ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/PR 60422·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
CAIO CEZAR DOS SANTOS
OAB/PR 110452·Representa: Autor
BRUNO JACKSON DE MELO ANGELO
OAB/PR 65891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/05/2026, 17:02
Documento (Informações)
20/05/2026, 18:18
Remessa (em diligência)
19/05/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:24
Ato ordinatório
02/04/2026, 00:26
Confirmada
11/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:46
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:44
Confirmada
23/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, S/N - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RG: 71039307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento e sua apreciação, indefiro o pedido de concessão de prazo complementar formulado pela autora. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência SerasaJud, conforme seq. 214.1. 3. Intime-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:46
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:44
Confirmada
23/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, S/N - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RG: 71039307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal decorrido entre o requerimento e sua apreciação, indefiro o pedido de concessão de prazo complementar formulado pela autora. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência SerasaJud, conforme seq. 214.1. 3. Intime-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:34
Mero expediente
12/01/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:46
Confirmada
11/12/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:37
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RG: 71039307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000
Vistos. 1. Considerando a sentença de extinção por abandono (seq. 196), com o trânsito em julgado, defiro o pedido de seq. 202, para o fim de determinar a baixa da negativação em nome da parte executada via SerasaJud. 2. Em seguida, arquive-se. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 06:34
Confirmada
20/10/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:28
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:27
deferimento
22/07/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:52
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 22:52
Confirmada
03/04/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RG: 71039307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA. À seq. 181 foi concedido prazo complementar para a parte dar andamento ao feito. À seq. 191 foi determinada intimação da parte para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Novamente, a parte deixou de cumprir as diligências que lhe incumbiam. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Deixando a parte autora de providenciar o necessário para sua realização, imperiosa a extinção, por falta de pressuposto de existência do processo. A esse respeito: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE QUE NÃO DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 485, § 1º, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001806-68.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024) 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo ante a parte autora foi reiteradamente intimada para dar andamento ao feito, deixando de dar andamento útil ao processo. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. 5. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:03
Abandono da causa
01/04/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Confirmada
31/12/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RG: 71039307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000
Vistos. 1. Considerando o decurso do prazo sem cumprimento da determinação (seq. 189), intime-se a exequente para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 16:06
Mero expediente
01/11/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Confirmada
30/08/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Vistos e examinados. 1. Defiro em parte o pedido formulado a seq. 179, concedendo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:49
Confirmada
29/07/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:49
Mero expediente
12/06/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:15
Confirmada
08/04/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 1. Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas. 2. Efetivado o recolhimento, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:07
Mero expediente
08/03/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:54
Confirmada
05/02/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:00
Confirmada
17/01/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:51
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:32
Confirmada
27/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 13:30
Trânsito em julgado
26/10/2023, 14:12
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 19:53
Confirmada
01/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA. Intimado para manifestar-se (seq. 143/147), o exequente manteve silêncio. Também a intimação por carta restou infrutífera, com retorno sem leitura da correspondência (seq. 151.1) É o relatório. DECIDO. 2. Da análise dos autos, observa-se que o trâmite processual do presente feito está paralisado por inércia da parte autora. Deste modo, ante o abandono da causa, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:50
Abandono da causa
19/09/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Confirmada
10/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:23
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:23
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:20
Confirmada
17/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:42
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
13/03/2023, 10:30
Documento (Informações)
10/03/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Terceiro(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 1. Diante da documentação de seq. 129.1, reconheço a ocorrência cessão empresarial e defiro o pleito de inclusão, no polo ativo desta demanda, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, passando somente esta a responder no polo ativo da demanda. Anote-se na distribuição, no registro e na autuação do feito. 2. Intime-se a autora para dar continuidade ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 16:27
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:27
deferimento
08/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:24
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:00
Confirmada
08/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Terceiro(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01) Rua Gomes de Carvalho, 1198 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 1. Indefiro o pedido retro, uma vez deixou de anexar a documentação relativa à cessão empresarial. 2. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:13
Indeferimento
02/02/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:50
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 022.578.759-82) RUA EROS RUPEL ABDALLA, 103 - CENTRO - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de seq. 112.1, pelo que suspendo o feito por um ano ou até manifestação posterior do exequente, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Confirmada
20/01/2023, 14:45
Por decisão judicial
20/01/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:12
deferimento
19/01/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 08:51
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:45
Confirmada
29/11/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:54
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Confirmada
04/11/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:07
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2022, 11:22
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 14:03
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:32
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Confirmada
05/10/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:11
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:31
Confirmada
26/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
23/09/2022, 15:20
Confirmada
23/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 14:47
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
03/08/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA 1. Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é direito do exequente requerer que o magistrado realize a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida permanecer em aberto. A propósito, ressalte-se que, em recente julgamento do Recurso Especial 1.799.572/SC, ocorrido em 9/5/2019, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que o magistrado, com base no princípio da cooperação, deve zelar por um processo efetivo e que tenha duração razoável; enfatizando-se, em especial, o dever de auxílio que o juiz deve observar no decorrer da execução. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. I - O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art.782, §3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal. II - Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual. Além disso, compete ao juízo da execução fiscal tomar as medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015. III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1799572 SC 2019/0050953-3, Rel. Min. FALCÃO, FRANCISCO, T2 - SEGUNDA TURMA, julg. 9/5/2019, pub. DJe 14/5/2019). Assim, considerando que não houve cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, ensejando medidas executivas coercitivas contra o executado, as quais até o presente momento foram infrutíferas, defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, conforme requerido no mov. 244 e 262. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento da inscrição no cadastro (artigo 782, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Bocaiúva do Sul, datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:58
deferimento
02/08/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Bocaiúva do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
26/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 19:03
Mero expediente
25/07/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:53
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:20
Confirmada
20/06/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:13
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:34
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:01
Confirmada
20/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:04
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Vistos. I –
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A em face de Marcos Roberto de Oliveira. Na seq. 48, o executado requereu o desbloqueio das verbas apontadas na seq. 49 sob o argumento de que são impenhoráveis (art. 833, inciso IV, CPC), porque correspondem a verba salarial, proveniente de contrato de trabalho firmado com a empresa Cerro Azul. Ademais, pelas mesmas razões, pleiteou que a consulta e bloqueio de valores através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, deixe de ser realizada sobre a conta corrente 792840019-8, da agência 02974, da instituição Caixa Econômica Federal. Pois bem. Decido. II – A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição à tutela executiva. Vale dizer, é técnica processual que limita a atividade satisfativa e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No presente caso, verifica-se que o executado comprovou a origem dos valores bloqueados, pois juntou o extrato de conta bancária e a declaração de seq. 48.2, os quais atestam que as verbas bloqueadas correspondem a verba salarial, proveniente de contrato de trabalho firmado com a empresa Cerro Azul Ltda. Segundo exposto nos documentos, o devedor é funcionário da referida empresa desde 22/09/2020, exerce as funções de motorista e recebe seu salário através de depósito conta corrente 792840019-8, da agência 02974, da instituição Caixa Econômica Federal, que foi objeto do bloqueio realizado na seq. 49. Assim, trata-se, de fato, de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, pela urgência do pedido, comprovado de plano, deixo de intimar o exequente para manifestação antes de proferir a presente decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO. AFASTAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DIRECIONADAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. Não é possível acolher o pedido de preclusão sobre o pedido de impenhorabilidade de verba trabalhista com caráter salarial em razão de representar matéria de ordem pública. - Além disso, após a constrição na conta da segunda executada, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para ela se manifestar, oportunidade que levantou a questão de impenhorabilidade do montante. PENHORABILIDADE DE SALDO SALARIAL REMANESCENTE. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS. RESERVA DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADA. ART. 833, IV, DO CPC.- Se justifica a impenhorabilidade quando os valores são decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, seguro desemprego, FGTS, multa fundiária e recebimento de ajuda de custo, são direcionados para o cumprimento das necessidades básicas, inexistindo qualquer comprovação de reserva financeira. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000389-66.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 25.05.2020)
Ante o exposto, acolho a manifestação e defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita na conta do executado. Frente à comprovação de que tal conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de salários, uma vez que o extrato de seq. 48.2 não aponta maiores movimentações financeiras, defiro também o pedido de que seja desabilitada a função “teimosinha” do SISBAJUD em relação à conta corrente nº 792840019-8, da agência 02974, da instituição Caixa Econômica Federal. Proceda-se à imediata liberação dos valores descritos na seq. 49 e a desabilitação da função “teimosinha” dos SISBAJUD, como pleiteado, expedindo-se ofício se necessário. III. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 06 de maio de 2022. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
11/05/2022, 00:00
Confirmada
10/05/2022, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:47
deferimento
06/05/2022, 18:49
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:07
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA I. Defiro a consulta e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na forma requerida, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:39
Determinação de Diligência
07/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:35
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:22
Confirmada
23/02/2022, 09:04
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:04
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Confirmada
31/01/2022, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2022, 16:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Ato ordinatório
24/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 11:08
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:32
Confirmada
13/01/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001647-12.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-12.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.892,16 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA I. Nos termos do art. 829 do NCPC, expeça-se mandado para citação do executado, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. Restando negativa a citação, deverá o Senhor Oficial de Justiça arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do NCPC. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. II. Do mandado de citação devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. III. Devidamente certificada à citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. V. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Expeça-se mandado. Diligências necessárias. Intime-se. Bocaiúva do Sul, 11 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:37
Documento (Certidão)
12/01/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:36
Determinação de Diligência
11/01/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 18:00
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 12:01
Confirmada
14/12/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:59
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)