendedora ou compradora a pessoa jurídica, já que, frise-se uma vez mais, era ela o objeto do contrato. Todas as obrigações provenientes do compromisso de compra e venda foram firmadas pelos vendedores (autores) e pelo comprador (requerido), de forma que a pessoa jurídica AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA é ilegítima para atuar no polo passivo desta demanda, já que se trata do objeto da compra e venda firmada entre as partes. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Centro Automotivo Busca Vida Ltda., por ilegitimidade passiva ad causam, e de improcedência da ação principal e da reconvenção. Apelo dos autores reconvindos. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam mantida. Posto de combustível que figurou apenas como objeto do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (fundo de empresa) firmado entre as partes (apelantes como vendedores e apeladas como compradoras). Ainda que o posto seja beneficiário das garantias hipotecárias prestadas pelos apelantes perante o credor Shell/Raízen, a almejada obrigação de substituir as referidas garantias incumbe às pessoas físicas das apeladas contratantes, nada podendo ser exigido diretamente da pessoa jurídica. Mérito. (...) (TJ-SP 10048565520138260609 SP 1004856-55.2013.8.26.0609, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 317, DO CPC/2015 – INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA QUE É OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 317, do CPC/2015 dispõe que o juiz pode conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício antes de ser proferida decisão de extinção do processo sem resolução de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL mérito. Todavia, tal hipótese não se aplica ao caso concreto, porquanto a ilegitimidade passiva de uma das partes não é um vício sanável. II. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. III. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica que figurou apenas como "objeto" no contrato de arrendamento de fundo de comércio de posto de gasolina, mantendo no polo passivo da demanda indenizatória apenas as pessoas físicas que atuaram como "arrendadores" no negócio jurídico. (TJ-MS - AI: 14041607820208120000 MS 1404160-78.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020) Ora, não é possível que a empresa requerida seja prejudicada por obrigações que não anuiu. Assim, as disposições contratuais que estabeleceram obrigações mútuas, tanto para o comprador como para os vendedores, devem ser honradas exclusivamente por estas partes contratantes. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA, devendo ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em face desta requerida. Prosseguindo a lide em desfavor do réu CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação do requerido ao pagamento dos valores assumidos no contrato particular de venda do fundo de comércio e estabelecimento comercial de revenda 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL de combustível, datado de 28.05.2018. O preço fixado no contrato foi o valor das dívidas da empresa com terceiros, no montante de R$2.008.538,01, valor este que seria pago pelo requerido em favor dos credores, que eram tributários, instituições financeiras e a Companhia Ipiranga. No contrato ficou estabelecido que as quotas sociais somente seriam transferidas na Junta Comercial após a substituição da garantia real oferecida para a credora Companhia Ipiranga, no entanto os autores confiaram no réu e transferiram as quotas. O réu, no entanto, não cumpriu suas obrigações, motivando o ajuizamento da presente demanda. O requerido não foi localizado, e foi citado por edital, razão pela qual a contestação do curador especial se deu por negativa geral. Inicialmente, antes de ingressar na responsabilidade do requerido Claudinei, importante mencionar que, em que pese os autores e o requerido tenham estabelecido que o réu deveria arcar com as dívidas do posto de combustível - em que os autores são devedores solidários -, não houve ciência, anuência e concordância dos credores com relação à referida assunção de dívida. Conforme se depreende do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida pelo assuntor somente se concretiza com o consentimento expresso do credor. Veja-se: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Segundo a doutrina de Flávio Tartuce: A cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. (...). Na assunção de dívida, portanto, quem cala, não consente. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3.ed. ver., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense,2013) Conclui-se, portanto que, para que tenha validade e possa ser exercida, a assunção de dívida deve conter a anuência do credor, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – BNDS. TRESPASSE VERBAL DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO ADQUIRENTE. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO TRESPASSE. PRETENSÃO 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 444, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SENTIDO AMPLO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO A AUTORIZÁ-LA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª C. CÍVEL - 0032486-82.2017.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.08.2018). Assim, diante da ausência de anuência dos credores com a assunção das dívida pelo requerido CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO, novo proprietário do AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA – EPP, as obrigações assumidas no compromisso de compra e venda não podem prejudicar os credores originários, de forma que os autores permanecem responsáveis pelo pagamento dos débitos perante os credores primitivos. Assim, observando a possibilidade de os credores originários realizarem a cobrança de valores em face dos autores, os quais, ressalto, deixaram de colher a necessária anuência dos credores com relação à assunção de dívida, não pode ser acolhido o pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$19.557,84, referente à retenção realizada pela CEF. Da mesma forma, não procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, pois a inclusão do nome dos requerentes nos órgãos restritivos de crédito, foi ocasionada pela ausência de anuência dos credores com relação a assunção de dívida. Ora. Era responsabilidade dos autores a obtenção de anuência dos credores com relação a alteração de responsabilidade pela dívida, situação esta que, se tivesse sido realizada, teria evitado a inclusão do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Evidente que se os requeridos tivessem realizado o pagamento da dívida perante os terceiros/credores, o nome dos autores não teria sido incluído nos órgãos restritivos, porém, o fato primordial que acarretou referida inclusão foi a ausência de anuência dos credores com relação a assunção da dívida, pois se tivesse ocorrido o consentimento, em caso de inadimplemento, seria o nome do requerido que teria sido negativado. Desta forma, observando que não houve diligência dos autores com relação a anuência dos credores com relação a assunção de dívida, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Com relação a responsabilidade do requerido perante os autores, analisando o contrato firmado entre as partes (mov. 1.4), nota-se que o preço estabelecido pela compra do fundo de comércio e estabelecimento comercial foi de R$ 2.008.538,01 (dois milhões, oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo). Vejamos: É inequívoco o fato de que houve descumprimento contratual por parte do requerido com relação às obrigações de pagamento. Tal situação é evidenciada pela ausência de juntada de prova do referido pagamento, bem como pelo fato de que houveram diversos apontamentos do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Desta forma, em que pese a impossibilidade de considerar a concretização da assunção de dívidas, ante a ausência de anuência destes com relação a alteração de responsabilidade pelos pagamentos, é certo que as partes ajustaram o preço do posto de combustível no montante de R$ 2.008.538,01. Assim, havendo inadimplemento por parte do requerido com relação ao pagamento do valor ajustado na compra e venda, não resta alternativa senão condená-lo ao pagamento do montante ajustado no referido contrato. Com relação à obrigação de fazer, de igual forma, deve ser julgado procedente o pedido formulado pelos requerentes, pois no contrato de compra e venda firmado entre as partes, o requerido se comprometeu a realizar a substituição da garantia real junto à Companhia Ipiranga. Vejamos: (...) (...) 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Salienta-se, outrossim, que a obrigação estabelecida no contrato, no que tange a substituição da garantia pelo requerido perante a companhia Ipiranga, não poderá prejudicar o terceiro que não participou do contrato e não anuiu com a referida obrigação. Desta forma, para que seja possível a substituição do bem, deverá o terceiro Ipiranga anuir com a substituição da garantia ora existente pelo bem que deverá ser oferecido pelo requerido, quando do cumprimento da obrigação de fazer que se determina nesta sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, EXCLUSIVAMENTE em face da requerida AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA – EPP, ante a ILEGITIMIDADE para responder pelas obrigações estabelecidas no contrato firmado entre os autores e o primeiro requerido. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da requerida AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta sentença, promova a Serventia o CANCELAMENTO DO ARRESTO realizado nos bens da Pessoa jurídica AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA (Forno da marca Turbocheff – mov. 68.1). 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Outrossim, REVOGO da decisão proferida no evento 185.1 no que tange ao deferimento do pedido incidental de tutela cautelar complementar de protesto contra a alienação de bens, motivo pelo qual determino a exclusão dos terceiros (IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e MARCELO JINITI IWAKURA).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na presente demanda para: a) CONDENAR o requerido CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO à OBRIGAÇÃO DE FAZER com relação a substituição da garantia perante a companhia Ipiranga, com o oferecimento de bem que seja aceito pela referida empresa. b) CONDENAR o requerido CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO ao pagamento de R$ 2.008.538,01 (dois milhões, oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo) em favor dos autores, referente a compra do fundo de comércio e estabelecimento comercial de revenda de combustível (Auto Posto Lua de Prata Ltda). Referido valor deverá sofrer incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data da realização do contrato em 28.05.2018 (sumula 43/STJ), e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Observando que a autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno exclusivamente o requerido CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil. 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Fixo a verba honorária em favor do advogado nomeada para defender os interesses do requerido, Dra. EMERSON MEDEIROS – OAB/PR 76.594, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), observando a defesa por negativa geral apresentada, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná, devendo ser extraída certidão à credora, cujo valor e montante são devidos em razão do trabalho desenvolvido, o grau e zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, conforme art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução nº 15/2019 da OAB/PR e o art. 85 do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 17
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:53
Confirmada
06/11/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:30
Procedência em Parte
06/11/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 14:01
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 08:26
Confirmada
01/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO A demanda comporta julgamento, já que as provas contidas nos autos se afiguram suficientes para a prolação de sentença. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença na forma da Ordem de Serviço 01/2019. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:53
Confirmada
31/07/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:37
deferimento
31/07/2023, 08:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:56
Confirmada
08/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:56
Mandado
24/03/2023, 09:47
Ato ordinatório
17/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 16:57
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 18:37
Confirmada
23/02/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Defiro o pedido formulado pelos requerentes no evento 357.1, determinando a expedição de MANDADO DE VISTORIA, no posto de gasolina localizado na Avenida Rui Barbosa, n.4791, Bairro Ipê, São José dos Pinhais, Paraná, CEP 83.055-320, com a finalidade de verificar quem é o sócio/proprietário do posto; o CNPJ do posto de gasolina e o respectivo contrato social. 2. Após a juntada do mandado, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, bem como se manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado, já que não houve solicitação de provas pelas partes. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:04
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:03
deferimento
17/02/2023, 16:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:27
Confirmada
29/11/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:08
Confirmada
21/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:30
Petição (Contestação)
17/11/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Inicialmente INDEFIRO o pedido de buscas para localizar o requerido Sr. Claudinei, tendo em vista que já foram feitas todas as diligências disponíveis por esse juízo (movs. 135.1 ao 145.1). Nesse viés, pode-se observar nos movs. 178.1 a 184.1, que todas as citações retornaram sem leitura, ou seja, restaram infrutíferas, e após houve a citação por edital mov. 300.1. Por oportuno, ainda que incumba ao réu manifestar-se sobre as alegações constantes na petição inicial, hei de ponderar que no presente caso fica desobrigado o defensor dativo de apresentar defesa especifica como disposto no art. 341, § 1º do CPC. Desse modo, ainda que não tenha sido possível localizar o Sr. Claudinei por seu procurador nomeado, considerando que é licita a apresentação de defesa por negativa geral no caso em tela, fica o encargo para que o defensor dativo apresente a peça que entender pertinente em 15 dias, sob pena de substituição. 2. Intime-se. Diligências necessárias. 3. Cumpra-se no que couber os atos ordinatórios deste juízo São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:03
Confirmada
16/11/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:06
Indeferimento
16/11/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:48
Confirmada
14/10/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Em decorrência do declínio do profissional anteriormente nomeado, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício de Curador Especial da parte ré, NOMEIO o advogado EMERSON MEDEIROS – OAB/PR Nº 76.594. 2. O valor dos honorários será através da Resolução Conjunto nº 015/2019-PGE/SEFA. 3. No mais, cumpra-se no que couber a Portaria de atos ordinatórios desse Juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:48
Curador
06/10/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:37
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 19:40
Confirmada
14/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Ante o declínio da profissional anteriormente nomeado (mov. 334.1), em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o para o exercício da função de Curador Especial da parte ré, NOMEIO a TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI – OAB/PR 55.274. 2. Intime-se, o advogado nomeado para que no prazo de 5 (cinco) manifeste se concorda com a nomeação e, em caso de aceite, apresente a defesa do representado. 3. Em caso de declínio, voltem conclusos para substituição do curador especial. 4. Cumpra-se, no que couber a portaria de atos ordinatórios desse juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:17
Mero expediente
02/08/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 15:53
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2022, 21:53
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Ante o declínio do profissional anteriormente nomeado (mov. 329.1), em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o para o exercício da função de Curador Especial da parte ré, NOMEIO o advogado JHONI MARCELINO DA SILVA GONÇALVES – OAB/PR 106.071. 2. Cumpra-se, no que couber a portaria de atos ordinatórios desse juízo. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:20
Mero expediente
10/06/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:10
Confirmada
02/05/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Intime-se a curadora especial nomeada, para que no prazo de 15 dias, apresente a defesa do representado, sob pena de substituição de curador. 2. Cumpra-se, no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:42
Mero expediente
28/04/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:02
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:53
Confirmada
11/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. Ante o declínio do profissional nomeado anteriormente, em substituição e obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício curador especial das partes executadas, NOMEIO a advogada VILMA MOREIRA RAMOS SCHULTZ – OAB/PR Nº 99.660. 2. O valor dos honorários será através da Resolução Conjunto nº 015/2019-PGE/SEFA. 3. No mais, cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:25
Mero expediente
07/03/2022, 07:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:52
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2022, 19:39
Confirmada
16/12/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO
Vistos, etc. Necessária a nomeação de advogado, devidamente habilitado como perante o cadastro da OAB, para atuação na defesa de réu e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de curador especial da parte ré NOMEIO o advogado RODRIGO AUGUSTO KURUDEZ – OAB/PR nº 81.585. O valor dos honorários, instituído pela PGE e SEFA através da Resolução Conjunta nº. 15/2019, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução. Assim, veja-se que o valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. Os referidos honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:26
Mero expediente
14/12/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:56
Documento (Certidão)
12/12/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 23:51
Documento (Certidão)
08/10/2021, 19:53
Documento (Certidão)
22/08/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:09
Confirmada
18/08/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:07
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:06
Confirmada
09/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
03/08/2021, 22:43
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 22:23
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO (RG: 14432647 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.606.429-91) Rua Rio Branco, 415 - IVAÍ/PR - CEP: 84.460-000 - E-mail: [email protected] MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI (RG: 37604011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 715.205.389-87) Rua Rio Branco, 415 - IVAÍ/PR - CEP: 84.460-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. (CPF/CNPJ: 82.321.589/0001-94) representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES (CPF/CNPJ: 170.343.528-10) Avenida Rui Barbosa, 2702 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-090 CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO (CPF/CNPJ: 005.618.902-85) Rua Mercúrio, 53 - Adalberto Aragão - RIO BRANCO/AC - CEP: 69.901-186 Terceiro(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-900 MARCELO JINITI IWAKURA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Alexandrino, 10789 - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-390 DESPACHO A minuta do edital juntada no movimento 280.1 não se presta aos fins pretendidos, devendo a parte autora juntar a minuta contendo o resumo dos fatos narrados na inicial, conforme determina o art. 376 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. S. J. Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:54
Confirmada
20/04/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:12
Mero expediente
20/04/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
28/03/2021, 20:51
Ato ordinatório
27/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:46
Confirmada
26/03/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:03
Documento (Certidão)
25/03/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:56
Confirmada
13/03/2021, 00:26
Confirmada
13/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:02
Mandado
01/03/2021, 18:13
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
26/02/2021, 00:45
Confirmada
26/02/2021, 00:44
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:33
Documento (Certidão)
16/02/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020464-89.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020464-89.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.008.538,01 Autor(s): CASIMIRO GRABICOSKI PINTO MARLENE CHOCIAI GRABICOSKI Réu(s): AUTO POSTO LUA DE PRATA LTDA. representado(a) por CRISTIANO ROBERTO NAVES CLAUDINEI DOS SANTOS MONTEIRO 1. A presente demanda foi ajuizada como ação de indenização por perdas e danos e pedido de tutela (mov. 1.1), sendo deferido o pedido de tutela (mov. 22.1) para o fim de (I) obrigar o réu Claudinei a indicar garantia imobiliária em substituição àquela dada pelos autores à Cia Ipiranga, (II) autorizar a busca de bens em nome de Claudinei nos sistemas infojud, renajud e bacenjud, e (III) obrigar Claudinei a dar início ao pagamento das dívidas que compõe o preço do contrato. Em mov. 54.1 a parte autora postulou medida incidental de arresto, o que foi requerido novamente em mov. 60.1. Os pedidos foram deferidos em mov. 61, determinando o arresto das quotas do capital social da empresa VANCE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTÁBIL EIRELI, bem como o arresto do Forno indicado em mov. 60.7. Em mov. 176.1, a parte autora postulou medida cautelar incidental de registro de protesto contra alienação de bens, o que foi deferido em mov. 184 determinando a comunicação da Cia Ipiranga e de Marcelo Iwakura a respeito da existência da demanda, e para que procedessem o pagamento das verbas decorrentes da transação com a parte ré mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. 2. Em mov. 259 a parte autora afirma que a pessoa jurídica AUTO POSTO LUA DE PRATA está desviando suas receitas para terceiro (CNPJ 32.968.084/0001-48 - Petromais Administração Empresarial LTDA), razão pela qual a empresa STONE, administradora de cartões, deveria ser intimada para proceder o bloqueio de todas as receitas recebidas, viabilizando a efetividade da demanda. Juntou documentos (mov. 259.2/259.7). Em que pese o deferimento anterior de pedidos de arresto similares, nota-se que o CNPJ indicado na máquina de cartão (mov. 259.2) pertence à empresa PETROMAIS, cujo comprovante de inscrição e situação cadastral foi colacionado ao mov. 259.3 e contrato social ao mov. 259.4. Nota-se que o quadro social é composto por pessoas estranhas à lide, e que não possuem relação aparente com os réus. Além disso, em que pese a compra realizada pela parte autora tenha ocorrido no local físico onde se encontrava instalado o posto, é certo que havendo faturamento em favor de outro CNPJ, se trata de pessoa jurídica diversa instalada no local e que não pode ser prejudicada pela relação havida entre as partes. Não houve demonstração de que houve sucessão empresarial ou formação de grupo econômico e, não bastasse,
trata-se de processo em fase de conhecimento e que depende de sentença transitada em julgado para adquirir a exequibilidade pretendida pela parte autora, sendo que as medidas anteriormente acolhidas visam assegurar mera expectativa de direito. Ademais, o despejo da requerida foi cumprido em 08/02/21 nos autos 11425-76.2018.8.16.0194 e, fatalmente, a partir desta data não houve mais recebimento de valores, o que evidentemente frustraria a intenção da parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido. 3. Aguarde-se a intimação de Marcelo Iwakura. 4. Cumpra-se a citação por edital do réu CLAUDINEI, conforme determinado em mov. 241. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:16
Liminar
15/02/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 12:12
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:33
Confirmada
01/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:44
Documento (Certidão)
31/01/2021, 22:12
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:19
Confirmada
22/01/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 19:55
Confirmada
14/01/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:09
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:05
deferimento
07/01/2021, 08:06
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 17:03
Documento (Certidão)
02/10/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:45
Mandado
01/10/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 22:49
Ato ordinatório
29/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:54
Documento (Certidão)
16/09/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:50
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:47
Petição (Contestação)
09/09/2020, 10:56
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:42
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:42
Ato ordinatório
17/08/2020, 13:40
Ato ordinatório
17/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:36
Antecipação de Tutela
15/08/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:09
Documento (Certidão)
05/06/2020, 10:59
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:33
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Carta)
05/05/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:18
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:03
Documento (Certidão)
08/04/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:34
Ato ordinatório
19/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:23
Documento (Certidão)
06/02/2020, 15:15
Documento (Certidão)
16/01/2020, 20:45
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:44
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:44
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:55
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:31
Documento (Certidão)
24/07/2019, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:56
Documento (Certidão)
18/07/2019, 17:56
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:27
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:48
Documento (Certidão)
15/07/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:59
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:59
deferimento
17/05/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 22:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 13:54
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:19
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:28
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:21
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:17
Documento (Certidão)
18/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 14:16
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:23
Antecipação de tutela
14/12/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:11
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:52
Recebimento
08/11/2018, 16:04
Distribuição (sorteio)
08/11/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)