Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-33.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003161-33.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$264,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPOLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA 1. Primeiramente, faço um breve resumo dos autos. Foi penhorado, avaliado e leiloado o imóvel originário da dívida nos presentes autos, tendo sido expedido auto de arrematação assinado pelas partes (evento 76). Ocorre que após a arrematação do bem, os autos foram extintos pelas ocorrência da prescrição intercorrente (evento 86). Na sequência, foram interpostos embargos de declaração (eventos 89 e 93), alegando que houve sentença diversa do pedido, posto que houve arrematação do bem, o qual não foi acolhido (evento 98). No evento 104, o exequente requereu o arquivamento dos autos. A Serventia, no evento 108, informou que o bem havia sido arrematado nos autos, encaminhando os autos conclusos para análise. Em decisão proferida no evento 110, ante a informação de que o bem havia sido arrematado nos autos e que havia sido proferida sentença de extinção, foi determinada a intimação do arrematante para informar se havia interesse no bem. No evento 114, o Sr. Leiloeiro juntou email enviado pelo arrematante, no qual informa que possui interesse no bem arrematado. Na sequência, foi determinada a utilização dos valores da arrematação para quitação dos autos em apenso. No evento 122, a Serventia informou que os autos em apenso foram extintos com base na Resolução do CNJ nº 547/2024 e informando que não houve homologação da arrematação nos presentes autos, remetendo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Pois bem, tendo em vista que os presentes autos foram julgados extintos pela ocorrência da prescrição intercorrente, e os autos em apenso foram extintos com base na Resolução do CNJ, ante o baixo valor da ação, não podendo ser utilizado o valor da arrematação para quitação de créditos extintos. Ainda, nota-se que não foi homologada a arrematação nos presentes autos, encontrando-se inacaba, conforme disposto no art. 903, caput do CPC. Diante disto, e ante a possibilidade prevista no art. 903, caput do CPC, a arrematação realizada nos presentes autos, deve ser invalidada, ante a falta de assinatura da magistrada no auto de arrematação. Determino a devolução dos valores depositados em juízo ao arrematante, caso haja, referente a arrematação. No mais, não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito