Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:53
Confirmada
06/11/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026360-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$121.444,56 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ MBJG Construções & Cia Ltda representado(a) por LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC, (“Art. 921. Suspende-se a execução: “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis” - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do CPC. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” (artigo 921, parágrafo quarto, CPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, CPC). Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:58
deferimento
27/10/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:53
Confirmada
06/11/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026360-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$121.444,56 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ MBJG Construções & Cia Ltda representado(a) por LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC, (“Art. 921. Suspende-se a execução: “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis” - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do CPC. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” (artigo 921, parágrafo quarto, CPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, CPC). Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:58
deferimento
27/10/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:09
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:33
Confirmada
25/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:45
Confirmada
12/08/2023, 00:17
Confirmada
12/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:57
Confirmada
06/08/2023, 00:04
Confirmada
06/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:58
Por decisão judicial
01/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026360-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$121.444,56 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ MBJG Construções & Cia Ltda representado(a) por LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ DILIGÊNCIA Vistos e examinados. I. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (mov. 406.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. II. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Secretaria proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (mov. 406.2). III. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. IV. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. V. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N.º 01/2021, Artigo 18: “Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência.” VII. Ainda, indefiro o pedido de apreensão/suspensão da CNH, pelos motivos abaixo. Muito embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC em sede de ADI 5941, cabe ao magistrado analisar se o emprego de específica medida executória atípica é desproporcional ou excessiva ao caso em questão, vide trecho retirado do decisium: “In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos” (STF, Pleno, ADI 5941/DF, relator ministro Luiz Fux, j. 09/02/2023, DJe 17/02/2023.). Nesta mesma linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA, a fim de afastar a SUSPENSÃO De sua CNH. ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE À ADI nº 5941, JULGADA PELO STF em 09.02.2023. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE APENAS DECLAROU CONSTITUCIONAL AS medidas coercitivas atípicas, as quais devem ser aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECISÃO embargada QUE DESTACOU DE FORMA CLARA, EXPRESSA E BEM FUNDAMENTADA OS MOTIVOS QUE A LEVARAM À ALTERAÇÃO DA DECISÃO de primeiro grau. suspensão da cnh que, no caso concreto, se mostrou desproporcional e ineficaz. acórdão que se encontra em consonância com o entendimento firmado pela corte superior. ARGUMENTOS SUSCITADOS QUE INDICAM A INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DE SEU INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. embargos REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051434-41.2022.8.16.0000/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.05.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO ATÉ QUE OCORRA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPETRANTE QUE DEMONSTROU A ONEROSIDADE DO ATO. ART. 805 DO CPC. PENHORA NO ROSTOS DOS AUTOS JÁ REALIZADA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ADI 5941. MANIFESTA OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO CASSADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003213-90.2022.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) Neste contexto, denota-se que nesta demanda restaram penhoras infrutíferas nos movs. 187.1 e 356.1, bem como restrições que retornaram positivas em nome da parte devedora (mov. 212, 230.1 e 356.1), sem, contudo, a consequente satisfação da dívida pelo credor. No entanto, apesar disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de conceder medidas coercitivas atípicas somente se comprovada a má-fé ou ocultação patrimonial do devedor perante o credor, motivo pelo qual resta o indeferimento de tal diligência. Para tanto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Deve prevalecer a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa ou cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que as medidas atípicas devem ser fixadas apenas subsidiariamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção, mas sim a suspensão da execução pelo prazo de um ano e, após o seu decurso, do prazo prescricional intercorrente.3. As medidas atípicas de coerção devem ser aplicadas quando há indícios de que o devedor possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação. Se as pesquisas aos sistemas de buscas de bens indicam que o devedor não possui bem penhorável, não se está, prima facie, diante de caso de abuso do direito pelo devedor que justifique a aplicação de medidas atípicas de coerção.4. Em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010301-82.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.04.2023) Além disso, a suspensão/apreensão da CNH da parte executada neste feito se caracteriza excessiva, visto que permanecem disponíveis ao autor outros meios de alcançar o patrimônio do requerido. VIII. Por fim, expeça-se oficio à 4ª Vara de Família de Curitiba-PR, para que sejam prestadas informações constantes em mov. 406.1. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:48
Confirmada
26/07/2023, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2023, 00:45
Por decisão judicial
06/06/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:24
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:45
Determinação de Diligência
12/05/2023, 16:38
Documento (Informações)
10/05/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:33
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:32
Ato ordinatório
09/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:22
Confirmada
02/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 11:28
Confirmada
16/11/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001
Vistos, etc. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ulterior manifestação da parte. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo providências úteis ao mesmo, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do disposto no artigo 921, §1º e §2º do CPC. Com o cumprimento ou decurso de prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
15/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/11/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:57
Por decisão judicial
03/11/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:04
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:02
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:36
Confirmada
08/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:12
Confirmada
29/07/2022, 11:12
Confirmada
29/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:08
Por decisão judicial
29/07/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 13:10
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 19:09
Confirmada
05/07/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001
Vistos, etc. Defiro o requerimento de mov. 362.1. Expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Curitiba, autos nº 0006393-31.2011.8.16.0002, para que forneça informações acerca do veículo relacionado no mov. 362. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia e decurso de prazo, independentemente de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou ulterior manifestação da parte exequente. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:19
Mero expediente
30/06/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:40
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:19
Confirmada
26/04/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026360-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.250,13 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ MBJG Construções & Cia Ltda representado(a) por LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ 1.Para continuidade do feito, defiro o pedido exarado pelo exequente no mov. 344. 2. Proceda-se, portanto, a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 3. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:25
Confirmada
07/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:03
deferimento
25/02/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:10
Confirmada
09/02/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026360-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026360-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$72.250,13 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ MBJG Construções & Cia Ltda representado(a) por LUIS TADEU PEREIRA MIKOSZ Sobre o ofício de mov. 328, reitere-se a intimação ao exequente, ciente de que novo silêncio importará presunção de desistência da penhora. Prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:12
Mero expediente
28/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:01
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:56
Desarquivamento
16/12/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:55
Provisório
01/07/2021, 10:30
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 14:22
Desarquivamento
12/06/2021, 01:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:02
Provisório
23/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:48
Execução frustrada
17/04/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 07:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:39
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:59
Mero expediente
07/02/2020, 13:45
Documento (Informações)
30/01/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 01:00
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 15:52
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:38
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:43
deferimento
29/11/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:25
Desarquivamento
09/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:36
Provisório
11/04/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 13:13
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:22
deferimento
08/01/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:07
deferimento
29/10/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 03:12
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:43
deferimento
13/09/2018, 08:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 16:42
Ato ordinatório
12/09/2018, 16:42
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 18:11
Gratuidade da Justiça
29/08/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:08
Documento (Certidão)
06/08/2018, 10:08
Mero expediente
23/07/2018, 11:45
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 11:29
Documento (Certidão)
10/05/2018, 11:29
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2018, 01:03
Por decisão judicial
20/03/2018, 18:57
Documento (Certidão)
20/03/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:44
Documento (Certidão)
28/02/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
20/02/2018, 15:08
Ato ordinatório
20/02/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:36
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:08
deferimento
22/11/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:42
Documento (Certidão)
30/10/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 19:40
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 16:26
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:20
Documento (Certidão)
24/10/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:31
Documento (Certidão)
11/10/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2017, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:50
Documento (Certidão)
14/09/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:36
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Documento (Certidão)
02/08/2017, 11:03
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:24
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:20
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:17
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:14
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:10
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:06
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 12:03
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:23
Documento (Certidão)
10/07/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:33
Ato ordinatório
10/06/2017, 00:30
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 09:55
deferimento
20/05/2017, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 11:59
Documento (Certidão)
30/03/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:11
Documento (Certidão)
23/02/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:04
Documento (Certidão)
19/01/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 15:59
Documento (Certidão)
30/11/2016, 10:08
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 11:13
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 11:09
Ato ordinatório
29/11/2016, 10:56
Ato ordinatório
23/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:49
Antecipação de tutela
11/10/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:46
Distribuição (sorteio)
27/09/2016, 11:02
Reativação
26/09/2016, 12:34
Definitivo
22/09/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)