Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837623/PR (2025/0018165-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME CASTELAN POVOAS - SC030067
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 3.669-3.674). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.576-3.577): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGA ÇÃO DE PAGAR MULTA CONTRATUAL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIAS DA EMPRESA RÉ – 1. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PREÇO SEGUNDO O MIX DOS MERCADOS CATIVO E DE LIVRE ENERGIA – NÃO DEMONSTRADO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS – REAJUSTE – AUMENTOS UNILATERAIS BASEADOS EM MIX DE ÍNDICES DOS MERCADOS CATIVO E LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – FÓRMULA NÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES – CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, ART. 2º, XLIX, A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA É INTRINSECAMENTE RELACIONADA AO MERCADO CATIVO (REGULADO) – PRECEDENTES TJ/PR – 2. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INOCORRÊNCIA – PARTE AUTORA NÃO LOGROU OBTER PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 80% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E A AUTORA NOS 20% REMANESCENTES – DECISÃO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DA DÍVIDA –IMPOSSIBILIDADE – EM SE TRATANDO DE DEVOLUÇÃO DEDÍVIDA VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÁ PELA MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO E OS JUROS DE MORA DEVEM SER DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO – SÚMULA 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – PENDE O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL 1.795.982/SP, EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS, EM DETRIMENTO DO MODELO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMADA AOS JUROS DE MORA –SEM JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.605-3.608). No recurso especial (fls. 3.612-3.628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do instituto da supressio e da boa-fé objetiva; e (ii) arts. 112, 113, 421, parágrafo único, 421-A, I, II, III, e 422 do Código Civil, argumentando que a interpretação contratual deve prestigiar a autonomia privada e a boa-fé, admitindo o "mix" de energia elétrica - mercados livre e cativo - na variável "EE" da cláusula de reajuste. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.652-3.668). No agravo (fls. 3.677-3.684), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 3.688-3.698). Juízo negativo de retratação (fl. 3.699). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de omissão de análise da supressio e da boa-fé objetiva, a Corte local assim se pronunciou (fl. 3.582): Como se vê, não há no contrato sub examine nenhuma menção ao critério de cálculo utilizado pela apelante, ou seja, à realização de um “mix” entre os índices dos mercados livre e cativo. Tampouco há maior detalhamento sobre a variável "EE" – tarifa de energia elétrica. Portanto, forçoso reconhecer que a omissão contratual não autoriza a empresa fornecedora, ora recorrente, empregar o cálculo que melhor lhe convém, sob pena de ofensa à cláusula geral da boa-fé objetiva. Da mesma forma, nos termos do artigo 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, os contratos devem ser interpretados da maneira mais favorável a quem se obriga – no caso, a autora, ora apelada. Destarte, a análise do contrato permite concluir que a variável "EE" se refere, apenas, à tarifa de energia elétrica, nos termos da mencionada cláusula 4.2 (mov. 1.6). E, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, art. 2º, XLIX, a tarifa de energia elétrica é intrinsecamente relacionada ao mercado cativo (regulado). Ademais, não se pode olvidar que o próprio contrato estipulou que as partes ajustariam novas bases de preço, na hipótese de o reajuste não manter mais o valor real do produto. Confira-se, nesse sentido, a cláusula 4.4 do instrumento particular: "na hipótese da forma de reajuste acima especificada deixar de manter o real valor do produto e/ou do frete de distribuição, a fornecedora e a compradora, desde logo, se comprometem a ajustar novas bases de preços, de modo a recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente acordado." (Destaquei). O Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, foi explícito ao manter o entendimento do acórdão de apelação, reforçando que a conduta da parte recorrente em impor um "mix" tarifário inexistente no contrato configurou alteração unilateral lesiva. Nesse sentido, o colegiado estadual enfrentou a tese da "aceitação tácita", decidindo que o pagamento das faturas pela parte agravada não ratificou a ilegalidade, mas decorreu da natureza essencial do insumo (gases hospitalares) e da posição de vulnerabilidade do contratante, sendo que o fundamento central (no caso, ausência de previsão contratual para o "mix), foi suficiente para o deslinde da causa. Assim, não existe omissão no julgado. No que diz respeito à alegada negativa de vigência dos arts. 112, 113, 421, parágrafo único, 421-A, I a III, e 422, do Código Civil, sob o argumento de que a interpretação contratual deve prestigiar a autonomia privada e a boa-fé, admitindo o "mix" de energia elétrica - mercados livre e cativo - na variável "EE" da cláusula de reajuste, a Corte local assim se manifestou (fl. 3.583): Portanto, de acordo com a cláusula 4.4 e a boa-fé objetiva que rege os contratos, se, durante a vigência do contrato, a empresa apelante passou a adquirir energia elétrica no mercado livre, implicando alterações na base de cálculo do produto fornecido à contratante, deveria ter composto com a empresa apelada um novo ajuste, e não manejado, unilateralmente, um “mix” entre os índices de mercados. Em conclusão, como o contrato não estabeleceu, expressa e claramente, de qual fonte seria proveniente a captação da energia elétrica para fins de composição da variável "EE", tampouco autorizou a aplicação de cálculos não indicados no instrumento particular, deve ser aplicada a tarifa que se revela mais favorável ao adquirente, que é a constante do mercado cativo (regulado). Assim, rever a conclusão do acórdão, quanto à/ao a controvérsia em torno da Cláusula 4.2 e da variável "EE" (Energia Elétrica), encontra óbice sumular. Assim, o Tribunal a quo interpretou que o termo "EE" vinculava-se estritamente à tarifa do mercado cativo regulada pela COPEL, por ser o único parâmetro de previsibilidade mútua no ato da contratação, sendo que desconstituir essa interpretação para admitir o "mix" de mercados (Livre e Cativo) exigiria a releitura técnica das cláusulas de reajuste. Ainda, a decisão de mérito baseou-se na origem no laudo pericial, sendo que para acolher a tese da supressio, este Tribunal Superior precisaria reexaminar o histórico de comunicações e faturas anexadas aos autos, revolvendo fatos e provas para verificar se houve, de fato, uma "expectativa legítima" de alteração contratual por comportamento reiterado. Nesse contexto, a reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade dos reajustes com base em exame pericial específico e na interpretação da cláusula 4.2. Ao contrário, os julgados trazidos pela recorrente partem de contextos probatórios distintos, sendo que a alteração dessa premissa demandaria o reexame do acórdão, o que impede o estabelecimento do cotejo analítico. Ademais, a divergência que se funda em interpretação de cláusulas contratuais não autoriza o manejo do recurso especial, ou seja, se a tese da recorrente depende da aceitação de que o termo "EE" comportaria o "mix" de mercados, a controvérsia é puramente contratual. Com efeito, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 5 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e cláusulas contratuais específicas de cada processo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA