Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARCOS ROBERTO ESCARAMBULO
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL PRATA LOBACZEWSKI
OAB/PR 97534·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 46
OAB/PR 54492469·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSE CARLOTO PERALTA
OAB/PR 76504·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/05/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:40
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Confirmada
01/03/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:35
Documento (Ofício)
18/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:06
Documento (Informações)
13/02/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:18
Trânsito em julgado
13/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:58
Confirmada
11/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022636-87.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$478,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO ESCARAMBULO S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:12
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 11:50
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:21
Confirmada
14/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:35
Mero expediente
03/10/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:40
Desarquivamento
30/09/2024, 14:33
Provisório
08/04/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2024, 00:56
Por decisão judicial
04/05/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022636-87.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-87.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$478,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO ESCARAMBULO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 1.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 1.2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 2. Em prosseguimento, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 3. Com as respostas, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 4. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 5.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 6. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
deferimento
16/12/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:00
Confirmada
28/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:08
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:22
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022636-87.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$478,94 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO ESCARAMBULO D E S P A C H O 1. Ante o teor do petitório retro, libere-se a visualização da r. decisão de mov. 29.1 ao Dr. Curador Especial. 2. Após, intime-se o Dr. Curador Especial da penhora de fl. 24 do mov. 1.2, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:50
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:50
Mero expediente
30/03/2022, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022636-87.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$478,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO ESCARAMBULO DECISÃO Vistos etc. 1. Uma vez que no procedimento especial do processo de execução fiscal o prazo para apresentação de embargos à execução tem início com a intimação da penhora, este magistrado vinha postergando a nomeação de curador especial ao executado citado por edital, para após a intimação editilíca do ato de constrição de bens. Ocorre que o e. TJPR, em acórdão recente, entendeu que "a nomeação do curador especial deve suceder a citação por edital, de forma a possibilitar a triangularização da relação processual" (Agravo de Instrumento nº 0046383-88.2018.8.16.0000, Relator Desembargador José Laurindo de Souza Netto). Destarte, com fundamento no art. 72 do CPC, NOMEIO como CURADOR ESPECIAL da parte executada o(a) advogado(a) EDUARDO JOSE CARLOTO PERALTA - OAB/PR 76.504, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, aceitando, acompanhar o processo e conduzir a defesa do curatelado. 2. Uma vez aceita a nomeação, desde já, com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c. STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional. Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma. A propósito, o próprio c. STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010). Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança... Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais. E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio. Nesse sentido, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 3. Ainda, REQUISITE-SE o BLOQUEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES de propriedade da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio do sistema RENAJUD. 4. Dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No caso, há valores penhorados no processo, circunstância a impedir, por ora, a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF. Destarte, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 07 (sete) dias, dê seguimento aos atos de execução ou, optando pela suspensão requerida, manifeste o seu desinteresse pela constrição, caso em que os valores serão desbloqueados/restituídos ao seu titular. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:46
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
09/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022636-87.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$478,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCOS ROBERTO ESCARAMBULO DECISÃO Vistos etc. Devidamente intimado(a) da nomeação, o(a) advogado(a) EDUARDO JOSE CARLOTO PERALTA (OAB/PR 76.504), nomeado(a) curador(a) especial da parte executada, manifestou-se no processo, recusando o encargo. Por isso, destituo-o(a) do munus e NOMEIO, em substituição, o(a) advogado(a) GABRIEL PRATA LOBACZEWSKI (OAB/PR 97.534) para atuar neste processo como CURADOR(A) ESPECIAL da parte executada, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e conduzir a defesa do(s) curatelado(s), nos termos da decisão de seq. 29.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:45
Mero expediente
16/08/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2021, 19:46
Confirmada
01/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:29
Determinação de Diligência
19/05/2021, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:34
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:47
Ato ordinatório
12/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 22:02
Por decisão judicial
01/04/2020, 21:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:57
Ato ordinatório
31/01/2020, 18:57
Documento (Certidão)
05/10/2018, 18:00
Ato ordinatório
05/07/2018, 18:01
Mero expediente
22/11/2016, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)