Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0000479-33.2022.8.16.0185 DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ETC. RELATÓRIO JEFERSON DE SOUZA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, todos qualificados, dizendo, em suma, que: a) o processo de execução visa a cobrança de ISS-FIXO do(s) exercício(s) de 2015 e 2016; b) em 2066 solicitou alvará para prestação de serviços autônomos, contudo a partir de 2007 passou a auferir renda como bolsista do CNPQ e desde 2009, por conta de aprovação em concurso público, exerce o cargo de professor da rede estadual de ensino; c) inexiste dato gerador que justifique os lançamentos tributários; c) diante da ausência de prestação de serviços, inexiste fato gerador do ISQN-FIXO nos exercícios financeiros de indicados na CDA, visto que somente a efetiva prestação de serviços justifica a incidência do tributo. Postulou pela declaração de inexistência de obrigação tributária e extinção da execução fiscal. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Após emenda à inicial, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação no mov. 17 dizendo que: a) o lançamento é valido; b) compete ao interessado qualquer alteração de seu cadastro junto à Fazenda Municipal, bem como o pedido de cancelamento de alvará, haja vista que a partir da abertura do2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA registro e liberação de alvará, todos os lançamentos ocorrem de ofício. Concluiu postulando pela improcedência do pedido e em caso de acolhimento pela exclusão da condenação em verbas de sucumbência em razão do princípio da causalidade. Nova contestação foi juntada no mov. 25. A parte embargante não apresentou (mov. 22) Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 30 e 31. A decisão do mov. 33, determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução cuja controvérsia repousa na ocorrência ou não de fato gerador do ISQN-FIXO em relação ao embargante nos exercícios financeiros de 2015 e 2016. Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles: "A efetividade da prestação do serviço é requisito essencial para a constituição de obrigação tributária relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ainda que presentes todos os demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, 6º ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186).3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em se tratando de profissionais liberais o lançamento do ISS é feito de oficio em razão da concessão de alvará, daí decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado. Esta é a exegese que se faz a partir do artigo 3º da LC 40/01 de Município de Curitiba, in verbis: “Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou (...) I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; ”. Deve ser dito, porém, que tal presunção tem caráter relativo e pode ser ilidida por prova produzida pelo contribuinte de que tal não ocorre, ou seja, cabe ao contribuinte, em caso de não cancelamento do alvará, comprovar que não exerceu serviços e assim afastar o lançamento do tributo. In casu, o documento do mov. 1.6 demonstra que o embargante, em 03.02.09 tomou posse no cargo de professor junto à Secretaria de Estado da Educação. As declarações de rendimentos dos exercícios de 2015 e 2016 (mov. 1.4 e 1.5) revelam que o embargante obteve renda exclusivamente da Secretaria de Estado da Educação Diante disto, resta demonstrado que nos exercícios exigidos na execução fiscal a parte embargante não atuou na qualidade de profissional autônomo, o que caracteriza a ausência de fatos geradores e, de consequência, a nulidade dos lançamentos tributários. Assim, a procedência da exceção é medida que se impõe. Neste sentido já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça: “ TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.SERVIÇOS DE ARQUITETA.4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. Recurso provido." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 856305-5 - Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.04.2012) "AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS FIXO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO (ADVOGADO) - ALVARÁ VIGENTE PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA COM BASE NO ARTIGO 557, `CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - MANUTENÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª C. Cível - A - 1288859-4/01 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 27.01.2015) No que se refere às verbas de sucumbência, o caso reclama a aplicação do princípio da causalidade e não da sucumbência. Segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas e os honorários advocatícios. No caso a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de imposto lançado de oficio e com base em dados cadastrais cuja atualização fica a cargo do contribuinte. Ora, se o contribuinte é omisso na atualização de seus cadastros, o Fisco não tem como aferir a cessação de suas atividades e por isso não pode responder pelas despesas decorrentes de ajuizamento da execução e muito menos arcar com o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença que extingue o feito. Neste sentido:5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS FIXO (ISS-FIXO) - PROVA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PROCESSO EXTINTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO ENTE MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1624430-3 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 09.05.2017) DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: a) reconhecer a ausência de fatos geradores do ISQN-FIXO lançados na CDA nº 15.113/24, exercícios financeiros de 2015 e 2016 e; b) decretar a extinção da execução fiscal (processo 017320-79.2017.8.16.0185), com fundamento no artigo 803 do Novo Código de Processo Civil. Pela aplicação do princípio da causalidade condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC), ressalvando o contido no artigo 98 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário.6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdãos ao feito principal; b) procedam-se demais diligências de praxe, com levantamento de eventuais constrições e; c) oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 8 de outubro de 2025. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito