Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:16
Confirmada
20/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:40
Documento (Informações)
07/04/2026, 15:52
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:57
Trânsito em julgado
01/04/2026, 08:53
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007937-91.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.425,41 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE TEODORO BAY SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:40
Documento (Informações)
07/04/2026, 15:52
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:57
Trânsito em julgado
01/04/2026, 08:53
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007937-91.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.425,41 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE TEODORO BAY SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:48
Confirmada
04/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 16:31
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 14:38
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:58
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:37
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:42
Confirmada
21/01/2026, 13:44
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 13:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007937-91.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.425,41 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE TEODORO BAY Pretendeu a parte exequente a unificação deste processo aos de n. 0003337-56.2021.8.16.0190, com o prosseguimento da execução unicamente naqueles autos, ao argumento da conveniência da reunião para garantir a satisfação executiva. Por ora, insta anotar o teor do art. 28 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), que assim dispõe: Art. 28. O juiz, a requerimento das partes, poderá por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Com efeito, a reunião de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor é uma faculdade outorgada ao juiz, como medida de economia processual que agilizaria a realização dos atos processuais comuns aos executivos fiscais, além de representar, para o credor, uma conveniência a mais relacionada à unidade da garantia da execução. No caso em tela, é evidente a conveniência da reunião dos feitos, uma vez que há notícia de que o processo no qual a execução prosseguirá encontra-se em fase similar ao presente feito ou mais avançada. Assim, proceda-se à reunião destes autos aos de n.0003337-56.2021.8.16.0190, devendo a execução lá ter prosseguimento. Promova-se o bloqueio de tramitação desta execução e o consequente arquivamento, atendendo ao Ofício-Circular n. 190/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:00
Apensamento
10/08/2023, 14:59
deferimento
07/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:00
Confirmada
22/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:18
Confirmada
18/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:34
Confirmada
21/11/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:53
Confirmada
11/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:30
Confirmada
02/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007937-91.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007937-91.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.425,41 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE TEODORO BAY I. Pretende o executado, à seq. 35.1, a redistribuição da execução contra o Espólio, já citado, para o Juízo Universal, de modo que requereu o declínio de competência deste Juízo ao Juízo onde processa o inventário dos bens deixados pelo Espólio. Ora, os arts. 5º e 29 da Lei nº 6830/90 estabelecem que a competência de julgar e processar as execuções da Fazenda Pública, em caso de inventário, exclui a de qualquer outro Juízo e não está sujeita a concurso de credores neste mesmo caso. Nesse sentido, confira: Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução de Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. II. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado à seq. 35.1, sendo este Juízo competente para processar o feito. No mais, a Fazenda Pública formulou novos pedidos, os quais passo à análise. III. A Fazenda Pública requereu a penhora no rosto dos autos. IV. Conforme estabelece o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que segue a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação, mas submete-se à classificação dos créditos. Portanto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora no rosto dos autos de n. 0004118- 57.2013.8.14.0047. Oficie-se para fins de penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. V. Havendo êxito no cumprimento na penhora, intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo legal. Certifique-se. VI. Não havendo oposição de embargos à execução fiscal, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). IX. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:10
Indeferimento
27/05/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007937-91.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$140.425,41 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE TEODORO BAY Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o requerimento de mov. 35.1, em 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:53
Confirmada
07/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:03
Mero expediente
07/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:18
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:41
Confirmada
31/05/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:46
Ato ordinatório
29/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:48
Confirmada
20/11/2020, 13:32
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:24
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:41
deferimento
29/10/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)