Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
ROGéRIO HUGO RISTAU
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 18:02
Confirmada
11/03/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:33
Execução frustrada
26/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:54
Confirmada
02/10/2025, 15:14
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:04
Confirmada
13/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
02/08/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Confirmada
10/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:20
Confirmada
22/05/2025, 03:31
Confirmada
22/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:19
deferimento
09/05/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:25
Confirmada
24/02/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, Tendo em conta que não há pertinência no que pedido formulado pela Exequente em #358.1, INDEFIRO o requerimento para unificação das contas. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:05
Indeferimento
18/02/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 20:59
Confirmada
09/12/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:06
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:04
Confirmada
27/11/2024, 03:13
Confirmada
27/11/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, DEFIRO as pesquisas de veículos através de consulta ao RENAJUD e, caso requerida, a inserção de restrição - alienação e/ou circulação - sobre o bem encontrado. Os resultados - positivo ou negativo - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), com posterior intimação da Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:23
deferimento
14/11/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:09
Confirmada
06/08/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 19:23
Confirmada
24/06/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:49
Confirmada
27/03/2024, 03:10
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 17:53
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:24
Confirmada
28/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, PREVJUD À Serventia para que certifique se há acesso ao referido sistema e, caso positivo, proceda com a pesquisa conforme solicitado em #317.1 Em caso negativo, OFICIE-SE aos órgãos competentes para obter as informações solicitadas, ou cumpra a diligência mediante acesso à outros sistemas conveniados que forneçam idênticas informações. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:26
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:25
deferimento
31/01/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:19
Confirmada
24/10/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:17
Confirmada
20/09/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:37
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 16:59
Confirmada
22/08/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:49
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:42
Confirmada
01/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:15
Confirmada
05/07/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:46
Documento (Certidão)
29/06/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:23
Confirmada
20/05/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:05
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:21
Confirmada
08/04/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:38
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:38
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:17
Confirmada
12/03/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:28
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:37
Confirmada
05/02/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:40
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:39
Confirmada
26/12/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, CAGED Oficie-se ao CAGED/RAIS como requerido em #266.1, anotando-se o prazo de 15 dias para que o destinatário cumpra o ato e/ou preste as informações requisitadas. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:55
deferimento
14/12/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:14
Confirmada
15/09/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:00
Confirmada
04/08/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:24
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:46
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:46
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:31
Documento (Ofício)
14/07/2022, 09:49
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:46
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:26
Confirmada
13/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
12/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:27
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:27
Confirmada
07/07/2022, 17:23
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:38
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Confirmada
20/05/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:51
Documento (Certidão)
10/05/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:20
Confirmada
20/04/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:34
Confirmada
17/03/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online - reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias - devendo ser observado o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:56
Documento (Certidão)
07/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:05
Confirmada
11/02/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:11
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:11
Apensamento
31/01/2022, 13:36
Confirmada
18/01/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:54
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:53
Confirmada
24/11/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:41
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:56
Confirmada
14/10/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente, devendo os resultados da consulta serem importados para o processo eletrônico (CN, art. 384). Para pesquisa através do INFOJUD, deverão ser observadas as informações disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens passíveis de penhora através de Declaração de Imposto de Renda - DIRPF / DIPJ - e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI -, ou outras solicitadas pela parte interessada (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, PJ Simplificada), observando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:41
deferimento
30/09/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:37
Confirmada
18/08/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:29
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:54
Documento (Certidão)
18/06/2021, 15:41
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 12:16
Confirmada
01/06/2021, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:29
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 19:47
Confirmada
23/04/2021, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006736-23.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.044,22 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): ROGÉRIO HUGO RISTAU Vistos, Tendo em conta o descumprimento do disposto no Art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e fixo multa em 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte Exequente. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:15
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:12
deferimento
31/03/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:37
Confirmada
08/02/2021, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:10
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:09
Documento (Certidão)
13/11/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 07:37
Documento (Certidão)
16/09/2020, 19:31
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:15
Documento (Certidão)
13/08/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:32
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:19
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:14
Documento (Certidão)
20/04/2020, 14:49
Ato ordinatório
18/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:20
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:10
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2020, 09:26
Ato ordinatório
20/02/2020, 16:38
Documento (Certidão)
05/02/2020, 14:22
Ato ordinatório
17/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 09:25
Documento (Certidão)
11/12/2019, 13:06
Ato ordinatório
11/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:18
Documento (Certidão)
25/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:49
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:21
Documento (Certidão)
11/08/2019, 14:14
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:07
Documento (Certidão)
18/07/2019, 11:07
Mero expediente
12/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:45
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2019, 22:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:11
Documento (Certidão)
09/04/2019, 13:56
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:08
Ato ordinatório
28/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:16
Documento (Certidão)
28/03/2019, 12:16
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:19
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:52
Documento (Certidão)
26/02/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:27
Documento (Certidão)
10/12/2018, 14:15
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:51
Documento (Certidão)
06/11/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:59
Documento (Certidão)
17/08/2018, 14:40
Ato ordinatório
17/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:55
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 20:02
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:13
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:06
Documento (Informações)
11/06/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:23
Documento (Certidão)
11/06/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:22
Remessa (em diligência)
11/06/2018, 12:22
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/06/2018, 12:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 10:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 16:48
Trânsito em julgado
27/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 11:39
Procedência
22/02/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:52
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 16:10
Documento (Certidão)
18/08/2017, 17:34
Documento (Certidão)
18/07/2017, 17:24
Expedição de documento (Carta)
18/07/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 09:53
deferimento
28/06/2017, 17:30
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:46
Documento (Certidão)
23/06/2017, 12:29
Distribuição (sorteio)
23/06/2017, 12:21
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)