GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
PARANA CLUBE
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE TEDESCHI
OAB/PR 24728·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:26
Confirmada
24/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2025, 13:29
Por decisão judicial
28/02/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:31
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:24
Confirmada
13/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:45
Documento (Decisão)
02/02/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:16
Confirmada
21/08/2023, 17:16
Por decisão judicial
21/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:15
Convenção das Partes
18/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 22:01
Confirmada
05/07/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:27
Confirmada
19/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:07
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:44
Confirmada
11/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Documento (Decisão)
16/03/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:23
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 Suspenda-se o presente feito enquanto aguarda a análise, nos autos em apenso, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:16
Mero expediente
10/01/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:05
Documento (Certidão)
21/11/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:12
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 Aguarde-se o decorrer do prazo para cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso pela parte executada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:16
Outras Decisões
26/09/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:31
Apensamento
16/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:53
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
04/07/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:46
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:30
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 1. Tendo em vista que a ordem de repetição de penhora via SisbaJud foi encerrada sem a constrição de ativos financeiros (mov. 75.1), resta prejudicado o pedido contido no ofício de mov. 72.1. 2. Oficie-se em resposta ao mov. 72.1, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e certidão de resultado negativo de penhora (mov. 75.1). 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, observando a preferência do crédito trabalhista, nos termos do artigo 186, do CTN. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:09
Outras Decisões
20/04/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 01:01
Documento (Ofício)
18/04/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 1. Pugnou a executada pela liberação do bloqueio efetivado via sistema Sisbajud, substituindo-a por penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n° 0000855-05.2014.5.09.0004, junto ao COCAPE (mov. 59.1). Intimada, a exequente discordou da pretensão, defendendo que a decisão emanada do Tribunal Regional do Trabalho referiu-se exclusivamente às execuções trabalhistas. Sustentou que as execuções fiscais não se submetem a ritos especiais (mov. 62.1). Houve juntada de ofício, oriundo da Justiça do Trabalho, solicitando a suspensão das ordens de bloqueio, com a imediata liberação dos valores e a habilitação dos credores cíveis no plano de execução, mediante penhora no rosto dos autos de reclamatória trabalhista (mov. 65.1). A impugnação à penhora e a solicitação do juízo trabalhista não comportam acolhimento. Diversamente das ações de natureza cível, o crédito fiscal tributário possui regramento diverso, estando sua persecução regrada pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional. Acerca do concurso de credores e habilitação dispõe o artigo 187, do CTN que: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". Nesses termos já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em execução fiscal em face da ora executada, ajuizada pelo Município de Guaratuba/PR. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PENHORA E SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOTADO DE PRIVILÉGIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040664-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.11.2020).” Restou consignado no acórdão que: “A decisão agravada foi proferida em execução fiscal, processo que se submete a regramento próprio estabelecido pela Lei n° 6830/80. Ao criar uma norma específica para orientar a cobrança dos créditos de natureza tributária, o legislador confirmou o caráter diferenciado das execuções promovidas pela Fazenda Pública. Isso se deve a supremacia do interesse público que norteia as relações em que o Estado figura como parte. Além do exercício de uma atividade administrativa, a arrecadação de impostos revela-se ferramenta de extrema importância para a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.” Ademais, da simples leitura da decisão juntada no mov. 59.7 observa-se que foram mencionadas tão somente as execuções que tramitam contra a parte ora executada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, nada dispondo sobre as ações de natureza tributária.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e a solicitação requerida no ofício de mov. 65.1. 2. Oficie-se em resposta ao movimento 65.1, instruindo o expediente com cópia da presente decisão. 3. Aguarde-se o encerramento da repetição da ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud (mov. 58.1). 4. Após, cumpra-se as demais determinações da decisão de mov. 57.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:13
Confirmada
29/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:12
Indeferimento
28/03/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Documento (Ofício)
24/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:19
Confirmada
15/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016487-90.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 41.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Para análise do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita deve a executada apresentar todos os documentos elencados na decisão de mov. 37.1. Como não o fez, deixo de apreciar, por ora, o referido pleito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:57
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:12
Confirmada
13/12/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00164879020198160185 Manifeste-se a exequente sobre a petição de mov. 43.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:20
Mero expediente
06/12/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:19
Confirmada
23/11/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:43
Confirmada
01/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:45
Confirmada
21/09/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00164879020198160185 1. A parte executada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise da alegação de inexigibilidade do débito, excesso de execução e concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 25.1). A exequente discordou do pleito, informando que o débito era exigível quando proposta a execução (mov. 31.1). É o sucinto relatório. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/11/2019, sendo que a dívida foi parcelada administrativamente pela executada em 13/12/2019 e 16/12/2019. Assim, não há nulidade a ser reconhecida ou excesso de execução, vez que não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando da propositura da demanda. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabe à executada comprovar documentalmente a condição de carência, juntando cópia das três últimas declarações de imposto de renda, certidão do Registro Imobiliário de Curitiba/PR, bem como do Detran/PR, além das declarações simplificadas da empresa, dentre outros, sob pena de indeferimento, ciente, ainda, da previsão de aplicação de multa, conforme art. 100, p. único, do CPC. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão supra. 2. Intime-se o advogado da executada (mov. 9.1 e 34.1) para que regularize sua representação processual, apresentando procuração, sob pena de desabilitação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/09/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:20
Mero expediente
07/07/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:17
Por decisão judicial
22/05/2020, 14:16
deferimento
20/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:08
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 16:55
Mero expediente
12/12/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)