Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:31
Documento (Ofício)
27/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:32
Confirmada
02/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco do Brasil S/A e executado Pedro Vilso Padilha da Rosa, na qual as partes entabularam acordo e submeteram a este juízo para homologação. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A parte exequente, que também assinou a minuta de acordo, está representada nos autos por advogado que possui poderes especiais para transigir (evento 1.4), assim como ocorre com o executado (vide procuração de evento 175.2). De antemão, cumpre destacar que, em que pese o recente substabelecimento apresentado pela parte exequente no evento 147.1 não outorgue aos causídicos poderes especiais para transigir, o documento informa expressamente que não revoga outros mandatos anteriormente firmados (p. 04, ev. 147.1). Portanto, devem prevalecer os poderes especiais para transigir que foram outorgados aos procuradores pela parte exequente, conforme consta na procuração de evento 1.4. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (eventos 195.1 e 211.1), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes pela parte executada, eis que inaplicável o art. 90 do Código de Processo Civil ao processo de execução. Honorários conforme acordo. Levante-se eventual restrição inserida. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:31
Documento (Ofício)
27/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:32
Confirmada
02/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Banco do Brasil S/A e executado Pedro Vilso Padilha da Rosa, na qual as partes entabularam acordo e submeteram a este juízo para homologação. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A parte exequente, que também assinou a minuta de acordo, está representada nos autos por advogado que possui poderes especiais para transigir (evento 1.4), assim como ocorre com o executado (vide procuração de evento 175.2). De antemão, cumpre destacar que, em que pese o recente substabelecimento apresentado pela parte exequente no evento 147.1 não outorgue aos causídicos poderes especiais para transigir, o documento informa expressamente que não revoga outros mandatos anteriormente firmados (p. 04, ev. 147.1). Portanto, devem prevalecer os poderes especiais para transigir que foram outorgados aos procuradores pela parte exequente, conforme consta na procuração de evento 1.4. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (eventos 195.1 e 211.1), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes pela parte executada, eis que inaplicável o art. 90 do Código de Processo Civil ao processo de execução. Honorários conforme acordo. Levante-se eventual restrição inserida. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/05/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:05
Confirmada
09/05/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, esclareçam as divergências existentes nas petições de movs. 208.2 e 211.1, pág. 3. No prazo concedido, deverão dar cumprimento às demais determinações constantes do despacho de mov. 199.1. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:15
Julgamento em Diligência
26/04/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:38
Confirmada
13/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:48
Confirmada
05/04/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:14
Confirmada
14/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa 1. Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente cópia nítida e legível do acordo, especialmente a página 3 do documento, na forma do art. 169 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 2. No mesmo prazo, deverá esclarecer se o pedido de baixa das indisponibilidades de bens mencionada na alínea “b” do tópico dos pedidos refere-se somente ao bloqueio CNIB expedido no ev. 188.1, ou também inclui as restrições de circulação inserida pelo sistema Renajud nos veículos de propriedade do executado no ev. 89.1/5. 3. Após, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:40
Determinação de Diligência
22/02/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:03
Confirmada
18/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa Intime-se a instituição financeira para que se manifeste sobre a alegação supervenientes apresentadas por Pedro Vilso Padilha da Rosa (ev. 190.1 e 191.1). Prazo 5 dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:59
Mero expediente
05/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:12
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Confirmada
07/12/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa 1. Considerando que o executado não logrou êxito em comprovar a alegação de que o exequente inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 175.1 e 182.1), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado pelo exequente no mov. 181.1. 2. Intime-se o exequente para que cumpra integralmente o item 1, do despacho de mov. 178.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 175.1 e 182.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:02
deferimento
24/11/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:05
Confirmada
16/11/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006552-37.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006552-37.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$76.380,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Pedro Vilso Padilha da Rosa 1. Considerando o contido no ev. 175.1/2, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:31
Mero expediente
03/11/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2021, 17:40
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 16:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 09:44
Por decisão judicial
22/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:53
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
18/05/2020, 13:38
Conclusão (para julgamento)
18/05/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 12:39
Ato ordinatório
07/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2020, 16:10
Ato ordinatório
19/02/2020, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 19:36
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:12
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:12
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:57
deferimento
16/12/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:08
Mero expediente
26/11/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:44
Mero expediente
01/11/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:53
Documento (Ofício)
12/09/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:34
Documento (Ofício)
10/09/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2019, 12:41
Mero expediente
23/07/2019, 20:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:50
deferimento
07/06/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:34
deferimento
17/04/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:20
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 10:33
Documento (Certidão)
21/02/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:22
Ato ordinatório
14/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2018, 16:54
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:44
Ato ordinatório
06/08/2018, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:49
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:26
Expedição de documento (Carta)
18/06/2018, 16:24
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:26
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:45
deferimento
23/05/2018, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:04
Distribuição (sorteio)
26/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)