FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Autor
JOSE ROBERTO MOLINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEZIDERIO MACHADO LIMA
OAB/SP 287968·Representa: Autor
FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR
OAB/PR 33663·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB/SP 194785·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 14:12
Documento (Informações)
16/09/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:47
Confirmada
06/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Diante do informado no evento 484, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Intimem-se. Em 25 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:58
Mero expediente
25/08/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Certifique a Serventia acerca do direcionamento correto da intimação, ante o contido nos eventos 468 e 475, após o que, aguarde-se pelo prazo de mais 10 dias eventual manifestação. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 5 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Diante do informado no evento 484, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Intimem-se. Em 25 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:58
Mero expediente
25/08/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Certifique a Serventia acerca do direcionamento correto da intimação, ante o contido nos eventos 468 e 475, após o que, aguarde-se pelo prazo de mais 10 dias eventual manifestação. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 5 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2025, 18:17
Confirmada
10/08/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:26
Documento (Certidão)
08/08/2025, 08:24
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:23
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:23
Mero expediente
05/08/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Defiro o pedido do evento 468. Anote-se e intime-se como pugnado. Intimem-se. Em 17 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2025, 20:13
Confirmada
27/07/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 20:15
Mero expediente
17/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:17
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Apensamento
22/05/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 10:21
Confirmada
22/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2024 1.Ante o contido no evento 461, aguarde-se pelo prazo de mais 15 dias, nova manifestação da parte interessada. Intimem-se. Em 19 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:43
Mero expediente
19/05/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 19:38
Confirmada
02/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Intimem-se as partes da baixa dos autos da Superior Instância, consignando prazo de 10 dias para manifestação, pena de arquivamento. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Em 31 de março de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 22:15
Mero expediente
31/03/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 18:18
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:18
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:25
Recebimento
27/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001942-17.2021.8.16.0194 Recurso: 0001942-17.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): JOSE ROBERTO MOLINI Apelado(s): CTS Drogaria Eireli - ME RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE QUE É DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECE INERTE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ROBERTO MOLINI em face da r. sentença de mov. 443.1 - dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Rogério de Assis, que, nos autos de ação monitória nº 0001942-17.2021.8.16.0194, julgou extinto o processo ante a prescrição. Em suas razões recursais (mov. 461.1 – origem), o recorrente afirmou deixar de recolher o preparo recursal por estar aguardando a apreciação do requerimento na origem. Compulsando os autos verifico que, em que pese o pedido de gratuidade da justiça feito na inicial (1.1 – origem), quando intimado para comprovar a situação da alegada hipossuficiência a parte autora/apelante manifestou-se pela desistência do benefício (mov. 11.1 - origem) efetuando assim o recolhimento das custas processuais referentes a distribuição do processo. Não sendo identificado novo pedido, a parte foi intimada para se manifestar ou realizar o preparo recursal em dobro sob pena de deserção (mov. 10.1 – Ap). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação (mov. 14- Ap). Contrarrazões apresentadas ao mov. 451.1 – origem. É breve o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Segundo dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente caso, por sua vez, comporta a aplicação do referido dispositivo legal, pois passando à análise da admissibilidade recursal, resta perceptível que o recurso em comento não merece sequer ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto recursal extrínseco. Compulsando os autos, verifica-se que após ser oportunizado à apelante efetuar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 14). Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’. Vejamos jurisprudência desta C. Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE QUE É DEVIDAMENTE INTIMADA E PERMANECE INERTE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002655-93.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.09.2023) (grifei) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. 1. Conforme preceitua o artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil, quando denegada a gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção e não conhecimento. 2. Recurso não conhecido “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021464-27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.09.2023) (grifei) Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o presente recurso de agravo de instrumento cível. 3.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com base no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. 5. Comunique-se, via sistema Projudi, o juízo de origem acerca desta decisão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001942-17.2021.8.16.0194 Recurso: 0001942-17.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): JOSE ROBERTO MOLINI Apelado(s): CTS Drogaria Eireli - ME
Vistos. 1. Compulsando os autos verifico que, em que pese o pedido de gratuidade da justiça feito na inicial (1.1 – origem), quando intimado para comprovar a situação da alegada hipossuficiência a parte autora/apelante manifestou-se pela desistência do benefício (mov. 11.1 - origem) efetuando assim o recolhimento das custas processuais referentes a distribuição do processo. Contudo, em suas razões, afirma a parte recorrente que deixou de efetuar e comprovar o preparo recursal, uma vez que aguardava decisão judicial sobre o referido benefício em primeiro grau. Todavia, não vislumbro a formulação de um novo pedido ao d. juízo singular em momento posterior a desistência. Diante disso, e apenas para se acautelar de eventual lapso, em sintonia com o dever de cooperação, poderá a parte recorrente, se for o caso, indicar especificamente qual movimento houve novamente a formulação da benesse. Sem prejuízo, caso não tenha sido formulado, cabe a parte recorrente realizar o preparo em dobro nos termos do art. 1.007, §1, do CPC. Explico. Conforme dispõe o art. 1.007, caput: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”. In casu, se faz evidente, na origem - mov. 11.1 que a parte autora desistiu do pedido de gratuidade da justiça, desonerando assim o poder judiciário de manifestar-se sobre eventual hipossuficiência econômica e incumbindo-se de pagar as custas processuais e realizar o preparo recursal. Harmônico a esse entendimento, disciplina o professor e jurista Antonio Carlos Marcato: “Entre os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal está o do preparo, relativo à necessidade de pagamento prévio das despesas de processamento do recurso. A sanção para a falta de realização do preparo é a deserção, que leva a um juízo negativo de admissibilidade. (...) Conforme se extrai do caput do art. 1.007, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer ‘no ato de interposição do recurso’. Durante a vigência do CPC/1973 prevaleceu o entendimento de que, quando não comprovado de imediato o pagamento do preparo, deveria o recurso ser automaticamente inadmitido. O novo CPC inovou neste particular. A ausência do pagamento do preparo não gera automaticamente a deserção. O recorrente passa a ter o direito de ser intimado para recolhê-lo posteriormente, desde que o faça no valor em dobro. Assim, o § 4º do art. 1.007 do CPC permite que, nos casos em que não comprovado de plano o recolhimento do preparo, o recorrente seja intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. p. 1556.) (grifei)
Diante do exposto, intime-se o Apelante, na pessoa do seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar especificamente qual movimento (sequencial) houve novamente a formulação do pedido de justiça gratuita ou, caso não tenha sido formulado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, o que faço com amparo no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1]. 2. Após, certificado o necessário, voltem imediatamente conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 12:07
Confirmada
05/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:08
Confirmada
05/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 1942-17.2021B I Vistos e examinados estes autos de ação monitória, etc. I. Relatório JOSE ROBERTO MOLINI ajuizou a presente ação monitória em face de CTS DROGARIA EIRELI em que busca a condenação da ré ao pagamento atualizado do valor de R$ 15.694,57 (quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Narrou que é credor do réu no valor de R$ 8.100,00, referente a dois cheques emitidos pela Caixa Econômica Federal, Agência Água Verde, nos valores de R$ 4.600,00 e R$ 3.500,00, emitidos em 28 de janeiro de 2016 para apresentação em 01/05/2016 e 01/04/2016, respectivamente. Relatou que esses cheques foram sustados e devolvidos pela alínea 22. Dissertou que os cheques são oriundos de prestação de serviços a terceiros e foram transferidos ao autor por endosso. Recebida a inicial (mov. 20). Diligências para citação (mov. 22 ao 360). A parte autora pugnou pela citação por edital (mov. 363). Deferido (mov. 365). Expedido edital de citação (mov. 381). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou embargos à monitória por negativa geral (mov. 390). Como preliminar de mérito, alegou nulidade de citação. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e prescrição na demora da citação. Impugnação aos embargos monitórios apresentados (mov. 394). Diante da tese de nulidade de citação, foi determinada a busca por novos endereços (mov. 419).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 1942-17.2021B II Retorno negativo (mov. 438 e 441). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentos PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A ré alega que a presente ação monitória, baseada em dois cheques prescritos emitidos em 28 de janeiro de 2016, foi ajuizada fora do prazo legal de cinco anos para cobrança. O prazo prescricional, conforme a Súmula 503 do STJ, começou a contar no dia seguinte à data de emissão dos cheques, com termo final em 29 de janeiro de 2021. Contudo, a demanda foi ajuizada apenas em 22 de fevereiro de 2021, após a configuração da prescrição, sem que houvesse prova de interrupção da prescrição dentro do prazo. Diante disso, a ré sustenta que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição e, portanto, a ação deve ser extinta com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, além da condenação do autor ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua como curadora especial. Razão lhe assiste. Nos termos da súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. A data de emissão dos cheques é 28/01/2016 (mov. 1.4). Vejamos:Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 1942-17.2021B III Portanto, de acordo com a súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva começa a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, ou seja, 29/01/2024. Entretanto, considerando que o prazo é quinquenal, ou seja, 5 (cinco) anos, e que ação foi ajuizada somente em 22/02/2021, está evidente a ocorrência de prescrição. A parte autora argumenta que, por se tratar de um cheque pós-datado, o prazo prescricional deveria ter como termo inicial a data de vencimento acordada entre as partes. No entanto, a estipulação da pós-datação do cheque, para ser válida e ampliar o prazo de apresentação ao banco sacado, deve refletir a data de emissão indicada na cártula. Assim, a data de vencimento negociada entre as partes não altera o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA ACORDADA PARA O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA CONVENCIONADA PARA PAGAMENTO QUE NÃO POSSUI FORÇA PARAPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 1942-17.2021B IV ALTERAR A INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIA SEGUINTE AO DIA DE EMISSÃO DO TÍTULO. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004020-89.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024) Grifei
Diante do exposto, evidente o transcurso do prazo quinquenal previsto na Súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça, restando configurada a prescrição. III. Dispositivo Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados nos embargos monitórios e, por consequência, JULGO EXTINTO os pedidos iniciais formulados pelo autor/embargado na exordial, sem resolução do mérito, com base no art. II, CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora/embargada a suportar exclusivamente o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré/embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 23 de setembro de 2024.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 1942-17.2021B V Rogério de Assis Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 21:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/09/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 15:15
Confirmada
21/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:43
Confirmada
05/09/2024, 10:24
Confirmada
03/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:33
Confirmada
14/08/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 1942-17.2021B 1. JOSE ROBERTO MOLINI ajuizou a presente ação monitória em face de CTS DROGARIA EIRELI em que busca a condenação da ré ao pagamento atualizado do valor de R$ 15.694,57 (quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Narrou que é credor do réu no valor de R$ 8.100,00, referente a dois cheques emitidos pela Caixa Econômica Federal, Agência Água Verde, nos valores de R$ 4.600,00 e R$ 3.500,00, emitidos em 28 de janeiro de 2016 para apresentação em 01/05/2016 e 01/04/2016, respectivamente. Relatou que esses cheques foram sustados e devolvidos pela alínea 22. Dissertou que os cheques são oriundos de prestação de serviços a terceiros e foram transferidos ao autor por endosso. Recebida a inicial (mov. 20). Diligências para citação (mov. 22 ao 360). A parte autora pugnou pela citação por edital (mov. 363). Deferido (mov. 365). Expedido edital de citação (mov. 381). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou embargos à monitória por negativa geral (mov. 390). Como preliminar de mérito, alegou nulidade de citação. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e prescrição na demora da citação. Impugnação aos embargos monitórios apresentados (mov. 394). Vieram os autos conclusos. É o relatório.2. DECIDO Converto o julgamento do feito em diligência. Em análise a peça de defesa apresentada pela Defensoria Pública (mov. 390) verifica-se a tese de nulidade da citação por edital da parte requerida, CTS DROGARIA EIRELI - ME, não esgotados os meios de localização. Nessa medida: PROCEDA-SE a realização de buscas de endereços, em face da parte requerida supracitada, nos sistemas DETRAN, CAGED, INFOSEG, SERASAJUD, SCPC e SESP. Em constatados novos endereços, CITE-SE. Com o retorno negativo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 2 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:02
Outras Decisões
02/08/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 20:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Confirmada
09/06/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:34
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 16:41
Confirmada
28/05/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Em 27 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 21:20
Mero expediente
27/05/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:01
Confirmada
25/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:31
Petição (Embargos ação monitária)
14/05/2024, 15:04
Confirmada
31/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:58
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:42
Confirmada
26/01/2024, 17:42
Confirmada
26/01/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Carta)
24/01/2024, 16:49
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 17:39
Confirmada
22/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:04
Confirmada
19/01/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1942-17/2021A 1.Diante do informado no mov. 363.1, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2.Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, intime-se a Curadoria Especial. 3.Intimem-se. Em 15 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:04
Mero expediente
16/01/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:01
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-17.2021.8.16.0194 1.A fim de melhor apreciar o pedido do evento 357, intime-se a parte autora para demonstrar de forma pormenorizada que diligenciou em todos os endereços indicados nas buscas, inclusive em nome da sócia da requerida, no prazo de 05 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:49
Mero expediente
29/11/2023, 23:39
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 17:00
Confirmada
26/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 16:54
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2023, 09:42
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 18:45
Confirmada
08/10/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Considerando que não ocorreu a tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço do evento 304, cujo AR retornou com a informação “ausente”, expeça-se mandado regionalizado para a diligência faltante. Intimem-se. Em 3 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:32
Mero expediente
03/10/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 18:05
Confirmada
25/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.A manifestação do evento 333 não atendeu o comando judicial do evento 330. Prazo de até 10 dias para que a parte autora demonstre de forma pormenorizada onde se encontram nos autos todas as buscas realizadas, os endereços obtidos com tais buscas, as diligências sobre todos os endereços, bem como a juntada da certidão simplificada e atualizada em nome da empresa requerida, fornecida pela Junta Comercial do Paraná, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 12 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:05
Mero expediente
13/09/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 17:11
Confirmada
03/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.A fim de melhor apreciar o pedido do evento 328, intime-se a parte autora para demonstrar de forma pormenorizada que diligenciou em todos os endereços indicados nas buscas, bem como junte certidão simplificada e atualizada da empresa requerida, fornecida pela Junta Comercial, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 22 de agosto de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 21:39
Mero expediente
22/08/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 17:36
Confirmada
20/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 13:31
Ato ordinatório
03/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:27
Confirmada
02/08/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001942-17.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.694,57 Autor(s): JOSE ROBERTO MOLINI (RG: 36784792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.546.799-34) Rua Zacarias Alves Pereira, 1471 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-480 Réu(s): CTS Drogaria Eireli - ME (CPF/CNPJ: 17.897.420/0001-15) Rua Dona Sazá Lattes, 452 sob 03 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-460 DESPACHO 1.Ante o contido na certidão do evento 315, intime-se a parte requerente para apresentar cálculo atualizado do seu crédito, no prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo o cálculo, expeça-se mandado para diligência pugnada no evento 308. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 14:34
Mero expediente
28/07/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:45
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:45
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 18:54
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 12:39
Confirmada
08/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Carta)
15/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Carta)
15/06/2023, 13:56
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2023, 12:13
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.O comando judicial do evento 281 era no sentido de a parte demonstrar que requereu diligências em todos os endereços encontrados nas buscas realizadas em nome do representante legal da requerida, o que não foi atendido na petição do evento 286. Em analise, verifiquei endereços ainda não diligenciados nas buscas SISBAJUD (evento 202 – Rua Portugal), SIEL (evento 249) e TIM (evento 253.2). Assim, cite-se a parte requerida na pessoa do seu representante legal, via correio, nos três endereços acima informados. Intimem-se. Em 22 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:35
Mero expediente
23/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2023, 12:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.A fim de melhor apreciar o pedido do evento 279, intime-se a parte autora para demonstrar de forma pormenorizada que diligenciou em todos os endereços indicados nas buscas, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Em 24 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:22
Mero expediente
24/04/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 16:04
Confirmada
22/04/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:21
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 11:02
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 16:45
Confirmada
18/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:17
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 17:13
Confirmada
25/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:37
Confirmada
23/02/2023, 09:34
Confirmada
26/01/2023, 16:21
Confirmada
25/01/2023, 09:35
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:33
Confirmada
25/01/2023, 09:32
Confirmada
18/01/2023, 17:28
Confirmada
18/01/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:52
Confirmada
12/01/2023, 09:52
Ato ordinatório
12/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 16:18
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Considerando que não se esgotaram todas as tentativas de buscas sobre o atual endereço da representante legal da requerida, INDEFIRO o pedido do evento 226. Proceda a Serventia busca sobre o atual endereço da pessoa indicada no evento 189 nos sistemas e empresas constantes da petição do evento 81, excluindo o SISBAJUD e incluindo o TRE. 2.Sobrevindo todas as respostas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:47
Mero expediente
07/12/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 17:36
Confirmada
04/12/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 10:19
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:32
Confirmada
10/11/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:45
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 13:47
Confirmada
02/11/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Confirmada
21/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 12:55
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:42
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 16:59
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Defiro o pedido do evento 189.1. Proceda a Serventia buscas sobre o atual endereço da parte requerida no sistema indicado. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:57
Mero expediente
29/08/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 16:59
Confirmada
28/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:04
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:00
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Cite-se a parte requerida na pessoa do seu sócio GIOVANA SANTOS PIMENTA no endereço indicado no evento 174.2 (Rua Maranhão, 1931, bloco B, apto 503, Portão, CEP 80.610-001). 2.Antes, porém, intime-se a parte requerente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 9 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:17
Confirmada
11/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:53
Mero expediente
10/07/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:51
Confirmada
07/07/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Considerando que a intimação da parte autora foi enviada para o mesmo endereço constante da inicial, tenho como suprida a intimação do evento 169, forte no art. 274, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo. Intimem-se. Em 30 de junho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:50
Mero expediente
30/06/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:10
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Ante o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. 2.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, renove-se a intimação, agora pessoalmente pelo correio, consignando prazo de 05 dias, pena de extinção. Intimem-se. Em 23 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:35
Mero expediente
25/04/2022, 05:31
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Defiro o pedido do evento 154. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o cumprimento do comando judicial do evento 149 pela parte autora. Intimem-se. Em 7 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:37
Mero expediente
07/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:24
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Indefiro por ora o pedido de citação via edital. 2.Intime-se a parte autora para juntar certidão simplificada e atualizada em nome da parte requerida, expedida pela Junta Comercial, visando a citação em nome dos sócios, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 31 de janeiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:21
Mero expediente
01/02/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 17:17
Confirmada
31/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:15
Confirmada
16/12/2021, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:14
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 15:34
Confirmada
27/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 13:56
Confirmada
20/11/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Ante o contido no evento 127, intime-se a parte credora para se manifestar dizendo sobre seu interesse em reiterar o oficio até então não respondido e, sendo do seu interesse, desde logo DEFIRO. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 17 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:36
Mero expediente
17/11/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:21
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Confirmada
03/11/2021, 13:25
Confirmada
25/10/2021, 11:46
Confirmada
22/10/2021, 19:10
Confirmada
18/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:49
Confirmada
01/10/2021, 11:31
Confirmada
29/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 11:12
Confirmada
29/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:16
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Certifique a Serventia acerca da regularidade no recolhimento das custas determinadas no evento 82.1 e, caso reste pendente, intime-se a parte requerente para o preparo, no prazo de 10 dias. Estando regular o preparo, cumpra-se o despacho do evento 90.1. Intimem-se. Em 9 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 22:44
Confirmada
10/09/2021, 22:44
Documento (Certidão)
10/09/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:35
Mero expediente
09/09/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 17:49
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 11:51
Confirmada
31/08/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Defiro o pedido do evento 81.1. Preparadas as custas e despesas processuais determinadas no evento 82.1, oficie-se e procedam-se as buscas sobre o atual endereço da parte requerida nos sistemas e empresas informadas. Prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo todas as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 18 de agosto de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 21:54
Mero expediente
18/08/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 16:45
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:32
Confirmada
10/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:27
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:37
Confirmada
23/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 19:34
Confirmada
11/07/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 20:24
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:23
Confirmada
11/06/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:49
Confirmada
03/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:19
Expedição de documento (Carta)
18/05/2021, 21:02
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 17:38
Confirmada
09/05/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 12:53
Confirmada
01/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1942-17/2021 1.Defiro o pedido do evento 37.1. Proceda a Serventia busca sobre o atual endereço da parte requerida no sistema SISBAJUD. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 22 de abril de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:35
Confirmada
27/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:30
Mero expediente
22/04/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:10
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2021, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2021, 20:13
Confirmada
18/04/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:30
Confirmada
13/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 08:41
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 12:55
Confirmada
13/03/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º1.942-‐‑17/2021v 1.Cite-‐‑se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento do valor indica, deontrega de coisa ou executar a obrigação de fazer ou não f, c azoenrsignando-‐‑se que se for cumprida a ordem, pagará apenas 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, estandois ento de pagamento de custas (artigos 701 e § 1º do NCP C). 2.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 302020 / -‐‑ GCJ e a Portaria 556352 -‐‑CT 4 BA-‐‑ DFC-‐‑SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valh-‐‑ome do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a 1 citações/intimações preferencialmente por meio etrleônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 3.No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertido do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-‐‑se-‐‑á, de pleno ir deito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento conve-‐‑rse te em mandado executivo (artigo 701 § 2º do NC).P C 4.Decorrido o prazo sem manifestação, intim -‐‑see a requerente para pugnar o que entender de direito, inclusive apresentando planilha atualizada do débit oobservado o previsto no artigo 798, §único, do CP, n Co prazo de 10 (dez) d ias. 5.Sobrevindo os embargo, s intime-‐‑se a parte autora para que no prazo d15 e (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6. Após, volte conclusopa ra saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Diligências necessárias. 8.Intimem-‐‑se. 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico ". Parágrafo único. Presum-‐‑ ese que o mandado poderá ers cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma con trária. (Instrução Normativa 30/2020 -‐‑ GCJ) Em 9 de março de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Intime-‐‑se o requerente para apresentar documentos que atestem sua ATUAL e REAL condição econômico-‐‑financeira e a consequente insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 99, §2º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteisen, a p de indeferimento da gratuidade da justiç a. Alternativamente, poderá comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuido r. 2. Intimem-‐‑se. Em 11 de maio de 2020.v Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2021, 00:00
deferimento
09/03/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 14:21
Documento (Certidão)
09/03/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 10:35
Confirmada
09/03/2021, 10:34
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)