Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: (Espólio) ARLINDO SILVEIRA PEREIRA.
APELADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS 1 MAURÍCIO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34, DA LEF. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL N.˚ 0003203-82.2006.8.16.0116 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS Vistos e examinados estes autos de apelação cível n.˚ 0003203-82.2006.8.16.0116, oriundo dos autos de execução fiscal de mesmo número, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em que é apelante (Espólio) Arlindo Silveira Pereira e apelado Município de Matinhos/PR. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Página 1 de 10 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face da sentença de mov. 16.1, que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, II do CPC, com julgamento de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões (mov. 73.1), o apelante, sustenta, em síntese que: a) preliminarmente, deve ser realizada a manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) no mérito, houve “decisão surpresa”, visto que não foi dada oportunidade ao executado de se manifestar antes da extinção da execução; c) em razão da ausência de intimação da parte para se manifestar antes da extinção do feito, seja declarada nulidade da sentença; d) a partir da declaração de nulidade, retorno dos autos para o juízo a quo, dando a oportunidade para o executado se manifestar e, ato seguinte, seja declarada extinção com resolução de mérito, em decorrência da impossibilidade de cobrança de IPTU na área em litígio. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando a necessidade de reparação do pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência supostamente devidos pela exequente, ora apelada, ao executado, ora apelante. Por fim, requer que a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do recurso. Página 2 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, preliminarmente, que o recurso interposto não deveria ser conhecido, visto que há ausência de cabimento de apelação, conforme art. 34 da Lei 6.830/80, ainda que inexistem elementos capazes de demonstrar que a precariedade imputada ao Apelante igualmente se estende ao advogado constituído, havendo ausência de requisitos para deferimento da gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, que: a) o recurso interposto é voltado exclusivamente às questões relacionadas a honorários sucumbenciais, demonstrando ausência de interesse e legitimidade recursal; b) qualquer isenção tributária deve ser previamente definida em lei, conforme artigo 176 do Código Tributário Nacional e § 6º do artigo 150 da Carta Magna, assim, ressalta-se que a isenção de IPTU para imóveis em APP foi concedida somente em 2009; c) o Apelante não juntou provas suficientes de que o imóvel se encontra em APP, e/ou não se encontra atualmente edificado; d) o apelante não se desincumbiu de seu ônus de prova (art. 333, I, CPC), sendo necessário o desprovimento do recurso; e) há impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no caso concreto, visto que são devidos apenas ao advogado da parte vencedora cuja atuação no feito tenha sido decisiva para elucidação da causa. Pugna, assim, que o recurso de apelação não seja conhecido, ou que, no mérito, seja desprovido. Remetidos os autos a esta instância recursal, determinou- se a intimação da parte recorrente (mov. 10.1), para se manifestar nos termos dos arts. 9 e 10, do CPC, quanto a aplicação do art. 34, da LEF. Página 3 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 Deste modo, o recorrente apresentou manifestação no mov. 13.1, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, reiterando tratar- se a apelação, de recurso cabível, nos moldes do art. 724 do CPC. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante a fundamentação apresentada, deixo de conhecer o presente recurso, tendo em vista manifestamente inadmissível. No tocante à interposição do recurso de apelação, importante destacar o contido no art. 34, da Lei Federal n. º 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, conforme se vê: Página 4 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centav os) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...) (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Grifou-se. A execução originária foi distribuída em novembro de 2006, com valor de R$ 264,53 (duzentos e sessenta e quatro e cinquenta Página 5 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 e três centavos), ou seja, abaixo do valor de 50 ORTNS, que à época alcançava o importe de R$499,49 (quatrocentos e noventa e nove e quarenta e nove centavos). Conforme disciplina a jurisprudência, não é permitido a interposição de recurso (apelação cível e agravo de instrumento), em face de execuções fiscais e respectivos embargos à execução, quando o valor da causa for abaixo de 50 ORTNs. Cumpre destacar que não há qualquer ressalva quanto ao fundamento da extinção a demanda, se com ou sem resolução de mérito, portanto, em ambos os casos os únicos recursos adequados são os embargos infringentes e embargos declaratórios. Acerca do tema, é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE A PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA D. PROCURADORIA – OBRIGAÇÃO QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO LIMITE DE 50 ORTN – RECURSO INCABÍVEL – PARTE QUE DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES –.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006231-72.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 26.11.2018) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR 50 Página 6 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004651-49.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.05.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃ FISCAL. SENTENÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC/2015, 485, III RECURSO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC/2015, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005761-44.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 14.01.2019) Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, uma vez que há disposição legal acerca da adequada via recursal (art. 34, LEF). Página 7 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o Página 8 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. Página 9 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003203-82.2006.8.16.0116 (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18-6-2015, DJe 1º-7-2015). Grifou- se. Assim, pelas razões expostas, deixo de conhecer o presente recurso. III. CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Página 10 de 10 Em substituição ao Des. José Joaquim Guimarães da Costa