Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:30
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 18:16
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:35
Trânsito em julgado
03/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:43
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:27
Confirmada
20/01/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:51
Confirmada
20/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000269-26.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-26.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$677,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARNO KLIEMANN FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA Paulo Marques Batista de Pinho Viação Nossa Senhora de Medianeira representado(a) por SELMA KLIEMANN, ARNO KLIEMANN SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq.115.1 É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:00
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000269-26.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-26.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$677,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ARNO KLIEMANN (RG: 43079310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.501.499-00) Rua do Expedicionário, 635 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-580 FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA (CPF/CNPJ: 644.867.963-49) Parque Firmino Filho, Q01-C18 - Santa Rosa - TERESINA/PI - CEP: 64.012-840 Paulo Marques Batista de Pinho (RG: 1412421 SSP/PI e CPF/CNPJ: 697.705.063-20) Rua 20, 112 - Parque Alvorada - TERESINA/PI - CEP: 64.000-010 Viação Nossa Senhora de Medianeira (CPF/CNPJ: 76.685.833/0001-03) representado(a) por SELMA KLIEMANN (RG: 13C460473 SSP/SC e CPF/CNPJ: 467.237.149-20), ARNO KLIEMANN (RG: 43079310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.501.499-00) Rua da Amizade, 635 B - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-160 Deixo de analisar os embargos à execução (opostos em seq.110.1), tendo em vista que o referido recurso deve ser oposto em processo autônomo, distribuído por dependência à presente execução fiscal, mediante provocação da parte. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:27
Confirmada
23/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:53
Indeferimento
17/08/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:32
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000269-26.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-26.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$677,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ARNO KLIEMANN (RG: 43079310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.501.499-00) Rua do Expedicionário, 635 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-580 FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA (CPF/CNPJ: 644.867.963-49) Parque Firmino Filho, Q01-C18 - Santa Rosa - TERESINA/PI - CEP: 64.012-840 Paulo Marques Batista de Pinho (RG: 1412421 SSP/PI e CPF/CNPJ: 697.705.063-20) Rua 20, 112 - Parque Alvorada - TERESINA/PI - CEP: 64.000-010 Viação Nossa Senhora de Medianeira (CPF/CNPJ: 76.685.833/0001-03) representado(a) por SELMA KLIEMANN (RG: 11894747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.237.149-20), ARNO KLIEMANN (RG: 43079310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.501.499-00) Rua da Amizade, 635 B - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-160 DESPACHO Determino a intimação da advogada dativa peticionante em seq. 100.1, para esclarecer referida petição, adequando-a ao rito de execução fiscal, podendo oferecer embargos à execução fiscal, meio processual para alegação de toda matéria útil à defesa do executado(em ação autônoma), ou, alternativamente, exceção de pré-executividade, meio processual para alegação de matérias de ordem pública que não demanda dilação probatória(de forma incidental), já que em execução fiscal não há previsão legal para contestação (aplicável para as ações de conhecimento), no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:07
Mero expediente
07/02/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:31
Confirmada
03/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:45
Petição (Contestação)
26/07/2021, 22:34
Confirmada
05/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:35
Ato ordinatório
13/05/2021, 00:23
Confirmada
11/03/2021, 12:46
Documento (Certidão)
11/03/2021, 12:28
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000269-26.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-26.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$677,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARNO KLIEMANN FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA Paulo Marques Batista de Pinho Viação Nossa Senhora de Medianeira representado(a) por SELMA KLIEMANN, ARNO KLIEMANN Defiro o pedido de seq. 88.1 (citação por edital), pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). MARIA JOSÉ DA SILVA BANDEIRA, OAB/PR 71054, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no artigo 22, da lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (Resp 14264/SP, 3ª T., rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19.04.2001). Porém, como exceção à regra, não há que se falar em adiantamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois aqui se aplica o contido nos artigos 91, do CPC/2015 e 39, da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo de majoração da verba no futuro, se a demanda assim exigir. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(à) curador(a) nomeado(a) para que fale, ainda que seja para apresentar defesa por negativa geral, cuja peça, nesta hipótese, deverá ser juntada neste feito, ou, se entender pertinente, para apresentar embargos à execução, desde que o Juízo esteja garantido. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:11
deferimento
01/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:16
Confirmada
02/12/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:32
Documento (Certidão)
30/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 08:55
Confirmada
25/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:32
Mero expediente
06/02/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:52
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:20
deferimento
25/07/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:39
Mero expediente
27/03/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:50
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:35
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 15:26
Expedição de documento (Carta)
30/01/2018, 15:26
Expedição de documento (Carta)
30/01/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:05
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)