Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Acolho a emenda à inicial. Tendo em vista que houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), tendo sido fixada a seguinte tese: "O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)", porém sem determinação do retorno do trâmite dos feitos que tratam da matéria julgada, eis que há a possibilidade de interposição de recurso, determino a suspensão do presente feito. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito