Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:10
Confirmada
11/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047554-24.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047554-24.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RENE ARIEL DOTTI Réu(s): ESPÓLIO DE RICARDO EUGENIO BOECHAT representado(a) por VERUSKA CRUZ SEIBEL BOECHAT 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito, cabendo ao eventual interessado promover o cumprimento de sentença quando melhor lhe aprouver, observando os prazos prescricionais; 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047554-24.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047554-24.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RENE ARIEL DOTTI Réu(s): ESPÓLIO DE RICARDO EUGENIO BOECHAT representado(a) por VERUSKA CRUZ SEIBEL BOECHAT 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito, cabendo ao eventual interessado promover o cumprimento de sentença quando melhor lhe aprouver, observando os prazos prescricionais; 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:55
Arquivamento
24/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:47
Confirmada
29/11/2021, 08:18
Confirmada
26/11/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:17
Trânsito em julgado
19/11/2021, 14:17
Documento (Acórdão)
19/11/2021, 14:17
Recebimento
12/11/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047554-24.2011.8.16.0001/6 Recurso: 0047554-24.2011.8.16.0001 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): RICARDO EUGENIO BOECHAT Agravado(s): RENE ARIEL DOTTI Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 30 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: RICARDO EUGENIO BOECHAT
Requerido: RENE ARIEL DOTTI Ricardo Eugenio Boechat (espólio) interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O presente recurso já havia sido apreciado por meio do despacho de mov. 1.5. Entretanto, julgado o agravo interposto, o Supremo Tribunal Federal determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fl. 02, mov. 3.2 - Sub-recurso: 0047554-24.2011.8.16.0001 AIRE 5 - Agravo em Recurso Extraordinário Cível), uma vez que as teses tratadas no recurso estariam vinculadas aos ARE nº 743.771 (Tema 655/STF); ARE nº 739.382 (Tema 657/STF); e ARE 748.371 (Tema 660/STF), submetidos à sistemática da repercussão geral. Transitados em julgado referidos ‘leading cases’, passo à análise do recurso. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, e 220, caput e § 2º, e 221 da Constituição Federal, afirmando, para tanto, que “não há como condenar o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, se a matéria jornalística publicou fatos verídicos e de relevante interesse público, que não foram em momento algum negados pelo Recorrido, tudo dentro do mais puro exercício do direito/dever de informar, constitucionalmente assegurado” (fl. 08, mov. 1.1); subsidiariamente, defendeu ser devida a redução do valor indenizatório arbitrado. Sustentou contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por entender que a apresentação de documento novo apenas durante a sustentação oral exercida pelo advogado do Recorrido implicou em evidente cerceamento de defesa. No tocante à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, e 220, caput e § 2º, e 221 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão concernente à tese de inexistência de ato ilícito ao ARE nº 739.382/RJ (tema 657), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DANO MORAL. 3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 4.CRÍTICA CONTUNDENTE. 5. DISCUSSÃO NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. 6. NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVOLVER A MATÉRIA FÁTICA PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU À HONRA, A NÃO SER EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NAS QUAIS SE VERIFIQUE ESVAZIAMENTO DO DIREITO A IMAGEM E, PORTANTO, OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 7. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA. 8. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO” (ARE 739382 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.05.2013, DJe 03.06.2013). Outrossim, no que toca à almejada redução do valor indenizatório, a Suprema Corte, ao julgar o ARE nº 743.771 (Tema 655), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Veja-se: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 743771 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 31.05.2013). Por fim, quanto ao suscitado cerceamento de defesa, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 748.371 (tema 660), declarou a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, conforme se depreende da ementa do referido ‘leading case’: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Desse modo, aplica-se – a todas as teses recursais – o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047554-24.2011.8.16.0001/3 Recurso: 0047554-24.2011.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Ricardo Eugenio Boechat (espólio), com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
14/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2021, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2021, 16:59
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:10
Confirmada
05/03/2021, 08:09
Confirmada
05/03/2021, 07:25
Documento (Ofício)
25/02/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047554-24.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047554-24.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): RENE ARIEL DOTTI Réu(s): RICARDO EUGENIO BOECHAT 1. Considerando que as partes são falecidas, conforme ampla e notória divulgação na mídia, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC, suspendo o presente feito por 2 (dois) meses, no aguardo da regularização da representação processual, na forma do art. 110 do CPC; 2. Intimem-se os advogados; 3. Sem prejuízo, junte-se a estes autos a sentença exarada nos autos em apenso. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:42
Morte ou perda da capacidade
19/02/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2020, 11:34
Documento (Ofício)
15/10/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:31
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:06
Documento (Certidão)
14/01/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 13:26
Apensamento
31/10/2018, 12:49
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:26
Por decisão judicial
29/10/2018, 12:40
Documento (Certidão)
29/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:03
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)