Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009852-63.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009852-63.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$307,51 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): DAVID ANIZ ASSAD PAULO ROBERTO GOMES
Trata-se de embargos infringentes proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra sentença proferida em sede de execução fiscal, que julgou extinto os autos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. Sustenta o embargante que não ocorreu a prescrição intercorrente, bem como a decisão encontra-se omissa, pois não houve a delimitação dos marcos legais aplicados para análise da prescrição intercorrente. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Passo a análise do mérito do pedido. Primeiramente com relação à insurgência da não ocorrência da prescrição intercorrente dos autos, tenho que a decisão original deve ser mantida. Com efeito, salienta-se que o ônus de impulsionar o processo com o devido andamento é a parte interessada, no caso a Fazenda pública Municipal. Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP N 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JUNHO DE 2009 QUANDO DA CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CITAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2010. FIM DO PRAZO EM JUNHO DE 2015, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA DE DEZEMBRO/2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, b, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0002534-08.2006.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. (I) SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM AGOSTO/2012 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AGOSTO/2013. FIM DO PRAZO QUE SE DEU EM AGOSTO/2018, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME JÁ EXPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0010081-88.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020) Diante disso, a decisão deve ser mantida no sentido de ser declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção dos autos. Assim, deixo de acolher os embargos de declaração. Após o transito em julgado, faculto à Serventia a execução das custas. Havendo pedido expresso de execução, pelas serventias, determino: a) Intimação da Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu procurador para que querendo, oferecer impugnação nos mesmo a autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que as matérias decididas nesses embargos não poderão ser matérias de impugnação, sob pena de litigância de má-fé. b) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). c) Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. Transcorrido em branco o prazo acima assinado ou havendo concordância expressa, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Oportunamente, voltem-me. Intime-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito