Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE 1. Tendo em vista que o credor se manifestou pela satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 3. Caso eventuais valores constritos já estejam vinculados em conta vinculada a este Juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) os dados bancários de sua conta para que seja transferido os valores, sob pena de, constada a inércia, serem encaminhados ao Funjus uma vez que é vedada a manutenção do bloqueio nestes autos já findos. Com a manifestação informando a conta, determino - independente de nova conclusão – a expedição de alvará em favor da parte executada, transferindo-se os valores constritos. 4. Sem custas. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE 1. Tendo em vista que o credor se manifestou pela satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 3. Caso eventuais valores constritos já estejam vinculados em conta vinculada a este Juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) os dados bancários de sua conta para que seja transferido os valores, sob pena de, constada a inércia, serem encaminhados ao Funjus uma vez que é vedada a manutenção do bloqueio nestes autos já findos. Com a manifestação informando a conta, determino - independente de nova conclusão – a expedição de alvará em favor da parte executada, transferindo-se os valores constritos. 4. Sem custas. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:40
Confirmada
13/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:26
Confirmada
19/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos, 1. Primeiramente, torno sem efeito a decisão de mov. 306. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação elaborada pelas partes e constante nos autos. No mais, considerando que houve pedido expresso de suspensão do feito e o art. 922[1] do CPC permite referida suspensão, defiro-a até o termo final do acordo celebrado, ou até que venha manifestação nos autos de qualquer das partes requerendo a continuidade ou a extinção do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DA DEMANDA ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA, CONFORME ACORDADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001495-08.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.06.2021). Destaquei. 2. Alcançado o termo indicado no item 1, as partes deverão - independente de intimação - se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 111[2] do Código Civil, ocasião na qual o processo será extinto pelo adimplemento da obrigação noticiada na transação ora homologada. 3. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). 6. Expeça-se alvará nos termos do acordo. 7. Após, suspenda-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. [2] Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:49
Confirmada
28/10/2024, 15:49
Por decisão judicial
28/10/2024, 13:18
Trânsito em julgado
28/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 12:26
Confirmada
25/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos para decisão. 1)- Em atenção à petição de seq. 294, assiste razão ao exequente na medida em que em relação ao saldo bloqueado via SISBAJUD em face da parte executada em conta da CEF, no valor originário de R$ 1.044,73 (seq. 164.4), não houve impugnação. Desta feita, não há óbice ao pedido de levantamento pois houve a preclusão do direito de oposição. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme requerido. 2)- No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já pautada. 3)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:12
deferimento
11/10/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 10:00
Confirmada
11/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:41
Confirmada
24/08/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:53
Confirmada
21/08/2024, 08:53
Confirmada
21/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos, 1. Defiro o pedido para cancelamento da audiência conciliatória, haja vista a justificativa apresentada e comprovada. 2. Paute-se nova data. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:12
de Conciliação (designada)
20/08/2024, 13:12
de Conciliação (cancelada)
20/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:09
deferimento
19/08/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:44
Confirmada
16/08/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos para despacho. 1. Em atenção à certidão de mov. 269, verifico junto ao extrato acostado posteriormente ao mov. 264.4 mais um bloqueio junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.044,73. Entretanto, a impugnação à penhora eletrônica versou apenas em relação aos valores junto ao Banco do Brasil, conforme se verifica ao mov. 251. 2. Assim sendo, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio do valor de R$ 907,64 junto ao Banco do Brasil. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:48
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:26
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:30
Mero expediente
12/08/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos para decisão. 1. Diante da análise do extrato de mov. 266 da ordem de bloqueio judicial de valores, verifico que houveram resultados positivos. Nesse contexto, quanto aos saldos irrisórios - inferiores a R$ 100,00 (cem reais) -, desde logo, determino o respectivo cancelamento da indisponibilidade. 2.
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica de ativos financeiros proposta por FERNANDO ROGERIO PEPE com fulcro no art. 854, §3º do CPC. 2.2. Diante da análise dos autos verifico que, pelo que consta nos extratos de mov. 266.1, da ordem de bloqueio judicial de valores houve um resultado perante o Banco do Brasil no valor de R$ 907,64. No que tange a referido valor a presente impugnação logrou êxito em comprovar que o montante é impenhorável, pois referente à remuneração do executado (cf. mov. 247), nos exatos termos do contido no art. 833, inciso IV do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda nesta esteira, o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA “ONLINE” VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE VERBAS ORIUNDAS DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. ART. 833, IV E X DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0042584-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RECAI EM CONTA SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE -ACOLHIMENTO – NUMERÁRIOS COMPROVADAMENTE ADVINDOS DE SALÁRIO - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.1. No âmbito processual o instituto da impenhorabilidade visa assegurar direito fundamental à dignidade, resguardando ao executado um mínimo imprescindível à manutenção de sua subsistência.2. Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois se tratam de verba de natureza alimentar, sendo imprescindíveis para o custeio das necessidades básicas e do resguardo do mínimo existencial da parte agravante. (TJPR - 4ª C.Cível - 0042528-33.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 23.10.2021) Portanto, e em razão do que se expôs, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 907,64 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Portanto, proceda-se ao imediato desbloqueio deste montante. 3. No mais, à Secretaria para que verifique se pendem a juntada de extratos referentes aos bloqueios, eis que ao mov. 264 consta como valor total bloqueado o montante de R$ 1.981,34, sendo que os demais extratos não somam tal valor. 4. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:35
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:35
deferimento
08/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.468,61 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos para despacho. 1. Em atenção ao pleito de mov. 251, primeiramente, à Secretaria para que acoste o extrato SISBAJUD parcial. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. O princípio da autocomposição é norteador do sistema dos Juizados Especiais e, somado à sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, tem-se que a conciliação deve ser estimulada pelo Juízo em todas as fases do processo (art. 3º § 3 do CPC). Assim sendo e, considerando o interesse manifestado pelas partes na composição, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação. 2.2. Na sequência, intimem-se as partes. Por oportuno, consigno que a designação do ato não gera prejuízo do prosseguimento dos atos voltados ao cumprimento da obrigação eis que, pelo contrário, podem estimular a conciliação e o adimplemento do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:13
de Conciliação (designada)
07/08/2024, 15:13
Mero expediente
07/08/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:41
Confirmada
23/07/2024, 00:08
Confirmada
20/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:55
Confirmada
09/07/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:51
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:49
Confirmada
01/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.248,73 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE
Vistos, etc. 1. Considerando que a tentativa de penhora online anterior restou parcialmente frutífera - ainda que em montante ínfimo -, defiro o pedido formulado quanto à sua renovação. Assim sendo, proceda-se à nova tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, com a utilização da ferramenta de bloqueio continuado pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). 2. Caso a diligência resulte negativa, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE BEM PASSÍVEL DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ainda, observa-se que o referido sistema não se presta à obtenção direta de bens da parte devedora passíveis de penhora, mas de geração de relatórios de informações cruzadas, e sua utilização, portanto, vai de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Por tais razões, revendo posicionamento anteriormente adotado neste Juizado Especial, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação razoável. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 14:54
Confirmada
09/06/2024, 00:27
Confirmada
02/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.248,73 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 03/2023 deste Juizado. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado dgitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:09
deferimento
28/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:49
Confirmada
20/05/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:54
Confirmada
13/05/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.248,73 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de consulta a eventuais indisponibilidades já existentes via CNIB. 2. No mais, aguarde-se a resposta de ofício. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:01
deferimento
07/05/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:14
Confirmada
26/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
20/04/2024, 00:39
Confirmada
18/04/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.248,73 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE
Vistos, etc. 1. Expeça-se ofício conforme pleiteado ao mov. 211, para que se obtenham informações a respeito da atual situação do contrato de financiamento incidente sobre o veículo apontado. 1.1. Da resposta, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Desde já, intime-se a parte exequente quanto ao retorno de ofício de mov. 213, em cumprimento à decisão de mov. 205. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:18
deferimento
15/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:27
Confirmada
05/04/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.248,73 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos, 1. Defiro parcialmente, neste momento, os pedidos formulados ao mov. 203. Assim sendo, expeça-se ofício às empregadoras do executado nos termos requeridos na petição retro, devendo o ofício ser respondido no prazo de 10 dias. 1.2. Com as respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste. 2. Para fins de possibilitar a análise do penhora dos direitos de crédito decorrentes do contrato de alienação fiduciária do bem indicado, entendo pela necessidade de verificação da atual situação do contrato. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique a instituição financeira respectiva. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:50
Deferimento em Parte
22/03/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:54
Confirmada
09/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:45
Mandado
27/02/2024, 09:53
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:23
Documento (Certidão)
29/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.248,73 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos, 1. Cumpra-se conforme item 6 e seguintes do despacho de mov. 142. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
13/12/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:21
Documento (Informações)
07/12/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
07/12/2023, 15:39
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:59
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:49
Confirmada
11/11/2023, 00:09
Documento (Informações)
08/11/2023, 15:48
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 17:28
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:45
Confirmada
27/10/2023, 00:12
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos, 1. Inobstante o pleito de mov. 164, certo é que - nos termos da decisão de mov. 161 - a execução deve prosseguir com base no cálculo apresentado ao mov. 157.2, cabendo à parte efetuar o depósito do valor atualizado até a data do pagamento. 2. Entretanto, por cooperação, intime-se a exequente para que, no prazo de 2 dias, acoste aos autos a planilha de débito atualizada, sem prejuízo da contagem de prazo referente ao prazo para pagamento do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:24
Mero expediente
16/10/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:17
Confirmada
06/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de sentença do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência, prossiga-se na forma ali determinada. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:22
Procedência
25/09/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:06
Confirmada
13/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Exequente(s): Elizangela Souza Santos Executado(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Vistos, 1. Considerando a proposta de acordo de mov. 152, intime-se o exequente para que entre em contato com a parte a fim de possibilitar eventual transação entre as partes, a qual poderá ser submetida para homologação judicial. 2. Tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 152, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentação da manifestação ou decorrido o prazo, encaminhe-se o presente feito a um dos Juízes Leigos para elaboração de projeto de decisão ocasião em que será analisada eventual necessidade de encaminhamento do feito à contadoria deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:26
Mero expediente
01/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:35
Petição (Embargos Execução)
31/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:46
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Polo Ativo(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Polo Passivo(s): Elizangela Souza Santos Vistos, 1. Invertam-se os polos da demanda, procedendo-se as comunicações e anotações devidas. Em atenção ao requerimento do início da fase do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa e com base no artigo 523 do CPC intime-se a parte devedora FERNANDO ROGERIO PEPE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, sob pena de acrescer-se multa no percentual de 10% (dez) por cento do valor da dívida, consoante §1º, do referido dispositivo. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado apresente impugnação (art. 52, caput e inciso IX, da Lei nº. 9.099 c/c o art. 525 do CPC). 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 5. Anote-se junto ao Registro e Distribuidor. 6. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado e decorrido o prazo para apresentar impugnação, determino, desde já a pesquisa de bens pela Secretaria junto aos seguintes sistemas: SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD (inclusive DOI e DITR), podendo ser o exequente intimado para apresentação da competente planilha de débito, caso necessário, bem como expedição de mandado de penhora de bens livres e desembaraçados para cumprimento da residência do devedor. 7. Caso contrário, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, considerando os resultados obtidos no item 6 desta decisão, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
29/06/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:59
Evolução da Classe Processual
29/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:58
Mero expediente
28/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:37
Confirmada
12/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:18
Documento (Decisão)
12/06/2023, 16:18
Trânsito em julgado
12/06/2023, 16:18
Recebimento
12/06/2023, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 13:25
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:25
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Recebo o recurso apresentado pela parte reclamante, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), deferindo à mesma os benefícios da justiça gratuita. 2)- Cumpra-se o disposto no artigo 6º, da Instrução Normativa nº 01/2015, e, após, o artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 16:10
Confirmada
23/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:23
Mero expediente
22/08/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:35
Confirmada
18/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Polo Ativo(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Polo Passivo(s): Elizangela Souza Santos Vistos, Para fins de análise do pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos, além da declaração de hipossuficiência, outros documentos aptos à comprovação dessa hipossuficiência, como v.g comprovante de gastos, extratos bancários, imposto de renda, etc., visto que o simples exame dos autos, não demonstra se a referida parte tem condições ou não de arcar com as custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:12
Mero expediente
11/08/2022, 08:18
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:18
Confirmada
18/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Polo Ativo(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Polo Passivo(s): Elizangela Souza Santos Vistos, I- Com fulcro no art. 40 da Lei nº. 9.099/95 homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos o projeto de sentença proferido pelo d. Juiz Leigo que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto (art. 487, inc. I do CPC), nos termos da fundamentação. II- Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:16
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
06/07/2022, 08:03
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Polo Ativo(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Polo Passivo(s): Elizangela Souza Santos Vistos, 1. Homologo as deliberações do Juiz Leigo na audiência de instrução e julgamento cujo termo se encontra em mov. 104. 2. Entretanto, considerando o desligamento do Juiz Leigo MYCHEL RENATO DE LIMA, bem como tendo em vista o decurso de prazo para a juntada de novas provas, redistribua-se os presentes autos a um dos Juízes Leigos para elaboração de projeto de sentença no prazo legal. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:37
Mero expediente
30/05/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:00
Confirmada
18/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:39
Confirmada
15/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
15/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- A petição de seq. 97.1 evidentemente é estranha ao feito, pois é endereçada a juízo diverso bem como diz respeito a outras partes e número de autos. 2)- Dê-se ciência à advogada da parte requerida, e, após, inutilize o sequencial respectivo para evitar confusão. 3)- Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:18
Mero expediente
07/03/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:22
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Confirmada
25/02/2022, 00:17
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:43
Confirmada
18/02/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:29
Documento (Certidão)
16/02/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:53
Confirmada
15/02/2022, 11:53
Confirmada
15/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:42
de Instrução e Julgamento (designada)
14/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:17
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/02/2022, 17:16
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 11:19
Confirmada
18/01/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022528-48.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.230,92 Polo Ativo(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Polo Passivo(s): Elizangela Souza Santos Vistos, 1. Analisando a presente demanda e a decisão de mov. 60.1, também entendo ser este o Juízo competente para análise e julgamento do feito, e pelas razões lá expostas. 2. Dos autos verifico que ao mov. 57.1/57.4 foi apresentada contestação e ao mov. 58.1 impugnações à contestação, tendo pedido para designação da audiência de instrução e julgamento por ambas as partes. 3. Considerando que a causa de pedir não está clara, existindo dúvidas sobre ocorreu um empréstimo ou uma doação, bem como do valor desembolsado, defiro a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Paute-se a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº. 9.099/1995) e intimem-se as partes, destacando que eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme art. 34, caput da lei 9099/95. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 08:29
Confirmada
03/11/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0022528-48.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO ROGERIO PEPE Polo Passivo(s): Elizangela Souza Santos
Vistos. Da análise dos autos, observa-se que foi formulado pedido de indenização por dano moral e que a parte reclamante tem domicílio no bairro Campo do Santana, nesta capital (mov. 1.4). Para definição da competência territorial, há que se observar o disposto no artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 150 da Resolução nº 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual estabelece a competência das Varas Descentralizadas do Foro Central da comarca de Curitiba: Art. 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho (...) § 8º As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara.
Diante do exposto, considerando que inexiste critério definidor da competência deste Juízo para julgamento do feito, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95 e artigo 150, §§ 9º e 11, da Resolução nº 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declaro a incompetência funcional deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Descentralizadas do Pinheirinho, mediante as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 21:11
Determinada a Redistribuição
29/10/2021, 19:05
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:54
Petição (Contestação)
18/08/2021, 13:39
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 08:59
Confirmada
10/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:28
de Conciliação (designada)
29/04/2021, 16:35
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0022528-48.2020.8.16.0182 Por não caber, no âmbito dos Juizados Especiais, a investigação real de endereços, restam deferidas apenas as diligências conveniadas ao presente Juízo. Dessa forma, à Secretaria, para que realize a consulta de endereços nas seguintes instituições: INFOSEG, T.R.E., COPEL e BACENJUD. Havendo novos endereços, a Secretaria poderá dar prosseguimento ao feito. Caso as diligências se mostrem infrutíferas, intime-se a parte autora para que apresente o correto endereço da parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
24/02/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 16:58
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
22/02/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:45
Mandado
18/02/2021, 22:32
Confirmada
31/01/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:11
Confirmada
20/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:39
Ato ordinatório
06/11/2020, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 02:45
de Conciliação (designada)
07/10/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)