Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000779-48.2021.8.16.0017/2 Recurso: 0000779-48.2021.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): LEONILDA DE FATIMA DA SILVA CHAVES JULIANA CHAVES ADRIANA CHAVES JUAREZ CHAVEZ Requerido(s): SOLANGE BEHRING BIANCHI ANTONIO DE JESUS BIANCHI ADRIANA CHAVES E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram que “em sendo a apelação cível recurso cabível no presente caso, não há que se tratar o recurso como inaplicável no presente caso, demonstrando a Recorrente que houve sim, no acórdão recorrido, ofensa ao art. 1009 do CPC, justificando a modificação do acórdão” (fl. 5, mov. 1.1). Assim consignou o Colegiado: “O artigo 136 do Código de Processo Civil define a decisão que põe termo ao incidente como interlocutória, logo, como um ato decisório suscetível de impugnação por agravo de instrumento, não por apelação, razão por que, por não se tratar de engano justificável, pois há norma processual expressa a respeito, o recurso não deve ser conhecido” (fls. 2 e 3, mov. 32.1, acórdão de Apelação Cível). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC.15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. SUCESSÃO DE PROCESSOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO....” (REsp n. 1.800.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10 / G1V-13