Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
PAULO ROBERTO DE CARVALHO
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
INDUSTRIA GRAFICA PIRAMIDE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AIMÉE KOWALTSCHUK DIAS
OAB/PR 117919·CPF·Representa: Autor
CASSIANA MARIA DA COSTA ABELARDINO
OAB/PR 54998·CPF·Representa: Autor
BENEDITO APARECIDO TUPONI JÚNIOR
OAB/PR 27500·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB/PR 113171·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:57
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Confirmada
24/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:42
Documento (Decisão)
13/01/2026, 16:42
Recebimento
17/12/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:45
Confirmada
12/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-14.2013.8.16.0185 1. Diante da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em face da não concessão de efeito suspensivo, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Verifica-se que o pedido do Município de Curitiba (mov. 147.1) já foi devidamente cumprido, conforme as certidões que comprovam as intimações de Paulo Roberto de Carvalho e Dilcineia Vidal de Carvalho, vide movs. 127.1 e 128.1. 4. Logo, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lgab)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:07
Mero expediente
22/08/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:27
Confirmada
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000242-14.2013.8.16.0185.
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, INDUSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov.129) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando que ocorreu a decadência do crédito tributário exigido na execução fiscal (ISQN-AUTON dos exercícios de 2002 e 2003). Pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal. MUNICÍPIO DE CURITIBA no mov. 136 manifestou-se sustentando a inexistência da alegada decadência e tampouco da prescrição. Pediu a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos. Pois bem.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A execução fiscal foi ajuizada com fundamento em CDA da qual constam os seguintes elementos: A exceção de pré-executividade será analisada tanto em relação à decadência, quanto à prescrição, visto a argumentação da parte excipiente confundir ambos os institutos. Pela natureza do ISSQN, que trata de tributo sujeito, em regra, a lançamento por homologação (CTN, art. 150), há que se concluir que ele depende também da iniciativa do contribuinte em declarar o fato gerador ou pagar o tributo ao fisco; já que a inércia exigirá do ente fiscal o lançamento de ofício, mediante prévia instauração de processo administrativo por meio do qual se fará a verificação da incidência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, apuração do montante cabível acrescidos das eventuais penalidades; tudo aos auspícios do contraditório e ampla defesa (CTN, art. 142). Logo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser contemplada, de forma automática, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do fato gerador (Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I), mas sim da data que serviu de marco inicial acerca da efetiva possibilidade jurídica da Fazenda Pública Municipal de ingressar com a ação de cobrança judicial. Essa circunstância implica a observância para a espécie do que preconiza o parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional:3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Na verdade, o primeiro esforço do fisco voltado para a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do artigo 173, do CTN é suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial. Veja-se o que dispõe a Súmula 555 do STJ: “ Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.” De outro vértice o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Na hipótese do artigo 150, § 4º do CTN, o fisco se assegura do prazo quinquenal contados do fato gerador (leia-se do recolhimento realizado no mês de apuração pelo próprio contribuinte), sob pena de homologação tácita e extinção do crédito. Sobre a tema: “II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que "a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador". O aludido precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE 973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009).” (STJ - AgInt no AREsp: 2129608 SP 2022/0145663-2, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim em resumo, a contagem do prazo decadencial deve ter em mente as seguintes circunstâncias: a) ausência de pagamento: o prazo decadencial deve ser contado segundo o disposto no artigo 173, I do Código Tributário5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nacional (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado); b) pagamento antecipado parcial, o prazo deve ser contado segundo o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, a partir da data do fato gerador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. [...] 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo Lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). [...] 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que entendeu estar o acórdão em consonância com o decidido no REsp 973.733/SC. Fez incidir a Súmula 83/STJ. 2. A questão posta perpassou pela declaração da decadência do direito de lançar que se dá cinco anos após o fato gerador. Assim o momento do fato gerador é aquele em que, dado o dever de antecipação do pagamento, a parte recolheu, ainda que a menor, o tributo e aguardou, por até cinco anos a homologação ou o lançamento. 3. Não resta dúvidas de que, "na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o artigo 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o artigo 173, I, do mesmo diploma” (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (STJ - AgInt no AREsp: 2241977 SP 2022/0350146-6, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Importante mencionar, por fim, o que dispões a Súmula 622 do ST: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. Vale dizer, constatado e apurado o crédito através de Auto de Infração, sua constituição definitiva se dá a partir da notificação do sujeito passivo acerca do mesmo, de modo que, e nos termos do enunciado acima transcrito, finda-se a contagem do prazo decadencial com a notificação do sujeito passivo acerca da imputação que lhe é feita, iniciando-se então o prazo prescricional Assim, dois são os marcos delimitadores do prazo decadencial, em caso de ausência de pagamento antecipado: o 1º dia útil do exercício seguinte ao fato imponível (termo a quo) e a notificação do sujeito passivo (termo ad quem). O exame do procedimento administrativo fiscal juntado no mov. 136.2 revela que: a) para o exercício de 2002, auto de infração 15183, infere-se que autuação da parte excipiente deu-se pelo recolhimento a menor do tributo vencido em 09/02 e ausência de pagamento do tributo vencido em 12/02 (fls.04); b) para o exercício de 2003, auto de infração 151835, infere- se que autuação da parte excipiente deu-se pelo recolhimento a menor do tributo vencido em 06/03 e ausência de pagamento dos tributos vencidos em 09 e 12/03, fls. 07.8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante disto os termos iniciais dos prazos decadenciais são: a) para o exercício de 2002: 01.10.02 e 01.01.03; b) para o exercício de 2003: 01.07.03 e 01.01.04. Também é possível perceber que a parte excipiente foi notificada da autuação em 13.12.06 (fls.02), ou seja antes do decurso do decadencial para qualquer das situações acima indicadas. Por isto, resta afastada a possibilidade da ocorrência da decadência. No que tange ao prazo prescricional, este deve ser examinado segundo o artigo 174, I do Código Tributário Nacional tendo em vista o parâmetro estabelecido pela Súmula 622 do STJ acima citada. Assim, o prazo prescricional de cinco anos deve ter por termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário e por termo final a data do despacho inicial da execução fiscal. Sobre a constituição definitiva do crédito tributário, duas são as hipótese: a) não havendo impugnação pelo contribuinte, esta se dá na data da lavratura do auto de infração; b) havendo impugnação, a constituição ocorre após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação do contribuinte. No caso, o tributo foi definitivamente constituído com o exaurimento das instâncias administrativas, o que se deu em 20.06.11, com a notificação da parte excipiente quanto ao não provimento da impugnação e recurso interpostos em face dos autos de infração aqui examinados. Já o despacho inicial do presente feito deu-se em 26.04.13, ou seja, muito antes do decurso do prazo prescricional.9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por tudo, isto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em decadência ou prescrição. Assim sendo, rejeito a exceção de pré- executividade, consignando que “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP). Sobre o prosseguimento do feito diga o exequente. Intimem-se. Curitiba, 1 de julho de 2025. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000242-14.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-14.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$61.384,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INDUSTRIA GRAFICA PIRAMIDE LTDA Vistos etc. 1. Comunique-se o DETRAN sobre a manifestação do Município de Curitiba no sentido de autorizar o leilão do veículo, ocasião em que o produto da alienação deverá ser encaminhado a este juízo para a quitação dos tributos aqui perseguidos. 2. De toda forma, considerando que os presentes autos não podem permanecer paralisados até que tal providência ocorra, cumpra-se o item “2” da decisão proferida no mov. 99.1. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
13/02/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:34
Confirmada
17/05/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000242-14.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-14.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$61.384,15 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INDUSTRIA GRAFICA PIRAMIDE LTDA
Vistos, etc. Considerando o ofício retro, enviado pelo Detran deste Estado, intime-se o Município para que, em 20 (vinte) dias, sobre ele se manifeste, notadamente acerca da possibilidade de, em local próprio, recolher o veículo apreendido, isso até que haja o pagamento e/ou leilão do citado bem. Do contrário, que então postule o que entender de direito à satisfação de seu crédito. No mais, considerando que em virtude da pandemia do coronavírus apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec. Jud. n.º 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, proceda-se à intimação do executado e seu cônjuge por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Cumpra-se, por fim, a decisão de mov. 99. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:24
Mero expediente
04/05/2021, 17:03
Documento (Ofício)
03/05/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:01
Documento (Ofício)
30/04/2021, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:01
Mero expediente
22/05/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:44
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:48
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:35
deferimento
07/03/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 18:13
Mero expediente
07/08/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 07:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 18:19
Mero expediente
30/06/2017, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:50
Documento (Certidão)
25/05/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:49
Documento (Certidão)
25/05/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:14
deferimento
08/08/2016, 15:03
Ato ordinatório
02/08/2016, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:20
Mero expediente
18/02/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 18:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2014, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2014, 11:59
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2013, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2013, 16:07
Remessa (em diligência)
18/09/2013, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 18:48
Documento (Outros documentos)
25/06/2013, 18:48
Decurso de Prazo
25/05/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 15:28
Expedição de documento (Carta)
06/05/2013, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2013, 14:53
Mero expediente
26/04/2013, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2013, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2013, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)