Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
EVANDRO JULIO DINIZ
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
OAB/PR 33265·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SIMONE HANSEN ALVES GROSSI
OAB/PR 36900·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
26/06/2025, 13:48
Definitivo
22/08/2023, 15:48
Documento (Informações)
01/08/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 18:58
Trânsito em julgado
31/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 07:51
Confirmada
14/07/2023, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:35
Confirmada
12/07/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.555,70 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:35
Confirmada
12/07/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.555,70 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2023, 11:09
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 09:49
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:44
Confirmada
21/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:13
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:29
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 15:30
Confirmada
20/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:44
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:25
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
08/05/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:11
Confirmada
03/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:40
Documento (Certidão)
27/04/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:22
Confirmada
29/03/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:27
Confirmada
27/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:07
Confirmada
22/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 21:58
Confirmada
09/03/2023, 21:34
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:56
Confirmada
08/03/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 1.. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:06
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:42
Outras Decisões
01/03/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 01:16
Confirmada
21/01/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:34
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício em favor da parte autora e juntar os cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:36
Mero expediente
23/11/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 19:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
21/06/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:56
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:18
Confirmada
14/06/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido da parte autora, uma vez que da análise dos presentes autos, verifica-se que, apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. 2. Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício na forma determinada no evento 79.1. 3. Certificado o trânsito em julgado e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 4. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de 30 dias. 5. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 6. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 7. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 8. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 22:18
deferimento
10/06/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:35
Confirmada
13/04/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação da parte autora de evento 77.1, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente em tutela antecipada tendo em vista a sentença de procedência do pedido inicial, bem como do caráter alimentar. 2. Assiste razão à parte autora, tendo em vista que restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações decorre da procedência do pedido inicial e a urgência do provimento jurisdicional resta evidenciada pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar, motivo pelo qual, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. 3. Sendo assim, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida pela parte autora e determino a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor. 4. Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No mais, cumpram-se as determinações da sentença de evento 72.1. Intimem-se. Cascavel, 08 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 16:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2022, 16:00
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por EVANDRO JULIO DINIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 16/06/2015, sofreu acidente de trabalho no qual fraturou a coluna, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 611.233.046-0, em 17/07/2015 até 20/05/2016. Em decorrência da cessação do benefício, ingressou com ação nº 0033034-23.2016.8.16.0021, no qual foi restabelecido o auxílio-doença acidentário sendo encaminhado para reabilitação profissional, recebendo o benefício até 27/01/2021. Aduz que em decorrência do acidente de trabalho, resultaram lesões que reduziram a sua capacidade laborativa, sendo a cessação do benefício injusta, uma vez que preenche os requisitos para continuar no programa de reabilitação profissional. Pleiteia, caso comprovada a incapacidade de caráter permanente, a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, após a participação no programa de reabilitação profissional para obter trabalho compatível com suas condições atuais. Pede que caso não seja encaminhado para o programa de reabilitação profissional, que o auxílio-acidente seja concedido a partir do dia posterior da cessação do benefício. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com inclusão ao processo de reabilitação profissional ou a concessão imediata de auxílio-acidente e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.22. Decisão no evento 12.1, deferindo o pedido liminar para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pelo réu no evento 32.1, alegando que a perícia administrativa não constatou grau de incapacidade, pois houve a recuperação da capacidade para trabalho. Discorre sobre os requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, e que as sequelas alegadas pela parte autora não se enquadram na concessão dos benefícios, já que em perícia médica administrativa houveram indícios de atividade laboral por calosidades nas mãos do requerente. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos de evento 27.1/27.3, e quesitos de evento 40.1. Impugnação à contestação juntada em evento 44.1. Alega a parte autora a falta de fundamentação da parte ré, sendo que a incapacidade já havia sido reconhecida nos autos nº 0033034-23.2016.8.16.0021, e assim, não é matéria a ser discutida. Alega violação a coisa julgada material, já que não houveram circunstâncias de fato a justificarem a cessação do benefício concedido judicialmente. Pleiteia que seja observada a presunção da continuidade do estado de incapacidade, e pugna que caso não seja concedido o benefício de auxílio-doença. Caso fique constatada apenas redução da capacidade laborativa requer que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Laudo pericial juntado no evento 47.1. Manifestação do réu no evento 51.1, alegando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora, afirmando que o laudo pericial menciona possibilidade para recuperação da capacidade. Logo, afirma a parte ré que não é correto o deferimento da aposentadoria por invalidez. E por ser incapacidade temporária o benefício correto seria o auxílio-doença. Requereu a improcedência do pedido uma vez que, não foram preenchidos os requisitos para deferimento do benefício. Manifestação da parte autora no evento 58.1, alegando que o laudo pericial conclui a redução da capacidade laborativa de forma permanente para sua atividade de torneiro mecânico. Assim, faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, reiterando o pedido de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional e posterior a reabilitação, que seja concedido o auxílio-acidente ante as sequelas consolidadas. A parte ré, devidamente intimada, manifestou renúncia ao prazo para alegações finais no evento 66.1, e a parte autora no evento 62.1 apresentando as alegações finais remissivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 69.1). É o relatório. II – Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente após conclusa sua reabilitação, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente acidentou-se em 16/06/2015, ocasião em que sofreu fratura na coluna vertebral, e lesões musculares (conforme documento de evento 1.19, p. 79). Por tal razão, em 17/07/2015 foi concedido o auxílio-doença previdenciário de NB 611.233.046-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 20/05/2016. A parte autora ingressou com ação judicial de nº 0033034-23.2016.8.16.0021 para restabelecimento do benefício, sendo que o pedido foi deferido e o autor também encaminhado para programa de reabilitação profissional. Ao realizar perícia de revisão do programa, o autor foi desligado do programa de reabilitação por parecer contrário da perícia, cessando assim o benefício em 27/01/2021 (evento 1.19, p.79). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 47.1) o perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor, conforme conclusão a seguir descrita: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Periciado apresenta redução da capacidade laboral permanente para torneiro, apresenta limitação para atividades que exijam sobrecarga moderada/pesada por longos períodos, e atividades que exigem permanência em pé por longos períodos. Assim, verifica-se que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Observa-se que não é possível o acolhimento da alegação da parte autora quanto a presunção de continuidade da incapacidade laborativa, tendo em vista que os benefícios previdenciários podem ser revistos pelo INSS, nas chamadas perícias de revisão, independentemente se foram consideradas incapacidades permanentes. Diante dessa prerrogativa do réu, o autor foi submetido ao exame médico pericial junto ao programa de reabilitação profissional, na qual a autarquia ré entendeu pela cessação de sua incapacidade. Dessa forma, considerando a conclusão do laudo judicial, observa-se que não faz jus o autor a concessão do auxílio-doença com ingresso no programa de reabilitação profissional, uma vez que restou constatado que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente. No entanto, verifica-se que houve erro na cessação do benefício, uma vez que deveria ter sido concedido ao mesmo o benefício de auxílio-acidente, ante a constatação da redução da sua capacidade laborativa, conforme se pode verificar da conclusão pericial a seguir transcrita: g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade, porém com redução da sua capacidade laboral. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade laboral total para sua atividade declarada. Para uma melhor abordagem da questão, necessária se faz a análise dos artigos 59 e 89, caput, ambos da Lei nº 8.213/91 e que versam: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Assim, comprovado no laudo pericial, que a redução da capacidade laboral do autor não mais impede de exercer as atividades laborais da época do acidente, tendo apenas que dispender de maior esforço para sua atividade. Tal situação já exclui a concessão do auxílio-doença com reabilitação profissional. O benefício de direito, conforme conclusão pericial, é de auxílio-acidente A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a parte autora não exercerá da mesma forma sua atividade como torneiro mecânico, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)” (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 6112330460 concedido em 17/07/2015 até 27/01/2021 (doc. evento 1.16 p 47). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pelo autor em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, são oportunos os seguintes julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. 1. O termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente, não havendo postulação em âmbito administrativo ou concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo médico pericial em Juízo. Precedente da Terceira Seção. 2. (...) 3. (...).” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 752456/SP (2005/0083703-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 23.08.2005, unânime, DJ 26.09.2005) “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ECLODIDA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO 'TEMPUS REGIT ACTUM'. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.(...) 2. (...) 3. Havendo concessão de auxílio-doença, o termo 'a quo' do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação daquele benefício. 4. Recurso especial desprovido.” (Recurso Especial nº 702239/SP (2004/0156900-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 03.03.2005, unânime, DJ 04.04.2005) Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, ou seja, desde a data de 28/01/2021. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 28/01/2021, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:48
Procedência em Parte
02/03/2022, 09:19
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:50
Confirmada
27/01/2022, 13:24
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:54
Confirmada
26/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:52
Confirmada
21/01/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:54
Confirmada
26/12/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 21:39
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:28
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:40
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:03
Confirmada
03/09/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:27
Confirmada
31/08/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o réu para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício em favor da parte autora. 2. Após, intimem-se a parte autora. 3. Cumpram-se as determinações da decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 00:10
Petição (Contestação)
23/08/2021, 19:25
deferimento
23/08/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:48
Confirmada
13/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:22
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:18
Confirmada
28/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:52
Confirmada
25/06/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:45
Confirmada
22/06/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, neste momento de cognição sumária, é possível constatar a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em 16/06/2015 conforme laudo administrativo juntado no evento 1.19, p. 79, que ensejou a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 611.233.046-0 concedido até 27/01/2021 (doc. de evento 1.6, p. 26), ocasião em que houve a sua cessação na esfera administrativa. Do Laudo Médico juntado no evento 10.2, datado em 01 de junho de 2021, o médico atestou que: "o autor está em tratamento fisioterápico, faz uso de corticosteroides e possui incapacidade permanente, devendo ficar afastado pelo período de 6 (seis) meses." Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar o restabelecimento do auxílio-doença ao autor mediante comparecimento à autarquia ré para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade que devem ser juntados pelo réu ao presente feito, pelo período de 6 (seis) meses. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 18 de junho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
22/06/2021, 00:00
Confirmada
21/06/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:12
Ato ordinatório
21/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:11
deferimento
18/06/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:48
Confirmada
04/06/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013267-23.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0013267-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.841,02 Autor(s): EVANDRO JULIO DINIZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, apresente documento atual que demonstre a sua incapacidade laborativa a embasar o seu pedido de tutela antecipada, uma vez que o documento juntado no evento 1.11 não é possível a sua análise por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 26 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito