Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
Reu
JONAS KEITI KONDO
CPF
Reu
OSVALDO ZANQUETA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI
OAB/PR 29624·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA GOUVEIA FERRAZ
OAB/PR 56876·CPF·Representa: Autor
PÉRCIO FERREIRA NETO
OAB/PR 95579·CPF·Representa: Autor
EDILSON JAIR CASAGRANDE
OAB/PR 24268·CPF·Representa: Autor
DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA
OAB/PR 37298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/07/2022, 15:13
Documento (Informações)
01/07/2022, 10:33
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 15:34
Trânsito em julgado
30/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:25
Confirmada
29/04/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. À mov. 252.1 as partes apresentaram cópia de acordo, pugnando pela homologação da transação realizada. É o breve relato do necessário. Decido. II - Fundamentação Extrai-se dos autos que as partes realizaram acordo para a composição do débito. Assim, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma do acordo. Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução. Solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:25
Confirmada
29/04/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. À mov. 252.1 as partes apresentaram cópia de acordo, pugnando pela homologação da transação realizada. É o breve relato do necessário. Decido. II - Fundamentação Extrai-se dos autos que as partes realizaram acordo para a composição do débito. Assim, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma do acordo. Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução. Solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 19:21
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
28/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
28/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:52
Confirmada
08/03/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DECISÃO Defiro a substituição processual, passando a figurar como exequente NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS (mov. 269.1 e 251.1). Isto porque, em conformidade a art. 778, §2º do CPC, prevê expressamente a dispensa do consentimento do executado, na hipótese narrada nos autos. Autos ao distribuidor para que se proceda as devidas anotações. Requeira, o requerente, em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:51
deferimento
25/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:09
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 11:35
Confirmada
17/12/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DESPACHO Previamente a análise do pedido de homologação de acordo, considerando que não localizei informação de que houve cessão do crédito discutido nos autos à NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, intime-se o banco exequente para se manifestar em 05 dias, apresentando cópia do contrato de cessão de crédito, se for o caso. Após, com a manifestação, conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:12
Mero expediente
16/12/2021, 14:54
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:45
Confirmada
13/12/2021, 16:31
Recebimento
07/12/2021, 14:32
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:51
Confirmada
29/11/2021, 08:12
Confirmada
29/11/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DECISÃO 1. Ciência a parte contrária sobre a eleição de novo liquidante. 2. Defiro o pedido retro. Cumpra-se o determinado no mov. 227.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:38
deferimento
26/11/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:26
Confirmada
08/11/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:49
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:39
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:29
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Confirmada
03/09/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e retifico o item 1.1, da decisão de mov. 224.1, para que a penhora recaia sobre os seguintes bens: • Imóvel matrícula nº 132, do RI de Nova Londrina/PR, que consiste em uma área de terras medindo 4,00 hectares, referente a chácara n° 280, do patrimônio Marilena, 18° parte, Gleba Ribeirão do Tigre, Seção A, Colônia Paranavaí, situado no município de Marilena, Comarca de Nova Londrina/PR, de propriedade do executado JONAS KEITI KONDO. • Imóvel matrícula nº 9.358 do RI de Nova Londrina/PR, que consiste em uma área de terreno urbano, medindo 1.799.40m², constituídas pelos lotes n° 01; 02 e 03, da quadra n° 244 da Planta Geral da cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, de propriedade do executado JONAS KEITI KONDO. No mais, mantenho a decisão retro, naquilo que for compatível. Cumpra-se o item 1.2 e seguintes da decisão de mov. 224.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 194.1. 1.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora dos seguintes imóveis: Imóvel de Registro/Matrícula nº 8.591 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina/PR; Imóvel de Registro/Matrícula nº 23.165 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR. 1.2. Após, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 1.3. Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Por final, cumpridas as diligências anteriores, mandado de avaliação e constatação (conforme requerido pelo exequente – para averiguar tratar-se de bem de família) do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se os credores hipotecários, conforme pedido no mov. 194, item 2. 3. Defiro, ainda, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica (item 3, do mov. 194), razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 3.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 3.3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.6. Restando-se infrutífera a penhora SISBAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
deferimento
01/09/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:49
deferimento
08/08/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:49
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Confirmada
18/05/2021, 00:26
Confirmada
18/05/2021, 00:25
Confirmada
14/05/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DECISÃO 1. A parte ré informou que interpôs agravo de instrumento (mov. 198.1), juntando aos autos fotocópia do recurso interposto (mov. 198.2), cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão agravada. Diante ao exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão do mov. 189.1 em seus próprios termos. 2. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso (mov. 202.1), cumpra-se integralmente as decisões anteriores, principalmente o comando proferido no mov. 147. 3. manifestem-se as partes sobre a petição de mov. 199.1. 3.1. não havendo oposição pelas partes, sem necessidade de nova conclusão, defiro o pedido formulado no mov. 199.1 e, deste modo, determino que o cartório realize as anotações necessárias junto ao sistema PROJUDI para a exclusão da BANCO BRADESCO S/A como terceiro interessado, evitando futuras intimações desnecessárias. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:20
Confirmada
10/05/2021, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:50
deferimento
23/04/2021, 08:42
Documento (Decisão)
13/04/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:56
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:29
Confirmada
19/02/2021, 00:32
Confirmada
19/02/2021, 00:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:41
Confirmada
09/02/2021, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002907-25.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-25.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.046.430,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA DECISÃO O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada contradição existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. É válido enfatizar também que a contradição que enseja a interposição de Embargos Declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À Luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna entre as suas premissas no ato processual. 3. Afasta-se a alegação de contradição se todos os argumentos apresentados foram devidamente apreciados e fundamentados. 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado por meio da via recursal adequada. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em vício na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos. Veja: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO. PRAZO DE UM ANO DO ART. 76 DA LEI 5.764/1971. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA REGRA EM COMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM O 'STAY PERIOD' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da suspensão de um cumprimento de sentença contra uma cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei 5.764/1971. 2. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. 3. Inviabilidade de aplicação ao caso das razões de decidir dos precedentes relativos à prorrogação do 'stay period' da recuperação judicial de empresas, pois a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa. 4. Caráter excepcional da regra do art. 76 da Lei 5.764/1971 por atribuir a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de interpretação analógica ou extensiva da regra legal 'sub examine', em respeito ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 6. Caso concreto em que a liquidação extrajudicial foi aprovada em 2011, estando há muito superado o prazo legal de suspensão das ações judiciais. 7. Reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1833613/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores. Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:40
Indeferimento
08/02/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:41
Petição (Contra-razões)
05/02/2021, 17:22
Confirmada
29/01/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2021, 09:21
Confirmada
25/01/2021, 00:11
Confirmada
25/01/2021, 00:11
Confirmada
15/01/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:03
Indeferimento
13/01/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:35
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:15
Ato ordinatório
20/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:16
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:19
Mero expediente
11/11/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:08
Ato ordinatório
09/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:57
deferimento
29/10/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:22
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:05
Ato ordinatório
26/08/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:17
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:18
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:06
deferimento
17/07/2020, 16:57
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 06:25
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:18
deferimento
14/05/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:06
Ato ordinatório
30/04/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:57
deferimento
10/03/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:24
Mero expediente
12/11/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:22
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:04
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:26
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:14
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:13
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:45
deferimento
16/07/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:44
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 16:16
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:39
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:55
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:59
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:55
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:21
Documento (Certidão)
08/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Carta)
08/03/2019, 16:35
Expedição de documento (Carta)
08/03/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
08/03/2019, 16:28
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:53
deferimento
25/02/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:04
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)