Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012248-08.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012248-08.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$855,73 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): LIRIAN DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de LIRIAN DOS SANTOS CRUZ. A executada foi citada em 01.06.2010 (mov. 1.1, fl. 25). Reconhecida a prescrição do débito tributário em 22.02.22 (mov. 32.1), sendo esta decisão reformada pelo egrégio TJPR, ao fundamento de que o período de inércia processual não pode ser atribuído ao exequente, sendo impossível configurar prescrição ao caso (mov. 26.1 do recurso). Determinado o bloqueio de valores em conta (mov. 57.1), houve efetivação do ato constritivo (mov. 64.1 e 64.2). Apresentada exceção de pré-executividade pela executada (mov. 70.1), houve contrarrazões pelo exequente ao mov. 73.1. É o breve relato. Decido. 2. Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção ou objeção de pré-executividade é medida excepcional amplamente aceita na doutrina e jurisprudência utilizável para se alegar questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, quando flagrantemente nula a execução. O Superior Tribunal de Justiça alargou o uso do instituto para também admiti-lo nas hipóteses em que a executada possua ampla prova pré-constituída de sua alegação, de forma que não se mostre necessária a dilação probatória, possibilitando ao Juízo o julgamento de extinção da execução. Não há procedimento específico, podendo a exceção ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu. Matérias que demandem produção de prova (p. ex., discussão sobre fatos controvertidos, compensações, pagamentos não documentados, vícios de assembleia que exigem instrução) devem ser veiculadas nos embargos à execução, não comportando exame amplo nesta via. Assim, conhecer‑se‑á apenas do que for estritamente documental e incontroverso, rejeitando‑se, liminarmente, o que exigir instrução. 2.1. Condições da ação 2.1.1. Nulidade da CDA Pugnou o excipiente pelo reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o imóvel que originou o débito fora classificado pelo fisco como “área de terra”, hipótese na qual há uma configuração de ausência de precisa localização do imóvel, o que gera uma irregularidade do seu cadastro ou a sua inatividade. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA que embasou o ajuizamento da presente execução fiscal, consta o imóvel como localizado na rua Adrianopolis, s/n, mangue seco, área de terra (mov. 1.1, fl. 3). A jurisprudência deste tribunal de justiça reconhece que as chamadas “areas de terra” não são suficientes para individualizar o imóvel e permitir a sua precisa localização, em descompasso com os mandamentos constantes no art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Neste sentido, o julgado do egrégio TJPR: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE DE CDA. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIDO. ÁREA DE TERRA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CLARA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa, por falta de individualização clara do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa é válida diante da ausência de individualização do imóvel objeto da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A certidão de dívida ativa é nula em razão da ausência de individualização clara do imóvel, não cumprindo os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de identificação clara do imóvel na Certidão de Dívida Ativa implica em sua nulidade, conforme os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008884-86.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.04.2025) Do exposto, há de se reconhecer a nulidade da CDA de n° 6791/2009, resultando na ausência de condições da ação para o processamento do feito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2.2. Prejudicial de Mérito 2.2.1. Prescrição intercorrente Resta prejudicada a análise da prescrição, considerando o reconhecimento de nulidade da CDA. 2.3. Mérito 2.3.1. Impenhorabilidade de valores No que tange à alegação de impenhorabilidade de valores, a análise da matéria igualmente resta prejudicada considerando o reconhecimento da nulidade da CDA. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte excepta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da executada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Expeça-se alvará dos valores constritos em favor da excepiente/executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Matinhos, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça G